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João, tabelião de protestos territorialmente competente, por meio da central nacional de serviços eletrônicos compartilhados dos tabeliães de protesto, recebeu documento de dívida com a recomendação do credor, que optou por, e requereu expressamente, proposta de solução negocial prévia ao protesto. Nesse cenário, considerando as disposições da Lei nº 9.492/1997, alterada pela Lei nº 14.711/2023, é correto afirmar que:

A em caso de concessão de desconto ao devedor, o cálculo dos emolumentos do tabelião, dos acréscimos legais e das verbas destinadas aos entes públicos e entidades, a título de custas e contribuições, e ao custeio dos atos gratuitos do registro civil das pessoas naturais deverá ser feito com base no valor efetivamente devido, não englobando os descontos concedidos;
B a data de apresentação da proposta de solução negocial é considerada para todos os fins e efeitos de direito, desde que frustrada a negociação prévia e que esta seja convertida em protesto, salvo para direito de regresso, interrupção da prescrição, execução, falência e cobrança de emolumentos;
C o prazo de resposta do devedor para a proposta de solução negocial será de até 60 dias, segundo o que vier a ser fixado pelo apresentante, facultada a estipulação do valor ou percentual de desconto da dívida, bem como das demais condições de pagamento, se for o caso;
D o tabelião de protesto ou o responsável interino pelo tabelionato expedirá comunicação com o teor da proposta ao devedor por carta simples, correio eletrônico, aplicativo de mensagem instantânea ou qualquer outro meio idôneo;
E a proposta de solução negocial prévia não exitosa e a sua conversão em protesto serão consideradas atos autônomos e individualizados, para fins de cobrança de emolumentos.

Uma gráfica produziu catálogos para divulgação dos lançamentos de uma luxuosa marca de vestuário, com filiais espalhadas por todo o Brasil. Vencidas e não pagas as duplicatas aceitas pela contratante, a gráfica requereu a lavratura de protesto especial para fins falimentares em face da devedora. Na hipótese descrita, o protesto falimentar deverá ser:

A lavrado e registrado no livro único do Ofício de Protestos de qualquer comarca onde a devedora tenha filial, sendo irrelevante o valor dos títulos;
B lavrado no Ofício de Protestos da comarca do principal estabelecimento da devedora e registrado em livro único, sendo irrelevante o valor dos títulos;
C lavrado no Ofício de Protestos da comarca do principal estabelecimento da devedora e registrado eletronicamente na Central de Protestos (CENPROT), sendo irrelevante o valor dos títulos;
D lavrado no Ofício de Protestos da comarca do principal estabelecimento da devedora e registrado no Livro 2 da serventia, desde que o valor dos títulos ultrapasse 40 salários mínimos;
E lavrado e registrado de forma eletrônica pela CENPROT, mediante requerimento on-line ou em meio físico, após digitalização do pedido e dos documentos por qualquer Ofício de Protestos, desde que o valor dos títulos ultrapasse 40 salários mínimos.

A microempresária individual Ernestina aceitou duplicata de prestação de serviços sacada pela sociedade empresária Canhoba & Cia Ltda., mas não honrou o pagamento na data do vencimento. A sacadora solicitou o protesto da duplicata por falta de pagamento ao tabelionato de protesto de título do lugar do pagamento. Considerando-se a condição de microempresária da devedora e o tratamento diferenciado conferido pela Lei Complementar nº 123/2006 em relação ao protesto de títulos, é correto afirmar que:

A em caso de pagamento da duplicata em cartório por meio de cheque, a devedora deverá apresentar cheque de emissão de estabelecimento bancário (cheque administrativo), sendo a quitação dada pelo tabelionato de protesto condicionada à efetiva liquidação do cheque;
B a devedora está dispensada de provar sua qualidade de microempresária perante o tabelionato de protestos de títulos, bastando a indicação do Número de Identificação do Registro de Empresas (NIRE);
C se a devedora efetuar o pagamento da duplicata em cartório por meio de cheque e esse for devolvido por falta ou insuficiente provisão de fundos, serão automaticamente suspensos pelos cartórios de protesto, pelo prazo de cinco anos, todos os benefícios relativos ao protesto de títulos, independentemente da lavratura e do registro do respectivo protesto;
D sobre os emolumentos do tabelião, não incidirão quaisquer acréscimos a título de taxas, custas e contribuições oficiais, exceto aquelas para fundos especiais do Tribunal de Justiça, das despesas de correio e com a publicação de edital para realização da intimação da devedora;
E o cancelamento do registro de protesto, fundado no pagamento da duplicata, será feito independentemente de declaração de anuência da sacadora, salvo em caso de impossibilidade de apresentação da duplicata original protestada.

