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Uma empresa privada especializada em soluções de monitoramento urbano celebrou contrato com um consórcio de comerciantes para operar um sistema de câmeras dotadas de tecnologia de reconhecimento facial em áreas de grande circulação de pessoas. O objetivo declarado do projeto é apoiar ações de segurança pública, mediante a identificação de indivíduos supostamente envolvidos em crimes patrimoniais, com o encaminhamento de alertas às forças policiais locais. O sistema é integralmente gerido pela empresa privada, que define os critérios técnicos de coleta, comparação e armazenamento dos dados biométricos, inexistindo convênio formal com o ente público responsável pela segurança ou procedimento específico sob sua tutela institucional. À luz das disposições da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), o tratamento de dados pessoais descrito no caso deve ser enquadrado como:

A tratamento sujeito à LGPD, por ser realizado por pessoa de direito privado fora das hipóteses legais de exceção;
B hipótese de não incidência da LGPD, em razão da finalidade declarada de segurança pública do sistema de monitoramento;
C situação excluída do âmbito de aplicação da LGPD, por envolver apoio tecnológico privado a atividades estatais de segurança;
D atividade sujeita exclusivamente à legislação específica de segurança pública, independentemente da natureza jurídica do agente;
E tratamento excepcionalmente afastado da LGPD, desde que voltado exclusivamente à prevenção de infrações penais em espaços públicos.

Foram instaurados debates, no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado Alfa, sobre a possibilidade, ou não, de os denominados Núcleos de Justiça 4.0 virem a ser instituídos para atuar em apoio às unidades judiciais em processos que:
I. estejam em situação de descumprimento de metas nacionais do Poder Judiciário;
II. encontrem-se com elevado prazo de conclusão para voto;
III. abranjam direitos individuais homogêneos.
Ao fim dos debates, concluiu-se corretamente, com base na Resolução CNJ nº 398/2021, que a medida cogitada é:

A compatível com os três tipos de processos;
B incompatível com os três tipos de processos;
C compatível apenas com os processos referidos em I;
D compatível apenas com os processos referidos em III;
E compatível apenas com os processos referidos em I e II.

Jubinelson, prefeito do Município Alfa, contratou um imóvel para sediar uma das secretarias, sem prévia licitação. O bem pertencia a Robison, o ex-vereador e grande parceiro político de Jubinelson. O imóvel estava em situação degradante e não servia para qualquer repartição pública. Nesse contexto, o Ministério Público ajuizou ação de improbidade administrativa contra os dois e lhes imputou a prática de ato lesivo ao erário, conforme o Art. 10, inciso VIII, da Lei nº 8.429/1992. O juiz de primeiro grau condenou Jubinelson e Robison pela prática de ato de improbidade administrativa e na obrigação de ressarcimento ao erário. Após a entrada em vigor da Lei nº 14.230/2021, os réus recorreram ao Tribunal de Justiça alegando que a condenação somente foi embasada em dolo genérico e culpa, sem a prova do dolo específico. O Tribunal de Justiça, então, reconheceu a atipicidade da conduta diante da ausência do especial fim de agir, mas manteve a obrigação de ressarcimento ao erário. Dentro desse tema, à luz da jurisprudência dos Tribunais Superiores e da Lei nº 14.230/2021, é correto afirmar que:

