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A sociedade empresária XX celebrou contrato administrativo com o Estado Beta, tendo sido expressamente comunicada da existência de cláusulas exorbitantes. O dirigente dessa sociedade solicitou que o seu departamento jurídico o esclarecesse no que consistiriam essas cláusulas. Após alentada explicação a respeito da natureza dessas cláusulas, o dirigente concluiu que elas seriam exemplificadas no fato de o contrato:

( 1 ) ser de adesão;

( 2 ) ser celebrado intuitu personae ;

( 3 ) ser suscetível de alteração unilateral; e

( 4 ) admitir a aplicação de penalidades. O departamento jurídico, ao analisar os exemplos apresentados, concluiu, acertadamente, que estão corretos:

A somente o exemplo 1;
B somente o exemplo 4;
C somente os exemplos 2 e 3;
D somente os exemplos 3 e 4;
E os exemplos 1, 2 , 3 e 4.

A sociedade empresária YY celebrou contrato administrativo para o fornecimento de determinados bens móveis para a Secretaria de Educação do Município Alfa. Como os móveis eram transportados desmontados, era necessária a sua montagem, o que se estendeu por três meses. Dias antes da conclusão da montagem, foi divulgado, na imprensa, que a referida sociedade empresária estava em débito com as suas obrigações trabalhistas e previdenciárias, o que vinha gerando grande insatisfação junto aos empregados. À luz dessa narrativa e levando-se em conta a sistemática inaugurada pela Lei nº 14.133/2021, é correto afirmar que o Município Alfa:

A não é responsável pelos encargos trabalhistas e previdenciários resultantes da execução do contrato, os quais configuram obrigação do contratado;
B responde solidariamente pelos encargos previdenciários e subsidiariamente pelos encargos trabalhistas, se comprovada a falha na fiscalização do cumprimento das obrigações do contratado;
C responde solidariamente pelos encargos previdenciários e subsidiariamente pelos encargos trabalhistas, ainda que não comprovada a falha na fiscalização do cumprimento das obrigações do contratado;
D não é responsável pelos encargos trabalhistas e previdenciários resultantes da execução do contrato, desde que tenha previsto no edital ou no contrato a outorga de garantias para o cumprimento dessas obrigações;
E responde solidariamente pelos encargos trabalhistas e subsidiariamente pelos encargos previdenciários, se comprovada a falha na fiscalização do cumprimento das obrigações do contratado ou a não exigência de garantias.

Pouco tempo após celebrar contrato administrativo com o Município Beta, a sociedade empresária ZZ foi surpreendida com uma ordem escrita da Administração suspendendo o referido contrato. Após consultarem um advogado, foi corretamente informado aos dirigentes da sociedade empresária ZZ que, consoante a Lei nº 14.133/2021, a Administração:

A agira de modo ilícito ao suspender unilateralmente o contrato administrativo;
B tem a faculdade de suspender unilateralmente o contrato administrativo, pelo prazo que entender conveniente, não podendo ser oposto qualquer óbice por ZZ;
C tem a faculdade de suspender unilateralmente o contrato administrativo, mas ZZ tem direito à sua extinção se a suspensão se estender por prazo superior a três meses;
D tem a faculdade de suspender unilateralmente o contrato administrativo, mas ZZ tem direito à sua revisão se a suspensão se estender por prazo superior a quatro meses;
E tem a faculdade de suspender unilateralmente o contrato administrativo, com suspensão de pagamentos, por até trinta dias, reiniciando-se os pagamentos após esse período.

Armando, tinha interesse em compreender as teorias que dispõem sobre a responsabilidade civil extracontratual da Administração Pública. Após ampla pesquisa, identificou a teoria adotada no direito brasileiro para justificar a responsabilização objetiva da Administração Pública por atos praticados por seus servidores, constatando, ainda, que essa responsabilização pode ser afastada se houver culpa exclusiva da vítima. Trata-se da teoria:

A dos atos de império, sendo a responsabilização afastada, na hipótese indicada, porque o dano decorreu de ato de outrem, não de ato de império;
B da culpa administrativa, sendo a responsabilização afastada, na hipótese indicada, porque o dano não pode ser atribuído ao mau funcionamento do serviço;
C do risco integral, sendo a responsabilização afastada, na hipótese indicada, em razão da presença do elemento subjetivo culposo no agir da vítima;
D do risco administrativo, sendo a responsabilização afastada, na hipótese indicada, em razão da ausência do nexo de causalidade entre o atuar estatal e o dano causado;
E da culpa do serviço público, sendo a responsabilização afastada, na hipótese indicada, porque o mau funcionamento do serviço, ainda que tenha ocorrido, não foi preponderante.

