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André ajuizou ação no juízo cível comum, pleiteando a declaração da existência de um crédito pecuniário que alegava titularizar, no montante correspondente a 20 vezes o salário mínimo, em razão da celebração de um contrato com Bernardo, incapaz cuja interdição havia sido recentemente decretada. Apreciando a petição inicial, o juiz, constatando que o crédito em questão já era exigível e não havia sido pago pelo réu na data do vencimento, determinou a intimação do autor para que ofertasse peça de emenda, adequando a sua pretensão a uma ação de cobrança de obrigação contratual. Sem que André tivesse adotado a providência determinada pelo juiz da causa, este indeferiu a petição inicial, o que deu azo à interposição, pelo autor, de recurso de apelação. Trinta dias depois, o magistrado retratou-se do ato decisório, procedendo ao juízo positivo de admissibilidade da demanda. Nesse contexto, é correto afirmar que:

A o juiz errou ao se retratar da decisão de indeferimento da petição inicial, haja vista o vício da falta de interesse de agir, a impedir o juízo positivo de admissibilidade da demanda;
B o juiz errou ao se retratar da decisão de indeferimento da petição inicial 30 dias depois da interposição do recurso, pois o prazo de que dispunha para tanto era de cinco dias;
C o juiz errou ao se retratar da decisão de indeferimento da petição inicial, haja vista a existência de vedação legal a tal retratação;
D o autor errou ao deixar de distribuir a sua petição inicial no juizado especial cível, haja vista o valor atribuído à causa;
E o autor errou ao interpor recurso de apelação, haja vista o cabimento do agravo de instrumento.

No que diz respeito à audiência de instrução e julgamento, é correto afirmar que:

A as perguntas das partes para as testemunhas serão formuladas diretamente pelo juiz, e não por aquelas, a fim de que se evitem as que sejam repetições, induzam as respostas ou versem sobre fatos irrelevantes;
B as testemunhas deverão ser inquiridas separada e sucessivamente, primeiro as do autor e depois as do réu, sendo vedada a alteração de tal ordem, ainda que as partes manifestem concordância nesse sentido;
C se ficar comprovado, depois de haver a parte contraditado uma testemunha, que esta é suspeita, é vedado ao juiz tomar-lhe o depoimento, ainda que como informante;
D não é exigível do advogado informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência, cabendo ao juízo proceder a tal intimação;
E na hipótese de prévia produção de prova pericial, é admissível a oitiva do perito na audiência, a fim de que esclareça aspectos relativos à diligência que lhe coube.

Efetivada, no curso do processo, a alienação da coisa litigiosa, a título particular e por ato entre vivos, o adquirente requereu ao juiz da causa o seu ingresso no feito no lugar do alienante, pleito a que, todavia, opôs-se a parte contrária. Nesse contexto, caberá ao juiz:

A deferir o pleito do adquirente, na qualidade de substituto processual do alienante;
B deferir o pleito do adquirente, na qualidade de sucessor processual do alienante;
C indeferir o pleito do adquirente, assim como qualquer requerimento subsidiário de ingresso como terceiro;
D indeferir o pleito do adquirente, a quem fica ressalvado requerer o ingresso no feito como amicus curiae ;
E indeferir o pleito do adquirente, a quem fica ressalvado requerer o ingresso no feito como assistente do alienante.

A sociedade empresária Sangão Aves e Suínos S/A ajuizou ação em face da Seguradora Xanxerê S/A. A ação tem por fundamento o descumprimento do contrato de seguro de responsabilidade civil de diretores da sociedade contratada pela companhia junto à seguradora. A autora invoca dispositivos do Código de Defesa do Consumidor e a existência de relação de consumo nesse tipo de seguro. Considerando o posicionamento do STJ sobre a relação de consumo e o seguro de responsabilidade civil de administradores, é correto afirmar que:

A inexiste relação de consumo em qualquer seguro empresarial contratado por pessoa jurídica qualificada como sociedade empresária, tanto para proteção do seu patrimônio quanto do de seus administradores, sendo ela excluída do conceito de consumidor pela teoria finalista;
B consoante a teoria finalista mitigada, há vulnerabilidade entre a sociedade empresária e a seguradora, com evidente superioridade desta, o que é capaz de afetar substancialmente o equilíbrio da relação, impondo a incidência do CDC ao contrato de seguro de responsabilidade dos administradores;
C há relação de consumo entre a seguradora e a sociedade empresária porque os destinatários do seguro são pessoas naturais e vulneráveis, ao contrário do seguro contratado para a proteção do patrimônio da pessoa jurídica, em que não há vulnerabilidade perante a seguradora e não se trata de relação de consumo;
D há relação de consumo em qualquer seguro empresarial, pois a pessoa jurídica contrata a proteção para o próprio patrimônio e, indiretamente, para proteger os patrimônios de seus administradores, consoante a teoria maximalista adotada pelo CDC;
E não há relação de consumo no seguro de responsabilidade civil de administradores, pois a sociedade empresária segurada não atua como destinatária final do seguro, utilizando a proteção securitária como insumo para suas atividades e para alcançar melhores resultados societários.

