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O Ministério Público ofereceu denúncia contra Eduardo pela prática dos crimes de furto simples (pena de reclusão de 1 a 4 anos) e furto qualificado (pena de reclusão de 2 a 8 anos), em concurso material, sendo o furto qualificado imputado na denúncia por 10 vezes em continuidade delitiva. Na cota da denúncia, o Ministério Público recusou a oferta de acordo de não persecução penal, sob a justificativa de que o somatório das penas cominadas aos crimes imputados ao acusado ultrapassa o limite exigido no Art. 28-A do Código de Processo Penal. Nesse cenário, o cálculo da pena para fins de admissibilidade do acordo de não persecução penal, segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, deve considerar:

A o somatório da pena máxima do furto simples (4 anos de reclusão) com a pena máxima do furto qualificado (8 anos de reclusão), alcançando pena total superior a 4 anos de reclusão, o que torna inviável o acordo de não persecução penal, independentemente da fração aplicável por força da continuidade delitiva;
B o somatório da pena mínima do furto simples (1 ano de reclusão) com a pena mínima do furto qualificado (2 anos de reclusão), devendo esta última ser exasperada na fração mínima de 1/6 por força da continuidade delitiva, sendo irrelevante a quantidade de crimes imputados para esse fim, alcançando pena total inferior a 4 anos de reclusão, o que torna viável o acordo de não persecução penal;
C o somatório da pena mínima do furto simples (1 ano de reclusão) com a pena mínima do furto qualificado (2 anos de reclusão), devendo esta última ser exasperada na fração mínima de 1/6 por força da continuidade delitiva, sendo irrelevante a quantidade de crimes imputados para esse fim, porém a prática de crime em continuidade delitiva indica conduta criminal habitual que torna inviável o acordo de não persecução penal;
D o somatório da pena mínima do furto simples (1 ano de reclusão) com a pena mínima do furto qualificado (2 anos de reclusão), devendo esta última ser exasperada na fração máxima de 2/3 por força da continuidade delitiva, sendo relevante a quantidade de crimes imputados para esse fim, conforme Súmula 659 do STJ, alcançando pena total superior a 4 anos de reclusão, o que torna inviável o acordo de não persecução penal;
E o somatório da pena mínima do furto simples (1 ano de reclusão) com a pena mínima do furto qualificado (2 anos de reclusão), devendo esta última ser exasperada na fração máxima de 2/3 por força da continuidade delitiva, sendo relevante a quantidade de crimes imputados para esse fim, conforme Súmula 659 do STJ, sendo inviável o acordo de não persecução penal tanto pela extrapolação da pena mínima como pela prática de crime em continuidade delitiva, que indica conduta criminal habitual.

Em processo de competência do Tribunal do Júri, o réu foi condenado pela prática de homicídio qualificado tentado, tendo o juiz presidente valorado negativamente duas circunstâncias judiciais na primeira fase da dosimetria da pena, a culpabilidade do agente e as circunstâncias do crime, fixando a pena definitiva em 14 anos de reclusão. Em recurso exclusivo da defesa, o Tribunal ad quem olvidou-se de considerar a culpabilidade desfavorável e se reportou, tão somente, às circunstâncias do crime, readequando a reprimenda para 13 anos de reclusão. O Ministério Público interpôs recurso especial buscando o restabelecimento da pena imposta na sentença, ao que se opôs a defesa técnica em contrarrazões. No presente caso, com base na legislação processual penal e na interpretação que lhe é conferida pelo Superior Tribunal de Justiça, é correto concluir que:

A o provimento do recurso especial do Ministério Público para restabelecer a sentença condenatória implicaria ofensa ao princípio da vedação da reformatio in pejus indireta, prevista no Art. 617 do Código de Processo Penal, já que apenas a defesa recorreu da sentença condenatória;
B o provimento do recurso especial do Ministério Público para restabelecer a sentença condenatória implicaria ofensa à coisa julgada, prevista no Art. 110 do Código de Processo Penal, pois, diante da ausência de recurso do Ministério Público contra a sentença condenatória, formou-se o trânsito em julgado para a acusação;
C em processos de competência do Tribunal do Júri, o juiz presidente não poderia valorar negativamente as duas circunstâncias judiciais sem que a matéria fosse objeto de quesitação ao Conselho de Sentença, em homenagem ao princípio da soberania dos veredictos, prevista no Art. 5º, XXXVIII, “c”, da Constituição Federal;
D em processos de competência do Tribunal do Júri, a sentença condenatória pode valorar negativamente as circunstâncias judiciais e aplicar agravantes independentemente de serem sustentadas em plenário durante os debates, pois a dosimetria da pena é de competência exclusiva do juiz presidente, nos termos do Art. 492 do Código de Processo Penal;
E o provimento do recurso da defesa pelo Tribunal ad quem para reduzir a pena confere ao órgão acusatório a legitimidade para interpor recurso especial, que poderá ser provido para o restabelecimento da sentença condenatória sem que haja ofensa ao princípio da vedação da reformatio in pejus indireta, prevista no Art. 617 do Código de Processo Penal.

