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De acordo com o Código Tributário do Estado de Goiás, instituído pela Lei estadual n° 11.651/1991, é isenta do IPVA a propriedade de veículo adquirido por pessoas em tratamento de câncer. Relativamente a esta isenção,

A ela abrange todos os acessórios instalados no veículo, ou que vierem a ser nele instalados, nos 30 dias posteriores à data de emissão do documento fiscal correspondente a sua aquisição, sejam eles equipamentos originais ou não do veículo adquirido, desde que seu valor total seja limitado ao montante de R$ 10.000,00.
B ela se aplica a até dois veículos automotores por proprietário, desde que um deles seja de passageiros e, o outro, de carga.
C a alienação do veículo adquirido, antes de 2 anos contados da data da sua aquisição, para pessoa que não satisfaça às condições e aos requisitos estabelecidos na legislação, acarretará o pagamento pelo alienante do tributo dispensado, atualizado na forma da legislação tributária.
D para que ela possa ser usufruída, é necessário que o beneficiário esteja em tratamento desta doença na rede pública de saúde municipal, estadual ou federal, ou, se na rede particular, desde que seja em hospitais mantidos por entidades religiosas, por entidades ligadas à indústria do tabaco, ou por fundações assistenciais de saúde.
E para que ela possa ser usufruída, é necessário que automóvel seja terrestre, de passageiros ou de carga, novo, fabricado no Brasil ou em país do Mercosul, equipado com motor de cilindrada não superior a dois mil centímetros cúbicos e de valor não superior a R$ 75.000,00.

Considerando a expressa disposição do Código de Direitos, Garantias e Obrigações do Contribuinte no Estado de Goiás (Lei Complementar estadual n° 104, de 09 de outubro de 2013), considere as seguintes assertivas:

I. É direito do contribuinte ter conhecimento e obter certidão sobre atos, contratos, decisões, pareceres ou procedimentos de seu interesse, que se encontrem em poder da Administração pública, salvo se a informação solicitada estiver protegida por sigilo, observada a legislação pertinente à espécie.

II. É direito do contribuinte a eliminação parcial de dados falsos e/ou obtidos por meios ilícitos.

III. É direito do contribuinte a retificação, complementação, esclarecimento ou atualização de dados incorretos, incompletos, dúbios ou desatualizados.

IV. O prazo do procedimento de fiscalização não poderá ultrapassar 120 (cento e vinte) dias, prorrogáveis por igual período, por despacho fundamentado da autoridade responsável.

Está correto o que se afirma APENAS em

A I, II e III.
B I, II e IV.
C II, III e IV.
D I e III.
E I e IV.

Em relação às regras sobre a tributação do IPVA no Estado de Goiás (Lei n° 11.651/2011):

A Contribuinte do IPVA é o proprietário do veículo automotor ou seu possuidor a qualquer título.
B O IPVA incide na data da aquisição do veículo usado, desde que o alienante seja domiciliado neste Estado e o veículo esteja licenciado neste Estado.
C É sujeito passivo por substituição tributária do IPVA é o credor fiduciário, no caso de alienação fiduciária em garantia e o arrendador, no caso de arrendamento mercantil.
D É pessoalmente responsável pelo pagamento do IPVA o adquirente ou o remitente do veículo, em relação a fato gerador posterior ao tempo de sua aquisição.
E O IPVA não incide sobre a propriedade de veículo pertencente à embaixada e consulado estrangeiros credenciados junto ao Governo brasileiro.

O Anexo XV do Decreto n° 4.852, de 1997, estabelece as regras de tributação do ICMS nas operações e prestações que destinem mercadoria, bem ou serviço a consumidor final não contribuinte, localizado no Estado de Goiás. Conforme esse Anexo,

