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Durante procedimento licitatório regido pela Lei nº 14.133/2021, a comissão de contratação decidiu desclassificar determinada proposta, consignando, por remissão, que a decisão se fundamentava "nas razões constantes do parecer técnico juntado aos autos". O referido parecer, contudo, limitava-se a afirmar, de forma genérica, que a proposta não atendia às exigências do edital, sem indicar quais requisitos teriam sido descumpridos nem apontar os elementos concretos capazes de demonstrar a alegada desconformidade. Considerando que a desclassificação envolveu juízo técnico da Administração quanto à adequação da proposta, à luz da teoria dos atos administrativos, assinale a afirmativa correta.

A É dispensável a explicitação formal da motivação, desde que exista o motivo, consistente na situação de fato ou de direito que autoriza a prática do ato, consubstanciado, no caso concreto, em parecer técnico que indica o descumprimento do edital.
B Em procedimentos licitatórios, a exigência de motivação pode ser relativizada em razão da supremacia do interesse público, admitindo-se fundamentação genérica quando a decisão se mostrar compatível com as finalidades da licitação.
C Tratando-se de decisão baseada em juízo técnico no âmbito de procedimento competitivo, a motivação pode ser implícita, desde que o contexto do processo administrativo permita inferir as razões que conduziram à desclassificação da proposta.
D Ainda que discricionário, o ato de desclassificação exige motivação adequada, sob pena de invalidade, pois a ausência de fundamentos claros impede o controle de legalidade e o exercício do contraditório e da ampla defesa.
E A adoção de parecer técnico como fundamento decisório transfere ao órgão consultivo a responsabilidade pela motivação do ato, tornando dispensável a explicitação das razões pela autoridade competente.