A
A ADPF não se presta para impugnar decisões judiciais, pois seu objeto está adstrito às leis ou a atos normativos federais e estaduais de caráter geral e abstrato, assim entendidos aqueles provenientes do Poder Legislativo em sua função legislativa.
B
A ADPF tem por objetivo evitar ou reparar lesão a preceito fundamental resultante de ato do Poder Público, ainda que de efeitos concretos ou singulares; logo, pode impugnar decisões judiciais que violem preceitos fundamentais da Constituição, desde que observada a subsidiariedade no seu uso.
C
Embora as decisões judiciais possam ser impugnadas por ADPF, a alegada violação do direito à saúde e a um meio ambiente ecologicamente equilibrado não se insere no conceito de preceito fundamental, conforme rol taxativo constante na Lei Federal nº 9.882/99.
D
A ADPF não pode ser admitida, pois o Presidente da República, na qualidade de chefe do Poder Executivo, não detém legitimidade ativa para suscitar a inconstitucionalidade de ato proferido por membros do Poder Judiciário, sob pena de vulneração ao princípio da separação dos poderes.
A
A superação legislativa das decisões definitivas de mérito do Supremo Tribunal Federal, no âmbito de uma ação declaratória de constitucionalidade, deve ser feita pela via da emenda constitucional, ou seja, como fruto da atuação do poder constituinte derivado reformador; logo, o projeto de lei proposto deve ser impugnado por mandado de segurança em controle prévio de constitucionalidade.
B
Embora as decisões definitivas de mérito proferidas pelo Supremo Tribunal Federal nas ações declaratórias de constitucionalidade não vinculem o Poder Legislativo em sua função típica de legislar, a Constituição de 1988 veda a rediscussão de temática já analisada pela Suprema Corte na mesma sessão legislativa, de modo que o projeto de lei apresenta vício formal de inconstitucionalidade.
C
Como as decisões definitivas de mérito proferidas pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade gozam de eficácia contra todos e efeito vinculante, não poderia ser apresentado projeto de lei que contrariasse questão já pacificada pela Suprema Corte, cabendo sua impugnação pela via da reclamação constitucional.
D
O Poder Legislativo, em sua função típica de legislar, não fica vinculado às decisões definitivas de mérito proferidas pelo Supremo Tribunal Federal no controle de constitucionalidade, de modo que o projeto de lei apresentado em data posterior ao julgamento poderá ser regularmente votado e, se aprovado, implicará a superação ou reação legislativa da jurisprudência.
Assembleia Legislativa de determinado Estado da Federação instaurou, por prazo certo, uma comissão parlamentar de inquéritos, mediante requerimento de um terço de seus membros, para apurar fato determinado, consistente em eventual esquema de mensalão envolvendo os Secretários de Estado de Fazenda e de Administração.
A
legalidade formal da instauração da comissão, que, durante seus trabalhos, terá poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, como a quebra dos sigilos fiscal e bancário, além de outros previstos no Regimento Interno da Casa Legislativa;
B
ilegalidade formal da instauração da comissão, eis que o requerimento de sua instauração deveria ter sido subscrito pela maioria absoluta dos deputados, por expressa exigência constitucional;
C
ilegalidade formal da instauração da comissão, eis que os investigados deveriam pertencer ao próprio Poder Legislativo, sendo certo que os agentes políticos do Poder Executivo devem ser investigados exclusivamente pelo Ministério Público;
D
legalidade formal da instauração da comissão, que, durante seus trabalhos, terá poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, como proceder à oitiva de testemunhas e determinar a busca e apreensão domiciliar e a interceptação telefônica;
E
legalidade formal da instauração da comissão, cujas conclusões deverão ser encaminhadas à Procuradoria-Geral do Estado, para que promova a responsabilização civil e criminal dos infratores.