A o adicional de 2% na alíquota do ICMS previsto no § 6º do art. 20 do Decreto n° 4.852 não deve ser considerado para fins de obtenção da base de cálculo do diferencial de alíquotas devido ao Estado de Goiás, pois se destina a prover recursos ao Fundo de Proteção Social do Estado de Goiás ? PROTEGE GOIÁS.
B o remetente localizado em outro Estado, inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado de Goiás, que promover saída de mercadoria para consumidor final não contribuinte do ICMS localizado no Estado de Goiás, deve calcular o valor do imposto correspondente ao diferencial de alíquotas, devido em cada operação, e recolher este valor mediante a utilização de GNRE em até 21 dias contados do fato gerador.
C o remetente de mercadoria, localizado em outro Estado, deve apurar o valor do imposto devido pelo diferencial de alíquotas e pagá-lo ao Estado de Goiás, mediante aplicação das seguintes fórmulas: (i) ICMS Origem = BC x A ICMS Inter; (ii) ICMS destino = (BC × A ICMS Intra) – (ICMS Origem × 2).
D nas operações interestaduais que destinem mercadoria a consumidor final não contribuinte do ICMS localizado no Estado de Goiás, fica atribuída ao estabelecimento remetente a responsabilidade pelo pagamento do ICMS correspondente ao diferencial de alíquotas.
E para fins de cálculo do diferencial de alíquota nas operações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte localizado em Goiás, a alíquota interestadual a ser utilizada será a prevista em Resolução do Senado para contribuintes em geral e a prevista na LC 123/2006 quando o remetente for optante do Simples Nacional.

O Decreto n° 9.104, de 2017, dispõe sobre o pagamento do ICMS, relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, a ser feito pelo contribuinte optante pelo Simples Nacional (DIFAL – Simples Nacional), nas aquisições de mercadorias destinadas à comercialização. Conforme esse decreto,

A exige-se o pagamento do ICMS correspondente à diferença entre a alíquota interna utilizada em Goiás e a alíquota interestadual, na aquisição interestadual de mercadoria destinada à comercialização efetivada por contribuinte optante pelo Simples Nacional (DIFAL – Simples Nacional), inclusive nas aquisições sujeitas à antecipação do pagamento do imposto.
B se o destinatário da mercadoria adquirida fora do Estado for optante pelo Simples Nacional e mantiver contrato de franquia com empresa franqueadora multinacional líder do setor, não será exigido o pagamento relativo ao diferencial de alíquota (DIFAL – Simples Nacional).
C na aquisição de produtos intermediários, material de embalagem e material secundário, destinados à utilização em processo de industrialização, está dispensado o pagamento da DIFAL – Simples Nacional.
D no cálculo do ICMS correspondente ao DIFAL ? Simples Nacional o contribuinte pode reduzir a base de cálculo de tal forma que resulte na aplicação sobre o valor da operação do equivalente ao percentual de 10%.
E a alíquota prevista para as operações e prestações interestaduais prevalece para fins de obtenção do DIFAL ? Simples Nacional, ainda que o remetente seja optante pelo Simples Nacional.

Conforme o Anexo VIII do Decreto n° 4.852, de 1997, que dispõe sobre a substituição tributária do ICMS:

A O industrial é substituto tributário, assumindo a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido na operação interna anterior, na aquisição, efetuada diretamente do estabelecimento produtor, para utilização como matéria prima em processo industrial, de: ácido sulfúrico ou ácido nítrico, rã viva ou abatida de qualquer tipo, carvão mineral, leite pasteurizado e óleo mineral purificado e filtrado.
B A Refinaria de Petróleo e a Distribuidora de Combustível inscritas na ANP são substitutos tributários, assumindo a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido pelo estabelecimento produtor de álcool, na operação interna de aquisição de cana-de-açúcar, para utilização no processo de industrialização de álcool.
C A empresa industrial que utiliza energia elétrica como insumo em processo industrial é substituta tributária, assumindo a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido nas operações anteriores e subsequentes, desde a produção ou importação até o consumo.
D O estabelecimento comercial que recebe obra de arte, produto químico e produto agropecuário em operação interna é substituto tributário em relação às operações anteriores e posteriores.
E O estabelecimento industrial que implantar, no Estado de Goiás, projeto industrial relacionado à extração, industrialização e circulação de minério de níquel, cobre e seus derivados, mediante a celebração de termo de acordo de regime especial com a Secretaria da Fazenda para tal fim, é substituto tributário, assumindo a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido na operação interna anterior de aquisição de energia elétrica não destinada à comercialização ou à industrialização.