Nos termos da Lei nº 9.492/1997, que regulamenta os serviços concernentes ao protesto de títulos e outros documentos de dívida, antes da lavratura do protesto, poderá o apresentar retirar o título ou documento de dívida, pagamentos os emolumentos e demais despesas. Além disso, permanecerão no tabelionato, à disposição do juízo correto, os títulos ou documentos de dívida cujo protesto seja judicialmente sustentado. Nesse cenário, considerando as disposições da Lei nº 9.492/1997, analise as afirmativas a seguir.

I. Revogada a ordem de sustação, não há necessidade de se proceder a uma nova intimação do devedor, sendo a lavratura e o registro do protesto efetivados até o primeiro dia útil subsequente ao da coleta da revogação, salvo se a materialização do ato depender de consulta a ser formulada ao apresentador, caso em que o mesmo prazo será contado dos dados da resposta dada.

II. Tornada definitiva a ordem de sustação, o título ou o documento de dívida será encaminhado à decisão pertinente, quando não constar determinação expressa a qual das partes o mesmo deverá ser entregue ou se decorridos 30 dias sem que a parte autorizada tenha comparado no tabelionato para retirá-lo.

III. O título do documento de dívida cujo protesto tiver sido sustentado judicialmente só poderá ser pago, protestado ou retirado com autorização judicial.

Está correto o que se afirma em: Nesse cenário, considerando as disposições da Lei nº 9.492/1997, analise as afirmativas a seguir.

I. Revogada a ordem de sustação, não há necessidade de se proceder a nova intimação do devedor, sendo a lavratura e o registro do protesto efetivados até o primeiro dia útil subsequente ao do recebimento da revogação, salvo se a materialização do ato depender de consulta a ser formulada ao apresentante, caso em que o mesmo prazo será contado da data da resposta dada.

II. Tornada definitiva a ordem de sustação, o título ou o documento de dívida será encaminhado ao juízo respectivo, quando não constar determinação expressa a qual das partes o mesmo deverá ser entregue ou se decorridos 30 dias sem que a parte autorizada tenha comparecido no tabelionato para retirá-lo.

III. O título do documento de dívida cujo protesto tiver sido sustado judicialmente só poderá ser pago, protestado ou retirado com autorização judicial.

Está correto o que se afirma em:

A I, apenas;
B II, apenas;
C A, de registro de casamento; B, de registro de casamento religioso para efeitos civis; C, de registro de nascimento;
D A, de registro de nascimento; B, de registro de casamento religioso para efeitos civis; C, de registro de casamento;
E A, de registro de nascimento; B, de registro de casamento; C, de registro de casamento religioso para efeitos civis.

A Lei nº 9.492/1997 define competência, regulamenta os serviços concernentes ao protesto de títulos e outros documentos de dívida e dá outras providências. Nesse cenário, considerando as disposições da Lei nº 9.492/1997, é correto afirmar que:

A tratando-se de cheque, poderá o protesto ser lavrado no lugar do pagamento ou do domicílio do emitente, devendo, do referido cheque, constar a prova de apresentação ao banco sacado, inclusive se o protesto tiver por fim instruir medidas pleiteadas contra o estabelecimento de crédito;
B os títulos e documentos de dívida destinados a protesto somente estarão sujeitos a prévia distribuição obrigatória nas localidades onde houver mais de um tabelionato de protesto de títulos;
C todos os documentos apresentados ou distribuídos no horário regulamentar serão protocolizados dentro de 48 horas, obedecendo à ordem cronológica de entrega;
D será entregue recibo com as características essenciais do título ou documento de dívida ao apresentante, isentando-o de responsabilidade sobre os dados fornecidos;
E o atendimento ao público será, no mínimo, de oito horas diárias.

Em relação à intimação do devedor expedida pelo tabelião de protesto, é correto afirmar que:

A na hipótese de o aviso de recepção da intimação ou documento equivalente não retornar ao tabelionato dentro do prazo de três dias úteis, deverá ser providenciada a intimação por edital;
B a intimação do devedor será feita sempre por edital apenas se (i) a pessoa indicada para aceitar ou pagar for desconhecida, (ii) sua localização for incerta ou ignorada, ou (iii) se ela for residente ou domiciliada fora da competência territorial do tabelionato;
C o tabelião de protesto poderá utilizar meio eletrônico ou aplicativo multiplataforma de mensagens instantâneas e chamadas de voz para enviar as intimações; a intimação será considerada cumprida quando comprovado o seu recebimento por meio de confirmação de recebimento da plataforma eletrônica ou outro meio eletrônico equivalente;
D após cinco dias úteis, contados da remessa da intimação por meio eletrônico ou aplicativo multiplataforma de mensagens instantâneas e chamadas de voz, sem que haja a comprovação de seu recebimento, deverá ser providenciada a intimação por portador do próprio tabelião, comprovado o recebimento através de protocolo ou documento equivalente;
E o edital de intimação do devedor será afixado no tabelionato de protesto e publicado pela imprensa local onde houver jornal de circulação diária.

