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Nazário está processando o Colégio Três Ranchos, mantido pela Associação Educacional de Mateira, no qual matriculou seu filho Firmino, de 15 anos, por desrespeitar a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB), no tocante aos seguintes aspectos: a) reclassificação de Firmino em razão da transferência de um estabelecimento de ensino em Jataí para o Colégio Três Ranchos; b) a carga horária mínima anual é de 1.000 horas para o ensino médio, distribuída em 180 dias letivos, excluídos os dias de exames finais; c) na verificação do rendimento escolar, o regimento do colégio prevê a facultatividade de estudos de recuperação paralela ao ano letivo para os alunos de baixo rendimento escolar, mediante solicitação dos pais ou responsáveis; e d) o regimento do colégio exige a frequência mínima de 85% do total de horas letivas para aprovação. O pedido foi julgado procedente em parte, porque somente foi constatada ilegalidade:

A na carga horária anual distribuída em 180 dias letivos anuais e na facultatividade de estudos de recuperação paralela ao ano letivo para os alunos de baixo rendimento escolar;
B na reclassificação de Firmino em razão da transferência de um estabelecimento de ensino para o Colégio Três Ranchos e na exigência de frequência mínima de 85% do total de horas letivas para aprovação;
C na reclassificação de Firmino em razão da transferência de um estabelecimento de ensino para o Colégio Três Ranchos e na carga horária anual distribuída em 180 dias letivos anuais;
D na facultatividade de estudos de recuperação paralela ao ano letivo para os alunos de baixo rendimento escolar e na exigência de frequência mínima de 85% do total de horas letivas para aprovação;
E na reclassificação de Firmino em razão da transferência de um estabelecimento de ensino para o Colégio Três Ranchos e na facultatividade de estudos de recuperação paralela ao ano letivo para os alunos de baixo rendimento escolar.

Em relação à proteção contratual em favor do consumidor disciplinada na Lei nº 8.078/1990, é correto afirmar que:

A os contratos de adesão escritos serão redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, cujo tamanho da fonte não será inferior ao corpo dez, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor;
B são nulas de pleno direito as cláusulas contratuais que prevejam a aplicação de lei estrangeira que limite, total ou parcialmente, a proteção assegurada pelo Código de Defesa do Consumidor ao consumidor domiciliado no Brasil;
C não há abusividade na cláusula de um contrato de prestação de serviço de TV por assinatura que estabeleça prazo de carência de 72 horas, a partir da purgação da mora, para restabelecimento do serviço, em caso de impontualidade das prestações mensais;
D as multas de mora decorrentes do inadimplemento de obrigações no seu termo não poderão ser superiores a 2% do valor da prestação, sendo assegurada ao consumidor a liquidação antecipada do débito, total ou parcialmente, mediante redução proporcional dos juros e demais acréscimos;
E o consumidor não poderá, individualmente, requerer ao Ministério Público que ajuíze a competente ação para ser declarada a nulidade de cláusula contratual abusiva, pois tal legitimidade é conferida às entidades especificamente destinadas à defesa dos interesses e direitos dos consumidores.

Acerca das ações coletivas para a defesa de direitos individuais homogêneos, é impertinente afirmar que:

A sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou após justificação prévia, citado o réu;
B em caso de concurso de créditos decorrentes de condenação prevista na Lei da Ação Civil Pública (Lei nº 7.347/1985) e de indenizações pelos prejuízos individuais resultantes do mesmo evento danoso, estas terão preferência no pagamento;
C proposta a ação coletiva, será publicado edital no órgão oficial, a fim de que os interessados possam intervir no processo como litisconsortes, sem prejuízo de ampla divulgação pelos meios de comunicação social por parte dos órgãos de defesa do consumidor;
D em caso de litigância de má-fé, a associação autora e os diretores responsáveis pela propositura da ação serão solidariamente condenados em honorários advocatícios e ao décuplo das custas, sem prejuízo da responsabilidade por perdas e danos;
E os órgãos da Administração Pública especificamente destinados à defesa dos interesses e direitos dos consumidores poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial.

