O texto a seguir refere-se às questões de
34 a 38.
Oi, Chico!
Clarice Lispector
Oh, Chico Buarque, pois não é que recebi uma carta de uma cidade do Rio Grande do Sul, Santa Maria, a respeito de você e de mim? É o seguinte: a moça me lê num jornal de Porto Alegre. E, muito jovem, diz que sente grande afinidade comigo, que eu escrevo exatamente como ela sente. Mas que sua maior afinidade comigo vem do fato de eu ter escrito sobre você, Chico. Diz: "Eu, como você, tenho uma inclinação enorme por ele. Achava eu que esta inclinação (que é motivo de troça de meus amigos) era um pouco de infantilismo meu, talvez uma regressão à infância, mas lendo seus bilhetes descobri que não, que a razão é justamente conforme suas palavras: ser ele altamente gostável e possuir candura. Você também tem candura, que se percebe ao ler uma só linha sua." Ela, Chico, não entendeu que você não é meu ídolo; eu não tenho ídolos. Você para mim é um rapaz de ouro, cheio de talento e bondade. Inclusive fico simplesmente feliz em ouvir quinhentas vezes em seguida "A banda", e um dia desse dancei com um de meus filhos. Mas é só, meu caro amigo. [...] Olhe, moça simpática, sua carta é um amor, e tenho certeza de que Chico ia gostar de você, é impossível não. Pois se Chico tem candura, e você acha que também tenho, você, minha amiguinha, é mil vezes mais cândida do que nós. Mando-lhe um beijo e tenho certeza de que Chico lhe manda outro beijo ― não, não desmaie. [...]
(Texto publicado originalmente no Jornal do Brasil, de 23/03/1968 e, posteriormente, no livro Todas as crônicas, de 2018.
Adaptado de: https://cronicabrasileira.org.br/cronicas/15396/oichico). Acesso em: 14 ma. 2021.)
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Texto associado
Considerando o conteúdo e as características do raciocínio lógico e analítico, julgue os seguintes itens.
Quando temos um argumento formado por três proposições, sendo duas premissas e uma conclusão, trata-se então de um silogismo.
Texto associado
MENTIRINHAS
“É ingá”, ele diz enquanto chupa uma semente, a vagem aberta entre os dedos, e eu não consigo tirar os olhos daquele bigode desajeitado subindo e descendo, os pelos grisalhos amontoados num rosto queimado de sol. “Cê quer, Tininha?”, ele estende a mão com algumas daquelas sementes esquisitas, “não, vô, pode comer”. Ele olha divertido, como se fosse fazer piada, mas fica quieto, chupando sementes.
“Cê sabe, Tininha, cê não precisa ficar assim, né? Cê é moça nova, cê logo arruma outro rapaz”, ele fala olhando pra árvore, pra vagem, pra raiz. Nunca no meu olho. Nunca foi de jogar o olho no meu olho quando era coisa séria, só quando era de brincadeira. “Não é isso, vô. É que ele mentiu. Por que foi que ele mentiu? Por que não me falou logo que tinha esposa, que tinha filho? Por que me enrolou até agora? Dois anos, vô. Eu tava pensando em noivar. Agora não tenho mais nada.”
“É homem, Tininha”, ele fala cuspindo o caroço, como se lançasse feitiço: baba de sapo, perna de lagarto, um abracadabra brabo e viscoso. E eu aperto os dentes para não chorar de novo, mais uma vez, pra não me debulhar de lágrima imerecida. “Que que tem que é homem, vô? Só porque é homem tem que mentir? Vai me dizer que o senhor mentia pra vó?
Ele fica de olho comprido no horizonte, os dedos futucando outra vagem, como minhoquinhas na terra. “Menti pra muita gente, Tininha. Menti pros meus pais, pros professores, pros amigos, pra sua mãe... Menti pra sua vó... A vida é assim. Um monte de mentirinhas que a gente vai contando. Até pra gente mesmo”. Ele funga um pouco, limpa a testa com as costas da mão e fica quieto, o olho no ingá. Eu já menti pra caramba também, não sei por que o espanto. Minto desde criança, para não apanhar, para ganhar uma qualquer coisa a mais, dinheiro, uma bala, um dadinho de amendoim. Quem não mente?
