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No âmbito do TCE-SC, o Conselheiro Relator Adércio votou pela extinção do processo de prestação de contas, em sede preliminar, por perda superveniente do objeto e ausência de interesse de agir. A Câmara, acompanhando o voto divergente do Conselheiro Romário, afastou a preliminar e determinou o prosseguimento do feito.
O gestor fiscalizado impetrou mandado de segurança sustentando que, vencido na questão preliminar, o Conselheiro Adércio deveria ser substituído na relatoria pelo Conselheiro Romário, cujo voto conduziu o afastamento da questão preliminar.
Partindo da premissa que o Regimento Interno do TCE-SC é omisso sobre a matéria, à luz da legislação processual civil e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a ordem postulada no mandado de segurança deve ser

A concedida, pois a derrota do relator em votação colegiada, ainda que em questão preliminar, impõe sua substituição pelo Conselheiro condutor do voto vencedor, diante da ausência de previsão regimental em sentido diverso.
B concedida, pois o Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente, determina que o relator vencido em decisão colegiada seja substituído pelo membro que proferiu o primeiro voto vencedor, inclusive em matéria preliminar.
C denegada, pois a omissão regimental deve ser suprida por analogia ao Regimento Interno do Tribunal de Contas da União, que prevê a redistribuição do feito ao prolator do voto vencedor em qualquer matéria, incluídas as preliminares.
D concedida ou denegada a depender da deliberação sobre a redistribuição da relatoria pela Câmara respectiva, pois a divergência instaurada quanto à questão preliminar exigida, antes do exame do mérito, deliberação formal do colegiado sobre a manutenção ou não da relatoria.
E denegada, pois o Conselheiro Adércio deve permanecer como relator para o julgamento do mérito, já que a derrota em decisão interlocutória (preliminar) não enseja a substituição de relator quando ausente previsão regimental ou legal específica.

Conforme entendimento do STJ, o mero executor de um comando cogente figura como parte

A ilegítima para responder a mandado de segurança impetrado contra o ato de cumprimento.
B legítima para responder a mandado de segurança impetrado contra o ato de cumprimento quando atuar com autonomia funcional na execução do ato impugnado.
C facultativamente legítima para responder a mandado de segurança impetrado contra o ato de cumprimento, a depender da indicação feita pelo impetrante.
D legítima para responder a mandado de segurança impetrado contra o ato de cumprimento, por integrar a cadeia administrativa do ato.

De acordo com o entendimento do STJ, a emenda à petição inicial de mandado de segurança para indicação da correta autoridade coatora é

A vedada, porque a indicação incorreta da autoridade coatora configura vício insanável relacionado à legitimidade passiva.
B admitida, independentemente do momento processual, ainda que altere a competência jurisdicional, em razão da prerrogativa de foro da autoridade corretamente indicada.
C admitida, ainda que alterada a pessoa jurídica, independentemente de haver alteração da competência jurisdicional em que a autoridade inicialmente indicada detenha prerrogativa de foro e a responsável pelo ato não a possua.
D vedada quando a indicação resultar em alteração da competência jurisdicional em que a autoridade inicialmente indicada detenha prerrogativa de foro e a responsável pelo ato não a possua, hipótese em que o processo deve ser extinto sem resolução de mérito.

Conforme entendimento do STJ, o mero executor de um comando cogente figura como parte

A ilegítima para responder a mandado de segurança impetrado contra o ato de cumprimento.
B legítima para responder a mandado de segurança impetrado contra o ato de cumprimento quando atuar com autonomia funcional na execução do ato impugnado.
C facultativamente legítima para responder a mandado de segurança impetrado contra o ato de cumprimento, a depender da indicação feita pelo impetrante.
D legítima para responder a mandado de segurança impetrado contra o ato de cumprimento, por integrar a cadeia administrativa do ato.
Órgão: MUN. DE PORTO ALEGRE Cargo: ANALISTA DA PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO – ÁREA JURÍDICA Prova: ANALISTA DA PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO – ÁREA JURÍDICA - PORTO ALEGRE

De acordo com o entendimento do STJ, a emenda à petição inicial de mandado de segurança para indicação da correta autoridade coatora é

A vedada, porque a indicação incorreta da autoridade coatora configura vício insanável relacionado à legitimidade passiva.
B admitida, independentemente do momento processual, ainda que altere a competência jurisdicional, em razão da prerrogativa de foro da autoridade corretamente indicada.
C admitida, ainda que alterada a pessoa jurídica, independentemente de haver alteração da competência jurisdicional em que a autoridade inicialmente indicada detenha prerrogativa de foro e a responsável pelo ato não a possua.
D vedada quando a indicação resultar em alteração da competência jurisdicional em que a autoridade inicialmente indicada detenha prerrogativa de foro e a responsável pelo ato não a possua, hipótese em que o processo deve ser extinto sem resolução de mérito.
Órgão: MUN. DE PORTO ALEGRE Cargo: ANALISTA DA PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO – ÁREA JURÍDICA Prova: ANALISTA DA PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO – ÁREA JURÍDICA - PORTO ALEGRE

Não se concederá mandado de segurança quando o ato impugnado consistir em decisão judicial

A contra a qual não caiba recurso.
B de natureza teratológica.
C passível de recurso sem efeito suspensivo.
D impugnada por terceiro prejudicado.
E transitada em julgado, salvo se o objetivo for o controle de competência dos juizados especiais.

Determinado indivíduo, réu em processo que tramita no primeiro grau de juizado especial cível, deseja impetrar mandado de segurança contra decisão interlocutória teratológica prolatada pelo magistrado.
Considerando-se essa situação hipotética e o entendimento sumulado do STJ, o mandado de segurança deve ser processado e examinado

A pelo próprio órgão judicial prolator da decisão.
B por vara cível da justiça comum.
C por turma recursal.
D pelo tribunal de justiça.
E pelo STJ.

Determinado indivíduo, réu em processo que tramita no primeiro grau de juizado especial cível, deseja impetrar mandado de segurança contra decisão interlocutória teratológica prolatada pelo magistrado.
Considerando-se essa situação hipotética e o entendimento sumulado do STJ, o mandado de segurança deve ser processado e examinado

A pelo próprio órgão judicial prolator da decisão.
B B por vara cível da justiça comum.
C por turma recursal.
D pelo tribunal de justiça
E pelo STJ.

Com base nas regras que regulamentam os procedimentos especiais no CPC e na legislação extravagante, assinale a opção correta.

A Conforme o rito previsto para os embargos de terceiro, a competência para exame dessa medida será do juízo deprecante em qualquer hipótese de constrição de bem de terceiro realizada por carta precatória.
B Conforme o rito previsto para o mandado de injunção, é eivada de nulidade absoluta a decisão do relator que amplie os limites subjetivos da decisão individual transitada em julgado para aplicá-la a casos análogos.
C Conforme o rito previsto para a ação monitória, é vedado o oferecimento de reconvenção pelo réu, porque essa forma de resposta do réu é incompatível com a técnica de monitorização do procedimento.
D Conforme o rito previsto para o mandado de segurança, é facultada a interposição simultânea de agravo de instrumento e de pedido de suspensão, pela pessoa jurídica de direito público interessada, contra decisão interlocutória que, em primeiro grau, defira, liminar e provisoriamente, a segurança pleiteada.
E Conforme o rito previsto para a interdição judicial, caso o interditando não apresente advogado, algum membro do Ministério Público deverá ser nomeado como seu curador especial.