Atenção : Considere o texto a seguir para responder às questões de números 6 a 10.
A revolução tecnológica do século XXI modificou toda a configuração da economia global, provocando uma verdadeira ruptura nas relações trabalhistas até então vigentes. Um dos setores da economia que melhor representa essa revolução e seu impacto nas relações de trabalho é o de serviços de transporte de passageiros e de entrega de bens de consumo.
Junto a essa radical transformação tecnológica, levando em conta a grande oferta de mão de obra disponível, escancarou-se uma controversa realidade social: a relação de trabalho estabelecida entre motoristas e entregadores e as empresas que operam por meio de plataformas digitais.
Desde o início das atividades das empresas de transporte e entrega por aplicativos no Brasil, os trabalhadores cadastrados em suas plataformas foram contratados como microempreendedores individuais (MEI) ou como autônomos.
Nesse contexto, o questionamento a ser feito é se esses motoristas e entregadores são ou não são, na realidade, empregados. Como empregados, se enquadrariam em uma das modalidades contratuais previstas na CLT. Já como não empregados, ou autônomos, a CLT não se aplicaria e, consequentemente, os direitos trabalhistas celetistas não seriam a eles devidos. O questionamento colocado é a razão da controvérsia atual que domina o campo trabalhista e que envolve diversos atores sociais instituições públicas ligadas ao trabalho.
A relação de emprego, assim como a relação de trabalho autônomo, são espécies do gênero relação de trabalho. Para caracterização da relação de emprego devem estar presentes, de forma cumulativa, os requisitos constantes dos arts. 2º e 3º da CLT, quais sejam: pessoalidade, não eventualidade, onerosidade e subordinação.
A subordinação é o elemento decisivo para a afirmação da existência, ou não, da relação de emprego, como também é o elemento principal de diferenciação entre a relação de emprego e as diversas modalidades de trabalho autônomo. Logo, pode-se dizer que a contraposição à subordinação é a autonomia. E é exatamente sobre o elemento subordinação que reside a controvérsia ora analisada.
Todas as empresas que ofertam serviços de transporte ou entrega por aplicativos afirmam inexistir entre elas e os trabalhadores cadastrados em suas plataformas qualquer tipo de subordinação. Pelo contrário, afirmam que há autonomia e independência desses trabalhadores na prestação dos serviços, já que esses profissionais têm total liberdade para se conectarem ou não ao aplicativo, podendo escolher o horário de trabalho, e para aceitarem ou recusarem o direcionamento (chamado/oferta) de serviços.
Na Justiça do Trabalho são inúmeras as ações individuais de motoristas e entregadores pleiteando o reconhecimento do vínculo empregatício com as empresas para as quais prestam e/ou prestaram serviços por meio de aplicativos. Ora é reconhecida relação de emprego, configurando-se a existência de subordinação, ora tal relação não é reconhecida.