Aurora e Anita ajuizaram ação de responsabilidade civil em face de Tubarão Comércio Eletrônico de Ingressos Ltda., pleiteando indenização por danos materiais e morais. Narram as autoras que adquiriram ingresso no sítio eletrônico da ré para um espetáculo de dança na cidade de Brusque, tendo o evento sido cancelado pela sociedade promotora, identificada na mensagem publicitária, sem qualquer comunicação dirigida às autoras pela ré. A ré alega, em sua defesa, o fato exclusivo de terceiro, razão pela qual não pode ser responsabilizada pela inexecução da obrigação, pois apenas intermediou a venda dos ingressos e não promoveu o espetáculo. Assim, não houve falha na prestação do serviço. Considerando-se a narrativa e as disposições do CDC, é correto afirmar que a pretensão indenizatória deve ser:

A rejeitada, pois a obrigação de comunicar o cancelamento do evento é da promotora e não da intermediária da venda dos ingressos;
B acatada, diante da responsabilidade solidária pelo fato do serviço de qualquer dos prestadores integrantes da cadeia de fornecimento;
C rejeitada, pois o cancelamento do evento se deu exclusivamente por parte da promotora, sem qualquer participação da ré no ato causador do dano às autoras;
D acatada, diante da responsabilidade exclusiva da ré pelos danos decorrentes do cancelamento do evento, na condição de intermediária;
E rejeitada, pois a promotora do evento era identificada na mensagem publicitária, de modo que há ilegitimidade passiva da ré.

Seguradora Mondaí S/A ajuizou ação regressiva em face de Linhas Aéreas Joaçaba S/A visando a obter o pagamento da indenização concedida ao segurado Importadora de Veículos Laurentino Ltda. Em razão de falha na prestação do serviço de transporte aéreo internacional de carga, a mercadoria que seria negociada pela Importadora de Veículos Laurentino Ltda. foi extraviada, sendo a seguradora obrigada a indenizá-la por força do contrato. Em sua defesa, a autora alega que: a) em razão da sub-rogação nos direitos da segurada, verifica-se relação de consumo derivada, e que b) a ré deve pagar o valor integral do dano sofrido pela segurada, diante das disposições do CDC. Consoante a legislação aplicável e o entendimento dos tribunais superiores, é correto afirmar que:

A não há relação de consumo entre a segurada e a transportadora aérea, tampouco entre esta e a seguradora; a indenização deve ser tarifada consoante as disposições da Convenção de Montreal;
B há relação de consumo entre a segurada e a transportadora aérea e entre esta e a seguradora; a indenização deve ser integral, consoante as disposições do Código de Defesa do Consumidor;
C não há relação de consumo entre a segurada e a transportadora aérea, tampouco entre esta e a seguradora; a indenização deve ser limitada ao valor constante do conhecimento aéreo, consoante as disposições do Código Civil;
D há relação de consumo entre a segurada e a transportadora aérea, mas não há entre esta e a seguradora; a indenização deve ser tarifada consoante as disposições da Convenção de Montreal;
E não há relação de consumo entre a segurada e a transportadora aérea, tampouco entre esta e a seguradora; a indenização deve ser integral, consoante as disposições do Código Civil.

Os consumidores lesados por uma agência de viagens que lhes vendeu passagens aéreas e pacotes turísticos e não honrou com suas obrigações constituíram, em fevereiro de 2024, associação cujo fim institucional é a defesa dos direitos e interesses dos consumidores. A associação tem sede em Biguaçu/SC e seu estatuto foi arquivado no Registro Civil de Pessoas Jurídicas da mesma comarca. A referida associação, em março de 2025, ajuizou ação coletiva em face da agência de viagens com a finalidade de obrigar a ré a emitir as passagens aéreas e os vouchers dos pacotes de viagem. Considerados os fatos narrados, é correto afirmar que:

