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O Código Tributário Nacional (CTN) arrola onze modalidades de extinção do crédito tributário . Uma dessas modalidades, todavia, e assim designada de maneira imprópria, pois, diferentemente das demais modalidades, ela não extingue, efetivamente, crédito tributário formalmente constituído.

A modalidade de extinção acima referida é

A a conversão de depósito em renda.
B a anistia.
C o parcelamento.
D a remissão.
E a decadência.
Órgão: Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo Cargo: Auditor Fiscal da Receita Estadual - Área Gestão Tributária Prova: FCC - SEFAZ SP - Auditor Fiscal da Receita Estadual - Área Gestão Tributária Conhecimentos Específicos - 2026

A LC nº 214/2025 identifica tanto as pessoas e entidades que são contribuintes do IBS e da CBS, como as que não são contribuintes, exceto no caso de importarem algo diretamente do exterior. Todavia, dentre os listados como não contribuintes, alguns podem optar por serem contribuintes, pelo regime regular, como é o caso, por exemplo,

A do condomínio em imóvel urbano indiviso, com uma casa residencial, formado em decorrência de inventário e partilha, após a morte do proprietário anterior.
B do transportador autônomo de pessoas, na modalidade táxi ou aplicativo.
C da entidade ou unidade de natureza econômico-contábil, sem fins lucrativos, que presta serviços de planos de assistência à saúde, sob a modalidade de autogestão.
D da sociedade em conta de participação, sem personalidade jurídica.
E do consórcio de venda de veículos, com ou sem sorteio, e do consórcio de venda de casas populares.

A Empresa AYZ atua no ramo varejista e possui três estabelecimentos varejistas, localizados em três estados distintos, E1, E2 e E3 (um em cada Estado). Frequentemente, a empresa adquire mercadorias no estado UF1, recebe as mercadorias em seu estabelecimento E1, localizado no estado UF1, e depois, no mesmo mês, remete metade da quantidade comprada aos estabelecimentos E2 e E3, localizados nos estados UF2 e UF3 (25% da aquisição total para cada uma das duas filiais).

No mês N de 2025, a empresa comprou R$ 10.000,00 de Mercadoria MZ e realizou as transferências de costume.

A alíquota de ICMS incidente na compra é de 18% e a alíquota interestadual nas operações com destino aos estados nos quais se localizam os outros estabelecimentos é de 12%.

Considerando os eventos descritos e o disposto na Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, o valor máximo do crédito de ICMS relativo à entrada da Mercadoria M2 nos Estabelecimentos E1, E2 e E3, localizados nos estados UF1, UF2 e UF3 é, respectivamente, de:

A R$ R$1.800,00; R$300,00 e R$300,00.
B R$ 900,00; R$300,00 e R$300,00.
C R$ 900,00; R$ 450,00 e R$ 450,00
D R$ 900,00: R$ 300,00 e R$ 360,00.
E R$1200,00; R$ 300,00 e R$ 300,00.
Órgão: Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo Cargo: Auditor Fiscal da Fazenda Estadual - Área: Tecnologia da Informação Prova: FCC - SEFAZ SP - Auditor Fiscal da Fazenda Estadual - Área: Tecnologia da Informação Conhecimentos Específicos - 2026

Para fins de incidência do IBS e CBS, nos termos da LC nº 214/2025, considera-se ocorrido o fato gerador do IBS e da CBS no momento

A do fornecimento, nas operações com bens ou com serviços, ainda que de execução continuada, mas não no caso de execução fracionada.
B do pagamento ou depósito do preço, na hipótese de aquisições de bens em leilão judicial.
C do fornecimento, nas operações com bens ou com serviços, exceto no caso de execução continuada ou fracionada.
D do fornecimento, nas operações com bens ou com serviços, ainda que de execução continuada ou fracionada.
E da aquisição do bem, na hipótese de aquisições de bens pela administração pública direta, por autarquias e por fundações públicas.

