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No curso de uma audiência pública, o prefeito do Município Alfa afirmou à coletividade presente que trabalhará, em conjunto com a alta administração do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, para que se proceda à instalação de uma nova vara na municipalidade Nesse cenário, considerando as disposições Lei Complementar Estadual nº 234/2002, a criação de novas varas dependerá da ocorrência:

A cumulativa de, pelo menos, dois dos seguintes requisitos, quais sejam, população mínima da comarca de 100 mil habitantes; distribuição anual média de 10 mil processos na comarca, no último triênio; e distribuição anual média de 5 mil processos, no último triênio, na unidade judiciária a ser desmembrada;
B cumulativa dos seguintes requisitos, quais sejam, população mínima da comarca de 100 mil habitantes; distribuição anual média de 10 mil processos na comarca, no último triênio; e distribuição anual média de 5 mil processos, no último triênio, na unidade judiciária a ser desmembrada;
C cumulativa dos seguintes requisitos, quais sejam, população mínima da comarca de 30 mil habitantes; distribuição anual média de 4 mil processos na comarca, no último triênio; e distribuição anual média de 2 mil processos, no último triênio, na unidade judiciária a ser desmembrada;
D alternativa de um dos seguintes requisitos, quais sejam, população mínima da comarca de 30 mil habitantes ou distribuição anual média de 4 mil processos na comarca;
E alternativa de um dos seguintes requisitos, quais sejam, população mínima da comarca de 100 mil habitantes ou distribuição anual média de 10 mil processos na comarca.

Considere que, em 11/06/2024, comparecem as seguintes pessoas ao tabelionato para declarar intenção de doar órgãos: i) Tício, com 35 anos, pródigo, interditado em 2003 por sentença que reconheceu sua incapacidade; ii) Mévio, com 28 anos, pessoa no espectro autista em grau mais baixo (nível 1), curatelado em 2015 por sentença que reconheceu sua incapacidade; iii) Caio, com 16 anos, emancipado em abril daquele ano

( 2024 ) pelo casamento. Nesse caso, à luz da Lei de Transplantes (Lei nº 9.434/1997) e do Código Civil, é correto afirmar que:

A em todos os casos, poderá haver disposição gratuita de tecidos, órgãos e partes do próprio corpo vivo, para fins terapêuticos ou para transplantes em cônjuge ou parentes consanguíneos até o quarto grau, sem assistência ou representação do curador ou dos pais, mas Caio não poderá autorizar a remoção post mortem de tecidos, órgãos e partes do corpo para transplantes ou outra finalidade terapêutica de sua esposa;
B em todos os casos, a disposição gratuita de tecidos, órgãos e partes do próprio corpo vivo, para fins terapêuticos ou para transplantes em cônjuge ou parentes consanguíneos até o quarto grau, dependerá de assistência ou representação do curador ou dos pais, da mesma forma que Caio não poderá autorizar a remoção post mortem de tecidos, órgãos e partes do corpo para transplantes ou outra finalidade terapêutica de sua esposa;
C só quanto a Mévio e Caio, a disposição gratuita de tecidos, órgãos e partes do próprio corpo vivo, para fins terapêuticos ou para transplantes em cônjuge ou parentes consanguíneos até o quarto grau, dependerá de assistência ou representação do curador ou dos pais, sendo certo, ainda, que Caio não poderá autorizar a remoção post mortem de tecidos, órgãos e partes do corpo para transplantes ou outra finalidade terapêutica de sua esposa;
D em todos os casos, a disposição gratuita de tecidos, órgãos e partes do próprio corpo vivo, para fins terapêuticos ou para transplantes em cônjuge ou parentes consanguíneos até o quarto grau, dependerá de assistência ou representação do curador ou dos pais, mas Caio poderá autorizar a remoção post mortem de tecidos, órgãos e partes do corpo para transplantes ou outra finalidade terapêutica de sua esposa, desde que por declaração firmada em documento subscrito por duas testemunhas presentes à verificação da morte;
E só quanto a Tício, a disposição gratuita de tecidos, órgãos e partes do próprio corpo vivo, para fins terapêuticos ou para transplantes em cônjuge ou parentes consanguíneos até o quarto grau, dependerá de assistência de seu curador, sendo certo, ainda, que Caio poderá autorizar a remoção post mortem de tecidos, órgãos e partes do corpo para transplantes ou outra finalidade terapêutica de sua esposa, desde que por declaração firmada em documento subscrito por duas testemunhas presentes à verificação da morte.

