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Temerosa de que seus ativos financeiros fossem bloqueados, após receber o Mandado de Citação e Pagamento em execução
de uma reclamação trabalhista a qual não tinha nenhuma responsabilidade, a Empresa B interpôs exceção de préexecutividade.
Após cumpridas as formalidades legais, o juiz julgou-a procedente e excluiu a Empresa B da lide, determinando
que o exequente indicasse outros meios para prosseguimento da execução. Neste caso, e em conformidade com a CLT, o
recurso cabível pelo exequente contra a referida decisão é

A Agravo de Instrumento.
B Recurso Ordinário.
C Recurso de Revista.
D Agravo de Petição.
E Mandado de Segurança.

Em face da decisão X proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 11a Região, em execução de sentença nos autos da
reclamação trabalhista movida por Maria contra a empresa Z Ltda, cujo pedido seria o reconhecimento de vínculo de emprego

A caberá Embargos de Declaração no prazo de oito dias.
B caberá Recurso de Revista, no prazo de oito dias, em qualquer hipótese.
C não caberá Recurso de Revista, salvo na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal.
D não caberá Recurso de Revista, com exceção somente da hipótese de ofensa a súmula de jurisprudência uniforme do
Tribunal Superior do Trabalho.
E não caberá Recurso de Revista, exceto na hipótese de ofensa a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal.

Fulano de Tal, advogado regularmente inscrito nos quadros da Ordem dos Advogados da Brasil, teve poderes outorgados pela
empresa ABC Ltda., mediante o devido instrumento de mandato, datado de 02/07/2016, para defendê-la em reclamação trabalhista.
A procuração foi anexada ao Processo Judicial Eletrônico quando da habilitação nos autos. Contudo, por um lapso do
advogado, não foi anexado aos autos o contrato social da empresa. A defesa da reclamada foi protocolada com documentos,
tendo o advogado Fulano participado diligente e pessoalmente de todas as audiências realizadas. Encerrada a instrução, a ação
foi julgada parcialmente procedente. Diante da sentença e do interesse na interposição de recurso pela empresa, Dr. Fulano de
Tal solicitou que o recurso ordinário fosse elaborado e protocolado no Processo Judicial Eletrônico pelo seu advogado
assistente, Dr. Ciclano de Tal. Para tanto, substabeleceu os poderes recebidos do cliente a este advogado. O recurso ordinário
foi devidamente elaborado, assinado eletronicamente e protocolado por Dr. Ciclano de Tal, juntamente com o substabelecimento
outorgado pelo Dr. Fulano de Tal. Ocorre que, ao realizar o juízo de admissibilidade, o Juiz da Vara do Trabalho percebeu que a
outorga do substabelecimento passado ao Dr. Ciclano de Tal era datada de 08/04/2015. Assim, alegando que o substabelecimento
do advogado signatário do recurso era anterior à outorga de poderes pela recorrente ao Dr. Fulano de Tal, o Juiz da
Vara do Trabalho não recebeu o recurso ordinário, sob o fundamento de irregularidade de representação processual da parte.
Nessa situação hipotética, de acordo com o entendimento dominante e as Súmulas e Orientações Jurisprudenciais do Tribunal
Superior do Trabalho sobre a regularidade de representação da parte,

A se o Dr. Fulano de Tal estivesse investido de mandato tácito, seria regular o substabelecimento ao Dr. Ciclano de Tal.
B considerando que a data da outorga de poderes é condição de validade do mandato judicial, caso não fosse datado o
substabelecimento ao Dr. Ciclano de Tal, restaria caracterizada hipótese de irregularidade de representação.
C verificada a irregularidade de representação em razão de o substabelecimento possuir data anterior à outorga passada ao
substabelecente, o recurso deverá ser tido por inexistente, na medida em que é inadmissível, em instância recursal, o
oferecimento tardio de instrumento de mandato, já que a interposição de recurso não pode ser reputada ato urgente.
D seriam inválidos os atos praticados pelo substabelecido, caso o instrumento de mandato não disciplinasse poderes
expressos para substabelecer, ainda que o juiz suspendesse o processo e designasse prazo para que fosse sanado o vício.
E caso o recurso ordinário tivesse sido firmado e protocolado no Processo Judicial Eletrônico diretamente pelo Dr. Fulano de
Tal, ainda que não exibido aos autos o contrato social da empresa, tal situação, em não havendo impugnação da parte
contrária, não caracterizaria invalidade do mandato outorgado ao advogado.

Adonis ingressou com reclamação trabalhista no Município de Campo Grande, sendo distribuída para a 2a Vara do Trabalho. Na
audiência UNA a reclamada apresentou exceção de incompetência em razão do lugar, que foi acolhida com a remessa dos
autos a uma das Varas do Trabalho de Cuiabá. Em relação à referida decisão,

A caberá agravo de instrumento.
B não caberá recurso, por se tratar de decisão interlocutória.
C caberá mandado de segurança.
D caberá reclamação correcional.
E caberá recurso ordinário.

Contra as decisões terminativas das Varas do Trabalho, é cabível

A agravo de instrumento no prazo de oito dias úteis.
B agravo de instrumento no prazo de oito dias.
C recurso ordinário no prazo de oito dias.
D mandado de segurança, no prazo de 120 dias, quando se tratar da violação de direito líquido e certo.
E recurso ordinário, desde que não se trate de demanda sujeita ao procedimento sumaríssimo.

O recurso adesivo é compatível com o processo do trabalho, devendo observar o prazo de

A 8 (oito) dias e matéria relacionada com a do recurso interposto pela parte contrária.
B 15 (quinze) dias e matéria relacionada com a do recurso interposto pela parte contrária.
C 8 (oito) dias, não sendo necessário que a matéria nele veiculada esteja relacionada com a do recurso interposto pela parte contrária.
D 15 (quinze) dias, não sendo necessário que a matéria nele veiculada esteja relacionada com a do recurso da parte contrária.
E 10 (dez) dias, não sendo necessário que a matéria nele veiculada esteja relacionada com a do recurso da parte contrária.

Nos termos da Consolidação das Leis do Trabalho, garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado o prazo de

A 5 (cinco) dias para apresentar embargos.
B 5 (cinco) dias úteis para apresentar embargos.
C 8 (oito) dias para apresentar agravo de petição.
D 8 (oito) dias úteis para apresentar agravo de petição.
E 10 (dez) dias para impugnação.

Na Justiça do Trabalho, o mandado de segurança

A é cabível apenas contra atos judiciais, cuja competência originária é dos tribunais.
B é cabível contra a decisão de não processar o recurso ordinário regularmente interposto.
C pode ser utilizado para pleitear verbas trabalhistas sonegadas pelo empregador público.
D é incabível contra a antecipação de tutela concedida na sentença.
E tem o prazo de impetração contado em dias úteis.

De acordo com o exposto na CLT - Consolidação das Leis do Trabalho, nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade à súmula

A de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou à súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal.
B de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou orientação jurisprudencial do TST ou à súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal.
C vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal.
D de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou orientação jurisprudencial do TST e por violação direta da Constituição Federal.
E de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou à súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal.

No processo do trabalho, os embargos de declaração

A admitem efeito modificativo, independentemente de intimação da parte contrária.
B suspendem o prazo para interposição de outros recursos em qualquer circunstância.
C interrompem o prazo para interposição de outros recursos, em qualquer circunstância.
D podem ser opostos para sanar manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso.
E podem ser julgados na primeira audiência ou sessão subsequente a sua apresentação.