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O Município Alfa, apesar dos constantes apelos formulados pela Associação das Pessoas com Deficiência, não vinha oferecendo, nas escolas públicas, mecanismos de tecnologia assistiva aos alunos com deficiência. Com o objetivo de obter uma solução para o problema, a referida Associação procurou a Promotoria de Justiça de tutela coletiva da Comarca e solicitou a adoção das medidas adequadas. À luz da referida narrativa e do disposto na Lei nº 13.146/2015, o órgão de execução concluiu que o oferecimento de mecanismos da referida espécie:

A era facultativo, tendo por objetivo aumentar o conforto das pessoas com deficiência, o que impedia a atuação do Ministério Público;
B tinha como objetivo promover a igualdade das pessoas com deficiência, e a ausência de oferta na situação narrada justifica a atuação do Ministério Público;
C estava sujeito à discrição política do Município, que somente era obrigado a assegurar a acessibilidade dos alunos com deficiência, não investir em tecnologia;
D era obrigatório, promovendo a igualdade das pessoas com deficiência, mas o Ministério Público não poderia atuar, já que a lei conferia legitimidade à Associação;
E somente poderia ser exigido do Poder Público se as técnicas de desenho universal não fossem suficientes, tendo o Ministério Público e a Associação legitimidade para atuar.

Promotoria de Tutela Coletiva especializada na Proteção à Pessoa com Deficiência instaurou inquérito civil público para apurar eventual desatendimento das disposições do Estatuto da Pessoa com Deficiência, no que se refere ao direito ao transporte e à mobilidade da pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida. Identificada irregularidade cometida pelo investigado, com base na Lei nº 13.146/2015, o Promotor expediu recomendação:

A à sociedade empresária que opera frota de táxi para reservar 50% (cinquenta por cento) de seus veículos acessíveis à pessoa com deficiência, que terá prioridade sobre os demais passageiros nas filas para embarque nos táxis;
B à locadora de veículos para oferecer pelo menos 1 (um) veículo adaptado para uso de pessoa com deficiência, independentemente da quantidade total de veículos que compõem sua frota;
C à concessionária de serviço público de transporte coletivo municipal de passageiros para que assegure à pessoa com deficiência prioridade e segurança nos procedimentos de embarque e de desembarque, de acordo com as normas técnicas;
D ao shopping center, para garantir ao menos 10 (dez) vagas no estacionamento, independentemente de sua capacidade total, próximas aos acessos de circulação de pedestres, devidamente sinalizadas, para veículos que transportem pessoa com deficiência;
E ao Prefeito Municipal, para reservar ao menos 2 (duas) vagas em cada via pública que ofereça estacionamento ao público, independentemente do total de vagas na rua, para pessoa com deficiência ou com comprometimento de mobilidade, desde que devidamente identificada.