A propósito da celebração de parcerias com as chamadas Organizações Sociais, o Supremo Tribunal Federal, na ADI nº 1.923, ao examinar a Lei federal nº 9.637/1998,
A
declarou inconstitucional a exigência, contida na lei, de percentual de representantes do poder público no Conselho de Administração das Organizações Sociais, por entender violadora da liberdade de associação prevista nos incisos XVII e XVIII do art. 5º da CF/88.
B
afastou, para as Organizações Sociais, o dever de licitar para realizar contratações com terceiros e de realizar concurso público para admissão de pessoal.
C
declarou a inconstitucionalidade da qualificação discricionária de entidades da sociedade civil como Organizações Sociais, conferindo eficácia ex nunc à decisão, de maneira a manter os ajustes firmados até a data do julgamento.
D
extinguiu a ação, sem julgamento de mérito, em razão da perda do objeto, tendo em vista a superveniência da Lei nº 13.019/2014 (parcerias com Organizações da Sociedade Civil).
E
deu interpretação conforme à lei, para afastar o uso do contrato de gestão no âmbito do SUS, em vista do que dispõe o § 1º, do art. 199 da CF/88, que estabelece o convênio como instrumento adequado para participação das instituições privadas naquele Sistema.
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