“Cê arruma outro rapaz”, ele repete por fim, encerrando o assunto e levantando do banco de madeira mal feito. Vai arrastando um pé depois do outro na direção da cozinha e pela primeira vez na vida penso que talvez meu avô não tenha sido tão feliz quanto parecia quando contava as aventuras da juventude. O vô de repente era grande por dentro, maior do que eu nem sei. [...]
PRETTI, Thays. A mulher que ri . São Paulo: Editora Patuá, 2019.
“É ingá”, ele diz enquanto chupa uma semente, a vagem aberta entre os dedos, e eu não consigo tirar os olhos daquele bigode desajeitado subindo e descendo, os pelos grisalhos amontoados num rosto queimado de sol. “Cê quer, Tininha?”, ele estende a mão com algumas daquelas sementes esquisitas, “não, vô, pode comer”. Ele olha divertido, como se fosse fazer piada, mas fica quieto, chupando sementes.
“Cê sabe, Tininha, cê não precisa ficar assim, né? Cê é moça nova, cê logo arruma outro rapaz”, ele fala olhando pra árvore, pra vagem, pra raiz. Nunca no meu olho. Nunca foi de jogar o olho no meu olho quando era coisa séria, só quando era de brincadeira. “Não é isso, vô. É que ele mentiu. Por que foi que ele mentiu? Por que não me falou logo que tinha esposa, que tinha filho? Por que me enrolou até agora? Dois anos, vô. Eu tava pensando em noivar. Agora não tenho mais nada.”
“É homem, Tininha”, ele fala cuspindo o caroço, como se lançasse feitiço: baba de sapo, perna de lagarto, um abracadabra brabo e viscoso. E eu aperto os dentes para não chorar de novo, mais uma vez, pra não me debulhar de lágrima imerecida. “Que que tem que é homem, vô? Só porque é homem tem que mentir? Vai me dizer que o senhor mentia pra vó?
Ele fica de olho comprido no horizonte, os dedos futucando outra vagem, como minhoquinhas na terra. “Menti pra muita gente, Tininha. Menti pros meus pais, pros professores, pros amigos, pra sua mãe... Menti pra sua vó... A vida é assim. Um monte de mentirinhas que a gente vai contando. Até pra gente mesmo”. Ele funga um pouco, limpa a testa com as costas da mão e fica quieto, o olho no ingá. Eu já menti pra caramba também, não sei por que o espanto. Minto desde criança, para não apanhar, para ganhar uma qualquer coisa a mais, dinheiro, uma bala, um dadinho de amendoim. Quem não mente?
“Cê arruma outro rapaz”, ele repete por fim, encerrando o assunto e levantando do banco de madeira mal feito. Vai arrastando um pé depois do outro na direção da cozinha e pela primeira vez na vida penso que talvez meu avô não tenha sido tão feliz quanto parecia quando contava as aventuras da juventude. O vô de repente era grande por dentro, maior do que eu nem sei. [...]
PRETTI, Thays. A mulher que ri . São Paulo: Editora Patuá, 2019.
Assinale a alternativa correta sobre o seguinte excerto: “‘É homem, Tininha’, ele fala cuspindo o caroço, como se lançasse feitiço: baba de sapo, perna de lagarto, um abracadabra brabo e viscoso.”.
Assinale a alternativa que NÃO representa um comando disponível no menu Inserir do LibreOffice Impress, versão 6.0.0.1 em Português do Brasil para Windows 10.
Assinale a alternativa que apresenta alguns dos aspectos de um atendimento ao público com qualidade.
Assinale a alternativa que NÃO indica fonte de informação para a seleção de fornecedores de softwares para unidades de informação.
