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Dábliu, que trabalha no setor financeiro de uma empresa localizada em Florianópolis/SC, precisava determinar o momento da ocorrência do fato gerador do ICMS, para fazer o adequado planejamento do fluxo de caixa da empresa.

Ao consultar o disposto na Lei n o 10.297, de 26 de dezembro de 1996, identificou que se considera ocorrido o fato gerador do ICMS no momento

A da saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte localizado em outro Estado, destinada a consumo ou ao ativo permanente em estabelecimento de contribuinte localizado no Estado de Santa Catarina.
B do ato final do transporte iniciado no exterior.
C do recebimento de mercadorias ou bens importados do exterior, adquiridos em licitação pública, após terem sido apreendidos ou abandonados.
D da entrada, na repartição aduaneira, de bens ou mercadorias importados do exterior.
E da saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte, exceto quando se tratar de venda a prazo.

De acordo com a Lei estadual n o 7.543, de 30 de dezembro de 1988, que institui o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) no Estado de Santa Catarina, os veículos de propriedade de empresa locadora destinados à locação têm tratamento diferenciado dos demais veículos. Essa Lei estabelece, ainda, que se há de considerar como “empresa locadora de veículos”, para fins de aplicação da alíquota de 1% em relação a veículos terrestres destinados à locação pertencentes a empresas locadoras de veículos, a pessoa

A natural ou jurídica, cuja atividade de locação de veículos represente 100% de sua receita bruta, devendo tal condição ser reconhecida pelo Detran/SC.
B natural, cuja frota seja integrada por, no máximo, seis veículos, e a pessoa jurídica, cuja atividade de locação de veículos represente, no mínimo, 75% de sua receita bruta, devendo tal condição ser reconhecida, caso a caso, por meio de despacho exarado pela Secretaria Estadual da Fazenda.
C jurídica, cuja atividade de locação de veículos represente, no mínimo, 50% de sua receita bruta, devendo tal condição ser reconhecida na forma prevista em regulamento.
D natural ou jurídica, cuja atividade de locação de veículos represente, no mínimo, 50% de sua receita líquida, devendo tal condição ser reconhecida pelo Detran/SC.
E natural, cuja frota seja integrada por, no máximo, cinco veículos, e a pessoa jurídica, cuja atividade de locação de veículos represente, no mínimo, 70% de sua receita líquida, devendo tal condição ser reconhecida na forma prevista em regulamento.
Texto associado
Instruções : Para responder às questões de números 98 a 100, considere o texto a seguir, a Lei Estadual n o 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e as Resoluções do Senado Federal n o 22, de 1989, e n o 13, de 2012.

A loja de equipamentos e peças “Máquina Nova Ltda.”, localizada na cidade de Chapecó/SC, vende mercadorias e presta serviços de conserto e manutenção, não é optante pelo regime do Simples Nacional, nem por qualquer outro regime especial de tributação relativo ao ICMS.
Entre as mercadorias vendidas pela loja, destacam-se os seguintes produtos: Código A01, máquina de suco nacional, fabricada com componentes também nacionais, produzidos no Estado de Santa Catarina, com preço de R$ 200,00; Código B02, máquina de iogurte importada, similar às fabricadas no Brasil, com preço de R$ 300,00; e Código C03, máquina de café nacional, fabricada com componentes nacionais, produzidos no Estado de São Paulo e Minas Gerais, com preço de R$ 100,00. Suponha que tais mercadorias não estejam sujeitas ao regime de substituição tributária, no que se refere ao ICMS.
No mês de julho de 2021, essa loja vendeu e entregou: (I) 03 unidades de A01, para um consumidor final localizado em Minas Gerais; (II) 02 unidades de B02, para um consumidor localizado na Bahia; e (III) 01 unidade de C03, para um consumidor localizado no Espírito Santo. Os clientes são pessoas físicas e têm intenção de utilizar os produtos em suas residências. Os produtos foram entregues pelo correio, sendo que o valor referente ao transporte foi negociado e pago diretamente pelos compradores ao correio, no montante de, respectivamente, R$ 90,00, R$ 60,00 e R$ 30,00.
No mês de agosto de 2021, a mesma loja vendeu e entregou: (I) 01 unidade de A01, para uma pessoa física, consumidor final, localizada em Manaus/AM, e cobrou um adicional de R$ 50,00 para fazer a entrega na residência do comprador; (II) 02 unidades de B02, para um restaurante localizado no Rio de Janeiro/RJ, na calçada da praia, não optante pelo regime do Simples Nacional, sendo que o frete, no valor de R$ 100,00, cobrado pela transportadora contratada pelo restaurante, foi pago diretamente pelo comprador à transportadora; e (III) 03 unidades de C03, para uma clínica médica, localizada no Rio Grande do Sul, que presta exclusivamente serviços médicos para adultos, tendo sido cobrado um adicional de R$ 100,00 para se fazer a entrega no estabelecimento do comprador.
No mês de setembro de 2021, a referida loja vendeu e entregou: (I) 03 unidades de A01, para um cliente residente em Buenos Aires/Argentina, e cobrou o adicional de R$ 500,00 para providenciar o transporte, via aérea, dos equipamentos, desde Chapecó/SC até Buenos Aires, sendo que o adquirente foi um restaurante bem movimentado, no centro da cidade; (II) 04 unidades de B02, para um cliente residente em Cidade do Leste/Paraguai, que pediu que a entrega fosse realizada em Foz do Iguaçu/PR, na casa de seu primo, que gosta muito de iogurte, e, como se tratava de um presente, o vendedor cobrou do comprador um adicional de R$ 100,00, para a entrega ser feita no endereço do primo, indicado pelo comprador; e (III) 02 unidades de C03, para um cliente residente em Uruguaiana/RS, que tem uma grande cafeteria na cidade, optante pelo regime do Simples Nacional, que atende apenas clientes residentes na Argentina, que gostam de beber café no Brasil, sendo que o adquirente da mercadoria vai pagar o frete de R$ 60,00, diretamente à transportadora por ele contratada.

