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De acordo com a jurisprudência sumulada do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Tribunal Superior do Trabalho (TST), a competência material para

A execução, de ofício, da contribuição referente ao Seguro de Acidente de Trabalho (SAT), a despeito de sua nalureza de contribulção para a seguridade social, é da Justiça do Trabalho, pois se destina ao financiamento de beneficios relativos à incapacidade do empregado decorrente de infortúnio no trabalho.
B execução das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação constante das sentenças proferidas e dos acordos homologados pela Justiça do Trabalho é da Justiça Comum Federal.
C o processamento e julgamento de ação possessória ajuizada em decorrência do exercicio do direito de greve é da Justiça Comum Estadual, ainda que a greve seja realizada por trabalhadores de empresa privada.
D o processamento e julgamento de ações de indenização por dano moral e material, decorrentes da relação de trabalho, inclusive as oriundas de acidente de trabalho e doenças a ele equiparadas, é da Justiça do Trabalho, salvo para a ações propostas pelos dependentes ou sucessores do trabalhador falecido.
E o processamento e julgamento de ações ajuizadas por empregados relalivas ao cadastramento no Programa de Integração Social (PIS) é da Justiça Comum Federal.

Sob a alegação de dispensa discriminatória por ser portador do virus HIV, Alberto ingressou em juízo pleiteando a nulidade da dispensa imotivada e sua reintegração, com pedido de tutela de urgência e, ainda, o pagamento dos salários e outras verbas trabalhistas até a data da efetiva reintegração. Em decisão interlocutória, considerando a ausência dos requisitos legais, a tutela requerida foi negada e foi designada audiência. Em contestação, a empresa reclamada alegou que o empregado era portador do vírus HIV antes do ingresso na empresa e negou a prática de ato discriminatório. Diante das provas produzidas em audiência, o magistrado concedeu ex officio tutela de urgência, determinando a reintegração do trabalhador no prazo de 72 horas, sob pena de multa diária fixada em R$ 300,00 em favor do trabalhador. Contra a tutela concedida, a empresa adotou a medida judicial cabivel. Uma semana após a audiência, em sentença, a pretensão inicial foi totalmente acolhida, inclusive com a adequação da tutela de urgência concedida para a reintegração do trabalhador no prazo de 24 horas, com multa diária de R$ 500,00 em caso de descumprimento.

Diante do caso, a concessão de tutela de urgência

A depende de requerimento expresso da parte, sendo cabível mandado de segurança contra a decisão interlocutória e, com a prolação da sentença, tem-se a perda de objeto do mandado de segurança impetrado. Já contra a tutela de urgência concedida em sentença, a parte interessada deverá requerer efeito suspensivo ao recurso ordinário em incidente próprio diretamente no tribunal.
B depende de requerimento expresso da parte, sendo cabível mandado de segurança contra a decisão interlocutória e, com a proclamação da sentença, tem-se a perda de objeto do mandado de segurança. Já contra a tutela de urgência concedida em sentença, a parte interessada deverá opor agravo de instrumento diretamente no tribunal.
C pode ser concedida a requerimento da parte ou ex officio pelo juiz do trabalho, sendo cabível mandado de segurança contra a decisão interlocutória e, com a proclamação da sentença, tem-se a perda de objeto do mandado de segurança. Já contra a tutela concedida em sentença, a parte interessada poderá requerer a concessão de efeito suspensivo em caráter liminar de urgência no próprio recurso ordinário.
D depende de requerimento expresso da parte, sendo cabível mandado de segurança contra a decisão interlocutória. Com a tutela de urgência concedida em sentença, a parte interessada deverá adequar o mandado de segurança impetrado anteriormente.
E pode ser concedida ex officio pelo juiz do trabalho, sendo cabível agravo de instrumento contra a decisão interlocutória. Já contra a tutela de urgência concedida em sentença, a parte interessada deverá requerer efeito suspensivo ao recurso ordinário em incidente próprio diretamente no tribunal.

