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A Lei n o 6.514, de dezembro de 1977, que altera o Capítulo V do Titulo II da Consolidação das Leis do Trabalho, relativo à segurança e medicina do trabalho, e dá outras providências, estabelece que, no que tange às Atividades Insalubres ou Perigosas,

A a insalubridade ocorrerá independentemente da adoção de medidas que conservem o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância.
B o governo federal aprovará anualmente a listagem das atividades e operações insalubres.
C o trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% sobre o salário, sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa.
D o exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos, assegura a percepção de adicional, respectivamente, de 40%, 20% e 10% do salário-base, sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa.
E os critérios de caracterização da insalubridade serão somente os limites de tolerância aos agentes agressivos.

O SESMT, de que trata a NR 4, deve ser composto por médico do trabalho, engenheiro de segurança do trabalho, técnico de segurança do trabalho, enfermeiro do trabalho e auxiliar/técnico em enfermagem do trabalho. A carga horária semanal mínima, em horas, de dedicação ao SESMT a ser cumprida por esses profissionais é de

A 15
B 20
C 25
D 30
E 40

A Lei n o 6.514, de dezembro de 1977, que altera o Capítulo V do Título II da Consolidação das Leis do Trabalho, relativo à segurança e medicina do trabalho, e dá outras providências, prevê, no que tange às Medidas Especiais de Proteção, que cabe ao Ministério do Trabalho e Emprego estabelecer disposições complementares, tendo em vista as peculiaridades de cada atividade ou setor de trabalho. NÃO faz parte dessas disposições o seguinte item:

A a proteção contra insolação, calor, frio, umidade e ventos, sobretudo no trabalho a céu aberto, com provisão de água potável, alojamento e profilaxia de endemias.
B a proteção contra incêndio em geral e as medidas preventivas adequadas, com exigências ao especial revestimento de portas e paredes, construção de diques e outros anteparos, assim como garantia geral de fácil circulação, corredores de acesso e saídas amplas e protegidas, com suficiente sinalização.
C a determinação do emprego de códigos internacionais de cores nos locais de trabalho, inclusive nas sinalizações de perigo.
D o trabalho em escavações, túneis, galerias, minas e pedreiras, sobretudo quanto à prevenção de explosões, incêndios, desmoronamentos e soterramentos, eliminação de poeiras, gases e facilidades de rápida saída dos empregados.
E a adoção de medidas de prevenção de acidentes e dos equipamentos de proteção individual em obras de construção, demolição ou reparos, bem como em depósitos, armazenagem e manuseio de combustíveis, inflamáveis e explosivos, trânsito e permanência nas áreas respectivas.

Em se tratando das disposições gerais e do gerenciamento de riscos ocupacionais de que trata a NR 1, nos moldes do texto publicado em dezembro de 2022, verifica-se que compete

A à Subsecretaria de Inspeção do Trabalho – SIT – coordenar a CANPAT e o PAT.
B à Secretaria de Trabalho – STRAB – aprovar as medidas de prevenção adotadas pela empresa para eliminar ou reduzir tais riscos.
C à autoridade regional competente elaborar ordens de serviço sobre segurança e saúde no trabalho, dando ciência aos trabalhadores.
D ao trabalhador cumprir e fazer cumprir as disposições legais e regulamentares sobre segurança e saúde no trabalho.
E ao empregador informar aos trabalhadores resultados dos exames médicos e de exames complementares de diagnóstico aos quais os próprios trabalhadores forem submetidos.

De acordo com a Lei n o 6.514, de dezembro de 1977, que altera o Capítulo V do Título II da Consolidação das Leis do Trabalho, relativo à segurança e medicina do trabalho, e dá outras providências, os empregados devem

A usar os equipamentos de proteção individual fornecidos pela empresa.
B colaborar com a fiscalização do cumprimento das normas de segurança e medicina do trabalho.
C permitir o exercício da fiscalização pela autoridade competente.
D cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho.
E elaborar ordens de serviço para precauções e evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais.