Em março de 2017, o Supremo Tribunal Federal, em decisão definitiva de mérito proferida no âmbito de uma Ação Declaratória de Constitucionalidade, com eficácia contra todos (erga omnes) e efeito vinculante, declarou que a lei federal, que autoriza o uso de determinado agrotóxico no cultivo de soja, é constitucional, desde que respeitados os limites e os parâmetros técnicos estabelecidos pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA). Inconformados com tal decisão, os congressistas do partido Y apresentaram um projeto de lei perante a Câmara dos Deputados visando proibir, em todo o território nacional, o uso do referido agrotóxico e, com isso, “derrubar” a decisão da Suprema Corte. Em outubro de 2017, o projeto de lei é apresentado para ser votado.
A
A superação legislativa das decisões definitivas de mérito do Supremo Tribunal Federal, no âmbito de uma ação declaratória de constitucionalidade, deve ser feita pela via da emenda constitucional, ou seja, como fruto da atuação do poder constituinte derivado reformador; logo, o projeto de lei proposto deve ser impugnado por mandado de segurança em controle prévio de constitucionalidade.
B
Embora as decisões definitivas de mérito proferidas pelo Supremo Tribunal Federal nas ações declaratórias de constitucionalidade não vinculem o Poder Legislativo em sua função típica de legislar, a Constituição de 1988 veda a rediscussão de temática já analisada pela Suprema Corte na mesma sessão legislativa, de modo que o projeto de lei apresenta vício formal de inconstitucionalidade.
C
Como as decisões definitivas de mérito proferidas pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade gozam de eficácia contra todos e efeito vinculante, não poderia ser apresentado projeto de lei que contrariasse questão já pacificada pela Suprema Corte, cabendo sua impugnação pela via da reclamação constitucional.
D
O Poder Legislativo, em sua função típica de legislar, não fica vinculado às decisões definitivas de mérito proferidas pelo Supremo Tribunal Federal no controle de constitucionalidade, de modo que o projeto de lei apresentado em data posterior ao julgamento poderá ser regularmente votado e, se aprovado, implicará a superação ou reação legislativa da jurisprudência.
A
compatível formal e materialmente com a Constituição Federal, não sendo exigível a prévia dotação orçamentária para que a lei seja aplicada no exercício de 2018.
B
incompatível com a Constituição Federal, por ter sido aprovada sem prévia dotação orçamentária suficiente, o que, embora não autorize sua declaração de inconstitucionalidade em sede de ação direta, impede que seja aplicada em 2018.
C
incompatível com a Constituição Federal, devendo ser declarada formalmente inconstitucional, uma vez que o projeto de lei tratou de matéria de iniciativa privativa de uma das Casas do Congresso Nacional.
D
incompatível com a Constituição Federal, devendo ser declarada formalmente inconstitucional, uma vez que o projeto de lei tratou de matéria de iniciativa privativa do Presidente da República.
E
incompatível com a Constituição Federal, por ter sido aprovada sem prévia dotação orçamentária suficiente, devendo ser declarada inconstitucional por esse motivo.
A
a referida entidade não está legitimada para a propositura da ação, por não se tratar de confederação sindical, embora a lei estadual possa ser objeto de ação direta de inconstitucionalidade perante o STF e seja inconstitucional, por violar competência dos Municípios para legislarem sobre assunto de interesse local.
B
a referida entidade não está legitimada para a propositura da ação, por não se tratar de confederação sindical, ademais de a lei estadual não poder ser objeto de ação direta de inconstitucionalidade perante o STF, embora seja inconstitucional, por violar competência dos Municípios para legislarem sobre assunto de interesse local.
C
embora a referida entidade esteja legitimada para a propositura da ação, que pode ter por objeto lei estadual questionada em face da Constituição Federal, o Estado possui competência para dispor, mediante lei, sobre a integração de funções públicas de interesse comum a municípios integrantes de regiões metropolitanas, motivo pelo qual a lei é constitucional.
D
a referida entidade não está legitimada para a propositura da ação, ainda que lei estadual questionada em face da Constituição Federal possa ser objeto de ação direta de inconstitucionalidade perante o STF, ademais de o Estado possuir competência para dispor, mediante lei, sobre a integração de funções públicas de interesse comum a municípios integrantes de regiões metropolitanas, motivo pelo qual a lei é constitucional.