Uma puérpera compareceu com seu recém-nascido à unidade de saúde para consulta médica de rotina. Enquanto aguardava, foi encaminhada por um Agente de Saúde a uma sala exclusiva para lactantes. Lá havia uma confortável poltrona de amamentação, as paredes eram pintadas de cor lavanda e a iluminação era agradável. Ela sentiu-se à vontade para amamentar, pois havia privacidade e o ambiente era acolhedor. Pode-se observar, nesse caso, o uso de qual ferramenta da Política Nacional de Humanização?
Segundo as diretrizes básicas de preservação da informação, qual é o elemento cujo controle favorece a proteção contra acesso não autorizado?
Texto associado
Leia os textos que seguem para responder às
questões de 51 a 67.
Texto I
Disponível em: ihttps://www.plural.jor.br/charges/bennet/benett-370/Acesso em: 20 mai. 2021.
Texto II
O Bicho,
de Manuel Bandeira (1947)
Vi ontem um bicho
Na imundície do pátio
Catando comida entre os detritos.
Quando achava alguma coisa,
Não examinava nem cheirava:
Engolia com voracidade.
O bicho não era um cão,
Não era um gato,
Não era um rato.
O bicho, meu Deus, era um homem.
Disponível em: https://www.culturagenial.com/poema-o-bichomanuel-bandeira/ Acesso em: 20 mai. 2021
Texto III
O direito à alimentação adequada e as
restrições decorrentes da pandemia
Por Delcy Alex Linhares
A pandemia da Covid-19 impôs a formulação de políticas públicas voltadas para o estabelecimento de “comunidades seguras”, cujo princípio geral orientador, trazido pela carta de Otawa da OMS, desde 1976, para o mundo, as nações, as regiões e até mesmo as comunidades é “a necessidade de encorajar a ajuda recíproca – cada um a cuidar de si próprio, do outro, da comunidade e do meio-ambiente natural”.
Voltou-se a discutir o conceito de “populações vulneráveis”, sob a ótica da saúde e da assistência social, debate que começou no início dos anos 1980, com os estudos sobre a AIDS, que agora foi revisitado em razão do perfil das pessoas atingidas e das variáveis socioeconômicas que surgiram com o isolamento social imposto pela pandemia.
No Brasil, medidas restritivas de liberdades individuais, tais como: quarentena, isolamento social, adoção de protocolos sanitários; e, até mesmo fechamento de fronteiras, foram autorizadas pela Lei 13.979/2020 e passaram a ser exigidas por meio de regras, editadas em todo o país, pelas várias esferas de governo. Tais medidas têm o potencial de colocar em risco a continuidade do abastecimento de alimentos no país.
O direito à alimentação adequada
A Declaração Universal do Direitos do Homem, em seu artigo 3°, reconhece que: “todo indivíduo tem direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal”; e, no art. 25°. 1, prevê que “toda a pessoa tem direito a um nível de vida suficiente para lhe assegurar e à sua família a saúde e o bem-estar, principalmente quanto à alimentação [...]”.
Por sua vez, o Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais das Nações Unidas, de 1966, estabelece, em seu art. 11, o “direito de todos de usufruir de um padrão de vida adequado para si mesmo e sua família, incluindo moradia, vestuário e alimentação adequados, e à melhoria contínua das condições de vida”.
Não é por outro motivo que o Protocolo de San Salvador reconhece expressamente, no seu art. 12, o direito à alimentação e o relaciona com a produção, abastecimento e distribuição de alimentos.
Por fim, o direito à alimentação adequada foi detalhado no Comentário Geral nº 12 do Comitê de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais do Alto Comissariado de Direitos Humanos da ONU, de 1999 [...].
O abastecimento de alimentos impacta muito mais que nossa dieta. A produção de alimentos traz inegáveis consequências para o meio ambiente, gera reflexos nas concentrações populacionais e afeta movimentos migratórios de natureza econômica. No entanto, as pessoas têm o direito a ter alimentos saudáveis e culturalmente adequados, produzidos e distribuídos por métodos sustentáveis, bem como o direito de definir seus próprios sistemas alimentares, o que é chamado de "soberania alimentar".