A em que pese a Lei nº 14.230/2021 ter passado a exigir o dolo específico para a condenação por ato de improbidade administrativa, não há que se falar em eficácia retroativa, considerando tratar-se de norma processual; aplica-se, portanto, a premissa do tempus regit actum;
B a Lei nº 14.230/2021, não obstante não se tratar de uma nova lei de improbidade administrativa, realizou mudanças substanciais na temática. Dentre elas, passou a aceitar a condenação do agente ímprobo em ato culposo quando se tratar de lesão ao erário. Dentro desse cenário, a jurisprudência dos Tribunais Superiores deve ser interpretada em conjunto com a Lei de Responsabilidade Fiscal, ou seja, o agente público deve administrar o patrimônio com extrema cautela e, em caso de negligência, imprudência ou imperícia, poderá ser responsabilizado por ato de improbidade;
C a despeito da atipicidade posterior da conduta, por falta de dolo específico, persiste a condenação com base na efetiva lesão ao erário, de modo que não há que se falar na extinção do processo pela ausência de interesse de agir;
D no caso, o processo deve ser extinto pelo Tribunal de Justiça e o Ministério Público deve ajuizar ação específica, mediante ampla defesa e contraditório para a cobrança de eventual dano ao erário;
E nos termos da Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção, promulgada pelo Decreto nº 5.687/2006, somente haverá improbidade administrativa quando for comprovado, na conduta funcional do agente público, o fim de obter proveito ou benefício indevido para si ou para outra pessoa ou entidade; portanto, não se mostra possível a aplicação da Lei nº 14.230/2021, com relação à exigência do dolo específico para a configuração do ato ímprobo, aos processos em curso.

Marinete, uma fofoqueira de sua cidade, Cristalina/GO, descobriu que havia uma empresa na cidade que operava loteria licitamente, mediante autorização de uma lei estadual. A fofoca chegou até ela, porque Carlinha ganhou um prêmio de R$ 2.000.000,00 e passou a ostentar bolsas de grife pelo local. Dentro desse cenário e com muita inveja de Carlinha, Marinete ajuizou uma ação contra o Estado de Goiás alegando que o prêmio de foi calcado em exploração ilegal de loterias e que, para tanto, deveria o estado proceder à prévia licitação. Dentro desse cenário e à luz da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e da legislação que rege a matéria, é correto afirmar que a lei estadual é:

A constitucional. A exploração de loterias não possui natureza jurídica de serviço público, de modo que não há falar em exigência de licitação. Nesse ponto, revela-se suficiente a publicação de lei complementar;
B constitucional. A exploração de loterias não possui natureza jurídica de serviço público, de modo que não há falar em exigência de licitação. Nesse ponto, revela-se suficiente a publicação de lei ordinária;
C constitucional. A exploração de loterias, em que pese não pressupor licitação prévia, exige a publicação de lei específica nesse sentido. Ademais, com o advento da Lei nº 14.133/2021, há hipótese específica de credenciamento para esse tipo de serviço;
D inconstitucional. A exploração de concursos de loterias possui natureza de serviço público, exigindo, por consequência, uma delegação estatal precedida de licitação;
E inconstitucional. A exploração de concursos de loterias é serviço público essencial, porquanto diretamente ligada aos princípios que regem a ordem econômica, na forma do Art. 170 da Constituição Federal. Dessa forma, o próprio texto constitucional veda a delegação aos agentes privados.

O deputado estadual Fabinho, em um discurso dentro da casa legislativa, proferiu inúmeros xingamentos contra Mariazinha. Disse que ela era uma “velha caquética, hipocondríaca, que se utilizava indevidamente dos recursos do SUS”. Disse também que ela “se apropriou de dinheiro público e abastecia ilegalmente o agro no Estado de Goiás”. O discurso foi à tona e gerou inúmeras discussões na casa legislativa. Teve ainda grande repercussão na mídia. Mariazinha então ajuizou ação de responsabilidade civil contra o estado e pediu a compensação em danos materiais e morais. Fundamentou a sua pretensão na teoria da dupla garantia, pois o estado, na condição de garante de seus agentes públicos, deveria ser acionado primeiro. O estado apresentou contestação tempestiva sustentando, em resumo, que o discurso do deputado estava abarcado pela imunidade parlamentar. Considerando a situação narrada e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, é correto afirmar que a pretensão de Mariazinha:

A é procedente. À luz do Art. 37, §6º, da Constituição Federal, a ação obrigatoriamente deve ser ajuizada contra o Estado, pois se trata de responsabilidade objetiva. Nesse caso, subsiste a obrigação do estado;
B é parcialmente procedente. O estado, na condição de garante, não tem a obrigação de compensá-la em danos morais, pois, nesse ponto, a responsabilidade é subjetiva;
C é parcialmente procedente. O estado, na condição de garante, somente tem obrigação de indenizá-la naquilo que extrapola eventual imunidade parlamentar e, no ponto, trata-se de responsabilidade objetiva;
D é improcedente. Nas hipóteses em que a conduta do parlamentar extrapolar os limites da imunidade material, eventual responsabilização recairá de forma pessoal, direta e exclusiva sobre o próprio parlamentar, sob o regime de responsabilidade civil subjetiva;
E deveria ter sido ajuizada em litisconsórcio necessário do deputado com o Estado de Goiás, pois não incide a teoria da dupla garantia. Em se tratando de responsabilidade subjetiva, não há falar na hipótese do Art. 37, §6º, da Constituição Federal.

