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A Fazenda Pública do Município de Cavalcante de Goiás ajuizou execução fiscal contra a Nevoeiro Denso Ltda., para a cobrança de uma suposta dívida de ISS. Contudo, a Certidão de Dívida Ativa (CDA) que embasava a execução indicava, por engano, a legislação relativa ao ITBI, e não a do ISS, tal como a cobrança pretendia. Diante do vício no fundamento legal, a empresa apresentou uma exceção de pré-executividade, requerendo a nulidade da execução. A juíza titular da comarca reconheceu o erro e determinou apenas que o município corrigisse a CDA, mantendo o processo executivo em andamento. Após a interposição do agravo de instrumento, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás confirmou essa decisão, entendendo que o equívoco poderia ser sanado desde que não houvesse alteração do fato gerador nem prejuízo à defesa da empresa. À luz do caso concreto, da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e da Lei nº 6.830/1980, é correto afirmar que:

A é possível à Fazenda Pública, desde que antes da prolação da sentença de embargos à execução, substituir ou emendar a CDA para incluir, complementar ou modificar o fundamento legal do crédito tributário;
B a exceção de pré-executividade tem o seu procedimento regulamentado pela Lei nº 6.830/1980 e a decisão desafia o recurso de apelação, pois não consta no rol taxativo do Art. 1.015 do Código de Processo Civil; portanto, o Tribunal de Justiça não poderia ter conhecido do recurso;
C a exceção de pré-executividade é uma construção doutrinária cujo procedimento não encontra previsão legal. Admite-se, majoritariamente, a sua interposição nos casos em que os vícios possam ser reconhecidos de ofício pelo juiz, ainda que haja a necessidade de produção de provas;
D foi errônea a decisão da juíza e do Tribunal de Justiça. A CDA consiste no próprio ato de inscrição e deve conter os mesmos elementos do termo de inscrição da dívida, de modo a ser inadmissível a correção de vícios substanciais, como a ausência de fundamento legal, por simples substituição do título; portanto, a deficiência no fundamento legal da CDA representa vício no lançamento e/ou inscrição da dívida, o que impede sua emenda ou substituição;
E agiram corretamente a juíza e o Tribunal de Justiça, pois a CDA pode ser corrigida, independentemente de sua fundamentação legal. Trata-se de título executivo extrajudicial e que não exige maiores formalidades além daquelas previstas na própria lei de execuções fiscais, sob pena de esvaziamento da cobrança do crédito público; além disso, os princípios que regem a Fazenda Pública em juízo preconizam a facilitação da cobrança de seus créditos contra os contribuintes, à luz da primazia do interesse público sobre o privado.

Luiz ajuizou ação pelo procedimento comum contra João e Alexandre. João foi devidamente citado e compareceu à audiência de conciliação designada pela juíza. Alexandre não foi citado e, consequentemente, não compareceu ao ato. Diante disso, à luz do princípio da consensualidade, a magistrada designou nova data para o ato três meses após o primeiro e determinou a citação de Alexandre. Cinco dias antes da nova audiência, Luiz desistiu da ação em relação a Alexandre, o que foi prontamente homologado pela juíza. Na mesma decisão, a juíza excluiu Alexandre do processo, retirou a audiência remarcada de sua pauta e determinou a abertura de prazo para João apresentar a sua contestação. João foi intimado dessa decisão e apresentou contestação dentro do prazo. Após a remoção da juíza, o novo magistrado titular da vara considerou a contestação de João intempestiva, aludindo, em sua fundamentação, que o prazo se iniciara a partir da primeira audiência de conciliação. Diante do caso concreto, considerando as disposições do Código de Processo Civil (CPC) e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é correto afirmar que o juiz agiu:

A corretamente, pois a contestação de João é intempestiva e a contagem do prazo se iniciou com a primeira audiência de conciliação; nesse ponto, não poderá João intervir em qualquer outro ato processual;
B corretamente, pois a contestação de João é intempestiva, sobretudo considerando que já se passaram mais de 3 meses desde o primeiro ato; a partir disso, caso João não tenha patrono nos autos, os prazos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial;
C corretamente, pois a contestação de João é intempestiva; nesse caso, as alegações de João serão presumidas verdadeiras pelo juiz, com a consequente procedência dos pedidos iniciais de Luiz;
D de maneira equivocada, pois a contestação de João foi interposta tempestivamente. O termo inicial para apresentação de contestação, quando a audiência de conciliação é redesignada, devido à ausência de corréu não citado, e depois cancelada, em razão da desistência da ação em relação ao corréu ausente, é a intimação da homologação da desistência;
E corretamente, pois a contestação de João é intempestiva. O CPC dispõe que o réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 dias. Na hipótese de litisconsórcio, diferentemente do CPC de 1973, o CPC de 2015 prevê que a intimação é contada da citação de cada um dos litisconsortes, individualmente, independentemente da desistência da ação pelo autor em relação a um deles.