A respeito de prova, de acordo com a jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho,

A o instrumento normativo, mesmo apresentado em cópia não autenticada, possui valor probante, independentemente de impugnação ao seu conteúdo, eis que se trata de documento comum às partes.
B não é vedada a produção de prova posterior pela parte que foi declarada confessa, pois a busca da verdade real interessa a todos os integrantes da relação processual, cuja Justiça é o bem maior a ser preservado.
C a configuração, ou não, do exercício da função de confiança pelo bancário, tais como direção, gerência, fiscalização, chefia ou equivalente, independe da produção de prova das suas reais atribuições, pois o enquadramento nesses casos se dá pela nomenclatura do cargo.
D a prova pré-constituída nos autos pode ser levada em conta para confronto com a confissão ficta, não implicando cerceamento de defesa o indeferimento de provas posteriores.
E incide em suspeição a testemunha que litiga ou litigou contra o mesmo empregador, pois configura-se, na hipótese, clara troca de favores entre o reclamante e a testemunha.

Devidamente notificada para comparecer à audiência de reclamação trabalhista ajuizada por empregado da empresa Limp Serviços e Limpeza Ltda., sua prestadora de serviços, a empresa Passiani Industrial Ltda. nomeou como seu preposto um dos empregados do escritório de contabilidade que lhe presta serviços. No dia da audiência, embora presente o advogado da Passiani, com procuração e defesa devidamente protocoladas, foi constatada a ausência do preposto nomeado pela Passiani, bem como da empresa Limp. Diante dessa situação, o juiz deverá, de acordo com o previsto na CLT,

A receber a defesa e os documentos apresentados pela Passiani, declarando, porém, confissão quanto à matéria de fato da Passiani em razão da ausência do preposto e, ainda, da Limp, em razão de sua ausência à audiência.
B declarar a revelia e a confissão da Passiani e da Limp, não aceitando a defesa e os documentos apresentados pela Passiani.
C adiar a audiência, tendo em vista a presença do advogado da Passiani munido de procuração e defesa, permitindo a regularização da representação da empresa na próxima audiência.
D declarar a confissão quanto à matéria de fato da Passiani, tendo em vista o não comparecimento do preposto, aceitando, porém, a defesa e documentos apresentados, e declarar a revelia e a confissão da Limp. que não compareceu à audiência.
E adiar a audiência e determinar que a Fassiani regularize a representação, pois o preposto precisa ser empregado.

Sandra ajuizou ação trabalhista em face de sua ex-empregadora, a Floricultura Girassol Ltda. Paula também ajuizou reclamação em face da empresa de Vigilância ABC Ltda. e em face do Município do Rio de Janeiro, para quem prestou serviços, requerendo sua responsabilização subsidiária. Foram atribuídos os valores das causas em 20 salários mínimos na ação de Sandra e 15 salários mínimos na ação de Paula. Diante disso e nos termos da CLT.

A o processo de Sandra correrá sob o procedimento sumaríssimo e o de Paula sob o rito ordinário.
B o juiz decidira, na audiência, o rito a ser seguido em cada reclamação.
C o processo de Sandra correrá sob o rito ordinário e o de Paula sob o procedimento sumaríssimo.
D ambas as ações seguirão sob o rito sumaríssimo.
E ambas as ações seguirão sob o rito ordinário.

Nilandia reside na cidade de Campina Grande, Paraiba, e foi contratada por uma empresa com sede na cidade de Aracaju, Sergipe, onde celebrou o contrato de trabalho, para prestar serviços em João Pessoa, Paraiba. Após dois anos, foi transferida para prestar serviços em Natal, Rio Grande do Norte e, por fim, seis meses depois, foi transferida para prestar serviços na cidade de Quixeramobim, Ceará, aonde trabalhou por oito meses, até ser dispensada sem justa causa. Não tendo recebido suas verbas rescisórias, considerando as disposições da CLT definidoras da competência territorial da Justiça do Trabalho, Nilandia devera ajuizar reclamação trabalhista na cidade de

A Aracaju, pois, além de ser o local da celebração do contrato de trabalho, é o local onde fica a sede da empresa empregadora.
B Campina Grande, onde reside, já que ela tem direito de optar pelo local de seu domicilio.
C Quixeramobim, que era o local em que prestava serviços quando foi dispensada.
D Aracaju, aonde celebrou o contrato de trabalho, ou em João Pessoa, ou em Natal ou em Quixeramobim, já que esses foram locais em que prestou serviços.
E João Pessoa, único local em que trabalhou mais de um ano.

