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No curso de um processo, o bem objeto de disputa entre as partes da demanda foi alienado a um terceiro, por ato entre vivos e a título particular. Assim, o adquirente da coisa requereu ao juiz da causa o seu ingresso no feito, na qualidade de sucessor do alienante, ao que se opôs a parte contrária. Diante disso, pleiteou o adquirente, ao menos, a sua inclusão no processo como assistente litisconsorcial do alienante, o que também foi indeferido pelo juiz. Inconformado, o adquirente, no prazo de quinze dias após a sua intimação do último desses atos decisórios, interpôs recurso de agravo de instrumento para impugná-lo. Nesse cenário, o agravo de instrumento:

A não deverá ser conhecido, diante de seu descabimento;
B não deverá ser conhecido, diante de sua intempestividade;
C deverá ser conhecido, porém desprovido;
D deverá ser conhecido e provido, para o fim de se deferir o ingresso do adquirente no feito na qualidade de sucessor processual do alienante;
E deverá ser conhecido e provido, para o fim de se deferir o ingresso do adquirente no feito na qualidade de assistente litisconsorcial do alienante.

Caio intentou ação em face da instituição financeira junto à qual mantém uma conta-corrente, atribuindo-lhe o nomen iuris de “requerimento de tutela cautelar em caráter antecedente”. Na petição inicial, foi pleiteada a prolação de decisão que ordenasse à demandada que imediatamente liberasse o saque de uma quantia que até então retinha indevidamente na conta-corrente do demandante. Apreciando a peça exordial, e reputando configurados o fumus boni iuris e o periculum in mora ali alegados, deverá o juiz:

A indeferi-la de plano, diante da carência de ação decorrente da falta de interesse de agir, haja vista a natureza satisfativa da tutela provisória pleiteada;
B deferir a tutela cautelar e ordenar a citação da demandada para contestar o pedido no prazo de cinco dias, além de indicar as provas que pretenda produzir;
C deferir a tutela antecipada, cabendo ao demandante aditar a peça exordial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final;
D indeferir a tutela cautelar e ordenar a citação da demandada para contestar o pedido no prazo de cinco dias, sem prejuízo da reapreciação do cabimento da tutela provisória após a vinda da peça de bloqueio;
E determinar a vinda de emenda à peça exordial, a fim de que o demandante formule requerimento de concessão de tutela antecipada, deferindo-a na sequência e ordenando a citação da demandada.

No que concerne ao cumprimento de sentença que reconheceu a obrigação de pagar quantia certa, é correto afirmar que:

A não pode se fundar em decisão homologatória de autocomposição judicial, que não é título executivo;
B deverá ser processado perante o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição;
C as decisões interlocutórias proferidas não são passíveis de impugnação pelo recurso de agravo de instrumento;
D o devedor será intimado para cumprir a sentença pelo Diário de Justiça, na pessoa de seu advogado, independentemente da época do trânsito em julgado da decisão condenatória;
E a pretensão de cumprimento de sentença deduzida pelo credor poderá ser impugnada pelo devedor por meio do ajuizamento de embargos à execução.

Alexandre, proprietário de bem imóvel situado em área abarcada pela Comarca de Joinville, após ser informado de que Bruno o havia ocupado clandestinamente, ali armazenando alguns de seus bens, ajuizou em seu desfavor ação de manutenção de posse. Na petição inicial, distribuída a uma vara cível da Comarca de Florianópolis, onde tanto o autor quanto o réu tinham os respectivos domicílios, foram pleiteadas por Alexandre a sua manutenção na posse do imóvel e a condenação de Bruno a lhe ressarcir os danos materiais advindos do alegado esbulho. Apreciando a peça exordial, deverá o juiz:

A indeferi-la de plano, haja vista a inadequação da via eleita, pois, diante do esbulho alegadamente praticado, a ação cabível seria a de reintegração de posse;
B determinar ao autor que a emende, pois, diante do esbulho alegadamente praticado, a ação cabível seria a de reintegração de posse;
C proceder ao juízo positivo de admissibilidade da ação apenas em relação ao pleito possessório, haja vista a impossibilidade de sua cumulação com a pretensão indenizatória;
D proceder ao juízo positivo de admissibilidade da ação, em relação a ambos os pedidos formulados, ordenando a citação do réu;
E declinar ex officio da competência em favor de uma vara cível da Comarca de Joinville, remetendo-lhe os autos.

