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O deputado estadual Fabinho, em um discurso dentro da casa legislativa, proferiu inúmeros xingamentos contra Mariazinha. Disse que ela era uma “velha caquética, hipocondríaca, que se utilizava indevidamente dos recursos do SUS”. Disse também que ela “se apropriou de dinheiro público e abastecia ilegalmente o agro no Estado de Goiás”. O discurso foi à tona e gerou inúmeras discussões na casa legislativa. Teve ainda grande repercussão na mídia. Mariazinha então ajuizou ação de responsabilidade civil contra o estado e pediu a compensação em danos materiais e morais. Fundamentou a sua pretensão na teoria da dupla garantia, pois o estado, na condição de garante de seus agentes públicos, deveria ser acionado primeiro. O estado apresentou contestação tempestiva sustentando, em resumo, que o discurso do deputado estava abarcado pela imunidade parlamentar. Considerando a situação narrada e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, é correto afirmar que a pretensão de Mariazinha:

A é procedente. À luz do Art. 37, §6º, da Constituição Federal, a ação obrigatoriamente deve ser ajuizada contra o Estado, pois se trata de responsabilidade objetiva. Nesse caso, subsiste a obrigação do estado;
B é parcialmente procedente. O estado, na condição de garante, não tem a obrigação de compensá-la em danos morais, pois, nesse ponto, a responsabilidade é subjetiva;
C é parcialmente procedente. O estado, na condição de garante, somente tem obrigação de indenizá-la naquilo que extrapola eventual imunidade parlamentar e, no ponto, trata-se de responsabilidade objetiva;
D é improcedente. Nas hipóteses em que a conduta do parlamentar extrapolar os limites da imunidade material, eventual responsabilização recairá de forma pessoal, direta e exclusiva sobre o próprio parlamentar, sob o regime de responsabilidade civil subjetiva;
E deveria ter sido ajuizada em litisconsórcio necessário do deputado com o Estado de Goiás, pois não incide a teoria da dupla garantia. Em se tratando de responsabilidade subjetiva, não há falar na hipótese do Art. 37, §6º, da Constituição Federal.

Joana logrou êxito em ser eleita deputada estadual para a Assembleia Legislativa do Estado Alfa. Logo após a proclamação dos eleitos, mas em momento anterior à expedição do diploma, celebrou contrato de adesão, ao qual se submetem todos os interessados, com sociedade de economia mista integrada à Administração Pública indireta do Estado Alfa. Em relação ao referido contrato, é correto afirmar que:

A não poderia ser celebrado;
B não apresenta irregularidade na sua celebração, mas não pode continuar a produzir efeitos após a posse de Joana;
C não apresenta irregularidade na sua celebração, mas não pode continuar a produzir efeitos após a diplomação de Joana;
D somente poderia ser celebrado caso a sociedade de economia mista tenha como objeto social a prestação de serviço público;
E não apresenta irregularidade na sua celebração e pode continuar a produzir efeitos mesmo após a expedição do diploma e a posse de Joana.

Maria, vereadora do Município Alfa, situado no Estado de Goiás, impetrou mandado de segurança contra ato da Mesa Diretora da Câmara Municipal, que considerou aprovadas as contas de governo apresentadas pelo prefeito municipal, sem prévia manifestação do plenário. Nas informações apresentadas, a Mesa Diretora esclareceu que o ato foi lastreado no Art. X do Regimento Interno, segundo o qual, caso haja parecer favorável do Tribunal de Contas e nenhum parlamentar, no prazo de 30 dias, solicite a análise do plenário, as contas serão consideradas aprovadas. O órgão jurisdicional competente concluiu corretamente que o referido Art. X:

A diz respeito a matéria interna corporis, insuscetível, portanto, de ser revista pelo Poder Judiciário;
B somente deve ser considerado válido caso esteja lastreado em comando normativo da lei orgânica municipal;
C produz o efeito de tornar definitivo o parecer do Tribunal de Contas, sem a correlata manifestação da Câmara Municipal, o que não é admitido;
D não é válido, pois a sistemática nele prevista somente é aplicável em relação ao parecer prévio do Tribunal de Contas exarado nas contas de gestão;
E assegura a competência da Câmara Municipal e a eficácia reforçada do parecer do Tribunal de Contas, que deixa de prevalecer pelo voto de 2/3 dos vereadores do Município Alfa.