O arbitramento dos honorários sucumbenciais deve obedecer à ordem de preferência estabelecida no §2º do Art. 85 do Código de Processo Civil. Em contrapartida, o §8º do Art. 85 do Código de Processo Civil prevê a possibilidade excepcional de o juiz fixar o valor dos honorários advocatícios devidos pela parte sucumbente por apreciação equitativa. A respeito do tema, à luz do que dispõe o CPC e do que já foi decidido pelo STJ, é correto afirmar que:

A se admite a apreciação equitativa para fixação de honorários advocatícios em demandas de saúde ajuizadas em face do poder público;
B se admite a fixação dos honorários por apreciação equitativa quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico forem elevados;
C em sede de homologação de decisão estrangeira, deve-se obedecer à ordem de preferência estabelecida no §2º do Art. 85 do Código de Processo Civil;
D nos casos em que a exceção de pré-executividade for acolhida unicamente para excluir sócio do polo passivo de execução fiscal, os honorários advocatícios devem ser fixados com base no proveito econômico obtido;
E no caso de extinção de ação cautelar preparatória em razão da existência de cláusula arbitral, ainda que não tenha havido a declaração de extinção, inexistência ou redução da dívida, os honorários advocatícios devem observar a ordem de preferência estabelecida no §2º do Art. 85 do Código de Processo Civil.

Em maio de 2021, Arthur e Banco Hora firmaram cédula de crédito bancário por meio da qual Arthur obteve R$ 10.000.000,00. Em contrapartida, Arthur deveria realizar o pagamento dessa quantia em duas parcelas anuais e consecutivas de R$ 5.000.000,00, sendo que a primeira parcela teria vencimento em maio de 2022. Caso não houvesse o pagamento da primeira parcela, ficou estabelecido que o Banco Hora poderia declarar o vencimento antecipado da obrigação integral de Arthur. Nesse contexto e considerando que Arthur não realizou o pagamento da primeira parcela, o Banco Hora declarou o vencimento antecipado da cédula de crédito bancário em junho de 2022. No mês seguinte, o Banco Hora ajuizou execução de título extrajudicial contra Arthur. Na petição inicial, o Banco Hora informou que o executado provavelmente tinha adotado medidas de blindagem patrimonial, motivo pelo qual a melhor forma de convencê-lo a cumprir a obrigação sub judice seria por meio de medidas executivas atípicas. Sobre o tema, é correto afirmar que o magistrado:

A deverá deferir a adoção de medidas executivas atípicas sempre que houver requerimento pelo exequente visto que o objetivo da execução é a satisfação do crédito;
B poderá deferir a adoção de medidas executivas atípicas antes da adoção de medidas executivas típicas visto que o objetivo da execução é a satisfação do crédito exequendo;
C poderá deferir a adoção de medidas executivas atípicas por prazo indeterminado somente após a frustração das medidas executivas típicas, visto que o objetivo da execução é a satisfação do crédito exequendo da forma menos onerosa para o executado;
D poderá deferir a adoção de medidas executivas atípicas sem a oitiva prévia do executado desde que estas sejam razoáveis e proporcionais, visto que o objetivo da execução é a satisfação do crédito exequendo da forma menos onerosa para o executado;
E poderá deferir, de forma subsidiária, a adoção de medidas executivas atípicas razoáveis e proporcionais após a oitiva do executado, visto que o objetivo da execução é a satisfação do crédito exequendo da forma menos onerosa para o devedor.

Em novembro de 2023, Sophia contratou Cássio para organizar sua festa de casamento, que seria realizada em novembro do ano seguinte. No entanto, em maio de 2024 Cássio desapareceu após receber seus honorários e todo o valor necessário para organizar a festa. Diante do evidente fato de que Cássio não cumpriria o contrato firmado, Sophia contratou Arthur para organizar sua festa de casamento em novembro de 2024. Logo após a festa, em dezembro de 2024, Sophia ajuizou ação indenizatória contra Cássio para obter ressarcimento dos prejuízos suportados. Em contestação apresentada tempestivamente, Cássio defendeu a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e suscitou a aplicação da exceção de contrato não cumprido, visto que Sophia não teria realizado o pagamento integral de seus honorários e tampouco dos valores necessários para organização do pagamento. Após réplica de Sophia e manifestações das partes especificando provas, o juízo da 1ª Vara Cível de Goiânia julgou a demanda procedente à luz do Código de Defesa do Consumidor. Inconformado, Cássio interpôs recurso de apelação, que foi desprovido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Nesse contexto, em outubro de 2025, Cássio interpôs recurso especial contra o referido acórdão. Ocorre que, antes de determinar a intimação de Sophia para apresentar resposta, o desembargador competente constatou que o advogado de Cássio estava atuando sem procuração no processo e determinou, em novembro de 2025, a correção desse vício. Diante do seu interesse em acelerar a tramitação do seu recurso, Cássio apresentou, no dia seguinte à decisão proferida pelo desembargador competente, uma petição simples acompanhada de procuração atualizada conferindo poderes a seu advogado. Ato contínuo, o desembargador competente determinou a intimação de Sophia para apresentar resposta. Em sua manifestação, Sophia defendeu o não conhecimento do recurso pela ausência de procuração e, no mérito, seu desprovimento pela ausência de violação à legislação infraconstitucional. Nesse cenário, é correto afirmar que o recurso especial de Cássio:

A deverá ser conhecido, visto que o vício de procuração foi devidamente sanado pelo patrono de Cássio no dia seguinte ao da prolação da decisão pelo desembargador competente;
B não deverá ser conhecido, visto que a procuração é um documento necessário para interposição do recurso especial, de forma que o vício processual constatado pelo desembargador competente é insanável;
C deverá ser conhecido, visto que a procuração atualizada que foi outorgada a seu patrono é suficiente para ratificar todos os atos processuais anteriormente praticados, o que inclui o recurso especial;
D não deverá ser conhecido, visto que a procuração apresentada por seu patrono deveria possuir data anterior à respectiva interposição do recurso;
E deverá ser conhecido, visto que o fato do seu patrono ter advogado desde o início do processo sem qualquer questionamento da contraparte e dos órgãos julgados é suficiente para demonstrar seus poderes de representação, o que lhe permite postular em juízo sem procuração.

O microssistema dos juizados especiais tem sido constantemente objeto de análise nos Tribunais Superiores. Acerca do tema e à luz das mais recentes decisões do STJ e do STF a esse respeito, é correto afirmar que:

A é admissível a desconstituição da coisa julgada no âmbito dos juizados especiais quando o título executivo judicial formado estiver em contrariedade à interpretação ou sentido da norma conferida pela Suprema Corte, sendo admissível o manejo de simples petição para tanto, a ser apresentada em prazo equivalente ao da ação rescisória;
B é inadmissível a impetração de mandado de segurança nos tribunais de justiça contra ato de juizado especial, ainda que para fins de exercício do controle de competência dos juizados especiais;
C é admitida a execução invertida no âmbito dos juizados federais, mas tal prática é vedada no sistema dos juizados estaduais da Fazenda Pública;
D somente é autorizada pelo Art. 55 da Lei nº 9.099/1995 a condenação da parte recorrente ao pagamento de honorários quando ela for vencida, razão pela qual não se impõe o ônus da sucumbência ao recorrente no caso de não conhecimento de recurso inominado;
E é cabível o pedido de uniformização de interpretação de lei no âmbito de processos de competência dos juizados especiais da fazenda pública, dos juizados especiais federais e dos juizados especiais cíveis.

O Título I do Livro III do Código de Processo Civil, denominado “Da ordem dos processos e dos processos de competência originária dos Tribunais”, disciplina, entre outros, eventos que podem interferir em um processo, como é o caso dos incidentes processuais. A respeito desse tema, à luz da mais recente jurisprudência dos Tribunais Superiores, é correto afirmar que:

A é inadmissível a instauração de incidente de assunção de competência perante o Supremo Tribunal Federal, diante da existência da sistemática da repercussão geral;
B é cabível agravo interno da decisão do relator do incidente de arguição de inconstitucionalidade que admitir a manifestação de órgão ou entidade sobre a questão constitucional objeto de apreciação;
C é inadmissível a instauração de incidente de assunção de competência quando existir mais de um processo sobre o assunto, ainda que se trate de relevante questão de direito, com grande repercussão social, a respeito da qual seja conveniente a prevenção ou a composição de divergência entre câmaras ou turmas do tribunal;
D é admissível a instauração de incidente de assunção de competência quando existirem múltiplas demandas idênticas que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito e que representem risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica;
E é irrecorrível a decisão do plenário ou órgão especial que julgar a questão prejudicial da inconstitucionalidade de lei ou ato normativo em incidente de arguição de inconstitucionalidade, ressalvada a possibilidade de oposição de embargos de declaração.