No que se refere à reconvenção, é correto afirmar que:

A depois de sua propositura, o autor-reconvindo deverá ser intimado por oficial de justiça para ofertar resposta no prazo de quinze dias;
B a ocorrência de qualquer causa que obste a apreciação do mérito da ação também se traduzirá em impedimento ao exame do mérito do pleito reconvencional;
C ao réu é vedado formular pedido reconvencional de cunho condenatório, caso a petição inicial da ação tenha veiculado pretensão de natureza meramente declaratória;
D ao réu é lícito formular o pleito reconvencional em litisconsórcio com terceiro, assim como poderá fazê-lo em desfavor do autor e de terceiro;
E caso a petição da reconvenção seja liminarmente indeferida pelo juiz, poderá o réu-reconvinte manejar recurso de apelação para impugnar essa decisão.

Regina, empregada pública da Fundação XX, mantida pelo Estado de São Paulo e responsável pela execução de políticas públicas de aprimoramento educativo e cultural, ajuizou, em setembro de 2023, ação de cobrança em face de sua empregadora e do Estado de São Paulo. Em sua petição inicial, Regina requereu a condenação dos réus a implementar, em sua remuneração, verba prevista em lei estadual a todos os integrantes do funcionalismo paulista, bem como a efetuar o pagamento dos valores em atraso referentes aos últimos cinco anos. O processo foi distribuído à 1ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de São Paulo - SP. Finda a instrução, em maio de 2024, o juízo julgou o pedido parcialmente procedente, condenando a Fundação XX a efetuar a implementação pedida por Regina, e julgou improcedente o pedido em face do Estado de São Paulo, por entender que a autora não possui vínculo funcional com o ente central. Sobre o caso acima, é correto afirmar que:

A o juízo da 1ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de São Paulo é incompetente para apreciar a ação, que deveria ter sido proposta perante a Justiça do Trabalho, pois Regina é empregada pública;
B o litisconsórcio no caso narrado é passivo, simples, e a cumulação de pedidos é sucessiva, pois o acolhimento do pedido de pagamento dos valores em atraso pressupõe a procedência do pedido de implementação da verba;
C por se tratar de fundação pública, a execução dos créditos de titularidade de Regina dispensa a expedição de precatório, que somente é exigido para pagamento dos débitos das pessoas jurídicas de direito público;
D ao entender que Regina não possui vínculo funcional com o Estado de São Paulo, o juízo deveria ter extinguido o processo sem resolução do mérito em face desse réu em razão de ilegitimidade passiva, em vez de julgar o pedido improcedente, como o fez;
E o valor das prestações vincendas pretendidas por Regina, para fins de definição do valor da causa, é equivalente a duas prestações anuais, por se tratar de obrigação pecuniária de tempo superior a um ano.

Regina ajuizou ação monitória em face de João. Regularmente citado, João ofertou embargos monitórios, sustentando a prescrição da dívida, bem como apontou a incorreção dos cálculos apresentados por Regina, que seriam superiores ao montante efetivamente devido, sem indicar os valores que considera corretos. Após a resposta de Regina, os embargos monitórios foram parcialmente conhecidos tão apenas para apreciação da alegação de prescrição, que foi rejeitada pelo órgão julgador. A alegação de incorreção dos cálculos não foi conhecida, pois João não apontou o valor que considera devido. Em tal caso, é correto afirmar que:

A João poderá interpor agravo de instrumento em face da decisão que conheceu parcialmente e rejeitou os embargos monitórios;
B além de ofertar embargos monitórios, João poderia ter apresentado reconvenção, vedado o oferecimento de reconvenção à reconvenção;
C o reconhecimento de que a dívida não está prescrita conduz ao julgamento dos embargos monitórios sem resolução do mérito e à consequente condenação do réu nos ônus de sucumbência;
D a oposição dos embargos não suspendeu automaticamente a eficácia da decisão inicial para cumprimento da obrigação, o que depende de pleito específico;
E não haveria óbice à apreciação da alegação de excesso, pois é dever do órgão julgador remeter os autos à contadoria judicial para apreciação do quantum debeatur em sede de ação monitória proposta em face da Fazenda Pública.