José, menor de idade, com 12 anos, recebeu de sua avó, em doação com encargo, uma casa localizada no Estado de São Pauló. Como seus pais não detinham o poder familiar em relação a José, seu tio Antenor, seu tutor, aceitou a herança em nome do menor. A escritura de doação foi passada perante tabelião, em tabelionato localizado no mesmo município do imóvel. O tabelião, todavia, não exigiu a apresentação do comprovante do recolhimento do imposto referente à doação que estava sendo efetuada.
Dois anos depois de feita a transmissão do referido bem, o Fisco paulista constatou que parte do imposto devido deixou de ser paga, porque atribuiu-se ao referido imóvel, deliberadamente, um valor (base de cálculo) inferior ao determinado na Lei estadual que instituiu esse imposto.
Dessa maneira, a autoridade fiscal devera proceder ao lançamento de oficio, reclamando o valor do tributo que deixou de ser pago e a correspondente penalidade pecuniária (que não tem natureza moratória, mas punitiva), por Infração à legislação desse imposto.

Com base no Código Tributário Nacional, caso não seja possível exigir do contribuinte (José) o cumprimento da obrigação principal, responderão, solidariamente, com esse contribuinte, pelo imposto

A e pela penalidade devidos, os pais de José, tio Antenor e o Tabelião.
B devido, os pais de José e tio Antenor, apenas.
C e pela penalidade devidos, os pais de José e o Tabelião, apenas.
D devido, tio Antenor e o Tabelião, apenas.
E devido, os pais de José, tio Antenor e o Tabelião.
Órgão: Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo Cargo: Auditor Fiscal da Fazenda Estadual - Área: Tecnologia da Informação Prova: FCC - SEFAZ SP - Auditor Fiscal da Fazenda Estadual - Área: Tecnologia da Informação Conhecimentos Básicos - 2026

Hideyoshi, brasileiro, morou no Japão por mais de 20 anos e, nesse período, perdeu contato com seus familiares, domiciliados no Paraná Ao retornar ao Brasil, em final de 2025, Hideyoshi foi surpreendido com a informação de que o Município de Londrina/PR estava em vias de ajuizar ação de cobrança de IPTU contra ele, pela propriedade de bem imóvel localizado nesse Município.
Como ele nunca adquiriu qualquer bem imóvel em Londrina, ele procurou verificar a causa dessa pretensão municipal e apurou que, em 2022, com a morte de sua tia Tomoko, ele recebeu, como legado, por força de testamento, uma casa no centro daquele Município. Como “to Tadashi” tinha procuração de Hideyoshi para administrar todos os seus interesses no Brasil, com poderes, inclusive, para receber e aceitar heranças e legados, durante o período de permanência de Hideyoshi no Japão, esse tio aceitou o legado em nome do sobrinho, mas nunca informou isso a Hideyoshi, nem pagou os tributos incidentes sobre a propriedade do referido bem.
Hideyoshi também constatou que, na mesma situação dele, havia muitos brasileiros de origem japonesa, naquele MMunicípio, com dívidas tributárias originadas em situação análoga à sua.
Para resolver o problema de todas as pessoas que se encontravam em situação semelhante à de Hideyoshi, um vereador do Município de Londrina decidiu apresentar projeto de lei, com a finalidade de extinguir créditos tributários como esse, sem qualquer contrapartida do sujeito passivo, com base no argumento de que esses sujeitos passivos, justificadamente, ignoravam o fato de ter recebido herança ou legado em bens imóveis e, também, de serem devedores do IPTU, em decorrência de tais fatos.

Com base nessas informações e com suporte nas regras do Código Tributário Nacional, a lei objeto de proposta poderá, se aprovada, autorizar a autoridade administrativa a extinguir o crédito tributário, mediante a concessão, por meio de despacho fundamentado, de

A compensação em valor correspondente à integralidade do crédito tributário.
B autorização para que os sujeitos passivos efetuem o depósito administrativo do montante integral do crédito tributário.
C moratória do crédito tributário integral.
D remissão total do crédito tributário.
E anistia geral do crédito tributário.