Conforme a Lei n° 11.651, de 1991, que institui o Código Tributário do Estado de Goiás, o ICMS incide sobre

A o fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias, exceto em bares, restaurantes e estabelecimentos de diversão noturna.
B o fornecimento de mercadorias com prestação de serviços compreendidos na competência tributária dos municípios, pelo valor total das mercadorias e serviços, salvo na hipótese em que a Lei Complementar n° 87, de 1996, expressamente os sujeitar apenas à incidência do ISS.
C prestações de serviços de transporte internacional, interestadual, intermunicipal, e intramunicipal por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores.
D a entrada, no território goiano, de mercadoria oriunda de outro Estado, adquirida por não contribuinte.
E a entrada, no território goiano, decorrente de operação interestadual, de petróleo e combustíveis gasosos dele derivados, quando destinados à comercialização ou à industrialização.

Para fins de incidência do ICMS, conforme o Decreto n° 4.852, de 1997, equipara-se à saída para o exterior a

A remessa de mercadoria, com o fim específico de exportação para o exterior, destinada a outro estabelecimento da mesma empresa.
B prestação de serviço de transporte vinculada a operação de recebimento de insumos, que depois de processados, serão exportados para o exterior.
C remessa e o retorno de mercadoria para industrialização, em estabelecimento localizado no Estado, quando o produto resultante se destinar a exportação.
D remessa de mercadoria para depósito fechado ou armazém geral localizados no Estado.
E remessa de mercadoria para empresa comercial exportadora, desde que localizada em outro Estado.

Nos termos da Lei n° 13.266, de 16 de abril de 1998, que institui a carreira do fisco da Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás,

A é direito subjetivo e expresso do servidor a remoção do cônjuge para seu local de trabalho, desde que seja funcionário público estadual ou federal.
B o servidor tem direito inequívoco a escolher sua lotação para provimento inicial quando seu cônjuge for funcionário público estadual estável, independentemente de se tratar do local de exercício deste.
C o funcionário fiscal tem direito à lotação em localidade diversa da sua, comprovada a impossibilidade de remoção de seu cônjuge, também servidor público estadual.
D é direito subjetivo do cônjuge do funcionário fiscal a remoção para a localidade de lotação deste, independentemente da existência de cargo vago, desde que seu vínculo funcional seja estadual ou com o município no qual pretende exercer suas funções.
E inexiste direito subjetivo à remoção por união de cônjuges desde a instituição da vedação ao nepotismo no funcionalismo, cabendo aos servidores concorrerem ordinariamente para as localidades de lotação pretendidas.

J.J. Silva, Auditor-Fiscal da Receita Estadual, autoridade competente para a prática de todos os atos de fiscalização de tributos estaduais nas empresas do Estado de Goiás, no curso de procedimento fiscal que está realizando na empresa “Cachoeira dos Anjos e Arcanjos Ltda.” (empresa hipotética), localizada em Itumbiara/GO, depois de examinar documentos e livros fiscais e contábeis do estabelecimento, chegou à conclusão, fundamentadamente, de que seria indispensável o exame de informações bancárias e financeiras da referida empresa. Com base nas informações acima e no disposto na Lei Complementar n° 105/01, o referido Auditor-Fiscal

A deverá solicitar a instauração de processo administrativo específico para, com base nele, solicitar o exame dos livros e registros das instituições financeiras, vedado o exame referente às contas de depósitos e às aplicações financeiras do contribuinte.
B poderá examinar documentos, livros e registros de instituições financeiras, inclusive os referentes a contas de depósitos e aplicações financeiras, porque há procedimento fiscal em curso na empresa.
C deverá solicitar à Delegacia da Receita Federal a instauração de processo administrativo específico para obtenção das informações de que necessita, e o posterior repasse dessas informações ao fisco estadual goiano, mediante assinatura de convênio de que trata o art. 199 do CTN.
D não poderá examinar documentos, livros e registros de instituições financeiras, inclusive os referentes a contas de depósitos ou aplicações financeiras, sem que haja decisão judicial autorizando a quebra do sigilo fiscal do contribuinte.
E nada poderá fazer, se não comprovar a ocorrência de crime contra a Administração pública, contra a ordem tributária e contra a previdência social, ou ainda, de lavagem de dinheiro ou de ocultação de bens, direitos e valores.