O valor do ICMS devido ao Estado de Santa Catarina pela loja Máquina Nova Ltda., em decorrência das operações com mercadorias, realizadas no mês de julho de 2021, é, em reais,

A 121,00
B 221,00
C 138,10
D 118,30
E 103,00

Senhora Xis, domiciliada, há mais de 40 anos, na cidade de Palhoça/SC, doou, em 2020, para sua neta, AM, paranaense, mas domiciliada em Berna, Confederação Helvética (Suíça), há mais de 30 anos, todas as valiosíssimas joias de sua propriedade, que se encontram depositadas em cofre de agência bancária situada na cidade de Bruxelas, Reino da Bélgica. Nesse caso, com base na Lei estadual n o 13.136, de 25 de novembro de 2004, na transmissão dessas joias por doação,

A há incidência do ITCMD a favor do Estado de Santa Catarina.
B não há incidência do ITCMD, porque as joias se localizam no exterior.
C há incidência do ITCMD a favor do Estado do Paraná.
D não há incidência do ITCMD, porque as joias se localizam no exterior e a donatária se encontra domiciliada no exterior.
E há incidência do ITCMD, tanto a favor do Estado de Santa Catarina, como a favor do Estado do Paraná, razão pela qual o valor desse imposto deve ser objeto de consignação judicial.

O restaurante “Confrades da Feijoada Ltda.” apresentou reclamação contra Notificação Fiscal lavrada em seu nome, imputando a esse estabelecimento quatro práticas infracionais relativas ao ICMS: I. falta de emissão de documento fiscal; II. falta de pagamento do imposto por erro na aplicação da alíquota; III. falta de pagamento do imposto por erro na determinação da base de cálculo; e IV. creditamento indevido do imposto. A empresa apresentou impugnação contra as quatro acusações. Posteriormente, no entanto, relativamente ao crédito tributário atinente à primeira infração apontada, por ser ele de pequena monta, a empresa efetuou o pagamento de seu valor integral. No tocante à terceira acusação, cujo crédito tributário tinha um valor expressivo, a empresa pediu o parcelamento integral desse crédito. Com relação à quarta acusação, a empresa, por sugestão de seu advogado, ingressou com ação judicial para discutir a matéria, pois esperava que suas chances de sucesso seriam maiores na esfera judicial.

De acordo com as regras da Lei Complementar estadual n o 465, de 3 de dezembro de 2009, na esfera administrativa,

A operou-se a desistência tácita do litígio, apenas em relação à integralidade do crédito tributário referente à prática infracional IV.
B não se operou a desistência do litígio, pois ela só pode acontecer de modo expresso e, no caso, não houve desistência expressa em relação a nenhuma das quatro práticas infracionais.
C operou-se a desistência tácita do litígio, apenas em relação à integralidade do crédito tributário referente às práticas infracionais I e III.
D operou-se a desistência tácita do litígio, apenas em relação à integralidade do crédito tributário referente às práticas infracionais I, III e IV.
E operou-se a desistência tácita do litígio, em relação a todas as práticas infracionais, pois não há previsão legal de desistência parcial.

Foi promulgada, no Estado de Santa Catarina, a Lei n o 17.715, de 23 de janeiro de 2019, que dispõe sobre a criação do Programa de Integridade e Compliance da Administração Pública Estadual e adota outras providências. São objetivos expressos deste programa:

I. adotar princípios éticos e normas de conduta, e certificar seu cumprimento.
II. criar e aprimorar a estrutura de governança pública, de forma a excluir da vida pública as pessoas que não adotam princípios éticos e normas de conduta.
III. estimular o comportamento íntegro e probo dos contribuintes e responsáveis tributários.
IV. fomentar a cultura de controle interno da Administração, na busca contínua por sua conformidade.

Está correto o que se afirma APENAS em

A II e IV.
B I, II e III.
C I e IV.
D II e III.
E I, III e IV.