Jonas, servidor da Secretaria Municipal de Planejamento do Município Gama, foi citado em ação de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público do Estado Delta em seu desfavor e da sociedade Compramos Bem Ltda. Em sua petição inicial, na qual houve requerimento de indisponibilidade de bens suficientes para assegurar o ressarcimento ao erário e do acréscimo patrimonial tido como indevido, o Parquet imputou a Jonas a prática de ato de improbidade administrativa que importou enriquecimento ilícito, consistente em perceber vantagem econômica para facilitar a alienação de bem imóvel de propriedade do Município Gama à Compramos Bem Ltda. em valor inferior ao praticado pelo mercado. Ao efetuar o juízo de admissibilidade da petição inicial, sem a oitiva de Jonas, o juiz do feito decretou a indisponibilidade de R$ 200.000,00, depositados em conta-poupança conjunta mantida por Jonas e Sandra, sua esposa. Em sede de contestação, Jonas requereu o cancelamento da ordem de indisponibilidade, sustentando que os recursos são utilizados para sua subsistência, bem como pugnou pela produção de prova documental suplementar e testemunhal. O juiz da causa, por entender que não havia a necessidade de produção de outras provas, julgou improcedente o pedido, bem como determinou o cancelamento da ordem de indisponibilidade de bens. Inconformado, o Ministério Público interpôs recurso de apelação, o qual foi conhecido e provido para condenar Jonas. Segundo entendeu o Tribunal, embora não tenha sido comprovado o recebimento de vantagem ilícita pelo servidor, restou verificado que o imóvel foi alienado por valor inferior ao de mercado, condenando-o pela prática de ato de improbidade que causa dano ao erário, com ressarcimento do dano patrimonial ao Município, multa civil e suspensão dos direitos políticos pelo prazo de cinco anos. Inconformado, Jonas interpôs recurso especial em face do acórdão condenatório proferido pelo Tribunal de Justiça. Diante do caso acima, é correto afirmar que:

A ao julgar o recurso de apelação interposto pelo Ministério Público, o Tribunal de Justiça também julgou o reexame obrigatório da sentença de improcedência do pedido;
B no recurso especial interposto em face do acórdão condenatório proferido pelo Tribunal de Justiça, é ônus de Jonas demonstrar a relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutidas no caso;
C antes de decretar a indisponibilidade de bens de Jonas, o juiz deveria ter concedido prazo de cinco dias para manifestação de Jonas acerca dos fatos narrados na petição inicial, vedada a concessão liminar da tutela de urgência;
D mesmo na pendência do julgamento do recurso especial, é possível a execução provisória das sanções de multa civil e suspensão dos direitos políticos, vedada tal execução no que se refere ao dever de ressarcimento ao erário;
E o acórdão condenatório é nulo por ter condenado Jonas em tipo diverso daquele indicado pela petição inicial, bem como em razão de não terem sido produzidas as provas por ele tempestivamente especificadas.

Juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público são profissionais do Direito, essenciais ao exercício da função jurisdicional do Estado. Cada qual com seu papel, desempenham atividades imprescindíveis à atuação do Poder Judiciário. A respeito de tais sujeitos do processo, é correto afirmar que:

A o impedimento do juiz deverá ser alegado no prazo de dez dias a contar do conhecimento do fato pela parte, em petição específica dirigida ao juiz do processo;
B o membro do Ministério Público será civil e diretamente responsável quando agir com dolo ou fraude no exercício de suas funções;
C o juiz poderá decidir por equidade quando autorizado por lei, bem como nos limites propostos pelas partes;
D a requerimento da Defensoria Pública, o juiz determinará a intimação pessoal da parte patrocinada quando o ato processual depender de providência que somente por ela possa ser realizada;
E a procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, inclusive receber citação, confessar e reconhecer a procedência do pedido.

O risco do desenvolvimento é:

A caracterizado pela superação do produto por outro de tecnologia e qualidade superiores, desenvolvido por concorrente, de modo a caracterizar seu defeito;
B caracterizado pela superação do produto por outro de tecnologia e qualidade superiores, desenvolvido por concorrente, mas que não chega a caracterizar seu defeito;
C entendido como aquele que não podia ser conhecido ou evitado quando o produto foi colocado em circulação, e caracteriza fortuito externo com relação aos danos que não poderiam ser previstos, de modo a fazer com que o produto deixe de ser considerado defeituoso;
D entendido como aquele que não podia ser conhecido ou evitado quando o produto foi colocado em circulação, caracteriza fortuito interno e deve ser suportado pelo fornecedor, inclusive fazendo com que o produto seja considerado defeituoso desde a sua introdução no mercado de consumo;
E entendido como aquele que não podia ser conhecido ou evitado quando o produto foi colocado em circulação, e caracteriza fortuito externo com relação aos danos que não poderiam ser previstos, mas não faz com que o produto deixe de ser considerado defeituoso desde o momento em que ingressa no mercado de consumo.