Oficial de justiça do Poder Judiciário Federal no estado X requereu a concessão de sua aposentadoria especial à Diretoria de Recursos Humanos do referido tribunal, sob a alegação de desenvolver atividade de risco e de inequívoca periculosidade, o que seria evidenciado pelo uso de arma de fogo no cumprimento de mandados, além da percepção de gratificação decorrente da realização de atividade externa.
Após analisar o pedido, o Tribunal Regional Federal (TRF) da região que engloba o estado X negou o requerimento, sob o fundamento de que a atividade desempenhada pelos oficiais de justiça não se enquadra entre as atividades de risco. Na decisão, o TRF argumenta que não pode a administração do tribunal suprir omissão legislativa consistente na não edição da lei complementar de que trata o art. 40, § 4.º, da CF. Além disso, o requerente não havia apresentado provas suficientes de que cumprira tempo suficiente de serviço em condições perigosas apto à contagem diferenciada para a aposentadoria.
Diante da decisão administrativa de rejeição do pedido de aposentadoria, o servidor informou que ingressaria com ação judicial requerendo a concessão da aposentadoria especial, em virtude da omissão legislativa inconstitucional, e a contagem diferenciada do tempo de serviço prestado sob a alegada periculosidade.
Considerando a situação hipotética descrita anteriormente e o entendimento do STF acerca do tema, julgue os itens a seguir.
Questão pública
Questão de Direito Constitucional
CESPE/CEBRASPE - FUNPRESP-JUD - Analista - Área Direito - 2016 • CEBRASPE • 2016
ID 204634
Direito Constitucional Dos Tribunais ou Composição, organização e competência dos Tribunais (artigos 101 a 126 da CF)
CEBRASPE
Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal do Poder Judiciário Analista - Área: Direito 2016
Texto associado
Texto-base
A autorização para o porte e uso de arma de fogo e a percepção de gratificação especial para realização de atividade externa não são suficientes para o reconhecimento da periculosidade do desempenho da função de oficial de justiça pelo Poder Judiciário.
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