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Em execução fiscal ajuizada para cobrança de crédito tributário, foi realizado bloqueio de ativos financeiros do executado por meio de sistema eletrônico de constrição judicial. Posteriormente, o contribuinte aderiu a programa de parcelamento fiscal regularmente concedido, permanecendo adimplente com as parcelas pactuadas. O executado requereu o levantamento da constrição, alegando que o parcelamento suspende a exigibilidade do crédito e impede a manutenção de medidas constritivas. À luz da legislação e da jurisprudência, é correto afirmar que:

A o parcelamento do crédito impõe o levantamento do bloqueio de valores, em razão da suspensão da exigibilidade do crédito tributário;
B a manutenção do bloqueio depende de previsão expressa de parcelamento do crédito na legislação, sendo vedado manter a constrição na sua ausência;
C o bloqueio deve ser mantido, pois foi realizado antes da concessão do parcelamento, sendo possível a substituição da garantia se comprovada excessiva onerosidade;
D o parcelamento extingue o crédito, devendo a execução fiscal ser imediatamente encerrada, com liberação automática de todas as constrições anteriormente efetivadas;
E o bloqueio somente pode ser mantido quando recair sobre bens diversos de dinheiro, em razão do princípio da menor onerosidade.

Em execução fiscal ajuizada para cobrança de crédito tributário, após frustradas as tentativas de localização do devedor e de bens penhoráveis nos endereços indicados, o oficial de justiça certifica o insucesso e a Fazenda Pública é regularmente cientificada no processo. O juiz, entretanto, não profere decisão suspendendo o feito com base no Art. 40 da Lei nº 6.830/1980, e a Fazenda Pública continua apresentando petições sucessivas requerendo diligências genéricas. Passados mais de 6 anos da ciência da Fazenda Pública acerca da inexistência de bens, sem citação válida nem constrição patrimonial eficaz, o magistrado reconhece a prescrição intercorrente. À luz do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça sobre o tema, é correto afirmar que:

A a prescrição intercorrente depende de prévia intimação específica da Fazenda Pública acerca do arquivamento do processo, sob pena de nulidade;
B o prazo prescricional intercorrente tem início na data do ajuizamento da execução fiscal, havendo, contudo, o dever de o juiz declarar ter ocorrido a suspensão da execução;
C os sucessivos pedidos de diligência formulados pela Fazenda Pública reiniciam o prazo de contagem do prazo prescricional, uma vez que não houve decisão judicial de suspensão do processo;
D o prazo de 1 ano de suspensão se inicia automaticamente com a ciência da Fazenda Pública sobre a não localização do devedor ou de bens, passando a correr, após um ano, o prazo da prescrição intercorrente;
E o prazo de 1 ano de suspensão se inicia automaticamente com a ciência da Fazenda Pública sobre a não localização do devedor ou de bens, contando-se, a partir dessa data, o prazo da prescrição intercorrente.

A Indústria Adoliça Ltda. passou a pagar ICMS sobre energia elétrica com alíquota de 28% após a edição de uma lei estadual de Goiás, que a majorou de 15% para 28%. A empresa considerou essa majoração inconstitucional por violar o princípio da seletividade tributária, pois a essencialidade da energia elétrica justifica a sua carga tributária mais reduzida. Por isso, em janeiro de 2026, mais de 5 anos após a publicação da lei, impetrou mandado de segurança buscando aplicar novamente a alíquota de 15%. O estado alegou decadência, sustentando que o prazo de 120 dias para impetração do mandado de segurança deveria ser contado desde a publicação da lei, em 2019. O juiz acolheu a tese da Fazenda Pública e denegou a segurança com base no Art. 23 da Lei nº 12.016/2009. Ainda, condenou a empresa ao pagamento de honorários advocatícios em favor do ente público. Nesse contexto, à luz da Lei nº 12.016/2009 e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a decisão do juiz foi:

A correta, no todo, pois o Art. 23 da Lei nº 12.016/2009 prevê o prazo de 120 dias para a impetração do mandamus, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado, que, no caso, foi no ano de 2019. À luz do princípio da sucumbência, são devidos honorários advocatícios em favor do ente público;
B correta, em parte, pois o Art. 23 da Lei nº 12.016/2009 prevê o prazo de 120 dias para a impetração do mandamus, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado, que, no caso, foi no ano de 2019. Além disso, em se tratando de mandamus com repercussão econômica, são cabíveis os honorários, sob pena de enriquecimento sem causa do ente público;
C incorreta, em parte, pois o prazo decadencial previsto no Art. 23 da Lei nº 12.016/2009 somente passa a contar a partir do momento em que a empresa passa a arcar com os prejuízos financeiros decorrentes do aumento da alíquota. Contudo, em se tratando de ação com expressão patrimonial, é cabível a fixação dos honorários advocatícios em razão do princípio da causalidade;
D incorreta, no todo, já que prazo decadencial não se aplica a mandado de segurança cuja causa de pedir seja a impugnação de lei ou ato normativo que interfira em obrigações tributárias sucessivas. Além disso, não é cabível a condenação em honorários advocatícios no procedimento do mandado de segurança, ainda que existam efeitos patrimoniais a serem executados nos próprios autos;
E incorreta, em parte, pois a lei não poderia ter sido impugnada na via do mandado de segurança, que não admite a sua impetração para questionar lei em tese. Nesse caso, deveria a empresa ter ajuizado ação pelo procedimento comum, cuja competência originária é do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Ou seja, o magistrado deveria ter julgado o processo extinto sem resolução do mérito, por inadequação da via eleita. Contudo, agiu com acerto ao fixar os honorários advocatícios em favor do ente público, à luz do princípio da causalidade.

