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Abadia ajuizou ação de responsabilidade civil em face de Jaupaci Concessões Rodoviárias S/A para receber indenização por danos materiais e morais decorrente de acidente sofrido por ela em rodovia estadual sob concessão da ré, no Município de Rialma. A autora conduzia seu veículo sem acompanhantes quando, de repente, surgiu um cavalo na pista. Abadia não tinha como desviar do animal, de modo que seu veículo colidiu com ele. A motorista sofreu várias lesões e ferimentos graves, sendo obrigada a ficar internada por dois meses e se submeter a longos tratamentos de reabilitação. O veículo teve perda total. Na contestação, a ré alegou a ausência de nexo de causalidade entre sua conduta e o acidente, além do fato de que a culpa seria do dono do animal que ingressou na pista. Não houve vício na prestação do serviço, pois a ré mantém uma brigada que controla, frequentemente, o trânsito de animais nas pistas, inexistindo, portanto, culpa por omissão. Consoante o entendimento pacificado no STJ sobre o tema, é correto afirmar que:

A não há responsabilidade por parte da concessionária pelo acidente sofrido por Abadia, tampouco do proprietário do animal, caracterizando-se uma hipótese de caso fortuito;
B a concessionária responde, subjetivamente, pela omissão na fiscalização do trânsito de animais nas pistas de rolamento; do mesmo modo, o proprietário do animal responde pelos danos causados por este se ficar provada a sua omissão;
C não há responsabilidade por parte da concessionária pelo acidente sofrido por Abadia; trata-se de responsabilidade objetiva do proprietário do animal, prevista no Código Civil, que deve ressarcir o dano por este causado, se não provar culpa da vítima ou força maior;
D a concessionária responde, independentemente da existência de culpa, pelos danos oriundos de acidentes causados pela presença de animais nas pistas de rolamento, caracterizando-se vício do serviço, com incidência do Código de Defesa do Consumidor, sendo desinfluente a identificação do proprietário do animal que causou o acidente;
E a responsabilidade da concessionária em relação aos danos sofridos por Abadia, embora seja de natureza objetiva, é excluída em caso de identificação do proprietário do animal cujo ingresso na rodovia causou o acidente, devendo esse proprietário ser responsabilizado objetivamente; ausente tal identificação, a concessionária responde de forma subsidiária.

Em razão de uma crise de apendicite, Silvia precisou realizar uma intervenção cirúrgica no Hospital Americano da Coreia, mantido pela Associação Beneficente de Moiporá. O médico cirurgião de Silvia não pertencia ao corpo médico do hospital, porém utilizava o centro cirúrgico e sua estrutura frequentemente, em razão de contrato com a mantenedora. Durante a cirurgia, a paciente teve complicações, causadas por falha pontual no funcionamento de equipamentos do centro cirúrgico, que agravaram seu estado de saúde no pós-operatório. Apesar de ter recebido alta após duas semanas de internação, a paciente ficou com cicatrizes no lugar da cirurgia, obrigando-a a fazer duas plásticas reparadoras para minimizar o dano estético. Silvia, orientada por sua advogada, ajuizou ação de responsabilidade civil em face da Associação Beneficente de Moiporá, visando a receber indenização por danos morais e estéticos. Considerando-se tal narrativa, é correto afirmar que a Associação Beneficente de Moiporá, na condição de mantenedora do Hospital Americano da Coreia:

A não tem responsabilidade pelos danos causados a Silvia, por se tratar de fato exclusivo de terceiro;
B não tem responsabilidade pelos danos causados a Silvia, tendo em vista que não há relação de consumo entre ela e a paciente;
C tem responsabilidade objetiva pelos danos morais e estéticos causados a Silvia, ainda que o médico cirurgião não pertença ao corpo médico do hospital;
D tem responsabilidade objetiva perante Silvia, porém ela é subsidiária, tornando-se efetiva na impossibilidade de ressarcimento por parte do médico cirurgião;
E não tem responsabilidade pelos danos causados a Silvia, visto que a responsabilidade objetiva pelo fato do serviço deve recair sobre o médico cirurgião contratado pela consumidora.