A concessionária prestadora de serviços públicos XYZ é a empresária responsável pela administração da rodovia Y. Em uma noite de muita chuva e neblina, Caio conduzia seu veículo pela citada rodovia, sem acionar os faróis de neblina e optando por seguir viagem a despeito do mau tempo. Na região, há muitos sítios e fazendas. Em dado momento, repentinamente, Caio percebeu que havia um cavalo na pista, não havendo tempo hábil para desviar, o que resultou no atropelamento do animal, em danos em seu veículo e em ferimentos em seu rosto. Considerando a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, bem como a legislação em vigor, é correto afirmar que:

A a responsabilidade pelos fatos é de Caio, que, ciente do mau tempo e das condições de difícil visibilidade, deveria ter interrompido a viagem e aguardado a melhora do clima;
B eventual ação de indenização deve ser ajuizada contra o proprietário do cavalo que irresponsavelmente permitiu que o animal saísse de sua propriedade, acarretando o acidente;
C a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, na hipótese versada no enunciado, não é possível, visto que o animal não é produto da concessionária;
D a concessionária de serviço público responde objetivamente pelos danos causados a terceiros, assegurado seu direito de regresso contra o responsável, no caso de dolo ou culpa;
E a responsabilidade por acidentes causados por animais em rodovia deve se fundar em conduta omissiva, necessária demonstração de culpa pela prestadora de serviço público.

A Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/1992) sofreu grande reforma com a publicação da Lei nº 14.230/2021, que promoveu profundas alterações na redação original. Em breve síntese, é possível afirmar que houve mudanças estruturais em diversos eixos, relacionados à tipologia dos atos de improbidade administrativa, ao regime sancionatório, ao regime prescricional, ao regime jurídico das medidas cautelares e ao regime jurídico do acordo de não persecução cível. A despeito das alterações terem se dado há mais de 4 anos, intensos debates ainda não levaram à pacificação na doutrina e na jurisprudência em vários aspectos, tendo sido diversos dispositivos questionados perante o Supremo Tribunal Federal. Considerando a recente jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, bem como a abalizada doutrina sobre o tema, é correto afirmar que:

A na forma do Art. 17 da Lei nº 8.429/1992, há atribuição exclusiva do Ministério Público para a propositura da ação por ato de improbidade administrativa, nos termos da nova redação dada pela Lei nº 14.230/2021, não sendo permitido à pessoa jurídica interessada intervir no processo;
B inexiste legitimidade ativa concorrente e disjuntiva entre o ministério público e as pessoas jurídicas interessadas para a celebração de acordos de não persecução civil, cabendo à Fazenda Pública dar início às tratativas, elaborar as cláusulas e, com a concordância do Tribunal de Contas, celebrar o acordo;
C nos termos do Art. 12, §1º, da Lei nº 8.429/1992, pode o magistrado, na hipótese do inciso I do caput desse artigo, e em caráter excepcional, estender a sanção de perda da função pública aos demais vínculos, consideradas as circunstâncias do caso e a gravidade da infração;
D no prazo de um ano a partir da data de publicação da Lei nº 14.230/2021, nos termos do seu Art. 3º, o Ministério Público passou a ser obrigado a manifestar interesse no prosseguimento das ações por improbidade administrativa em curso ajuizadas pela Fazenda Pública;
E inexiste obrigatoriedade de defesa judicial, sendo possível que os órgãos da advocacia pública autorizem a realização da representação judicial, por parte da assessoria jurídica que emitiu o parecer, atestando a legalidade prévia dos atos administrativos praticados pelo administrador público.