Em 2008, Marcelo e Fernanda casaram-se pelo regime da comunhão parcial de bens, sem a celebração de pacto antenupcial. À época, Marcelo já possuía um apartamento adquirido em 2006 por meio de financiamento imobiliário, cujo pagamento foi iniciado antes do casamento e finalizado em 2014, com recursos do casal. Durante o casamento, Fernanda também utilizou o imóvel como residência do casal e participou diretamente das reformas e da manutenção do bem. Em 2022, após o divórcio, Fernanda pleiteou a comunicação integral do imóvel adquirido por Marcelo, alegando que os pagamentos posteriores ao casamento e seu esforço direto na conservação do bem justificariam a partilha igualitária. Considerando o regime de bens adotado e a jurisprudência sobre o tema, é correto afirmar que o imóvel:

A é bem particular de Marcelo, pois foi adquirido antes do casamento, não havendo comunicação nem mesmo da parte quitada na constância da sociedade conjugal;
B será comunicado integralmente, pois, embora tenha sido adquirido antes do casamento, sua quitação ocorreu durante o casamento com esforço comum do casal, caracterizando bem comum;
C será comunicado parcialmente, na proporção do valor quitado com recursos comuns durante o casamento, sendo a parte restante considerada bem particular de Marcelo;
D é considerado bem comum, independentemente da data da aquisição, pois serviu de residência familiar e Fernanda contribuiu com sua valorização mediante reformas e manutenção;
E é incomunicável, pois foi adquirido mediante financiamento, o que o caracteriza como bem a prazo, sendo irrelevantes a data da quitação e/ou os recursos utilizados.

Rogério, empresário viúvo e sem filhos, faleceu aos 76 anos deixando bens avaliados em aproximadamente 5 milhões de reais, compostos por aplicações financeiras, imóveis urbanos e uma casa de campo. Antes de falecer, Rogério lavrou testamento público no qual deixou como legado uma casa no valor de 900 mil reais à sua empregada doméstica, Aparecida, em reconhecimento aos mais de 30 anos de serviços prestados. No mesmo testamento, instituiu, como herdeira do restante de seus bens, sua sobrinha Marina, com quem mantinha relação afetiva próxima. Após o falecimento, os irmãos de Rogério questionaram judicialmente a validade e a eficácia do testamento, alegando que ele seria nulo por não contemplar os irmãos e por suposta incapacidade da empregada para receber o legado. Considerando as regras da sucessão testamentária previstas no Código Civil, é correto afirmar que:

A o testamento é nulo, pois Rogério não destinou qualquer parte de seu patrimônio aos seus irmãos, que são herdeiros necessários e não podem ser preteridos pela vontade testamentária;
B Aparecida não pode ser beneficiária de testamento, pois há presunção legal de vício de vontade em relação a pessoas subordinadas;
C o referido terreno pode ser objeto de garantia real em operação de crédito cujo produto seja relacionado às atividades finalísticas de Alfa;
D será estabelecido o vínculo do terreno com o referido objetivo, constituindo patrimônio de afetação, com a referência expressa a essa circunstância no memorial de incorporação;
E apesar de o terreno e as acessões estarem integrados ao patrimônio geral de Alfa, eles devem ser prioritariamente utilizados para a satisfação das obrigações existentes em prol dos adquirentes das unidades.

Carlos, professor universitário, foi erroneamente acusado por uma aluna, Júlia, em uma rede social, de ter praticado assédio moral durante uma aula. Na publicação, Júlia mencionou o nome completo de Carlos e da universidade, afirmando que ele teria constrangido alunos por motivos ideológicos. A postagem viralizou e gerou grande repercussão negativa, acarretando a abertura de sindicância interna e o afastamento cautelar do docente. Após investigação, concluiu-se que a acusação era infundada e que Carlos jamais praticou qualquer ato ofensivo. Posteriormente, ficou provado que Júlia distorceu propositalmente os fatos com o intuito de retaliar uma nota baixa. Carlos ajuizou ação de indenização por danos morais contra Júlia, que, em sua defesa, alegou que apenas exerceu sua liberdade de expressão e que não houve intenção de causar prejuízo. Com base na situação narrada e na legislação civil, é correto afirmar que:

A não há responsabilidade civil de Júlia, pois a Constituição Federal assegura a liberdade de expressão, sendo vedada qualquer censura prévia, ainda que haja repercussões negativas;
B a responsabilidade civil exige a comprovação de dolo ou culpa, o que não está presente no caso, já que Júlia apenas expressou sua opinião sobre um fato ocorrido;
C a impenhorabilidade do bem de família não se aplica quando o imóvel abriga atividade econômica lucrativa, ainda que seja a única residência da família;
D o bem é impenhorável, pois a mera existência de atividade profissional no local não descaracteriza seu uso como residência familiar nem constitui exceção legal;
E a penhora é válida porque a Lei nº 8.009/1990 não se aplica a dívidas oriundas de responsabilidade civil profissional.
Texto associado
Texto 1 Ana, uma senhora septuagenária que não tinha ascendentes nem descendentes, doou, por meio de escritura pública lavrada em cartório de ofício de notas, os seus bens imóveis a Bruno, seu sobrinho, que tem domicílio em país estrangeiro. Sabendo de tal fato, Carlos, outro sobrinho de Ana, ajuizou ação pelo procedimento comum, pleiteando a declaração de nulidade da doação. Para tanto, Carlos alegou que a correspondente escritura padecia de uma série de vícios formais, que a tornavam inválida. Em sua petição inicial, Carlos incluiu no polo passivo da demanda Ana, Bruno e, ainda, o tabelião responsável pela lavratura da escritura de doação cuja validade questionava.

Em relação ao cenário descrito no texto 1, é correto afirmar que:

A o litisconsórcio passivo, no tocante a Ana e Bruno, é facultativo, razão por que o juiz, ao constatar que o donatário reside em país estrangeiro, poderá determinar a sua exclusão do feito para não comprometer a celeridade da marcha processual;
B o litisconsórcio passivo, no tocante a Ana e Bruno, embora seja necessário, permite ao juiz, ao constatar que o donatário reside em país estrangeiro, determinar a sua exclusão do feito para não comprometer a celeridade da marcha processual;
C Júlia pode ser responsabilizada civilmente, pois praticou ato ilícito ao divulgar conteúdo ofensivo, falso e lesivo à honra de Carlos, sendo irrelevante a ausência de intenção deliberada de causar danos;
D a sindicância aberta pela universidade e o afastamento de Carlos rompem o nexo de causalidade entre a postagem e os danos morais alegados, afastando a responsabilidade de Júlia;
E o fato de a publicação ter ocorrido em rede social exime Júlia de responsabilidade civil, pois o ambiente digital é regido por normas próprias e autônomas, distintas do Código Civil.
Texto associado
Texto 1 Ana, uma senhora septuagenária que não tinha ascendentes nem descendentes, doou, por meio de escritura pública lavrada em cartório de ofício de notas, os seus bens imóveis a Bruno, seu sobrinho, que tem domicílio em país estrangeiro. Sabendo de tal fato, Carlos, outro sobrinho de Ana, ajuizou ação pelo procedimento comum, pleiteando a declaração de nulidade da doação. Para tanto, Carlos alegou que a correspondente escritura padecia de uma série de vícios formais, que a tornavam inválida. Em sua petição inicial, Carlos incluiu no polo passivo da demanda Ana, Bruno e, ainda, o tabelião responsável pela lavratura da escritura de doação cuja validade questionava.

No mesmo contexto fático descrito no texto 1, o juiz da causa, depois de concluídas as fases postulatória e da instrução probatória, proferiu sentença por meio da qual julgava procedente o pedido formulado na petição inicial de Carlos. Em seu ato decisório, o magistrado, embora tenha ressalvado que a escritura pública de doação não padecia de quaisquer vícios formais, ponderou que os elementos de convicção carreados aos autos lhe permitiam concluir que Ana havia sido vítima de coação por parte de Bruno, razão por que se impunha, por esse fundamento, a declaração de nulidade do negócio jurídico questionado. No que concerne à sentença proferida, é correto afirmar que ela é:

A inválida, por extra petita;
B inválida, por citra petita;
C o litisconsórcio passivo, no tocante a Ana e Bruno, embora seja facultativo, não exime o juiz de, mesmo ao constatar que o donatário reside em país estrangeiro, ordenar a adoção das providências que viabilizem a sua imediata citação por edital;
D a composição do polo passivo da demanda está correta, cabendo ao magistrado proceder ao juízo positivo de sua admissibilidade e determinar a citação dos três litisconsortes passivos;
E está configurado o vício da ilegitimidade ad causam , no tocante ao tabelião, impondo-se a sua exclusão do feito, malgrado o reconhecimento da legitimidade de Ana e Bruno.