No arcabouço normativo que rege a segurança do trabalho, a NR 1, que versa sobre disposições gerais e gerenciamento de riscos ocupacionais, define, em sua versão de dezembro de 2022, como competência(s) da Secretaria de Trabalho – STRAB –, a

A promoção das Campanhas Regionais de Prevenção de Acidentes do Trabalho – CARPAT.
B coordenação e a fiscalização do Programa de Atendimento do Trabalhador – PAT.
C implementação da Política Nacional do Sistema de Segurança no Trabalho – PNSST.
D fiscalização do cumprimento dos preceitos legais e regulamentares sobre Segurança e Saúde no Trabalho – SST – em todo o território nacional.
E aprovação das diretrizes, das normas de atuação e supervisão das atividades da área de segurança e saúde do trabalhador.

A atualização da NR 1, em dezembro de 2022, formalizou a figura do Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR). Sempre que for necessário contemplar a segurança dos trabalhadores em ambientes de construção tipificados na NR 18, o PGR deve, além do previsto na NR 1, conter o(s) seguinte(s) documento(s):

A projeto elétrico das instalações temporárias, elaborado por profissional graduado em engenharia elétrica ou arquitetura e especializado em engenharia de segurança.
B projetos dos sistemas de proteção coletiva elaborados por profissional registrado no respectivo conselho e com especialização em engenharia de segurança ou medicina do trabalho.
C projetos dos Sistemas de Proteção Individual Contra Quedas (SPIQ), em conformidade com a NR 35 e assinado por arquiteto.
D projeto da área de vivência do canteiro de obras e de eventual frente de trabalho.
E cópias físicas dos Certificados de Aprovação de todos os Equipamentos de Proteção Individual (EPI) a serem usados no canteiro.

Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e Assédio (CIPA) encontra-se normatizada pela NR 5, sendo que dentre suas atribuições consta(m) a(o)

A realização do processo de identificação de perigos e de avaliação de riscos, bem como a adoção de medidas de prevenção implementadas pela organização.
B implementação de programas relacionados à segurança e saúde no trabalho.
C registro da percepção dos riscos dos trabalhadores, por meio do mapa de risco ou outra técnica ou ferramenta apropriada à sua escolha.
D análise das condições ou situações de trabalho nas quais considere haver risco grave e iminente à segurança e saúde dos trabalhadores.
E realização das Comunicações de Acidente de Trabalho – CAT – e realização da investigação do acidente.

A NR 15 estabelece os critérios para caracterizar a insalubridade, sendo o anexo 1 dedicado ao ruído contínuo, agente de tipificação por avaliação quantitativa, de forma ideal, por meio de dosímetro e determinação da dose. Em não havendo esse equipamento, a norma estabelece critérios para medição por decibelímetro, usando-se tempos de exposição variados. Um trabalho cuja exposição ao ruído tenha sido realizada por 3 horas a um nível de pressão sonora de 92 dB(A), depois 4 horas a um nível de 90 dB(A), será considerado insalubre se as restantes duas horas da jornada diária tiverem resultados de avaliação superiores a quantos dB(A)?

A 85
B 90
C 93
D 95
E 97

Avaliação e controle das exposições ocupacionais a agentes físicos, químicos e biológicos é um aspecto importante para a proteção da saúde dos trabalhadores e regulado pela NR 9. A identificação das exposições ocupacionais aos agentes físicos, químicos e biológicos deverá considerar diversos aspectos, EXCETO

A o histórico de acidentes e afastamentos, bem como a análise dos comunicados de acidentes do trabalho registrados em anos anteriores.
B as possíveis lesões ou agravos à saúde relacionados às exposições identificadas.
C os fatores determinantes da exposição e as medidas de prevenção já existentes.
D a descrição das atividades e a identificação do agente e formas de exposição.
E a identificação dos grupos de trabalhadores expostos.