Durante audiência de instrução e julgamento, colhidos os depoimentos das testemunhas, iniciou-se a fase do interrogatório do réu. Esclarecido sobre o seu direito constitucional ao silêncio, o acusado, instruído pela defesa técnica, informou que exerceria o silêncio seletivo, respondendo apenas as perguntas que entendesse convenientes. A respeito do direito ao silêncio previsto no Art. 5º, LXIII, da Constituição Federal e da interpretação que lhe é conferida pelo Supremo Tribunal Federal, é correto afirmar que:

A não existe direito ao silêncio exercido de forma seletiva, de modo que ou o acusado responde a todas as perguntas das partes e do juízo, ou não responde nenhuma pergunta;
B o direito ao silêncio pode ser exercido de forma seletiva, tendo o acusado ampla liberdade para escolher as perguntas que serão respondidas e aquelas para as quais haverá silenciamento;
C o direito ao silêncio pode ser exercido de forma seletiva, mas a seleção diz respeito ao ator processual que as formulará (defesa técnica, juízo ou Ministério Público), e não às perguntas em si consideradas;
D o direito ao silêncio pode ser total ou seletivo, mas, se exercido de forma seletiva, o acusado tem o dever de responder ao menos à integralidade das perguntas formuladas pelo juízo, por ser o interrogatório ato do magistrado;
E o direito ao silêncio pode ser exercido de forma seletiva, mas o acusado deverá indicar, no início do interrogatório, o ator processual cujas perguntas pretende responder, devendo responder à integralidade das perguntas formuladas por quem indicou.

Leopoldo, não reincidente, é credor do comerciante Mateus, que lhe deve a importância de R$ 10.000,00, dívida vencida há mais de 6 meses. Inconformado com a situação, Leopoldo ingressa na loja de Mateus, de onde subtrai, dissimuladamente, uma mercadoria, no valor de R$ 1.000,00, colocando-a sob seu casaco, com o comprovado intuito de tomá-la como parte do pagamento de seu crédito. Porém, ao sair da loja, a etiqueta eletrônica da mercadoria dispara um sinal sonoro, o que leva Mateus e seguranças do local a deterem Leopoldo, ainda na posse da mercadoria. No caso narrado, Leopoldo:

A não cometeu crime;
B cometeu crime de furto simples;
C cometeu crime de furto privilegiado;
D cometeu crime de exercício arbitrário das próprias razões;
E cometeu crime de exercício arbitrário das próprias razões, na forma tentada.

Jorge, em um amigo oculto de final de ano organizado em sua turma de faculdade, sabedor de que Kátia, sua colega, é usuária de drogas, a presenteia com 20 gramas de Cannabis sativa L. (maconha). Assim que recebe o presente, ela o convida para fumarem juntos a substância, oferecendo-a; ele, porém, agradece e recusa, dizendo-se “careta”. Diante do caso narrado, é correto afirmar que:

A Jorge e Kátia não cometeram crime, mas apenas infração administrativa;
B Jorge e Kátia cometeram crime de tráfico ilícito de drogas, na forma privilegiada;
C Jorge e Kátia cometeram crime de tráfico ilícito de drogas, sendo Kátia na forma tentada;
D Jorge e Kátia cometeram crime de tráfico ilícito de drogas, sendo Kátia na forma privilegiada;
E Jorge cometeu crime de tráfico ilícito de drogas, na forma privilegiada, ao passo que Kátia não cometeu crime, mas apenas infração administrativa.