Instaurado processo administrativo para apurar possível prática de infração disciplinar por um notário, aplicou-se, ao final, em seu desfavor, a pena de suspensão por 90 dias. Inconformado, o notário ajuizou ação de mandado de segurança, pleiteando a invalidação da sanção aplicada, tendo alegado, para tanto, que não cometera nenhuma infração. Afirmou, também, que, ainda que tivesse incorrido em alguma irregularidade, a pena imposta era desproporcional e, portanto, ilegítima. Além do pleito de invalidação do ato punitivo editado, o impetrante requereu a concessão de medida liminar, consubstanciada na suspensão imediata dos efeitos da sanção. Considerando o cargo exercido pela autoridade impetrada, a petição inicial foi distribuída a um órgão fracionário da segunda instância do tribunal, que detinha a competência originária para processar e julgar o feito. Distribuída a peça exordial, o desembargador relator indeferiu a medida liminar requerida e ordenou a notificação da autoridade impetrada para que prestasse informações e a cientificação da pessoa jurídica de direito público para que ofertasse a sua peça impugnativa. Vindas aos autos essas manifestações processuais, bem como o parecer conclusivo do Ministério Público, sobreveio acórdão por meio do qual se denegava a segurança vindicada. Entendeu o órgão julgador que a infração disciplinar tinha ficado configurada e que a pena ao final imposta ao notário era proporcional e razoável. Nesse contexto, é correto afirmar que:

A o acórdão proferido é impugnável por recurso extraordinário ou especial, conforme se alegue a ocorrência de ofensa a regra constitucional ou infraconstitucional, respectivamente;
B transitando em julgado o acórdão proferido, o notário não poderá propor ação de procedimento comum para formular o mesmo pedido, com base na mesma causa petendi;
C inválida, por ultra petita, não podendo o seu excesso ser podado;
D inválida, por ultra petita , podendo o seu excesso ser podado;
E válida.

Em um inventário extrajudicial, por instrumento particular, ficaram estabelecidos o reconhecimento de uma filiação socioafetiva e o quinhão patrimonial de cada herdeiro. Tratando-se de herdeiros capazes, assistidos por advogado e considerando que todos estão de comum acordo, é correto afirmar que o referido documento:

A não é válido, sendo necessária a ratificação por instrumento público ou a instauração de procedimento judicial;
B não é válido, uma vez que o reconhecimento de estado de filiação depende unicamente de procedimento judicial pela via própria;
C a concessão da liminar nem sequer em tese é cabível, dada a sua incompatibilidade com o procedimento do mandado de segurança da competência originária do tribunal;
D a decisão de indeferimento da medida liminar é impugnável pelo recurso de agravo de instrumento;
E a decisão de indeferimento da medida liminar é insuscetível de impugnação por qualquer via recursal típica.

O credor, em um processo autônomo de execução, requereu ao juiz a emissão de uma certidão de que a execução fora admitida, para fins de averbação, no registro de imóveis competente, dos bens sujeitos à penhora. Obtida a certidão, o exequente a averbou no referido registro de imóveis e comunicou ao juiz, após 5 dias, a sua concretização. Nesse cenário, é correto afirmar que:

A a emissão da certidão não era possível, uma vez que sua expedição depende da citação do executado;
B a emissão da certidão não era possível, uma vez que esta deve ser requerida diretamente junto ao cartório extrajudicial;
C não é válido, uma vez que não se admite inventário realizado de forma extrajudicial;
D é válido, uma vez que os herdeiros são capazes, estão assistidos por advogado e celebraram um negócio jurídico possível;
E é válido, uma vez que, em se tratando de herdeiros capazes, não há interesse processual para o ajuizamento de uma demanda judicial.