Floricultura Apiacá Ltda. teve sua falência requerida com base na impontualidade no pagamento de três duplicatas de compra e venda, que perfazem o valor de R$ 72.500,00. As duplicatas estão protestadas para fins de falência. Na contestação, o representante legal da devedora alegou vício no protesto porque ficou comprovado que a pessoa que recebeu a intimação do tabelionato para pagamento não tinha poderes para recebê-la, tratando-se de um empregado. A intimação não foi dirigida a uma pessoa específica, constando qualquer administrador ou preposto. Considerando-se a narrativa, é correto afirmar que:

A não houve irregularidade no protesto das duplicatas porque é desnecessário que a intimação identifique a pessoa que a recebeu, bastando que ela tenha sido entregue e que o tabelião tenha consigo o comprovante;
B o motivo alegado para o vício no protesto está equivocado, pois a verdadeira razão é a irregularidade do protesto especial, visto que, em se tratando de título de crédito, o protesto correto deve ser o cambial;
C as duas alterações contratuais têm efeito retroativo à data de sua assinatura por terem sido apresentadas dentro do prazo de 90 dias;
D as duas alterações contratuais terão efeito a partir da data do despacho que as conceder por terem sido apresentadas além do prazo de 15 dias;
E a primeira alteração contratual tem efeito retroativo à data de sua assinatura por ter sido apresentada dentro do prazo de 45 dias; a segunda alteração contratual terá efeito a partir da data do despacho que a conceder por ter sido apresentada além desse prazo.

De acordo com a Lei nº 9.492/1997, em relação ao fornecimento de informações e certidões do protesto, o tabelião de protestos:

A expedirá as certidões solicitadas dentro de três dias úteis, no máximo, que abrangerão o período mínimo dos dois anos anteriores, contados da data do pedido, salvo quando se referir a protesto específico;
B deverá exigir, para fins de expedição de certidões de protesto, que sejam indicados pelo credor, obrigatoriamente, além do nome do devedor, seu número no Registro Geral (RG), constante da Cédula de Identidade, ou seu número no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), se pessoa física, e o número de inscrição no CNPJ (Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica), se pessoa jurídica, sob pena de não ser realizada a intimação do(s) devedor(es);
C I e III, apenas;
D II e III, apenas;
E I, II e III.

Sobre o protesto para fins falimentares, assinale a afirmativa correta.

A Para a regularidade da intimação do protesto, destinado a instrumentalizar pedido de falência, exige-se a identificação da pessoa que a recebeu.
B Para a regularidade da intimação do protesto, destinado a instrumentalizar pedido de falência, exige-se que a intimação seja recebida pelo representante legal da devedora.
C Será decretada a falência do devedor que, sem relevante razão de direito, não paga, no vencimento, obrigação líquida materializada em título ou títulos executivos protestados, cuja soma ultrapasse o equivalente a vinte salários-mínimos na data do pedido de falência.
D Será decretada a falência do devedor que, sem relevante razão de direito, não paga, no vencimento, obrigação líquida materializada em título ou títulos executivos protestados, cuja soma ultrapasse o equivalente a trinta salários-mínimos na data do pedido de falência.

A Lei nº 9.492/1997 define a competência, regulamenta os serviços concernentes ao protesto de títulos e outros documentos de dívida; “todos os títulos e documentos de dívida protocolizados serão examinados em seus caracteres formais e terão curso se não apresentarem vícios, não cabendo ao Tabelião de Protesto investigar a ocorrência de prescrição ou caducidade”. A este respeito, assinale a afirmativa correta.

A Qualquer irregularidade formal observada pelo tabelião obstará o registro do protesto.
B Somente poderão ser protestados títulos e outros documentos de dívida em moeda nacional.
C Tratando-se de título ou documento de dívidas emitidos no Brasil, em moeda estrangeira, o tabelião poderá observar a legislação do país estrangeiro no qual o título foi emitido.
D Tratando-se de títulos ou documentos de dívida sujeitos a qualquer tipo de correção, o pagamento será feito na cotação da moeda estrangeira vigorante no dia da apresentação, no valor indicado pelo apresentante.