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Nos dissídios individuais, nos dissídios coletivos, nas ações e procedimentos de competência da Justiça do Trabalho e nas demandas propostas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição trabalhista, as custas

A serão calculadas sobre o valor arbitrado pelo juiz , no caso de procedência do pedido formulado em ação declaratória.
B serão calculadas sobre o valor arbitrado pelo juiz, no caso de procedência do pedido formulado em ação constitutiva.
C serão pagas, de forma solidária, pelas partes vencidas nos dissídios coletivos, e serão calculadas sobre o valor arbitrado na decisão, ou pelo Presidente do Tribunal.
D serão pagas pelo vencido, e comprovado o seu recolhimento, quando da interposição do recurso.
E serão calculadas sobre o valor da causa quando a condenação não for líquida.

Átila, Vênus e Tábata foram empregados da empresa de Transportes Rápido & Feliz Ltda. e têm intenção de propor uma única reclamação trabalhista, procurando um advogado para isto. Átila e Vênus pleiteiam diferenças de horas extras e plano de participação nos lucros e resultados; já Tábata pretende pleitear diferenças de verbas rescisórias. Diante da situação narrada, e de acordo com a legislação vigente, é correto afirmar que

A somente através de dissídio coletivo seria possível o ingresso com ação em nome de todos.
B todos podem ingressar com uma única reclamação, mesmo com pedidos diferentes, tendo em vista que se trata do mesmo empregador.
C a legislação vigente não trata de litisconsórcio ativo, razão pela qual caberá ao juiz decidir o ingresso da ação plúrima.
D somente Átila e Vênus podem ingressar com uma única reclamação, pois a ação plúrima só é possível se houver identidade de matéria.
E todos devem ingressar com reclamações próprias, não havendo possibilidade de reclamação plúrima.

Sobre embargos de terceiros e custas na execução,

A considera-se terceiro, para ajuizamento dos embargos de terceiro, quem sofre constrição judicial de seus bens por força de desconsideração da personalidade jurídica, de cujo incidente fez parte.
B das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro, não caberá Recurso de Revista, salvo na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal.
C a mera ameaça de constrição de bens, ou de bens sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, não autoriza a oposição de embargos de terceiro.
D as custas do processo de execução são de responsabilidade do executado, devendo ser pagas no momento da garantia da execução ou da nomeação de bens à penhora.
E a execução será promovida pelas partes, permitida a execução de ofício pelo juiz ou pelo Presidente do Tribunal apenas nos casos em que as partes demorarem mais de 90 dias para promovê-la, a contar da prolação da sentença.

A Sra. Ivone foi acionada na Justiça do Trabalho por sua ex-empregada doméstica Mariana; a Massa Falida de Frigorífico Carne de Sol Ltda. responde a dez reclamações trabalhistas; a Loja de Móveis Tudo Azul Ltda. está em recuperação judicial e possui uma única reclamação trabalhista em andamento; por fim, a Organização para o Bem de Menores Carentes, considerada sociedade filantrópica foi acionada por uma ex-secretária Beth. No caso de sentenças procedentes contra todas as reclamadas e, para que possam ingressar com Recurso Ordinário, deve(m) efetuar o depósito recursal, SOMENTE

A a Massa Falida de Frigorífico Carne de Sol Ltda. e a Loja de Móveis Tudo Azul Ltda.
B a Sra. Ivone e a Loja de Móveis Tudo Azul Ltda., ambas pela metade.
C a Sra. Ivone, pela metade.
D a Massa Falida de Frigorífico Carne de Sol Ltda. e a Organização para o Bem de Menores Carentes, esta pela metade.
E a Sra. Ivone, a Loja de Móveis Tudo Azul Ltda. e a Organização para o Bem de Menores Carentes.

Caio sofreu acidente do trabalho em julho de 2003, razão pela qual ajuizou ação de indenização por danos morais e patrimoniais contra sua empregadora, perante a Justiça comum, que possuía competência para processar e julgar a ação na época. Ocorre que, com a Emenda Constitucional (EC) 45, de 8/12/2004, a referida ação foi enviada para a Justiça do Trabalho, ainda na fase de instrução probatória, com laudo médico pericial que concluiu que Caio sofreu sequelas graves que o tornaram incapaz para a mesma função que exercia. Nessa situação hipotética, é correto afirmar que

A a ação deve ser devolvida para a Justiça comum, uma vez que a competência da Justiça do Trabalho ampliada pela EC 45/2004 prevê que receberá as ações iniciadas na Justiça comum, mas que já tenham, obrigatoriamente, sentença de mérito em primeiro grau.
B a ação deve ser devolvida para a Justiça comum, tendo em vista que já havia sido ajuizada antes da EC 45/2004, independentemente de ter sido proferida sentença de mérito em primeiro grau.
C a ação deve ser devolvida para a Justiça comum, uma vez que a competência da Justiça do Trabalho, ampliada pela EC 45/2004 apenas abrange o pedido de indenização por danos morais e materiais fundados em morte do empregado e não acidente do trabalho que causou sequelas.
D a ação deve permanecer na Justiça do Trabalho, mas o laudo médico deve ser refeito por um perito nomeado pelo Juiz do Trabalho, uma vez que o laudo elaborado por perito nomeado pelo Juiz de Direito não atende a todos os critérios exigidos para a correta elaboração de laudo médico numa ação trabalhista.
E a ação deve permanecer na Justiça do Trabalho, que passou a ser competente para processar e julgar as ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho, mesmo não havendo sido proferida sentença de mérito em primeiro grau.

