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Pedro Paulo, preso em flagrante pela suposta prática de crime de roubo, não é conduzido pelos agentes do Estado para comparecimento à audiência de custódia designada para acontecer no dia seguinte ao do flagrante. A prisão é convertida em preventiva, sendo indeferido o requerimento de remarcação da audiência de custódia formulado pelo Defensor Público incumbido do caso, sob o fundamento de estar o julgador convicto das razões para manutenção do decreto de prisão. Pretende o Defensor Público compelir o órgão judicial à realização da audiência de custódia, mediante adoção de medida a ser proposta perante o Supremo Tribunal Federal - STF por membro da Defensoria Pública. Nessa hipótese, à luz da legislação pertinente e da jurisprudência do STF,

A é cabível arguição de descumprimento fundamental, perante o STF, por violação aos princípios do devido processo legal e da presunção de não culpabilidade.
B a despeito da ofensa à decisão proferida em sede de controle concentrado pelo STF, reconhecendo a obrigatoriedade de os órgãos judiciais realizarem audiência de custódia com o comparecimento do preso perante a autoridade judiciária no prazo máximo de 24 horas contado do momento da prisão, não é admissível reclamação ou outra medida diretamente perante o STF por não terem sido esgotadas as instâncias ordinárias.
C não há que se falar em ofensa à decisão do STF que determina a realização de audiência de custódia, com o comparecimento do preso perante a autoridade judiciária no prazo máximo de 24 horas contado do momento da prisão, uma vez que a conversão da prisão em flagrante em preventiva convalida o vício da não realização do ato processual.
D é cabível reclamação perante o STF, para garantia da autoridade de decisão por este proferida em sede de controle concentrado, que reconhece a obrigatoriedade de os órgãos judiciais realizarem audiência de custódia, viabilizando-se o comparecimento do preso perante a autoridade judiciária no prazo máximo de 24 horas, contado do momento da prisão.
E é cabível habeas corpus, perante o STF, diante da ilegalidade de conversão da prisão em flagrante em preventiva sem a prévia realização de audiência de custódia, por ato imputável ao Estado.

O Recurso Especial NÃO

A é admitido em questões decididas em processo de execução penal.
B possui efeito suspensivo.
C conhecido impõe ao relator reconhecer a prescrição superveniente.
D admite juízo de retratação.
E admite a utilização de acórdãos oriundos de julgados proferidos em habeas corpus, mandados de segurança e conflitos de competência como paradigma para configuração da divergência.

O mandado de segurança

A é admitido perante os Tribunais de Justiça dos Estados para o exercício do controle de competência dos juizados especiais.
B é de competência do Tribunal de Justiça, que deverá processá-lo e julgá-lo contra ato de juizado especial.
C é meio idôneo para a concessão de efeito suspensivo a recurso em sentido estrito interposto em face de decisão de primeira instância que deferiu pedido de liberdade provisória.
D é admitido para impugnar decisão judicial que, acolhendo o pedido do Ministério Público, determina o arquivamento de inquérito policial, por ausência de elementos probatórios mínimos que autorizem a deflagração de uma ação penal.
E em matéria criminal, a exemplo do regramento do habeas corpus, não observa o prazo de 120 dias quando se tratar de abuso de poder relacionado ao réu.

Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é cabível habeas corpus

A para aplicação de prisão domiciliar, mas vedado para afastar pena acessória de perda de cargo público.
B para trancar ação penal em caso de atipicidade da conduta, mas vedado para discutir ausência de justa causa para a ação penal.
C para reexame do regime inicial de cumprimento de pena, mas vedado para reexame de dosimetria da pena.
D em caráter preventivo, mas vedado contra decisão que denega liminar de maneira teratológica.
E para revogar a prisão preventiva, mas vedado para revogação de fiança arbitrada.

Pablo e Leonardo foram condenados, em primeira instância, pela prática do crime de furto qualificado, à pena de 02 anos e 06 meses de reclusão e 12 dias-multa, por fatos que teriam ocorrido quando Pablo tinha 18 anos e Leonardo, 21 anos. A pena-base foi aumentada, não sendo reconhecidas atenuantes ou agravantes nem causas de aumento ou diminuição. Intimados da sentença, o promotor e o advogado de Leonardo não tiveram interesse em apresentar recurso, mas o advogado de Pablo apresentou recurso de apelação. Por ocasião do julgamento do recurso, entenderam os desembargadores por reconhecer que o crime restou tentado, bem como que deveria ser aplicada a atenuante da menoridade relativa a Pablo. Com base nas informações expostas, os efeitos da decisão do Tribunal

A não poderão ser estendidos a Leonardo, tendo em vista que houve trânsito em julgado da sua condenação.
B poderão ser integralmente estendidos a Leonardo, aplicando-se a atenuante e a causa de diminuição de pena da tentativa.
C poderão ser parcialmente estendidos a Leonardo, aplicando-se a causa de diminuição de pena da tentativa, mas não a atenuante.
D não poderão ser estendidos a Leonardo, pois, ainda que sem trânsito em julgado, em recurso exclusivo de Pablo não poderia haver reformatio in mellius para o corréu.