A a associação tem legitimidade ativa para a ação coletiva por ter sido constituída há mais de três meses; o juiz determinará a conversão da obrigação de fazer em pagamento de indenização por perdas e danos somente se a ré optar pela conversão;
B a associação tem legitimidade ativa para a ação coletiva por ter sido constituída há mais de seis meses; o juiz determinará a conversão da obrigação de fazer em pagamento de indenização por perdas e danos de ofício ou somente se a ré optar pela conversão;
C a associação tem legitimidade ativa para a ação coletiva, e isso seria verdadeiro ainda que não tivesse personalidade jurídica; o juiz determinará a conversão da obrigação de fazer em pagamento de indenização por perdas e danos somente se for impossível a tutela específica ou a obtenção do resultado prático correspondente;
D a associação tem legitimidade ativa para a ação coletiva, e isso seria verdadeiro por ter sido constituída há mais de 1 ano; o juiz determinará a conversão da obrigação de fazer em pagamento de indenização por perdas e danos somente se for opção do autor ou se for impossível a tutela específica ou a obtenção do resultado prático correspondente;
E a associação tem legitimidade ativa por já estar constituída na data da propositura da ação; o juiz determinará a conversão da obrigação de fazer em pagamento de indenização por perdas e danos somente se for impossível a obtenção do resultado prático correspondente.

Acerca das obrigações do gestor de banco de dados para com informações de adimplemento, de pessoas naturais ou de pessoas jurídicas, para formação de histórico de crédito, analise as afirmativas a seguir.

I. O gestor pode disponibilizar a consulentes cadastrados a nota ou pontuação de crédito elaborada com base nas informações de adimplemento armazenadas e o histórico de crédito, ambos com ou sem autorização específica do cadastrado.

II. O gestor está autorizado a compartilhar as informações cadastrais e de adimplemento armazenadas com outros bancos de dados.

III. O gestor é obrigado, quando solicitado, a fornecer ao cadastrado a indicação de todos os consulentes que tiveram acesso a qualquer informação sobre ele nos 12 meses anteriores à solicitação.

Está correto o que se afirma em:

A II, apenas;
B III, apenas;
C I e II, apenas;
D I e III, apenas;
E I, II e III.

O produtor rural Abdon, na condição de consumidor superendividado, requereu ao juízo da comarca de Urubici a instauração de processo de repactuação de dívidas com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por conciliador credenciado no juízo. Na referida audiência, Abdon deverá apresentar proposta de plano de pagamento aos seus credores, com prazo máximo de cinco anos. NÃO poderão constar da proposta de repactuação as dívidas provenientes de:

A contratos de fornecimento de insumos agrícolas, crédito rural e alienação fiduciária da propriedade rural, exceto se decorrentes de relações de consumo;
B contratos de crédito com garantia real ou fidejussória, cédula imobiliária rural e letra de crédito imobiliário, exceto se decorrentes de relações de consumo;
C financiamentos imobiliários, contratos de aquisição de equipamentos agrícolas e contratos de alienação fiduciária em garantia, ainda que decorrentes de relações de consumo;
D contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural, ainda que decorrentes de relações de consumo;
E contratos celebrados para o exercício da atividade rural, cédula de produto rural e financiamentos imobiliários sem garantia fiduciária, exceto se decorrentes de relações de consumo.

Um casal de namorados, residentes em Santa Catarina, resolve passar o final de semana na cidade de São Paulo, desacompanhado dos pais. João tem 17 anos e Maria, 16. Eles viajam de avião e se hospedam em um famoso hotel da cidade paulistana. Ambos apresentam somente documento de identidade no embarque do voo e no check-in do hotel. Quanto à licitude do caso narrado, considerando as disposições da Lei nº 8.069/1990 e da Resolução nº 295, de 13/09/2019, do Conselho Nacional de Justiça que dispõe sobre autorização de viagem nacional para crianças e adolescentes, é correto afirmar que:

A somente o voo de Maria foi irregular, pois era necessária, ao menos, autorização de um dos pais;
B a hospedagem foi irregular, e o responsável pelo estabelecimento poderá sofrer penalidade de natureza pecuniária;
C não houve qualquer ilicitude no voo e na hospedagem, pois é desnecessária a autorização dos pais ou responsáveis na hipótese;
D somente o voo foi irregular para ambos os adolescentes, pois se trata de viagem para outra unidade federativa, em que é necessária a autorização de um dos pais ou o acompanhamento de um responsável;
E o voo e a hospedagem foram irregulares, ante a necessidade de expressa autorização de qualquer de seus genitores ou responsável legal, por meio de escritura pública ou de documento particular com firma reconhecida por semelhança ou autenticidade.