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As mudanças vivenciadas a partir da separação conjugal, principalmente quando existem conflitos e litígios, rebatem e alteram a vida e a rotina dos filhos. Nesse cenário, os pais devem assumir a responsabilidade e possibilitar a continuidade do pertencimento dos filhos às famílias, por meio da convivência com seus respectivos núcleos parentais, considerando que a ruptura da relação conjugal não representa uma ruptura dos laços familiares, afetivos e comunitários. Assim, temos que, após decisão pela dissolução da relação conjugal da qual tenham resultado filhos, biológicos ou socioafetivos, entra em discussão a guarda destes. A legislação brasileira em vigor, ao discorrer sobre a guarda de crianças e/ou adolescentes, estando os pais aptos a exercer o poder familiar, aponta como regra a guarda:

A fática;
B unilateral;
C compartilhada;
D sobreposta;
E natural.

O Estatuto da Pessoa com Deficiência altera e amplia o conceito de pessoa com deficiência, realocando o foco do sujeito para a sociedade:

A pela via do capacitismo;
B por sua inserção nos movimentos anticapacitistas;
C realçando a funcionalidade em detrimento da incapacidade;
D ratificando os contornos do perfil populacional classificado como absoluta ou relativamente incapaz para os atos da vida civil;
E corroborando que a curatela afetará, para além dos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, os atos referentes aos direitos ao matrimônio e à privacidade da pessoa com deficiência.

De acordo com o Estatuto da Criança e do Adolescente, os serviços de saúde em suas diferentes portas de entrada, os serviços de assistência social em seu componente especializado, o Centro de Referência Especializado de Assistência Social (Creas) e os demais órgãos do Sistema de Garantia de Direitos da Criança e do Adolescente deverão conferir máxima prioridade ao atendimento das crianças na faixa etária da primeira infância com suspeita ou confirmação de violência de qualquer natureza, formulando projeto terapêutico singular que:

A privilegie a atuação no âmbito da família extensa;
B inclua intervenção em rede e, se necessário, acompanhamento domiciliar;
C enfatize as ações sobre o núcleo biológico;
D afaste a criança da convivência familiar, lócus da ocorrência da violência;
E fomente o acolhimento institucional da criança.

Toda criança ou adolescente que estiver inserido em programa de acolhimento familiar ou institucional terá sua situação reavaliada, no máximo, a cada 3 (três) meses, devendo a autoridade judiciária competente, com base em relatório elaborado por equipe interprofissional ou multidisciplinar, decidir de forma fundamentada pela possibilidade de:

A manter o acolhimento institucional;
B recorrer ao apadrinhamento, sob guarda;
C proceder à reintegração familiar ou à colocação em família substituta, sob guarda, tutela ou adoção;
D promover a adoção internacional;
E indicar o acolhimento familiar, sob tutela.

O Estatuto da Criança e do Adolescente define que adolescentes sentenciados judicialmente como autores de ato infracional cumprirão medidas:

A socioassistenciais;
B restritivas de direito;
C emergenciais;
D restritivas de liberdade;
E socioeducativas.

No Brasil, a violência contra a mulher acompanha a formação social e econômica do país. O feminicídio, expressão reconhecida pelo Tribunal Internacional de Crimes contra Mulheres desde 1976, “considera que as formas de violência que resultam na morte de mulheres constituem-se como crime de ódio, menosprezo e discriminação contra elas, baseado em papéis socialmente construídos pelo patriarcado” (Viana & Torres). Estudos indicam que há três configurações de feminicídio. O tipo cometido por homens com os quais a vítima tem ou teve uma relação de convivência, familiar ou afins é denominado feminicídio:

A afetivo;
B íntimo;
C parental;
D por conexão;
E interpessoal.

Martha é hemiplégica e mora no interior do Rio de Janeiro. Ela é atendida pelo SUS e necessita de um tratamento não disponível em sua cidade, mas possível em um outro município. A Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência determina que:

A o SUS custeará todo o deslocamento necessário à pessoa com deficiência para outra localidade de atendimento durante o tempo que for necessário. Entretanto, se houver necessidade de acompanhante, as despesas deverão ser particulares;
B a pessoa com deficiência deverá recorrer a entidades do terceiro setor para uma ajuda financeira de, no mínimo, 50% do total necessário. Após o aceite pela entidade e informada a contribuição ao hospital de destino, a pessoa com deficiência terá os 50% restantes financiados pelo setor público;
C as despesas com traslado, alimentação e hospedagem para a pessoa com deficiência e seu acompanhante, caso haja, devem ser dispendidas exclusivamente pela pessoa com deficiência, uma vez que não há verba orçamentária com essa destinação.
D o atendimento fora de domicílio será prestado quando esgotados os meios de atenção à saúde da pessoa com deficiência no local de residência, garantidos o transporte e a acomodação da pessoa com deficiência e de seu acompanhante.
E a pessoa com deficiência, detentora de plano de saúde privado ativo, deverá utilizá-lo para o tratamento, com futuro ressarcimento pelo SUS. O restante das despesas deverá ocorrer às expensas da pessoa com deficiência, sem ressarcimento.

A pandemia acelerou o processo de entrada das Tecnologias da Informação e Comunicação (TIC) no trabalho profissional de assistentes sociais. Neste escopo, o teletrabalho encontra a defesa do seu uso no serviço público como sendo um elemento para modernização, aumento de produtividade e, inclusive, como algo benéfico aos trabalhadores. Contudo, na compreensão do CFESS, esta modalidade laboral

A responsabiliza individualmente assistentes sociais e usuários no caso de insucesso na resolução das demandas falha nos encaminhamentos
B se soma à defesa da privatização dos serviços públicos, incorporado em uma lógica gerencialista, sem se preocupar com os impactos sobre a qualidade do serviço prestado.
C intensifica as demandas dos mais pobres e contribui para o desemprego em massa decorrente das contratações temporárias e urgentes.
D externaliza e precariza as consultorias e assessorias organizacionais sob a aparência de prestação de serviços com relativa autonomia.
E viabiliza o trabalho feminino no ambiente doméstico, podendo a mulher ficar mais tempo com sua prole e flexibilizar seus horários.

A Lei Maria da Penha cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher. Segundo ela, a inquirição de mulher em situação de violência doméstica e familiar ou de testemunha de violência doméstica, quando se tratar de crime contra a mulher, obedecerá, entre outras, à seguinte diretriz:

A respeito, nos meios de comunicação social, dos valores éticos e sociais da mulher e da sua família, de forma a coibir os papéis estereotipados que legitimem ou exacerbem a violência doméstica e familiar.
B disponibilização de dispositivos de segurança destinados ao uso em caso de perigo iminente para o monitoramento das vítimas de violência doméstica ou familiar amparadas por medidas protetivas.
C formulação de políticas de atendimento à mulher em situação de violência doméstica e familiar, com prioridade à criação de Delegacias Especializadas de Atendimento à Mulher (Deams), e de Núcleos Investigativos de Feminicídio.
D não revitimização da depoente, evitando sucessivas inquirições sobre o mesmo fato nos âmbitos criminal, cível e administrativo, bem como questionamentos sobre a vida privada.
E determinação de medidas protetivas de urgência, que serão aplicadas isolada ou cumulativamente, sempre que os direitos da mulher e seus filhos forem ameaçados ou violados.