Na audiência UNA da reclamação trabalhista movida por Ana Maria em face da empresa de laticínios Via Láctea Ltda., o preposto chegou 20 minutos atrasado, alegando que o pneu de seu carro havia furado a caminho do Fórum. A audiência não tinha se encerrado, sendo que a advogada da Reclamada tinha comparecido no horário, apresentado Defesa com documentos, mas não havia proposta para acordo, sendo que o juiz estava marcando perícia para apuração de insalubridade no ambiente de trabalho. Neste momento, a advogada da Reclamada requereu que não fossem aplicados os efeitos da revelia e confissão, tendo em vista que o preposto esteve presente à audiência antes de seu término. Diante dos fatos narrados e, de acordo com a lei e a orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho, é correto afirmar que

A não existe previsão legal tolerando atraso no horário de comparecimento da parte na audiência, sendo aplicados os efeitos da revelia e confissão à Reclamada, entretanto, presente a advogada, serão aceitos a contestação e os documentos apresentados.
B assiste razão à Reclamada, tendo em vista que o preposto esteve presente à audiência antes de seu término, razão pela qual não serão aplicados os efeitos da revelia e confissão à empresa.
C apesar de não existir previsão legal tolerando atrasos no horário de comparecimento da parte na audiência, tendo o preposto comparecido e apresentado justificativa para o seu atraso, deverá o juiz afastar os efeitos da revelia e confissão à Reclamada.
D assiste razão à Reclamada, mas não porque o preposto chegou atrasado antes do término da audiência, mas, sim, porque a advogada esteve presente pontualmente.
E não existe previsão legal tolerando atraso no horário de comparecimento da parte na audiência, sendo aplicados os efeitos da revelia e confissão à Reclamada, ainda, que presente a advogada, não serão aceitos a contestação e os documentos apresentados.

Mario teve sua conta-corrente bloqueada por ordem do Juízo da 91a Vara do Trabalho de São Paulo, ocasião em que instaurou o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica para provar que não era mais sócio da empresa executada havia mais de dez anos, requerendo sua exclusão da lide. O juiz do trabalho indeferiu o Incidente sob alegação de que, na fase de execução em que se encontrava o processo, foram esgotados todos os meios de satisfação do crédito exequendo da empresa e dos atuais sócios da executada. Dessa decisão cabe

A Recurso Ordinário.
B Mandado de Segurança.
C tão somente consignar os “protestos”, por se tratar de decisão interlocutória.
D Agravo de Petição.
E Embargos à Execução.

Sobre audiência e procedimento,

A os dissídios individuais cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação ficam submetidos ao procedimento sumaríssimo, exceto nas demandas em que é parte a Administração Pública direta, autárquica e fundacional, cujo valor da ação não poderá exceder a sessenta salários mínimos.
B no procedimento ordinário, a reclamação escrita deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que poderá ser certo, determinado e com ou sem indicação de valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante.
C oferecida a contestação, ainda que eletronicamente, o reclamante não poderá, sem o consentimento de seu advogado, desistir da ação.
D é facultado ao empregador fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento do fato, e cujas declarações obrigarão o proponente, não sendo necessário ser empregado da empresa.
E no procedimento ordinário e sumaríssimo, as testemunhas, até o máximo de duas para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação.

Sobre o procedimento sumaríssimo adotado no processo do trabalho,

A todas as provas serão produzidas em audiência, desde que requeridas previamente.
B as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo deverão ser comunicadas ao juiz pelas partes e advogados no prazo máximo de 15 dias após ocorrerem, sob pena de serem reputadas eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência de comunicação.
C pode ser adotado nas demandas em que são partes autarquia e fundação pública.
D em razão da celeridade imprimida pelo legislador, sobre os documentos apresentados por uma parte, a outra se manifestará no prazo improrrogável de 24 horas, podendo tal prazo ser dilatado se o juiz entender necessário.
E a admissibilidade de recurso de revista está limitada à demonstração de violação direta a dispositivo da Constituição Federal ou contrariedade a Súmula do TST, não se admitindo o recurso por contrariedade a Orientação Jurisprudencial do TST, ante a ausência de previsão legal.

Considerando as regras legais em relação à liquidação de sentença e à execução no processo do trabalho,

A a execução poderá ser promovida por qualquer interessado ou ex officio pelo próprio Juiz ou pelo Presidente do Tribunal competente.
B é facultado ao devedor o pagamento imediato da parte que entender devida à Previdência Social, sem prejuízo da cobrança de eventuais diferenças encontradas na execução ex officio.
C a exigência de garantia ou penhora se aplica às entidades filantrópicas e/ou àqueles que compõem ou compuseram a diretoria dessas instituições.
D elaborada a conta e tornada líquida, o juízo poderá abrir às partes prazo comum de cinco dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão.
E garantida a execução ou penhorados os bens, no prazo de oito dias, o executado poderá apresentar embargos à execução.