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Considere:

I. Jurandir foi condenado, por sentença transitada em julgado, por crime considerado de menor potencial ofensivo.
II. Joana foi condenada, por sentença transitada em julgado, por crime culposo de ação penal pública.
III. Jorge foi condenado, por sentença transitada em julgado, por crime de ação penal privada.

De acordo com a Lei Complementar nº 64/1990,

A somente da conduta de Jurandir decorre a inelegibilidade pelo prazo de 8 anos após o cumprimento da pena.
B de todas as condenações decorre a inelegibilidade pelo prazo de 8 anos após o cumprimento da pena.
C somente da conduta de Jorge decorre a inelegibilidade pelo prazo de 8 anos após o cumprimento da pena.
D somente das condutas de Jurandir e de Joana decorre a inelegibilidade pelo prazo de 8 anos após o cumprimento da pena.
E de nenhuma das condenações decorre a inelegibilidade pelo prazo de 8 anos após o cumprimento da pena.

De acordo com a Lei Complementar n° 64/1990, acolhendo a representação por abuso de poder econômico (ação de investigação judicial eleitoral) em que figuram como representados um candidato à Câmara dos Deputados e dois de seus assessores, os quais o auxiliaram na prática abusiva, o Tribunal

A declarará a inelegibilidade dos representados para as eleições a se realizarem nos 8 anos subsequentes à eleição em que se verificou o referido abuso, além da cassação do registro ou diploma do candidato diretamente beneficiado pela interferência do poder econômico, ainda que o julgamento de procedência tenha ocorrido após a proclamação dos eleitos.
B declarará a inelegibilidade dos representados para as eleições a se realizarem nos 8 anos subsequentes à eleição em que o aludido abuso se verificou, além da cassação do registro do candidato diretamente beneficiado pela interferência do poder econômico, somente se a representação tiver sido julgada procedente antes da proclamação dos eleitos.
C declarará a inelegibilidade dos representados para as eleições a se realizarem nos 8 anos subsequentes à eleição em que o referido abuso se verificou, além da cassação do registro do candidato diretamente beneficiado pela interferência do poder econômico, sendo essencial para a configuração do ato abusivo a potencialidade de o fato alterar o resultado da eleição, não apenas a gravidade das circunstâncias que o caracterizam.
D determinará apenas a cassação do registro do candidato diretamente beneficiado pela interferência do poder econômico, sem declaração de inelegibilidade em relação a pleitos vindouros, já que o abuso de poder econômico ocorrido numa eleição não se projeta sobre as eleições futuras.
E declarará a suspensão dos direitos políticos dos representados durante os 10 anos subsequentes à eleição em que se verificou o referido abuso, além da cassação do registro do candidato diretamente beneficiado pela interferência do poder econômico, sendo essencial para a configuração do ato abusivo a potencialidade de o fato alterar o resultado da eleição.

Nicanor, assistindo a uma palestra sobre Direito Eleitoral, soube de um caso concreto, relatado pelo conferencista, no qual um candidato tornou-se inelegível em razão de sentença condenatória transitada em julgado pela prática de um dos crimes constantes do rol do art. 1°, I, “e”, da LC n° 64/1990, qual seja, o de racismo. Nesses casos, à vista das Súmulas do Tribunal Superior Eleitoral, a inelegibilidade

A é afastada pelo reconhecimento da prescrição da pretensão executória pela Justiça Comum, porquanto ficam extintos os efeitos secundários da condenação, apenas se se tratar de condenação com pena privativa de liberdade inferior a oito anos.
B é afastada pelo reconhecimento da prescrição da pretensão executória pela Justiça Comum, porquanto ficam extintos os efeitos secundários da condenação, já que não há cumprimento da pena.
C não é afastada pelo reconhecimento da prescrição da pretensão executória pela Justiça Comum, porquanto este não extingue os efeitos secundários da condenação, devendo o prazo da mencionada causa de inelegibilidade ser contado do momento da declaração judicial da prescrição da pretensão executória.
D não é afastada pelo reconhecimento da prescrição da pretensão executória pela Justiça Comum, porquanto este não extingue os efeitos secundários da condenação, devendo o prazo da causa de inelegibilidade ser contado a partir da data em que ocorrida a prescrição da pretensão executória.
E não é afastada pelo reconhecimento da prescrição da pretensão executória pela Justiça Comum, porquanto este não extingue os efeitos secundários da condenação, devendo o prazo da mencionada causa de inelegibilidade ser contado do momento da sua condenação com trânsito em julgado.