A
nas situações I e II, por ausência de nexo causal entre o dano e a ação ou omissão administrativa, independentemente de comprovação, por parte do Estado, de causa impeditiva do seu dever de vigilância ou de proteção.
B
na situação I, por ausência de nexo causal entre o momento da fuga e a conduta praticada, e na situação II, se comprovada, pelo Poder Público, causa impeditiva de sua atuação protetiva do detento, por romper nexo de causalidade entre a omissão e o resultado danoso.
C
na situação II, se comprovada, pelo Poder Público, causa impeditiva de sua atuação protetiva do detento, por ato imputável exclusivamente à vítima, restando, por outro lado, configurada na situação I, uma vez que se adota a teoria do risco integral, em relação ao dever de vigilância dos que se encontram sob a custódia do Estado no regime prisional.
D
na situação I, por ausência de nexo causal entre o momento da fuga e a conduta praticada, restando, por outro lado, configurada na situação II, uma vez que se adota a teoria do risco integral, em relação ao dever de proteção dos que se encontram sob a custódia do Estado no regime prisional, diante da garantia constitucional de sua integridade física e moral.
E
na situação II, se comprovada, pelo Poder Público, causa impeditiva de sua atuação protetiva do detento, por romper nexo de causalidade entre a omissão e o resultado danoso, restando, por outro lado, configurada na situação I, uma vez que presente o nexo de causalidade entre a omissão do dever de vigilância do Estado e a conduta criminosa praticada.