E
a referida lei estadual invade a competência dos Municípios para legislarem sobre assuntos de interesse local e, inclusive, contraria súmula vinculante na matéria, podendo por essa razão ser objeto de reclamação, e não ação direta de inconstitucionalidade, perante o STF.
A
ilegítima, tanto por estabelecer licença maternidade da servidora adotante em prazo inferior a 120 dias, como por estabelecer prazos de prorrogação diferenciados em função da idade da criança adotada, podendo os dispositivos legais atinentes à matéria ser objeto de ação direta de inconstitucionalidade perante o STF.
B
ilegítima, tanto por estabelecer licença maternidade da servidora adotante em prazo inferior a 120 dias, como por estabelecer prazos de prorrogação diferenciados em função da idade da criança adotada, podendo os dispositivos legais atinentes à matéria ser objeto de reclamação, perante o STF, por descumprimento de súmula vinculante aplicável ao caso.
C
legítima apenas no que se refere à possibilidade de estabelecimento de prazos de prorrogação variáveis conforme a idade da criança adotada, cabendo, no mais, ser objeto de ação direta de inconstitucionalidade perante o STF.
D
legítima apenas no que se refere à possibilidade de estabelecimento de prazos de prorrogação variáveis conforme a idade da criança adotada, cabendo, no mais, ser objeto de reclamação perante o STF, por descumprimento de súmula vinculante aplicável ao caso.
E
ilegítima, tanto por estabelecer licença maternidade da servidora adotante em prazo inferior a 120 dias, como por estabelecer prazos de prorrogação diferenciados em função da idade da criança adotada, não cabendo, no entanto, ser objeto de controle concentrado de constitucionalidade perante o STF.
A
eventual inconstitucionalidade do processo legislativo pode ser objeto tanto do controle concentrado quanto do controle difuso de constitucionalidade.
B
é possível o pedido de desistência da ação direta de inconstitucionalidade, segundo entendimento pacífico do Supremo Tribunal Federal.
C
as normas anteriores à Constituição em vigor não podem ser objeto de Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental.
D
não é admissível Ação Direta de Inconstitucionalidade no Supremo Tribunal Federal que tenha por objeto ato normativo editado pelo Distrito Federal no exercício de competência que a Constituição Federal designe aos municípios.
E
para ajuizar ação declaratória de constitucionalidade, o partido político com representação no Congresso Nacional prescinde da representação por advogado.
A
o Procurador-Geral da República não poderia, todavia, ter ajuizado a ação, uma vez que o chefe da Defensoria Pública da União tem legitimidade exclusiva para ajuizá-la.
B
o Procurador-Geral da República não poderia ter ajuizado a ação, uma vez que, em se tratando de matéria de interesse da advocacia pública, o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil tem legitimidade exclusiva para ajuizá-la.
C
o acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal produz eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à Administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal.
D
não seria cabível a ação, uma vez que ajuizada em face de norma que disciplina o direito de acesso à justiça, podendo ser objeto apenas de arguição de descumprimento de preceito fundamental perante o Superior Tribunal de Justiça.
E
o acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal não produz eficácia contra todos e efeito vinculante, uma vez que não foi proferido de acordo com o voto de dois terços dos membros do Tribunal.
A
foi deferida cautelarmente a suspensão do decreto até decisão de mérito da ADI, o que ainda não aconteceu por conta do deferimento do quarto pedido de vista por um dos ministros.
B
já houve decisão de mérito, por meio da qual o Supremo Tribunal Federal decidiu pela constitucionalidade do decreto.
C
o STF decidiu por não conhecer a ADI, em razão de o decreto impugnado não ser lei em sentido material.
D
o STF decidiu pela procedência parcial da ação, declarando inconstitucional o decreto somente no que se refere a um dos critérios de demarcação das terras.
E
o STF decidiu pela procedência total da ação, declarando inconstitucionais a regulamentação de dispositivo constitucional por decreto e a previsão de desapropriação de terras públicas.
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