Em razão de uma crise de apendicite, Silvia precisou realizar uma intervenção cirúrgica no Hospital Americano da Coreia, mantido pela Associação Beneficente de Moiporá. O médico cirurgião de Silvia não pertencia ao corpo médico do hospital, porém utilizava o centro cirúrgico e sua estrutura frequentemente, em razão de contrato com a mantenedora. Durante a cirurgia, a paciente teve complicações, causadas por falha pontual no funcionamento de equipamentos do centro cirúrgico, que agravaram seu estado de saúde no pós-operatório. Apesar de ter recebido alta após duas semanas de internação, a paciente ficou com cicatrizes no lugar da cirurgia, obrigando-a a fazer duas plásticas reparadoras para minimizar o dano estético. Silvia, orientada por sua advogada, ajuizou ação de responsabilidade civil em face da Associação Beneficente de Moiporá, visando a receber indenização por danos morais e estéticos. Considerando-se tal narrativa, é correto afirmar que a Associação Beneficente de Moiporá, na condição de mantenedora do Hospital Americano da Coreia:

A não tem responsabilidade pelos danos causados a Silvia, por se tratar de fato exclusivo de terceiro;
B não tem responsabilidade pelos danos causados a Silvia, tendo em vista que não há relação de consumo entre ela e a paciente;
C tem responsabilidade objetiva pelos danos morais e estéticos causados a Silvia, ainda que o médico cirurgião não pertença ao corpo médico do hospital;
D tem responsabilidade objetiva perante Silvia, porém ela é subsidiária, tornando-se efetiva na impossibilidade de ressarcimento por parte do médico cirurgião;
E não tem responsabilidade pelos danos causados a Silvia, visto que a responsabilidade objetiva pelo fato do serviço deve recair sobre o médico cirurgião contratado pela consumidora.

Paulo é proprietário de um enorme terreno em Niquelândia. Por residir em Alto Paraíso de Goiás, ele visitava poucas vezes o local. Após três anos sem comparecer, Paulo foi surpreendido com o fato de que local havia sido invadido por inúmeras pessoas de baixa renda, que lá ergueram construções e estabeleceram moradia, passando a viver em comunidade. Paulo ajuizou a ação de reintegração de posse e teve a medida liminar deferida pelo juízo competente. Contudo, a medida jamais foi cumprida e, após considerável lapso temporal, o Município de Niquelândia e o Estado de Goiás, por intermédio da Defensoria Pública, forneceram toda a estrutura para que as pessoas pudessem se estabelecer no terreno. Diante disso, o juiz converteu a ação de reintegração de posse em ação indenizatória, de ofício. Ou seja, passou a se tratar de ação de desapropriação indireta e, nesse cenário, determinou a emenda à petição inicial para que o estado e o município fossem incluídos no polo passivo e apresentassem contestação. Paulo não concordou com a conduta do magistrado, a qual, contudo, foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. À luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do capítulo referente às ações possessórias, é correto afirmar que:

A caso Paulo não tivesse comprovado a posse do terreno por meio da prova documental ou testemunhal, o juiz deveria extinguir o processo sem resolução do mérito, pois a prova sumária da posse é condição para o ajuizamento da ação possessória;
B a decisão do juiz revela-se correta no contexto dos autos. A ação possessória pode ser convertida em indenizatória, ainda que ausente pedido explícito nesse sentido, a fim de assegurar tutela alternativa equivalente (indenização) ao particular que teve suas térreas invadidas;
C concedida a liminar, se essa não for executada no prazo de seis meses, a contar da data de distribuição, caberá ao juiz designar audiência de mediação. O Ministério Público será intimado para comparecer à audiência, e a Defensoria Pública será intimada sempre que houver parte beneficiária de gratuidade da justiça;
D Paulo somente terá interesse de agir caso comprove, em juízo, que os ocupantes do terreno foram notificados extrajudicialmente, pois o Superior Tribunal de Justiça assentou a jurisprudência no sentido de que a notificação traduz a boa-fé do autor e assegura a cooperação entre as partes, conforme exigência do Art. 6º do Código de Processo Civil;
E a decisão do juiz viola o Código de Processo Civil, pois a ação possessória somente pode ser convertida em indenizatória mediante o requerimento do autor, sob pena de violação do princípio da congruência. Ainda, pressupõe-se a expressa anuência da Fazenda Pública, pois se trata de processo com interesse direto dos entes públicos e cujo ingresso no feito se dará na condição de parte.