Assim, a competência comum, para organizar a atividade de abastecimento de alimentos, não pode ser exercida de maneira que coloque em risco o direito à alimentação adequada da população. Deve haver uma cooperação mútua para assegurar a manutenção da atividade em todo o país, porque esta se destina ao atendimento de necessidades inadiáveis da sociedade; e, se não for mantida, coloca em perigo a soberania alimentar de toda a população. [...]
O problema é tão sério que, provocado pelo Conselho Federal da O.A.B., na ADPF 672/DF, o Supremo Tribunal Federal, por intermédio do ministro Alexandre de Moraes, se posicionou [...] e, ao fim, concedeu-se parcialmente a medida cautelar para:
“RECONHENDO E ASSEGURANDO O EXERCÍCIO DA COMPETÊNCIA CONCORRENTE DOS GOVERNOS ESTADUAIS E DISTRITAL E SUPLEMENTAR DOS GOVERNOS MUNICIPAIS, cada qual no exercício de suas atribuições e no âmbito de seus respectivos territórios, para a adoção ou manutenção de medidas restritivas legalmente permitidas durante a pandemia, tais como, a imposição de distanciamento/isolamento social, quarentena, suspensão de atividades de ensino, restrições de comércio, atividades culturais e à circulação de pessoas, entre outras; INDEPENDENTEMENTE DE SUPERVENIÊNCIA DE ATO FEDERAL EM SENTIDO CONTRÁRIO, sem prejuízo da COMPETÊNCIA GERAL DA UNIÃO para estabelecer medidas restritivas em todo o território nacional, caso entenda necessário.”
A decisão reputou constitucional a adoção de medidas restritivas de liberdades por parte de entes federativos subnacionais, da mesma forma que se reconheceu a competência comum destes para a organização do abastecimento alimentar.
[...] Por fim, mesmo que a pandemia da Covid-19 faça com que o estado democrático de direito seja testado ao limite de suas instituições, a constituição ainda se mostra capaz de unir a sociedade e incentivar a colaboração mútua, de todos, não só para proteger o direito à saúde, mas também para assegurar a alimentação adequada.
Disponível em: https://www.conjur.com.br/2020-abr-26/direito-posgraduacao-direito-alimentacao-restricoes-decorrentes-pandemia
Acesso em: 20 de maio de 2021.
questões de 51 a 67.
Texto I
Disponível em: ihttps://www.plural.jor.br/charges/bennet/benett-370/Acesso em: 20 mai. 2021.
Texto II
O Bicho,
de Manuel Bandeira (1947)
Vi ontem um bicho
Na imundície do pátio
Catando comida entre os detritos.
Quando achava alguma coisa,
Não examinava nem cheirava:
Engolia com voracidade.
O bicho não era um cão,
Não era um gato,
Não era um rato.
O bicho, meu Deus, era um homem.
Disponível em: https://www.culturagenial.com/poema-o-bichomanuel-bandeira/ Acesso em: 20 mai. 2021
Texto III
O direito à alimentação adequada e as
restrições decorrentes da pandemia
Por Delcy Alex Linhares
A pandemia da Covid-19 impôs a formulação de políticas públicas voltadas para o estabelecimento de “comunidades seguras”, cujo princípio geral orientador, trazido pela carta de Otawa da OMS, desde 1976, para o mundo, as nações, as regiões e até mesmo as comunidades é “a necessidade de encorajar a ajuda recíproca – cada um a cuidar de si próprio, do outro, da comunidade e do meio-ambiente natural”.
Voltou-se a discutir o conceito de “populações vulneráveis”, sob a ótica da saúde e da assistência social, debate que começou no início dos anos 1980, com os estudos sobre a AIDS, que agora foi revisitado em razão do perfil das pessoas atingidas e das variáveis socioeconômicas que surgiram com o isolamento social imposto pela pandemia.