Maria propôs ação de repactuação de dívidas em face dos bancos Vulto, Lousa e Farto, com o intuito de reduzir as parcelas dos contratos firmados e prolongar o prazo para o pagamento, sem solicitar tutela de urgência. Realizada audiência de conciliação entre as partes, todos os bancos estavam presentes e devidamente representados por procuradores dotados de poderes plenos e especiais para transigir. O autor apresentou plano de pagamento, ao qual aderiram os bancos Vulto e Lousa. O Banco Farto, contudo, se opôs à adesão ao acordo firmado e tampouco apresentou contraproposta, ou seja, teria atuado contrariamente à recomendação da boa-fé processual e cooperação entre as partes. Nesse cenário, à luz do entendimento sedimentado junto às cortes superiores, poderá o juiz:

A instaurar processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório, caso haja pedido do autor;
B impor a sujeição compulsória do Banco Farto ao plano de pagamento apresentado em audiência, sendo a dívida certa e reconhecida pelo autor;
C determinar que o pagamento ocorra somente após o pagamento previsto no plano aderido pelos bancos Vulto e Lousa;
D determinar a interrupção da mora do crédito do Banco Farto;
E suspender a exigibilidade do crédito do Banco Farto.

Roberta foi vítima de violência doméstica praticada por seu marido Jorge. No bojo do processo criminal em que se apurava a responsabilidade de Jorge, foram concedidas medidas protetivas de urgência, dentre as quais foi estabelecida a fixação de alimentos provisórios em favor de Roberta, na forma do Art. 22, V, da Lei nº 11.340/2006. Ocorre que, após 10 meses, Jorge ainda não realizou o pagamento das verbas alimentares, o que levou Roberta a ajuizar ação de execução de alimentos pretendendo a prisão civil de Jorge pelo inadimplemento. Diante desse cenário, à luz das disposições legais e da jurisprudência sobre o tema, após a apresentação da defesa, deve o juiz reconhecer:

A a exigibilidade do crédito alimentar, pois a fixação de alimentos na maneira como foi definida possui caráter satisfativo, não dependendo de outra medida judicial, limitando a obrigação ao período em que se manteve a violência, cuja análise permitirá ou não a prisão civil;
B a exigibilidade do crédito alimentar, pois a fixação de alimentos na maneira como foi definida possui caráter satisfativo, não dependendo de outra medida judicial, deixando de aplicar a prisão civil, cujo pedido deve ser direcionado ao juízo criminal;
C a inexigibilidade do crédito alimentar, pois, em se tratando de alimentos definidos por meio de concessão de tutela cautelar antecedente, a ausência do ajuizamento da ação principal em 30 dias faz cessar a eficácia da medida;
D a exigibilidade do crédito alimentar, pois a fixação de alimentos na maneira como foi definida possui caráter satisfativo, não dependendo de outra medida judicial, de modo que o inadimplemento justifica o pedido de prisão civil;
E a inexigibilidade do crédito alimentar, pois, em se tratando de alimentos fixados pelo juízo criminal, haveria a necessidade de ratificação daquela determinação pelo juízo cível competente para análise do pedido de alimentos.

Paulo, natural de Goiânia, propôs ação em face do Estado de Goiás com o intuito de receber pensão decorrente de doença crônica ocasionada pela exposição a Césio-137 quando era criança. Argumenta, em sua inicial, que apresentou requerimento administrativo, o qual foi indeferido pela alegação de que não foi comprovado o nexo de causalidade entre a enfermidade e a exposição à radiação. Pontua Paulo que o evento citado é fato notório, dispensando a produção de prova de sua ocorrência, razão pela qual faria jus à pensão pretendida. Devidamente citado, o poder público deixou de apresentar contestação, razão pela qual foi decretada sua revelia. Após, ainda na fase instrutória, a Procuradoria do Estado se manifestou e afirmou que:
I. a notoriedade do fato não isenta o autor da comprovação do nexo de causalidade entre o evento e sua doença, de modo que pretende a realização de perícia;
II. não seria possível aplicar a revelia ao poder público.
No que se refere às alegações da Procuradoria do Estado, considerando as regras probatórias e jurisprudência sobre o tema, é correto afirmar que:

A deve a primeira ser acolhida e rejeitada a segunda, pois, embora o evento seja de conhecimento geral, a pensão só seria devida se comprovada a relação de causalidade entre o fato e a doença do autor, bem como que, ao se tratar de requerimento de interesse privado, é possível a aplicação da revelia;
B devem ser acolhidas integralmente, pois embora o evento seja de conhecimento geral, a pensão só seria devida se comprovada a relação de causalidade entre o fato e a doença do autor, bem como a prevalência do interesse público impediria a aplicação da revelia;
C deve a primeira ser rejeitada e acolhida a segunda, pois a exposição dos cidadãos à radiação é fato notório, dispensando a produção de prova inclusive de suas consequências, bem como a prevalência do interesse público impediria a aplicação da revelia;
D devem ser rejeitadas integralmente, pois a exposição dos cidadãos à radiação é fato notório, dispensando a produção de prova inclusive de suas consequências, bem como que ao se tratar de requerimento de interesse privado, é possível a aplicação da revelia;
E não podem ser conhecidas, pois uma vez decretada a revelia não é possível a intervenção do réu revel, tampouco o requerimento de produção de prova.