A Fazenda Pública do Município de Cavalcante de Goiás ajuizou execução fiscal contra a Nevoeiro Denso Ltda., para a cobrança de uma suposta dívida de ISS. Contudo, a Certidão de Dívida Ativa (CDA) que embasava a execução indicava, por engano, a legislação relativa ao ITBI, e não a do ISS, tal como a cobrança pretendia. Diante do vício no fundamento legal, a empresa apresentou uma exceção de pré-executividade, requerendo a nulidade da execução. A juíza titular da comarca reconheceu o erro e determinou apenas que o município corrigisse a CDA, mantendo o processo executivo em andamento. Após a interposição do agravo de instrumento, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás confirmou essa decisão, entendendo que o equívoco poderia ser sanado desde que não houvesse alteração do fato gerador nem prejuízo à defesa da empresa. À luz do caso concreto, da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e da Lei nº 6.830/1980, é correto afirmar que:

A é possível à Fazenda Pública, desde que antes da prolação da sentença de embargos à execução, substituir ou emendar a CDA para incluir, complementar ou modificar o fundamento legal do crédito tributário;
B a exceção de pré-executividade tem o seu procedimento regulamentado pela Lei nº 6.830/1980 e a decisão desafia o recurso de apelação, pois não consta no rol taxativo do Art. 1.015 do Código de Processo Civil; portanto, o Tribunal de Justiça não poderia ter conhecido do recurso;
C a exceção de pré-executividade é uma construção doutrinária cujo procedimento não encontra previsão legal. Admite-se, majoritariamente, a sua interposição nos casos em que os vícios possam ser reconhecidos de ofício pelo juiz, ainda que haja a necessidade de produção de provas;
D foi errônea a decisão da juíza e do Tribunal de Justiça. A CDA consiste no próprio ato de inscrição e deve conter os mesmos elementos do termo de inscrição da dívida, de modo a ser inadmissível a correção de vícios substanciais, como a ausência de fundamento legal, por simples substituição do título; portanto, a deficiência no fundamento legal da CDA representa vício no lançamento e/ou inscrição da dívida, o que impede sua emenda ou substituição;
E agiram corretamente a juíza e o Tribunal de Justiça, pois a CDA pode ser corrigida, independentemente de sua fundamentação legal. Trata-se de título executivo extrajudicial e que não exige maiores formalidades além daquelas previstas na própria lei de execuções fiscais, sob pena de esvaziamento da cobrança do crédito público; além disso, os princípios que regem a Fazenda Pública em juízo preconizam a facilitação da cobrança de seus créditos contra os contribuintes, à luz da primazia do interesse público sobre o privado.

Em ação de execução fiscal ajuizada pela fazenda nacional contra microempresa optante do Simples Nacional, foram inscritos créditos tributários relativos a períodos de apuração mensais e não pagos, cujos vencimentos ocorreram entre junho e dezembro do exercício de 2022, tendo o contribuinte apresentado exceção de pré-executividade, sob a alegação de prescrição. O tribunal regional afastou a prescrição, tendo considerado como termo inicial do prazo prescricional a data de entrega da declaração anual de informações socioeconômicas e fiscais (DEFIS), em interpretação à Lei Complementar n.º 123/2006. Nessa situação hipotética, de acordo com o CTN, a Lei Complementar n.º 123/2006 e a jurisprudência do STJ, o entendimento do tribunal regional está

A equivocado quanto ao termo inicial do prazo prescricional, que coincide com o último dia do ano-calendário em que ocorreram os fatos geradores, em razão da sistemática de apuração anualizada do Simples Nacional.
B correto, pois a DEFIS é o instrumento declaratório apto a fixar o termo inicial do prazo prescricional dos tributos do Simples Nacional, em razão de seu caráter de confissão de dívida.
C equivocado quanto ao termo inicial do prazo prescricional dos tributos sujeitos ao Simples Nacional, pois o prazo se inicia, em regra, no dia seguinte ao do vencimento da obrigação tributária ou no dia seguinte à data em que o tributo for declarado e não pago, prevalecendo o que ocorrer por último.
D correto quanto ao afastamento da prescrição, pois o prazo prescricional aplicável é o quinquenal, cujo termo inicial é a data do lançamento realizado de ofício pela fazenda nacional, dispensada qualquer declaração do contribuinte.
E equivocado quanto ao prazo prescricional, pois, por se tratar de tributo sujeito a lançamento por homologação, aplica-se o prazo decadencial de cinco anos, contados do fato gerador, sendo descabido cogitar em prescrição enquanto não homologado expressamente o lançamento.