Para fins de incidência do IBS e CBS, nos termos da LC nº 214/2025, considera-se fornecimento

A indireto aquele em que o fabricante vende o produto ao atacadista, e este o vende ao comerciante varejista, que, finalmente, o vende ao consumidor final não contribuinte dos referidos tributos.
B a entrega efetiva de coisa móvel, que configure a tradição e a transferência da titularidade de coisa imóvel, ou bem imaterial, pela anotação no registro competente; não se aplicando o termo para direito ou prestação de serviço.
C a entrega ou disponibilização de bem material; a instituição, transferência, cessão, concessão, licenciamento ou disponibilização de bem imaterial, inclusive direito, e a prestação ou disponibilização de serviço.
D o ato de dar ou entregar algo a alguém, quando quem dá ou entrega é contribuinte dos tributos citados ou transportador, e quem recebe não é contribuinte.
E de diferentes bens e de serviços, relativamente a uma mesma operação, quando os diferentes bens e serviços entregues nessa operação têm códigos distintos no registro de estoque gerencial e contábil, mas idênticos códigos fiscais.

Antenor e Marivalda, casados pelo regime da separação consensual de bens, tiveram apenas um filho: Adamastor. Quando Antenor faleceu, sua herança, no montante de R$ 200.000,00, foi partilhada entre Leonilda, tia de Antenor, legatária de R$ 20.000,00, Marivalda e Adamastor, sendo que estes dois últimos receberam, cada um deles, R$ 90.000,00.

Realizada a partilha, todavia, verificou-se que Antenor havia deixado dividas tributárias, no montante de R$ 210.000,00.

Considerando os fatos narrados e a disciplina estabelecida no Código Tributário Nacional acerca da responsabilidade dos sucessores, verifica-se que

A Leonilda não pode ser responsabilizada, porque é apenas legalária.
B Marivalda pode ser responsabilizada pelo valor total de R$ 210.000,00, por ser viúva meeira.
C Leonilda pode ser responsabilizada, mas até o limite de R$ 20.000,00.
D Marivalda pode ser responsabilizada até o montante de R$ 105.000,00, que representa metade do valor da dívida, por ser viúva meeira.
E Adamastor pode ser responsabilizado pelo valor total de R$ 210.000,00, por ser o único herdeiro de Antenor.
Órgão: Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo Cargo: Auditor Fiscal da Receita Estadual - Área Gestão Tributária Prova: FCC - SEFAZ SP - Auditor Fiscal da Receita Estadual - Área Gestão Tributária Conhecimentos Específicos - 2026

A LC nº 87/1996 dispõe sobre o ICMS e dá outras providências. Segundo a referida Lei, para fins de ICMS, o contribuinte é

A qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadoria ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior.
B a pessoa jurídica, ou entidade não personalizada, que realize, com habitualidade mensal ou em volume suficiente para configurar atividade empresarial, operações de circulação de bem ou mercadoria, ou ainda prestações de serviços de transporte ou de comunicação, cujo local de ocorrência do fato gerador seja no Brasil.
C o consumidor destinatário do bem, mercadoria ou serviço, na hipótese de o remetente ou o prestador não ser contribuinte, ou ser optante pelo Regime do Simples Nacional.
D qualquer pessoa ou entidade sem personalidade, que seja indicada em norma jurídica estadual ou distrital, como obrigada a pagar o imposto.
E a pessoa física que adquira mercadoria ou bem, penhorado, apreendido ou abandonado, em leilão realizado pela Justiça ou pela administração pública.

Conforme a Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025, considera-se local da operação, para fins do Imposto sobre Bens e Serviços, o

A local do domicílio principal do adquirente do serviço; quando se tratar de serviço prestado fisicamente sobre a pessoa física ou fruído presencialmente por pessoa física.
B local do destino final; quando se tratar de transporte aéreo ou terrestre de passageiro, dentro do território brasileiro.
C local do domicílio principal do tomador ou adquirente do serviço, no caso de serviços de comunicação prestados por meio de fibras ou meios similares.
D local do estabelecimento do fornecedor, quando se tratar de venda de bem móvel material, ocorrida dentro do estabelecimento do fornecedor, estando presentes, no ato da venda, o fornecedor e o adquirente.
E endereço do adquirente constante do cadastro do arranjo de pagamento, nas operações destinadas a consumo pessoal de não contribuinte; quando se tratar de operações com abastecimento de água potável, gás engarrafado ou a granel, gasolina, álcool combustível e gerador de energia elétrica a diesel.
Órgão: Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo Cargo: Auditor Fiscal da Fazenda Estadual - Área: Tecnologia da Informação Prova: FCC - SEFAZ SP - Auditor Fiscal da Fazenda Estadual - Área: Tecnologia da Informação Conhecimentos Básicos - 2026