A empresa Matrix Tecnologia Ltda. foi condenada ao pagamento de verbas trabalhistas. Transitada em julgado a decisão, após a homologação dos cálculos de liquidação, à empresa foi citada para pagamento ou para garantir 6 juízo. Diante de sua Inércia, o reclamante requereu a penhora on-line nas contas bancárias da empresa e, considerando a ausência de numerário em todas as tentativas de bloqueio, requereu a penhora de outros bens de propriedade da reclamada. Não tendo sido encontrados bens, o reclamante requereu a instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) para que os sócios sejam responsabilizados com seu patrimônio pelas dívidas trabalhistas. Considerando as disposições da CLT e as demais normas aplicáveis, o IDPJ

A deve ser instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo, após O que os sócios devem ser citados para manifestarem-se e requererem as provas cabíveis, no prazo de 10 dias.
B pode ser instaurado automaticamente pelo juiz, independentemente de pedido da parte, quando verificada a insuficiência patrimonial da empresa, tendo em vista a natureza alimentar dos créditos trabalhistas.
C deve ser instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo e, após a citação dos sócios, suspenderá o processo principal até a sua resolução.
D será resolvido, após a conclusão da instrução, se necessária, por decisão interlocutória, da qual cabe agravo de petição, independentemente de garantia do juízo.
E visa no processo do trabalho a satisfação de crédito de natureza alimentar, razão pela qual independe do preenchimento de pressupostos para que possa ser requerido e admitido.

Marcela opôs embargos de declaração em face de sentença proferida em sua reclamação trabalhista. Os mesmos são tempestivos é foi preenchido por Marcela o requisito de regular representação. No locante ao prazo para interposição de recurso ordinário, segundo o que prevê a legislação processual do trabalho, os embargos de declaração

A não afetam a contagem do prazo.
B não suspendem o prazo.
C suspendem o prazo.
D não interrompem o prazo.
E Interrompem o prazo.

Após várias negociações entre O sindicato dos professores e o sindicato dos estabelecimentos de ensino para celebração de convenção coletiva de trabalho, os esforços restaram infrutíferos, razão pela qual o sindicato dos empregados ajuizou dissídio coletivo que, depois de processado nos moldes da lei, teve sentença normativa proferida. Ocorre que o sindicato dos empregadores não concorda com algumas das cláusulas fixadas, pretendendo recorrer da decisão. No caso, o sindicato dos empregadores deverá ingressar com

A agravo regimental para o TST.
B recurso de revista para o TRT.
C recurso de revista para o TST.
D recurso ordinário para o TRT.
E recurso ordinário para o TST.
Órgão: Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região Cargo: Analista Judiciário - Área Judiciária - Oficial de Justiça Avaliador Federal Prova: FCC - TRT 7 - Analista Judiciário - Área Judiciária - Oficial de Justiça Avaliador Federal - 2024

O Prefeito do Município de Goiânia disciplinou o pagamento de parcela de natureza administrativa, denominado de adicional de penosidade, para os empregados celetistas da Guarda Municipal. O ato administrativo prevê o pagamento de parcelas mensais, em valor fixo de R$ 300,00, sem a incorporação do adicional à remuneração dos empregados para apuração de outras verbas. O sindicato de servidores públicos ingressou com ação judicial questionando o ato administrativo e discutindo sua ilegalidade por ausência de incorporação de verba salarial e habitual à remuneração dos empregados. O Juiz da 1ª Vara do Trabalho declarou-se ex officio incompetente para julgar a matéria e determinou a remessa do feito à Justiça Estadual. A decisão judicial pode ser impugnada por

A recurso ordinário no prazo em dobro, segundo o entendimento do STF e do STJ, cabendo à Justiça do Trabalho julgar ação ajuizada por servidor celetista contra o Poder Público, em que se pleiteia parcela de natureza administrativa.
B mandado de segurança, segundo o entendimento do STF, cabendo à Justiça do Trabalho julgar ação ajuizada por servidor celetista contra o Poder Público, em que se pleiteia parcela de natureza administrativa.
C recurso ordinário, segundo o entendimento do STF, cabendo à Justiça Comum julgar ação ajuizada por servidor celetista contra o Poder Público, em que se pleiteia parcela de natureza administrativa.
D agravo de instrumento no prazo em dobro, segundo o entendimento STJ, cabendo à Justiça do Trabalho julgar ação ajuizada por servidor celetista contra o Poder Público, em que se pleiteia parcela de natureza administrativa.
E recurso de agravo de petição no prazo simples, segundo o entendimento do STF, cabendo à Justiça Comum julgar ação ajuizada por servidor celetista contra o Poder Público, em que se pleiteia parcela de natureza administrativa.