As proibições de acumulação de cargos, empregos ou funções referidas na Lei estadual n o 6.745/1985 são decorrência imediata da aplicação do princípio

A da eficiência, pois relacionam-se com o modo de organizar, estruturar e disciplinar a Administração pública, podendo produzir melhores resultados na prestação do serviço público.
B da publicidade, pois só produzem efeitos uma vez publicada uma decisão considerando vedada a acumulação em cada caso concreto.
C do devido processo legal, pois sua validade depende de decisão, em cada caso, proferida após a realização de processo administrativo.
D da autotutela, pois só podem ser efetivadas mediante decisão da própria Administração.
E da motivação, pois só têm validade se acompanhadas de decisão motivada em cada caso concreto.

Para a correta aplicação das normas de tributação, nos casos de implementação do mecanismo da substituição tributária, criaram- se regras específicas para a determinação de sua base de cálculo. No Estado de Santa Catarina, conforme o disposto na Lei n o 10.297, de 26 de dezembro de 1996, a base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária será

A a soma do valor da prestação própria, realizada pelo contribuinte substituído inicial, com a margem de valor agregado, relativa às prestações antecedentes, no caso de prestação de serviços subsequentes.
B o valor da operação ou prestação praticado pelo contribuinte substituído, em relação às operações ou prestações antecedentes ou concomitantes.
C o valor praticado pelo contribuinte substituto, caso exista para a respectiva mercadoria preço final a consumidor, sugerido pelo fabricante, ou preço final a consumidor fixado por órgão público.
D o preço praticado pelo contribuinte substituído, ainda que se trate de mercadoria cujo preço final máximo a consumidor seja fixado por órgão público.
E calculada com uso de margem de valor agregado, estabelecida com base nos preços praticados, obtidos por levantamento, realizado por entidade representativa dos consumidores, adotando-se os menores preços encontrados em pelo menos vinte municípios do Estado.

A atividade de apurar, liquidar e recolher o imposto devido requer conhecimento da legislação e das atividades da empresa. No que se refere ao ICMS no Estado de Santa Catarina, a Lei n o 10.297, de 26 de dezembro de 1996, estabelece que

A o imposto, no caso de operação de importação e de entrada proveniente de outra unidade da federação, deverá ser apurado e liquidado a cada semana, mediante recolhimento bancário ou compensação, assegurado o direito ao crédito, se for o caso.
B a apuração e o recolhimento devem ser diários, quando o contribuinte ou responsável tiver débito tributário inscrito em dívida ativa o qual não esteja garantido por fiança bancária ou depósito administrativo.
C a obrigação tributária considera-se vencida no último dia útil de cada mês, e poderá ser liquidada por compensação no mesmo dia ou mediante pagamento em dinheiro até o dia útil seguinte, após o qual passam a ser devidos acréscimos legais.
D o regulamento pode fixar período de apuração semanal nas operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, inclusive no caso de lubrificante ou combustível de origem vegetal.
E o contribuinte deve apurar o imposto de cada estabelecimento e liquidar, por compensação ou mediante pagamento em dinheiro, o valor devido em cada um deles, sem que o saldo apurado em um estabelecimento afete a apuração ou liquidação dos demais.

Senhora Xis, casada com Dábliu pelo regime da comunhão universal de bens, era domiciliada na cidade de Joinville/SC, onde veio a falecer, sem deixar testamento. Senhora Xis e o viúvo meeiro tiveram três filhos A, B e C, todos seus herdeiros, sendo que A é domiciliado na cidade de Pirassununga/SP, B é domiciliado na cidade de Vitória da Conquista/BA e C é domiciliada na cidade de Sorriso/MT. Nenhum dos cônjuges era proprietário de bens particulares. Os bens comuns de propriedade do casal, todos eles móveis e sujeitos à incidência do ITCMD, perfaziam o montante de R$ 1.800.000,00, na data do óbito. Considerando que as despesas de funeral não foram arcadas nem pelo meeiro, nem pelos herdeiros, e que a falecida não deixou dívidas, e ainda que não havia bens a colacionar, procedeu-se à partilha dos bens da seguinte maneira: Dábliu recebeu R$ 950.000,00; A recebeu R$ 190.000,00; B recebeu R$ 360.000,00 e C recebeu R$ 300.000,00.

Com base na Lei estadual n o 13.136, de 25 de novembro de 2004, nessa partilha, ocorrida no bojo de processo judicial de inventário, com trâmite na cidade de Joinville/SC,

A cabe ao Estado de São Paulo o ITCMD devido por A, pois esse herdeiro estava lá domiciliado na data do óbito da autora da herança.
B há incidência do ITCMD apenas sobre parte do valor recebido por Dábliu, correspondente a R$ 900.000,00.
C B não é devedor de ITCMD ao Estado de Santa Catarina, em razão do excesso de quinhão por ele recebido.
D B e C são contribuintes em relação aos excessos de quinhão por eles recebidos.
E cabe ao Estado de Santa Catarina o ITCMD devido por A, em relação ao excesso de quinhão recebido por C.