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Jerônimo contratou financiamento imobiliário com a Instituição Financeira Dinheiro é Solução. Para ultimar o negócio, o banco lhe impôs a contratação de um seguro habitacional. Fez algumas indicações de seguradoras parceiras, mas Jerônimo preferiu contratar com uma de sua confiança, o que foi aceito. Anos depois, quando já findo, inclusive, o financiamento, Jerônimo constatou que, embora o imóvel lhe tenha sido vendido considerando a metragem de 100 m², tinha, a rigor, apenas 90 m². Dai ter acionado judicialmente a construtora e a seguradora. Considerando o caso descrito, é correto afirmar que:

A não houve, por parte da instituição financiadora, a prática de venda casada, nem direta nem "às avessas", vedada pelo Código de Defesa do Consumidor em seu Art. 39, 1;
B é de noventa dias o prazo de que Jerônimo dispõe para reclamar do vício oculto, contados do dia em que o identificou, nos termos do Art. 26 do Código de Defesa do Consumidor;
C o vício identificado no caso concreto é aparente, razão pela qual o consumidor dispõe do prazo de cinco anos para reclamar sua correção, nos termos do Art. 27 do Código de Defesa do Consumidor;
D o seguro habitacional visa à proteção da família, em caso de morte ou invalidez do segurado, e à salvaguarda do imóvel que garante o respectivo financiamento imobiliário, resguardando, assim, os recursos públicos direcionados à manutenção do sistema, de modo que não tem por objeto os vícios construtivos próprios do imóvel;
E liquidado o financiamento e cessado o pagamento dos prêmios, a seguradora não deverá responder pelo vício construtivo, porque a vigência do seguro habitacional está marcadamente vinculada ao financiamento por ter a precípuafunção de resguardar os recursos públicos direcionados à aquisição do imóvel, realimentando suas fontes e possibilitando que novos financiamentos sejam contratados em um evidente círculo virtuoso.

Mota solicitou orçamento para a instalação de persianas na sua casa e, ao receber o documento, leu que a compra das persianas escolhidas somente poderia ser realizada com a compra dos tapetes da mesma coleção. Além disso, juntamente com o orçamento, Mota recebeu proposta para aquisição de seguro residencial. O consumidor ficou em dúvida a respeito da conduta da loja de decoração e procurou você, como advogado(a), para receber orientação jurídica. A esse respeito, você informou, corretamente, ao cliente que se trata de

A prática abusiva em relação às persianas e ao tapete, por condicionar o fornecimento de um produto à aquisição do outro; igualmente abusiva a prática de enviar oferta de serviço mediante proposta do seguro residencial ao consumidor, sem prévia solicitação.
B prática lícita em relação às persianas e ao tapete, uma vez que se trata de produtos da mesma coleção; o seguro residencial foi meramente sugerido, não importando em venda casada.
C prática abusiva em relação às persianas e ao tapete, por condicionar o fornecimento de um produto à aquisição do outro; o seguro residencial foi oferecido sem condicionamento, sendo lícita a prática.
D prática lícita em relação às persianas e ao tapete, uma vez que são produtos da mesma coleção; a proposta do seguro residencial foi enviada ao consumidor sem solicitação prévia, o que torna a prática abusiva.

Gustavo ajuizou ação buscando a nulidade de contrato de seguro de vida que garantia a quitação do débito, firmado no ato da contratação de consórcio de veículo automotor, bem como a devolução dos valores pagos. Aduziu o consumidor que, no ato da contratação, pretendeu celebrar o seguro com outra seguradora, sendo-lhe informado pelo representante do consórcio que se tratava, o prêmio, do melhor preço do mercado, e que a peculiaridade do sistema de consórcio não permitia contratação do seguro de forma independente pelo consorciado. Em sua defesa, a ré alegou que a adesão ao seguro prestamista se deu de forma clara e compreensível pelo consumidor e se justificava essencial ao contrato, de modo a garantir quitação do débito e não comprometimento do equilíbrio financeiro do grupo consorcial. Diante da narrativa, o pedido de Gustavo deve ser julgado:

A improcedente, na medida em que o seguro prestamista é essencial ao plano de consórcio, ao qual o consumidor aderiu de livre vontade;
B procedente, com declaração de nulidade de ambos os contratos e devolução dos valores pagos em dobro, acrescidos de correção monetária, por ferir a boa-fé objetiva, ou seja, independente do elemento volitivo;
C improcedente, pois o seguro prestamista não é autônomo, pois está sempre associado a outro contrato, inclusive de consórcio, ao qual serve como garantia;
D procedente, com declaração de nulidade do contrato de seguro prestamista, sem devolução dos valores pagos, por ter o consumidor usufruído do seguro enquanto vigente;
E procedente, posto que não foi dada a opção de o consumidor realizar livre contratação com outra seguradora, configurando venda casada.

Um gerente de contas de determinada instituição financeira atende diversos segmentos de clientes, incluindo pessoas jurídicas. Sabedor de que vários dos clientes possuem residências em locais cujo acesso é vinculado a pedágios, resolve enviar, para alguns, um novo produto, corporificado num cartão que permite o pagamento on-line do pedágio, evitando, dessa forma, as longas filas nos dias de feriados prolongados. De acordo com o Código de Defesa do Consumidor, enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço, caracteriza

A quebra de sigilo
B concorrência desleal
C prática abusiva
D vício do serviço
E defeito no produto

Com o intuito de aumentar e fortalecer sua clientela, o
Banco Z enviou aos seus correntistas cartões de crédito por
correspondência, sem qualquer custo inicial. Os correntistas não
haviam solicitado previamente os cartões.

Conforme as disposições do Código do Consumidor, é correto
afirmar que o Banco Z

A agiu de boa-fé, estando isento de qualquer responsabilidade
por danos causados pelo mau uso do cartão pelo consumidor.
B cometeu prática abusiva, sujeitando-se à aplicação de multa
administrativa.
C cometeu prática abusiva, porém fica isento de qualquer
responsabilidade, já que não houve qualquer custo inicial aos
consumidores.
D cometeu infração penal, sujeitando-se à pena de multa.
E agiu de boa-fé, devendo os correntistas arcarem com as
despesas de manutenção do cartão, se utilizado.