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Uma empresa de Joaçaba/SC, contribuinte do ICMS, apurou e declarou o imposto, nos termos do que determina a legislação aplicável, mas não o pagou no prazo devido. Em razão disso, e nos termos do que estabelece a Lei estadual n o 5.983/1981, que dispõe sobre infrações à legislação tributária, estabelece penalidades e dá outras providências, o referido imposto

A não poderá ser automaticamente inscrito em dívida ativa, devendo ser lavrado Auto de Infração e Lançamento Tributário, seguido de notificação ao sujeito passivo, que terá 15 dias para pagar a quantia exigida, ou apresentar reclamação, ou ainda, requerer o parcelamento da quantia exigida.
B não poderá ser automaticamente inscrito em dívida ativa, devendo ser lavrado Auto de Lançamento Tributário, seguido de intimação ao sujeito passivo, que terá 5 dias úteis para pagar a quantia exigida, ou apresentar reclamação, ou ainda, requerer o parcelamento da quantia exigida.
C não poderá ser automaticamente inscrito em dívida ativa, devendo ser lavrada Notificação Fiscal para se exigir a referida exação.
D poderá ser automaticamente inscrito em dívida ativa, independentemente de notificação ao devedor.
E não poderá ser automaticamente inscrito em dívida ativa, se o sujeito passivo for empresa com apenas um estabelecimento, obtiver faturamento anual de até R$ 750.000,00, reconhecer a procedência da exigência fiscal e firmar o Auto de Reconhecimento de Débito, hipótese em que terá o prazo de 180 dias para liquidar o valor reclamado, com desconto variável entre 10% e 40% do valor reclamado.

O valor da base de cálculo das saídas e o valor total do ICMS a pagar em relação às saídas são, respectivamente,

A R$ 9.255,00 e R$ 1.569,15.
B R$ 9.150,00 e R$ 1.555,50.
C R$ 9.342,00 e R$ 1.588,14.
D R$ 9.198,00 e R$ 1.563,66.
E R$ 9.303,00 e R$ 1.577,31.

No que tange à dúvida a respeito da aplicação da legislação tributária estadual reguladora da competência dos poderes das autoridades administrativas em matéria de fiscalização, foi dito aos Auditores Fiscais encarregados da operação que esta legislação se aplica às pessoas

A naturais e jurídicas, inclusive às que gozem de imunidade ou isenção de caráter pessoal, desde que contribuintes.
B naturais, não contribuintes.
C jurídicas, contribuintes ou não, desde que não gozem de imunidade ou isenção de caráter pessoal.
D naturais e jurídicas, contribuintes ou não, inclusive às que gozem de isenção de caráter pessoal, excluídas as que gozem de imunidade dessa natureza.
E jurídicas, contribuintes ou não, inclusive às que gozem de imunidade ou isenção de caráter pessoal, excluídas apenas as pessoas naturais não contribuintes ou que gozem de imunidade ou isenção de caráter pessoal.

Sobre os questionamentos relacionados ao credenciamento do sujeito passivo, os auditores concluíram, com base na referida Lei, que o

A recebimento de comunicações eletrônicas pelo sujeito passivo depende, necessariamente, do seu prévio e voluntário credenciamento.
B sujeito passivo não poderá alegar nulidade jurídica das cientificações e dos documentos assinados eletronicamente no âmbito do DTEC com o uso de sua senha de acesso.
C usuário do DTEC efetuará o acesso às comunicações eletrônicas e às respectivas cientificações com o uso de certificado digital, vedado o uso de senha de acesso.
D recebimento de comunicações eletrônicas, por meio do DTEC, pelo sujeito passivo, não depende de credenciamento junto à SEF, para esse fim.
E envio de intimação ao sujeito passivo, por meio do DTEC, não dependerá do credenciamento do destinatário junto à SEF para esse fim, quando se tratar de pessoa jurídica sediada no Estado, nas hipóteses em que a lei expressamente prevê.

Eduardo é sócio gerente de uma empresa localizada em São Joaquim/SC. Devido à redução nas vendas, decidiu encerrar as atividades de um dos estabelecimentos localizados na cidade. No que se refere à baixa da inscrição, o Anexo 5 do RICMS/SC estabelece que

A a concessão da baixa independerá de qualquer medida prévia de fiscalização.
B a baixa da inscrição dar-se-á de forma automática, mesmo para o contribuinte que possua débitos tributários pendentes.
C ela deve ser solicitada pelo contribuinte 30 dias antes do encerramento das atividades do estabelecimento.
D competirá, após a baixa, ao contabilista, ou organização contábil responsável pela escrita fiscal do contribuinte, proceder à incineração dos documentos fiscais utilizados nos últimos 6 anos.
E a concessão da baixa de inscrição exonera o contribuinte de débitos constatados posteriormente à data do deferimento do pedido, ficando o sujeito passivo imune a procedimento fiscalizatório pelo período decadencial.