Débora, prefeita do Município Beta e grande entusiasta das inovações introduzidas pela Lei nº 14.133/2021 no sistema de licitações, questionou sua assessoria a respeito da possibilidade de ser realizado um diálogo entre licitantes previamente selecionados, com o objetivo de desenvolver uma ou mais alternativas que possam atender às necessidades da Administração. Após alentada análise, a assessoria concluiu, corretamente, que, preenchidos os demais requisitos exigidos:

A nenhuma modalidade de licitação se ajusta a esse padrão, já que o pretendido diálogo daria azo a subjetivismos e a tratamentos diferenciados, comprometendo a isonomia;
B é possível a adoção dessa modalidade, para a contratação de obras, serviços e compras, sendo os licitantes selecionados conforme critérios objetivos, os quais apresentarão proposta final após o encerramento dos diálogos;
C é possível a adoção dessa modalidade apenas para a realização de contratações integradas, sendo os licitantes selecionados conforme critérios objetivos, os quais apresentarão proposta final após o encerramento dos diálogos;
D é possível a adoção dessa modalidade apenas para a contratação de obras, serviços e compras de caráter não comum, sendo o diálogo aberto a qualquer interessado, cabendo à Administração apresentar o projeto final após o encerramento dos diálogos;
E é possível a adoção dessa modalidade apenas para contratações que exijam inovação de procedimentos, sendo os licitantes selecionados conforme critérios objetivos, cabendo à Administração apresentar o projeto final após o encerramento dos diálogos.

No orçamento de um dado exercício financeiro, um Tribunal de Justiça tinha como limite máximo de despesa com pessoal o montante de R$ 980 milhões. O referido órgão deverá receber um alerta do Tribunal de Contas após a apuração do quadrimestre em que a despesa total com pessoal ultrapassar:

A R$ 490 milhões;
B R$ 588 milhões;
C R$ 882 milhões;
D R$ 931 milhões;
E R$ 980 milhões.

Os Tribunais de Justiça devem elaborar e publicar a cada quadrimestre o Relatório de Gestão Fiscal (RGF), com informações definidas na Lei Complementar nº 101/2000. A publicação do RGF de um Tribunal de Justiça relativo ao último quadrimestre do exercício financeiro deve apresentar informações sobre:

A despesas com pessoal e execução de despesas por função;
B despesas com pessoal e dívida consolidada;
C disponibilidade de caixa e execução de despesas por função;
D disponibilidade de caixa e restos a pagar;
E receitas com alienação de ativos e restos a pagar.

O projeto de Lei Orçamentária Anual apresenta as receitas classificadas segundo a sua natureza (categorias econômicas, origens e espécies) e as despesas segundo suas classificações institucional, funcional, programática e por natureza. Tais classificações, além de serem legalmente exigidas, estão associadas ao princípio orçamentário da:

A clareza;
B consistência;
C especificação;
D exclusividade;
E programação.

Para um controle adequado do volume dos recursos públicos, é necessário distinguir os recursos que efetivamente pertencem ao Estado e são destinados ao financiamento das políticas públicas daqueles que representam entradas compensatórias. Um recurso de caráter temporário e do qual o Estado é agente depositário é exemplificado por:

A subvenções econômicas;
B transferências voluntárias;
C compensações financeiras;
D tarifas de uso de serviços públicos;
E antecipações da receita orçamentária.

O elemento de despesa orçamentária é uma categoria classificatória que tem por finalidade identificar os objetos de gasto. Ao analisar um relatório analítico de despesas com o nível de detalhamento por elemento de despesa, um servidor deve considerar que:

A cada elemento de despesa deve ser associado a uma modalidade de aplicação;
B despesas inscritas em restos a pagar serão executadas como elemento próprio de despesas de exercícios anteriores;
C é facultado a cada ente o desdobramento dos elementos de despesa, conforme necessidade;
D elementos típicos de despesa corrente não podem ser associados a um grupo de despesa de capital;
E juros e encargos da dívida representam um elemento considerado na apuração do resultado primário.