Tício, vereador do Município Alfa, em discurso proferido no plenário da Câmara de Vereadores, fez acusações contra Mévio, imputando-lhe a prática de crimes. Segundo Mévio, as acusações eram falsas e Tício saberia da inveracidade de suas alegações. Inconformado, Mévio ajuizou ação de indenização por danos morais contra o município, com base no Art. 37, §6º, da Constituição Federal de 1988. Considerando o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a legislação em vigor que trata da responsabilidade civil do Estado, é correto afirmar que:

A o município pode ser condenado a indenizar os danos sofridos por Mévio, possuindo direito de regresso contra o parlamentar;
B a Art. 37, §6º, da Constituição estabelece que o Estado responde subjetivamente pelos danos causados por seus agentes no exercício de suas funções;
C a imunidade material dos parlamentares afasta qualquer pretensão indenizatória em face do ente público, por ser causa excludente da responsabilidade civil objetiva estatal;
D o município é obrigado a indenizar danos causados por discursos levianos e mentirosos, diante da responsabilidade civil objetiva do Estado, não havendo direito de regresso;
E a responsabilidade civil do Estado se baseia na teoria do risco administrativo, exigindo-se apenas que a conduta tenha sido perpetrada por agente público e que haja dano ao particular.

Diante da necessidade de novas contratações de serviços de comunicação institucional e do dever de ética na Administração Pública, o Estado Beta elaborou lei e publicou edital com a inclusão da obrigatoriedade de apresentação de programa de integridade no momento da assinatura de futuros contratos, cujo prazo de execução superaria 12 meses e envolveria valor acima de R$ 2.000.000,00. Ao analisar juridicamente a conduta do Estado Beta, é correto afirmar que:

A a obrigatoriedade normativa e editalícia de apresentação do referido programa está amparada na Lei nº 12.846/2013 (Lei Anticorrupção) e na Lei nº 14.133/2021. A conduta estadual é juridicamente válida;
B o programa de integridade deve ser exigido do referido estado, pessoa jurídica de direito público, e não de empresa particular licitante, conforme orientações normativas de governança e ética no espaço público;
C a conduta estadual é ilegal e inconstitucional; a exigência normativa federal é no sentido de apresentação de programa de integridade após 6 meses da celebração de contratos que envolvam valores superiores a 200 milhões de reais;
D a lei editada e a exigência editalícia devem ser invalidadas, pois a exigência de apresentação do programa de integridade, a fim de assegurar o interesse público, deve ocorrer ainda durante a fase de habilitação do certame;
E tal conduta estadual é constitucional e legal, vez que a matéria é de competência constitucional da União (normas gerais) e a Lei nº 14.133/2021 faculta aos entes locais a fixação do momento e do valor a serem considerados para exigência do programa.

O concurso público de técnico administrativo do Município ABC apresentou edital contemplando reserva de vagas a candidatos pretos e pardos. Determinado candidato, autodeclarado preto, obteve aprovação, após avaliação nas provas e aferição de títulos, pelo sistema de cotas estipulado no referido edital. Acontece que outros candidatos resolveram ajuizar ação alegando que o candidato aprovado era branco. Pleitearam, assim, a anulação do ato administrativo de heteroidentificação validado pela comissão do certame. Após analisar a conduta do Poder Judiciário diante da matéria levada à apreciação judicial, é correto afirmar que:

A todo o concurso público deve ser anulado pelo Poder Judiciário a fim de assegurar a isonomia e a dignidade humana coletiva;
B o Poder Judiciário pode controlar o ato administrativo de heteroidentificação de candidatos, desde que assegurados o contraditório e a ampla defesa;
C a apreciação deve ser exclusiva do Tribunal de Contas competente em se tratando de concurso público e de cumprimento da política de cotas;
D a ingerência do Poder Judiciário não é cabível, vez que o referido edital e a autodeclaração foram previamente aprovados pela administração pública envolvida;
E a atuação do Poder Judiciário representará, no referido caso e em matéria de concurso público municipal, violação ao princípio de separação e harmonia entre poderes.