Na mesma data, o juiz presidente do Tribunal do Júri publicou três decisões em processos distintos em que se apurava a prática de crimes dolosos contra a vida: na primeira, onde Romeu figurava como denunciado, foi proferida decisão de impronúncia, tendo em vista que o juiz entendeu não haver indícios suficientes de autoria; na segunda, onde Otelo figurava como acusado, foi proferida sentença de absolvição sumária, entendendo o magistrado restar provada a inexistência do fato; na terceira, figurando William como réu, houve decisão de pronúncia. Intimado, o advogado de William demonstrou seu inconformismo com a decisão. Por sua vez, o Ministério Público também optou por recorrer das decisões de absolvição sumária e impronúncia. Considerando as situações narradas, o advogado de William deverá apresentar:

A recurso em sentido estrito, enquanto o Ministério Público deve apresentar apelação contra a decisão de absolvição sumária de Otelo e recurso em sentido estrito contra a decisão de impronúncia de Romeu;
B recurso em sentido estrito, enquanto o Ministério Público deve apresentar recurso em sentido estrito contra a decisão de absolvição sumária de Otelo e apelação contra a decisão de impronúncia de Romeu;
C recurso de apelação, enquanto o Ministério Público deve apresentar apelação contra a decisão de absolvição sumária de Otelo e recurso em sentido estrito contra a decisão de impronúncia de Romeu;
D recurso de apelação, assim como o Ministério Público, que deve apresentar recursos de apelação contra as decisões de absolvição sumária de Otelo e de impronúncia de Romeu;
E recurso em sentido estrito, enquanto o Ministério Público deve apresentar recursos de apelação contra as decisões de absolvição sumária de Otelo e de impronúncia de Romeu.

Como forma de garantir os direitos do réu e combater decisões judiciais, o Código de Processo Penal prevê, além dos recursos legais, ações autônomas de impugnação, destacando-se o habeas corpus, que também possui disciplina constitucional. Sobre o habeas corpus, de acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, é correto afirmar que:

A poderá a ordem de habeas corpus ser deferida de ofício pelo Tribunal de Justiça, verificando existência de coação ilegal ao réu preso, ainda que em recurso único do Ministério Público;
B caberá habeas corpus em busca de desconstituição de sentença condenatória em que foi aplicada exclusivamente pena de multa;
C dependerá de representação de advogado regularmente constituído nos autos a interposição de habeas corpus;
D caberá habeas corpus para combater exclusivamente a sanção de perda da função pública imposta;
E admite-se a produção de provas durante a instrução em sede de habeas corpus.

O Ministério Público ofereceu denúncia em face de Caio, imputando-lhe a prática do crime de aborto sem o consentimento da gestante. Ao final da primeira fase do procedimento bifásico do Tribunal do Júri, entendeu o magistrado pela impronúncia do denunciado. Ao ser intimado do teor da decisão, caberá ao Promotor de Justiça apresentar

A recurso em sentido estrito, que prevê a possibilidade de juízo de retratação pelo juízo a quo.
B apelação, que, para combater decisão no procedimento do júri, prevê a possibilidade de juízo de retratação pelo juízo a quo.
C recurso em sentido estrito, que não admite juízo de retratação pelo juízo a quo.
D apelação, que não admite juízo de retratação pelo juízo a quo.
E agravo, que admite o juízo de retratação pelo juízo a quo.

João é réu em ação penal, na qual o Ministério Público lhe imputa a prática do crime de tráfico de entorpecentes. Por entender que o Juiz de determinada Vara Criminal de Maceió, por onde tramita o processo, praticou ato ilegal que feriu direito líquido e certo de seu cliente, o advogado de João impetrou mandado de segurança. O mencionado remédio constitucional será distribuído aos Desembargadores integrantes:

A da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Alagoas;
B da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Alagoas;
C da seção Especializada Cível do Tribunal de Justiça de Alagoas;
D da Turma Recursal do Tribunal de Justiça de Alagoas;
E do Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Alagoas.

Após regular reconhecimento de falta grave, o juiz da Vara de Execuções Penais determinou a regressão de regime de cumprimento de pena, a perda de 1/3 dos dias remidos e o reinício da contagem do prazo para concessão de indulto. Da decisão do juiz, caberá:

A recurso em sentido estrito, pois não cabe reinício da contagem do prazo para concessão de indulto, apesar de ser admitida perda de parte dos dias remidos e regressão de regime;
B agravo, pois não cabe, em razão do reconhecimento de falta grave, regressão de regime, em que pese seja admitida perda de parte dos dias remidos e reinício do prazo do indulto;
C agravo, pois não cabe reinício da contagem do prazo para concessão de indulto, apesar de ser admitida perda de parte dos dias remidos e regressão de regime;
D recurso em sentido estrito, tendo em vista que não se admite perda de parte dos dias remidos e nem reinício da contagem do prazo para concessão de indulto;
E agravo, tendo em vista que não se admite perda de parte dos dias remidos e nem reinício da contagem do prazo para concessão de indulto.