Júlia ajuizou ação pelo procedimento comum cumulada com pedido de tutela antecipada de urgência contra uma concessionária de serviço em razão de um corte indevido no fornecimento de água. Na petição inicial, o advogado requereu que fosse concedida a tutela provisória para que o serviço fosse reestabelecido no prazo de 24 horas. O juiz, ao despachar a petição inicial, concedeu a antecipação da tutela e fixou astreintes em R$ 1.000,00 em multa horária, sem fixar limite máximo. Júlia foi viajar e passou 90 dias na Europa. Ao retornar, percebeu que o serviço não havia sido restabelecido, ou seja, a decisão não fora cumprida pela concessionária. Diante disso, o advogado de Júlia peticionou nos autos requerendo a execução provisória das astreintes no valor acumulado, considerando o primeiro dia seguinte ao final do prazo como o termo inicial. A concessionária impugnou o pedido e alegou, em resumo, que as astreintes não são devidas no caso concreto, diante da ausência de requerimento de Júlia na petição inicial; que não se admite a execução provisória das astreintes; e que o valor acumulado é desarrazoado, de modo que o juiz deve adequá-lo ao princípio da proporcionalidade. Nesse contexto e à luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Código de Processo Civil, é correto afirmar que:

A a modificação das astreintes somente é possível em relação à multa vincenda, de modo que não é lícita a redução da multa vencida, ainda que alcançados patamares elevados;
B o fato de Júlia ter se ausentado por mais de 90 dias demonstra que o serviço não é essencial e, consequentemente, a multa mostra-se desnecessária no caso concreto. Portanto, nada impede que o magistrado revogue as astreintes anteriormente fixadas;
C as astreintes consistem em espécie de multa coercitiva e devem observar o princípio da adstrição ou congruência, ou seja, a decisão do juiz ao fixar as astreintes de ofício não encontra fundamento no Código de Processo Civil, já que demanda pedido específico nesse sentido;
D a eficácia e a exigibilidade da multa, para o Superior Tribunal de Justiça, confundem-se, de forma que não é imediata a produção de efeitos das astreintes; porém, a exigibilidade pode ser postergada para após o trânsito em julgado da sentença de mérito que a confirmar;
E o problema dos valores elevados alcançados com a incidência da multa periódica deve ser combatido preventivamente mediante conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, de ofício, quando verificadas a inércia abusiva do credor em relação ao exercício da faculdade prevista no Art. 499 do CPC e a obrigatoriedade da expedição de ordens judiciais a órgãos públicos e instituições privadas visando ao alcance do resultado prático equivalente ao adimplemento, substituindo a atuação do obrigado, quando possível.

A Indústria Adoliça Ltda. passou a pagar ICMS sobre energia elétrica com alíquota de 28% após a edição de uma lei estadual de Goiás, que a majorou de 15% para 28%. A empresa considerou essa majoração inconstitucional por violar o princípio da seletividade tributária, pois a essencialidade da energia elétrica justifica a sua carga tributária mais reduzida. Por isso, em janeiro de 2026, mais de 5 anos após a publicação da lei, impetrou mandado de segurança buscando aplicar novamente a alíquota de 15%. O estado alegou decadência, sustentando que o prazo de 120 dias para impetração do mandado de segurança deveria ser contado desde a publicação da lei, em 2019. O juiz acolheu a tese da Fazenda Pública e denegou a segurança com base no Art. 23 da Lei nº 12.016/2009. Ainda, condenou a empresa ao pagamento de honorários advocatícios em favor do ente público. Nesse contexto, à luz da Lei nº 12.016/2009 e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a decisão do juiz foi:

A correta, no todo, pois o Art. 23 da Lei nº 12.016/2009 prevê o prazo de 120 dias para a impetração do mandamus, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado, que, no caso, foi no ano de 2019. À luz do princípio da sucumbência, são devidos honorários advocatícios em favor do ente público;
B correta, em parte, pois o Art. 23 da Lei nº 12.016/2009 prevê o prazo de 120 dias para a impetração do mandamus, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado, que, no caso, foi no ano de 2019. Além disso, em se tratando de mandamus com repercussão econômica, são cabíveis os honorários, sob pena de enriquecimento sem causa do ente público;
C incorreta, em parte, pois o prazo decadencial previsto no Art. 23 da Lei nº 12.016/2009 somente passa a contar a partir do momento em que a empresa passa a arcar com os prejuízos financeiros decorrentes do aumento da alíquota. Contudo, em se tratando de ação com expressão patrimonial, é cabível a fixação dos honorários advocatícios em razão do princípio da causalidade;
D incorreta, no todo, já que prazo decadencial não se aplica a mandado de segurança cuja causa de pedir seja a impugnação de lei ou ato normativo que interfira em obrigações tributárias sucessivas. Além disso, não é cabível a condenação em honorários advocatícios no procedimento do mandado de segurança, ainda que existam efeitos patrimoniais a serem executados nos próprios autos;
E incorreta, em parte, pois a lei não poderia ter sido impugnada na via do mandado de segurança, que não admite a sua impetração para questionar lei em tese. Nesse caso, deveria a empresa ter ajuizado ação pelo procedimento comum, cuja competência originária é do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Ou seja, o magistrado deveria ter julgado o processo extinto sem resolução do mérito, por inadequação da via eleita. Contudo, agiu com acerto ao fixar os honorários advocatícios em favor do ente público, à luz do princípio da causalidade.

A Fazenda Pública do Município de Cavalcante de Goiás ajuizou execução fiscal contra a Nevoeiro Denso Ltda., para a cobrança de uma suposta dívida de ISS. Contudo, a Certidão de Dívida Ativa (CDA) que embasava a execução indicava, por engano, a legislação relativa ao ITBI, e não a do ISS, tal como a cobrança pretendia. Diante do vício no fundamento legal, a empresa apresentou uma exceção de pré-executividade, requerendo a nulidade da execução. A juíza titular da comarca reconheceu o erro e determinou apenas que o município corrigisse a CDA, mantendo o processo executivo em andamento. Após a interposição do agravo de instrumento, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás confirmou essa decisão, entendendo que o equívoco poderia ser sanado desde que não houvesse alteração do fato gerador nem prejuízo à defesa da empresa. À luz do caso concreto, da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e da Lei nº 6.830/1980, é correto afirmar que:

A é possível à Fazenda Pública, desde que antes da prolação da sentença de embargos à execução, substituir ou emendar a CDA para incluir, complementar ou modificar o fundamento legal do crédito tributário;
B a exceção de pré-executividade tem o seu procedimento regulamentado pela Lei nº 6.830/1980 e a decisão desafia o recurso de apelação, pois não consta no rol taxativo do Art. 1.015 do Código de Processo Civil; portanto, o Tribunal de Justiça não poderia ter conhecido do recurso;
C a exceção de pré-executividade é uma construção doutrinária cujo procedimento não encontra previsão legal. Admite-se, majoritariamente, a sua interposição nos casos em que os vícios possam ser reconhecidos de ofício pelo juiz, ainda que haja a necessidade de produção de provas;
D foi errônea a decisão da juíza e do Tribunal de Justiça. A CDA consiste no próprio ato de inscrição e deve conter os mesmos elementos do termo de inscrição da dívida, de modo a ser inadmissível a correção de vícios substanciais, como a ausência de fundamento legal, por simples substituição do título; portanto, a deficiência no fundamento legal da CDA representa vício no lançamento e/ou inscrição da dívida, o que impede sua emenda ou substituição;
E agiram corretamente a juíza e o Tribunal de Justiça, pois a CDA pode ser corrigida, independentemente de sua fundamentação legal. Trata-se de título executivo extrajudicial e que não exige maiores formalidades além daquelas previstas na própria lei de execuções fiscais, sob pena de esvaziamento da cobrança do crédito público; além disso, os princípios que regem a Fazenda Pública em juízo preconizam a facilitação da cobrança de seus créditos contra os contribuintes, à luz da primazia do interesse público sobre o privado.