No Brasil, medidas restritivas de liberdades individuais, tais como: quarentena, isolamento social, adoção de protocolos sanitários; e, até mesmo fechamento de fronteiras, foram autorizadas pela Lei 13.979/2020 e passaram a ser exigidas por meio de regras, editadas em todo o país, pelas várias esferas de governo. Tais medidas têm o potencial de colocar em risco a continuidade do abastecimento de alimentos no país.
O direito à alimentação adequada
A Declaração Universal do Direitos do Homem, em seu artigo 3°, reconhece que: “todo indivíduo tem direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal”; e, no art. 25°. 1, prevê que “toda a pessoa tem direito a um nível de vida suficiente para lhe assegurar e à sua família a saúde e o bem-estar, principalmente quanto à alimentação [...]”.
Por sua vez, o Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais das Nações Unidas, de 1966, estabelece, em seu art. 11, o “direito de todos de usufruir de um padrão de vida adequado para si mesmo e sua família, incluindo moradia, vestuário e alimentação adequados, e à melhoria contínua das condições de vida”.
Não é por outro motivo que o Protocolo de San Salvador reconhece expressamente, no seu art. 12, o direito à alimentação e o relaciona com a produção, abastecimento e distribuição de alimentos.
Por fim, o direito à alimentação adequada foi detalhado no Comentário Geral nº 12 do Comitê de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais do Alto Comissariado de Direitos Humanos da ONU, de 1999 [...].
O abastecimento de alimentos impacta muito mais que nossa dieta. A produção de alimentos traz inegáveis consequências para o meio ambiente, gera reflexos nas concentrações populacionais e afeta movimentos migratórios de natureza econômica. No entanto, as pessoas têm o direito a ter alimentos saudáveis e culturalmente adequados, produzidos e distribuídos por métodos sustentáveis, bem como o direito de definir seus próprios sistemas alimentares, o que é chamado de "soberania alimentar".
Assim, a competência comum, para organizar a atividade de abastecimento de alimentos, não pode ser exercida de maneira que coloque em risco o direito à alimentação adequada da população. Deve haver uma cooperação mútua para assegurar a manutenção da atividade em todo o país, porque esta se destina ao atendimento de necessidades inadiáveis da sociedade; e, se não for mantida, coloca em perigo a soberania alimentar de toda a população. [...]
O problema é tão sério que, provocado pelo Conselho Federal da O.A.B., na ADPF 672/DF, o Supremo Tribunal Federal, por intermédio do ministro Alexandre de Moraes, se posicionou [...] e, ao fim, concedeu-se parcialmente a medida cautelar para:
“RECONHENDO E ASSEGURANDO O EXERCÍCIO DA COMPETÊNCIA CONCORRENTE DOS GOVERNOS ESTADUAIS E DISTRITAL E SUPLEMENTAR DOS GOVERNOS MUNICIPAIS, cada qual no exercício de suas atribuições e no âmbito de seus respectivos territórios, para a adoção ou manutenção de medidas restritivas legalmente permitidas durante a pandemia, tais como, a imposição de distanciamento/isolamento social, quarentena, suspensão de atividades de ensino, restrições de comércio, atividades culturais e à circulação de pessoas, entre outras; INDEPENDENTEMENTE DE SUPERVENIÊNCIA DE ATO FEDERAL EM SENTIDO CONTRÁRIO, sem prejuízo da COMPETÊNCIA GERAL DA UNIÃO para estabelecer medidas restritivas em todo o território nacional, caso entenda necessário.”
A decisão reputou constitucional a adoção de medidas restritivas de liberdades por parte de entes federativos subnacionais, da mesma forma que se reconheceu a competência comum destes para a organização do abastecimento alimentar.
[...] Por fim, mesmo que a pandemia da Covid-19 faça com que o estado democrático de direito seja testado ao limite de suas instituições, a constituição ainda se mostra capaz de unir a sociedade e incentivar a colaboração mútua, de todos, não só para proteger o direito à saúde, mas também para assegurar a alimentação adequada.
Disponível em: https://www.conjur.com.br/2020-abr-26/direito-posgraduacao-direito-alimentacao-restricoes-decorrentes-pandemia
Acesso em: 20 de maio de 2021.