(Adaptado de: NEIVA, Rafael Brisque)
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Suponha que a Administração de determinado município pretenda contratar solução de tecnologia da informação para modernização de determinados serviços que serão disponibilizados à população. De acordo com a disciplina estabelecida na Lei nº 14.133/2021, o Estudo Técnico Preliminar (ETP)
De acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho, dentre outras hipóteses, caberá recurso de revista, para Turma do Tribunal Superior do Trabalho, das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, quando
Martin trabalhou como operador logístico na Transportadora Rapidez Ltda., sendo previsto em seu contrato de trabalho o recebimento de gratificação de produção em caso de cumprimento de metas e resultados preestabelecidos. Após sua dispensa, ajuizou reclamação trabalhista pleiteando o pagamento de diferenças de gratificação de produção, alegando que os critérios de apuração das metas e resultados adotados pela empresa foram equivocados, o que lhe causou redução dos valores recebidos a esse titulo. A empresa negou as alegações, afirmando que todos os valores referentes à gratificação de produção foram pagos e afirmando ser do reclamante o ônus da prova de eventuais diferenças. O advogado de Martin requereu a distribuição dinâmica do ônus da prova, alegando que a empresa é quem possui a apuração das metas e resultados, tendo melhores condições de realizar a prova. O juiz acolheu o pedido e, fundamentando a decisão, determinou que a reclamada apresentasse documentos que comprovassem a correção da apuração das metas e resultados e do pagamento das gratificações. A decisão do juiz foi
De acordo com as disposições legais e a Instrução Normativa nº 40, do TST, a decisão regional que inadmite recurso de revista poderá ser objeto de impugnação mediante:
Quanto aos instrumentos de planejamento, a Constituição Federal de 1988 determina que
A transcendência, como pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, foi regulamentada pela Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) e, com a decorrente inclusão de dispositivos na Consolidação das Leis do Trabalho, passou a ser previsto que
De acordo com a Lei Complementar nº 101/2000 e o Manual de Demansirativos Fiscais, a Lei de Diretrizes Orçamentárias referente ao exercício financeiro de 2025 de um ente público
Texto associado
No trecho Ora é reconhecida a relação de emprego, configurando-se a existência de subordinação, ora tal relação não é reconhecida (final do texto), a locução conjuntiva [ora...ora] expressa
Texto associado
Atenção : Para responder às questões de números 6 a 10, baseie-se no texto seguinte.
Sobre a separação dos poderes
A separação dos poderes tem desempenhado um papel! primordial na conformação do chamado Estado Constitucional. Utiliza-se o termo 'separação dos poderes, mas sabe-se que o poder do Estado é uno e indivisível. Em verdade, esse poder é exercido por vários órgãos, que possuem funções distintas.
Os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário são poderes políticos. No entanto, como cada homem em si é “a-político”, uma vez que a politica surge no entre-os-homens, para organizar as diversidades absolutas de acordo com uma igualdade relativa, resulta que o poder político do Estado somente deve existir para cumprir e manter a paz na sociedade e assegurar o gozo da liberdade.
Na dinâmica da História, os poderes políticos transformam-se. Atualmente, o Poder Judiciário passou a ter uma função de maior destaque. qual seja, a de estabelecer o equilíbrio entre os Poderes Executivo e o Legislativo, redefinindo, assim, o papel do juiz. A separação dos poderes, em última instância, objetiva evitar a arbitrariedade e o autoritarismo, preservando as legítimas esferas de atuação de cada Poder.
(Adaptado de: PELICIOLI, Angela Cristina. A atualidade da reflexão sobre a separação dos poderes . Disponível em: https://www. 12 senado leg bririledicoes/43M6Sril vê ni64 p21.pof)
Sobre a separação dos poderes
A separação dos poderes tem desempenhado um papel! primordial na conformação do chamado Estado Constitucional. Utiliza-se o termo 'separação dos poderes, mas sabe-se que o poder do Estado é uno e indivisível. Em verdade, esse poder é exercido por vários órgãos, que possuem funções distintas.
Os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário são poderes políticos. No entanto, como cada homem em si é “a-político”, uma vez que a politica surge no entre-os-homens, para organizar as diversidades absolutas de acordo com uma igualdade relativa, resulta que o poder político do Estado somente deve existir para cumprir e manter a paz na sociedade e assegurar o gozo da liberdade.
Na dinâmica da História, os poderes políticos transformam-se. Atualmente, o Poder Judiciário passou a ter uma função de maior destaque. qual seja, a de estabelecer o equilíbrio entre os Poderes Executivo e o Legislativo, redefinindo, assim, o papel do juiz. A separação dos poderes, em última instância, objetiva evitar a arbitrariedade e o autoritarismo, preservando as legítimas esferas de atuação de cada Poder.
(Adaptado de: PELICIOLI, Angela Cristina. A atualidade da reflexão sobre a separação dos poderes . Disponível em: https://www. 12 senado leg bririledicoes/43M6Sril vê ni64 p21.pof)