Os atos de improbidade praticados por qualquer agente público, servidor ou não, contra a administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes do Estado de Santa Catarina serão punidos na forma da Lei nº 8.429/92, que se aplica em todos os níveis da federação. Nesse contexto, o ato de improbidade administrativa tem natureza de ilícito:
A
criminal, passível de sanções como a suspensão dos direitos políticos e a perda da função pública, que são aplicadas pelo juízo criminal;
B
administrativo, passível de sanções como a perda da função pública e o ressarcimento ao erário, que são aplicadas mediante regular processo administrativo;
C
disciplinar, passível de sanções como a perda da função pública e a proibição de contratar com o Poder Público, que são aplicadas mediante regular processo administrativo;
D
cível, passível de sanções como a suspensão dos direitos políticos e a perda da função pública, que são aplicadas pelo juízo cível;
E
político, passível de sanções como a suspensão dos direitos políticos e a proibição de receber benefícios ou incentivos fiscais, que são aplicadas pela respectiva casa legislativa.
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