Luiz ajuizou ação pelo procedimento comum contra João e Alexandre. João foi devidamente citado e compareceu à audiência de conciliação designada pela juíza. Alexandre não foi citado e, consequentemente, não compareceu ao ato. Diante disso, à luz do princípio da consensualidade, a magistrada designou nova data para o ato três meses após o primeiro e determinou a citação de Alexandre. Cinco dias antes da nova audiência, Luiz desistiu da ação em relação a Alexandre, o que foi prontamente homologado pela juíza. Na mesma decisão, a juíza excluiu Alexandre do processo, retirou a audiência remarcada de sua pauta e determinou a abertura de prazo para João apresentar a sua contestação. João foi intimado dessa decisão e apresentou contestação dentro do prazo. Após a remoção da juíza, o novo magistrado titular da vara considerou a contestação de João intempestiva, aludindo, em sua fundamentação, que o prazo se iniciara a partir da primeira audiência de conciliação. Diante do caso concreto, considerando as disposições do Código de Processo Civil (CPC) e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é correto afirmar que o juiz agiu:

A corretamente, pois a contestação de João é intempestiva e a contagem do prazo se iniciou com a primeira audiência de conciliação; nesse ponto, não poderá João intervir em qualquer outro ato processual;
B corretamente, pois a contestação de João é intempestiva, sobretudo considerando que já se passaram mais de 3 meses desde o primeiro ato; a partir disso, caso João não tenha patrono nos autos, os prazos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial;
C corretamente, pois a contestação de João é intempestiva; nesse caso, as alegações de João serão presumidas verdadeiras pelo juiz, com a consequente procedência dos pedidos iniciais de Luiz;
D de maneira equivocada, pois a contestação de João foi interposta tempestivamente. O termo inicial para apresentação de contestação, quando a audiência de conciliação é redesignada, devido à ausência de corréu não citado, e depois cancelada, em razão da desistência da ação em relação ao corréu ausente, é a intimação da homologação da desistência;
E corretamente, pois a contestação de João é intempestiva. O CPC dispõe que o réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 dias. Na hipótese de litisconsórcio, diferentemente do CPC de 1973, o CPC de 2015 prevê que a intimação é contada da citação de cada um dos litisconsortes, individualmente, independentemente da desistência da ação pelo autor em relação a um deles.

O arbitramento dos honorários sucumbenciais deve obedecer à ordem de preferência estabelecida no §2º do Art. 85 do Código de Processo Civil. Em contrapartida, o §8º do Art. 85 do Código de Processo Civil prevê a possibilidade excepcional de o juiz fixar o valor dos honorários advocatícios devidos pela parte sucumbente por apreciação equitativa. A respeito do tema, à luz do que dispõe o CPC e do que já foi decidido pelo STJ, é correto afirmar que:

A se admite a apreciação equitativa para fixação de honorários advocatícios em demandas de saúde ajuizadas em face do poder público;
B se admite a fixação dos honorários por apreciação equitativa quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico forem elevados;
C em sede de homologação de decisão estrangeira, deve-se obedecer à ordem de preferência estabelecida no §2º do Art. 85 do Código de Processo Civil;
D nos casos em que a exceção de pré-executividade for acolhida unicamente para excluir sócio do polo passivo de execução fiscal, os honorários advocatícios devem ser fixados com base no proveito econômico obtido;
E no caso de extinção de ação cautelar preparatória em razão da existência de cláusula arbitral, ainda que não tenha havido a declaração de extinção, inexistência ou redução da dívida, os honorários advocatícios devem observar a ordem de preferência estabelecida no §2º do Art. 85 do Código de Processo Civil.