Quanto à entrega e à tempestividade de um documento transmitido, por meio eletrônico, pelo credenciado, junto à SEF para uso do DTEC, os auditores concluíram, com base na Lei n o 3.938/1966, que

A a entrega do documento, transmitido pelo credenciado, por meio eletrônico, às 23 horas do último dia do prazo previsto na comunicação, é considerada tempestiva.
B o documento transmitido por esse meio, após às 18 horas, é considerado entregue às 8 horas do dia subsequente.
C a entrega do documento é considerada tempestiva, se o documento for transmitido até o horário do término do expediente da repartição, no último dia do prazo previsto na comunicação.
D o documento transmitido por esse meio, após o horário de término do expediente da repartição, ou em dia não útil, é considerado entregue no momento da abertura do expediente do primeiro dia útil subsequente.
E a entrega do documento é considerada tempestiva se o documento for transmitido até as 18 horas do último dia do prazo previsto na comunicação.

Conforme o Anexo 3 do RICMS/SC, no que se refere à classificação das mercadorias e bens sujeitos à substituição tributária por retenção antecipada,

A considera-se que segmento é o agrupamento de bens e mercadorias com características assemelhadas em razão da composição química ou da estrutura física.
B o Código Especificador da Substituição Tributária (CEST), instituído pela Receita Federal do Brasil, contém na terceira coluna o MVA aplicável à mercadoria.
C os bens e mercadorias sujeitos ao regime serão identificados pelo Código Especificador da Substituição Tributária (CEST), composto por 7 dígitos, sendo que os algarismos do terceiro ao quinto dígitos correspondem ao item de um segmento.
D as reclassificações, agrupamentos e desdobramentos de Código Especificador da Substituição Tributária (CEST) afetam a aplicação da retenção por substituição tributária apenas depois de 120 dias da data da publicação do ato legal.
E considera-se que item de segmento é o desdobramento do item, quando o bem ou a mercadoria possuir características diferenciadas que sejam relevantes para determinar o tratamento tributário para fins do regime de substituição tributária.

Quanto à possibilidade ou não de formalização de comunicações eletrônicas expedidas pela SEF, para estabelecimentos que não estiverem com situação cadastral ativa, os auditores concluíram, com base na Lei n o 3.938/1966, que essas comunicações

A serão consideradas sem efeito.
B poderão ser enviadas para a caixa postal eletrônica do estabelecimento principal, desde que da mesma empresa, hipótese em que deve ser feita, concomitantemente, intimação por via postal.
C poderão ser enviadas para a caixa postal eletrônica do estabelecimento principal, desde que da mesma empresa, hipótese em que deve ser feita, concomitantemente, intimação pessoal aos sócios ou aos representantes legais com poderes de gestão em seus endereços residenciais.
D poderão ser enviadas para a caixa postal eletrônica do estabelecimento principal do mesmo grupo empresarial, que será o responsável pelo ciente destas comunicações eletrônicas.
E deverão ser enviadas para a caixa postal eletrônica dos sócios da empresa, ou dos seus representantes legais com poderes de gestão.

Nas operações abrangidas por diferimento, o contribuinte substituto deverá recolher o imposto diferido, conforme o Capítulo I do Anexo 3 do RICMS/SC,

A até o dia 21 do mês subsequente ao da operação, exceto na hipótese de substituto tributário enquadrado no Simples Nacional, hipótese em que o valor devido subsumir-se-á nas vendas realizadas nos 6 meses subsequentes, promovidas pelo substituto.
B salvo se ocorrer qualquer evento que impossibilite a ocorrência do fato gerador do imposto na saída seguinte.
C quando não promover nova operação tributada ou a promover sob regime de isenção ou não incidência, salvo quanto às operações que destinem mercadorias diretamente para o exterior do país.
D até o dia 10 do mês subsequente ao da entrada da mercadoria ou bem, salvo na hipótese de exportação da mesma mercadoria no próprio mês, ou no mês seguinte ao da entrada.
E e sua base de cálculo será o valor da operação praticada pelo substituído, acrescido de MVA prevista no Anexo 1-A para a mercadoria ou bem.

Conforme o RICMS/SC, integra a base de cálculo do imposto o

A valor correspondente a seguros e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas, bem como descontos concedidos sob condição, porém o valor dos juros na venda a prazo não a integra.
B valor do frete, caso o transporte seja efetuado por conta do remetente e cobrado em separado, porém o valor do IPI não a integra.
C montante do próprio imposto, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle, porém o valor das bonificações em mercadorias não a integra.
D valor correspondente a seguros, juros e demais importâncias pagas pelo destinatário, porém o montante do imposto não a integra.
E montante do imposto retido referente às operações posteriores, constituindo o respectivo destaque do ICMS ST mera indicação para fins de controle, porém o valor do desconto condicionado não a integra.