O condomínio edilício ALFA foi autuado para o recolhimento de taxa de coleta e destinação final de resíduos sólidos (TCDR) e efetuou, tempestivamente, o pagamento da exação. Posteriormente, ALFA ajuizou ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária cumulada com repetição de indébito, sob a alegação de que o sujeito passivo da taxa seriam os condôminos, e não o condomínio (ente despersonalizado). O tribunal local, embora tivesse reconhecido a ilegalidade do lançamento contra o condomínio, negou a restituição ao fundamento de que caberia ao condomínio comprovar que não repassou o encargo financeiro do tributo aos condôminos por meio das quotas condominiais, consoante o art. 166 do Código Tributário Nacional (CTN), in verbis: “A restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la”. Com base na situação hipotética apresentada e no entendimento do STJ acerca da matéria, julgue os itens a seguir.

I O entendimento do tribunal local é correto, pois a taxa de coleta e destinação final de resíduos sólidos é tributo indireto por excelência, atraindo a incidência do art. 166 do CTN, de modo que o rateio das quotas condominiais configura transferência do encargo financeiro a terceiros.
II O art. 166 do CTN não se aplica à repetição de indébito de tributos diretos, como a TCDR, cuja contraprestação está diretamente vinculada à atividade estatal prestada ao contribuinte, não comportando, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro.
III Em qualquer hipótese de repetição de indébito de tributo direto, é indispensável a comprovação do não repasse do encargo financeiro ao consumidor final, contribuinte de fato.
IV A exigência de prova de não repasse do encargo financeiro aos condôminos é correta, ainda que se trate de tributo direto, em razão do princípio da vedação ao enriquecimento sem causa.

Assinale a opção correta.

A Nenhum item está certo.
B Apenas o item I está certo.
C Apenas o item II está certo.
D Apenas o item III está certo.
E Apenas o item IV está certo.

A exceção de pré-executividade

A é, no âmbito das execuções fiscais, instrumento processual em que o executado pode arguir matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.
B pressupõe a prévia garantia do juízo no âmbito das execuções fiscais, sem a qual o juiz não deverá conhecê-la.
C não é admitida no âmbito das execuções fiscais.
D é instrumento processual admitido para alegação de qualquer matéria de defesa no âmbito das execuções fiscais.

Contribuinte do ITCMD de determinado Estado brasileiro pagou esse imposto a maior, espontânea e indevidamente.
Em razão disso, o direito de ele pleitear a restituição da parte indevidamente paga extingue-se com o decurso do prazo de 5 anos, contados

A da data da ocorrência do fato gerador, salvo constatação da existência de dolo, fraude ou simulação.
B da data em que tiver sido extinto o crédito tributário.
C da data em que ele tiver sido notificado de que a Fazenda Pública reconheceu que houve pagamento indevido, total ou parcial.
D do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.
E da data em que tiver se iniciado o prazo prescricional para ajuizamento de executivo fiscal.
Órgão: Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo Cargo: Auditor Fiscal da Receita Estadual - Área Gestão Tributária Prova: FCC - SEFAZ SP - Auditor Fiscal da Receita Estadual - Área Gestão Tributária Conhecimentos Específicos - 2026

Determinado contribuinte, entendendo que havia dois Estados brasileiros exigindo o mesmo tributo (taxa estadual) sobre um mesmo fato gerador, propôs ação judicial de consignação em pagamento. A decisão final proferida no referido processo foi pela improcedência total da consignação.

Tendo em conta as informações fornecidas e a disciplina do CTN a respeito dessa matéria, o crédito tributário deverá ser

A cobrado desse contribuinte, acrescido de juros de mora e das penalidades cabíveis, apenas.
B cobrado desse contribuinte, acrescido de atualização monetária, apenas.
C cobrado desse contribuinte, acrescido de juros de mora, apenas.
D cobrado desse contribuinte, acrescido das penalidades cabíveis, apenas.
E liquidado apenas com a conversão em renda do valor consignado.
Órgão: Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo Cargo: Auditor Fiscal da Receita Estadual - Área Gestão Tributária Prova: FCC - SEFAZ SP - Auditor Fiscal da Receita Estadual - Área Gestão Tributária Conhecimentos Específicos - 2026

A exceção de pré-executividade

A é, no âmbito das execuções fiscais, instrumento processual em que o executado pode arguir matérias conhecíveis de oficio que não demandem dilação probatória.
B pressupõe a prévia garantia do juízo no âmbito das execuções fiscais, sem a qual o juiz não deverá conhecê-la.
C não é admitida no âmbito das execuções fiscais.
D é instrumento processual admitido para alegação de qualquer matéria de defesa no âmbito das execuções fiscais.
Órgão: MUN. DE PORTO ALEGRE Cargo: ANALISTA DA PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO – ÁREA JURÍDICA Prova: ANALISTA DA PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO – ÁREA JURÍDICA - PORTO ALEGRE