No Art. 107, o Código Penal arrola diversas causas extintivas da punibilidade, dentre elas a anistia, a graça e o indulto. Acerca dessas causas, é correto afirmar que:

A a anistia é de competência privativa da União, sendo concedida mediante decreto do presidente da República;
B o indulto e a graça extinguem todos os efeitos penais da condenação, mas não atingem os efeitos extrapenais;
C a concessão de indulto é cabível ao condenado por tráfico ilícito de drogas, na forma privilegiada, mas não a concessão de graça;
D a anistia retira somente os efeitos penais principais da condenação, mantendo os efeitos penais secundários e os extrapenais;
E o indulto e a graça são de competência privativa do presidente da República, que pode delegá-la a outras autoridades, previstas na Constituição da República.

Fabrício, ao avistar Gertrudes falando ao celular em via pública, e percebendo que ela não estava muito atenta, arrebata o aparelho de sua mão e, logo após, para que ela não reaja, lhe aponta um simulacro de arma de fogo. Gertrudes, contudo, não se intimida e grita por socorro, alertando policiais em patrulhamento. Estes, após breve perseguição, detêm Fabrício, na posse de quem recuperam o celular da vítima. No caso narrado, Fabrício cometeu crime(s) de:

A roubo próprio;
B roubo impróprio;
C roubo, na forma tentada;
D furto, na forma tentada, e ameaça;
E roubo circunstanciado pelo emprego de arma.

Em uma rodovia estadual de Goiás, Elmo foi flagrado por policiais enquanto transportava, escondida sob o painel de seu automóvel, uma arma de fogo de uso restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, restando apurado que a arma era de fabricação norte-americana. Diante do caso narrado, Elmo praticou crime(s) de:

A tráfico internacional de arma de fogo;
B posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito;
C tráfico internacional de arma de fogo, com a incidência de causa de aumento de pena;
D posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, com a incidência de causa de aumento de pena;
E posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito e tráfico internacional de arma de fogo, com a incidência de causa de aumento de pena.

Caio, depois de se desentender com Dario, seu colega de classe, sobre a elaboração de um trabalho universitário, desfere socos contra ele. Dario, para se defender, e com o uso moderado dos meios necessários, revida, também golpeando o colega a socos. A briga cessa logo depois, graças à intervenção de terceiros. Do ocorrido, resultam lesões corporais leves (hematomas) em ambos, causadas pelos socos que um deu no outro, bem como a inutilização permanente do dedo mínimo da mão direita de Caio, produzida por um dos socos que ele desferiu contra Dario. Diante do caso narrado, é correto afirmar que:

A Caio cometeu crime de lesão corporal leve, ao passo que Dario cometeu crime de lesão corporal qualificada por inutilização de membro;
B Caio cometeu crime de lesão corporal leve, enquanto Dario cometeu crime de lesão corporal qualificada por debilidade permanente de membro;
C Caio e Dario cometeram crime de lesão corporal leve, podendo o juiz substituir a pena de detenção por multa, já que as lesões foram recíprocas;
D Caio cometeu crime de lesão corporal leve, podendo o juiz substituir a pena de detenção por multa, pois as lesões foram recíprocas, ao passo que Dario não cometeu crime;
E Caio cometeu crime de lesão corporal leve, podendo o juiz substituir a pena de detenção por multa, já que as lesões foram recíprocas, ao passo que Dario cometeu crime de lesão corporal qualificada por debilidade permanente de membro.

Alberto, após ingressar em instalação subterrânea de companhia telefônica, dali retira 120 metros de cabos de telefonia, no valor de R$ 2.000,00. Posteriormente, ele queima os cabos, deles extraindo cobre, que vende a Bernardo, proprietário de um ferro-velho, ao preço de R$ 500,00. Na ocasião da transação, Alberto não informa a Bernardo a origem do metal, tampouco lhe fornece qualquer documentação de sua procedência. Alberto possui condenação anterior definitiva por crime de roubo, na forma tentada, tendo sido suspensa condicionalmente a execução da pena de reclusão aplicada, iniciando-se o período de prova 6 anos antes da prática do fato ora descrito, com extinção da pena, pelo decurso do período de prova sem revogação, 2 anos depois da audiência admonitória. Diante do caso narrado, Alberto e Bernardo cometeram, respectivamente, crimes de:

A furto qualificado e receptação dolosa;
B furto privilegiado e receptação culposa;
C furto qualificado e receptação qualificada;
D furto qualificado privilegiado e receptação culposa;
E furto qualificado privilegiado e receptação qualificada.