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A empresa Pague Sempre, contribuinte do ICMS, localizada no Estado de São Paulo, que nunca linha tido problemas com o Fisco, após ter sido fiscalizada por Auditor Fiscal da Receita Estadual do Estado de São Paulo, em 2025, teve lançamento de oficio de ICMS efetuado em seu nome, por meio de AJIM (Auto de Infração e Imposição de Multa), no valor total de 20 milhões de reais, em decorrência de falta de pagamento do imposto, por erro na aplicação da alíquota do ICMS, em operação de saida interna.

Conforme o previsto na Lei nº 6 374, de 12 de março de 1989, a empresa foi notificada do lançamento e pode

A terá multa reduzida ou relevada, no decorrer do julgamento do processo administrativo tributário, pelos órgãos julgadores administrativos, pois a falta de pagamento foi consequência de simples equívoco, sem qualquer dolo, fraude ou simulação.
B pagar o débito fiscal, integralmente, com desconto de 70% da multa de 35%, resultando em percentual de 10,5% do valor do imposto, no prazo de 30 dias, contados da notificação, se confessar expressamente, de forma irretratável, o débito fiscal e renunciar ao contencioso administrativo tributário.
C depositar, em dinheiro, a importância exigida a título de imposto, em qualquer fase do processo administrativo tributário, operando-se a extinção da exigência da multa e dos juros de mora, desde a data da ocorrência dos fatos descritos no AIIM.
D procurar a repartição fiscal, antes de qualquer procedimento de cobrança do fisco, para sanar imegularidade relacionada com o cumprimento de obrigação pertinente ao imposto, ficando a salvo das penalidades aplicadas.
E liquidar o débito fiscal exigido, mediante a utilização de crédito acumulado ou de ressarcimento do imposto, exceto na hipótese de AIIM decorrente de retenção antecipada por substituição tributária e de saída promovida por produtor rural.
Órgão: Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo Cargo: Auditor Fiscal da Receita Estadual - Área Gestão Tributária Prova: FCC - SEFAZ SP - Auditor Fiscal da Receita Estadual - Área Gestão Tributária Conhecimentos Específicos - 2026

A Lei Complementar (SP) 1.320, de 06 de abril de 2018, trata dos devedores conlumazes no Estado de São Paulo. Conforme a referida Lei Complementar,

A será considerado devedor contumaz o sujeito passivo que possuir débito de ICMS declarado e não pago, inscrito ou não em dívida ativa, relativamente a 6 (seis) períodos de apuração, consecutivos ou não, nos 12 (doze) meses anteriores.
B o devedor contumaz ficará sujeito a regime especial, que poderá consistir, cumulativamente, em plantão permanente de Auditor Fiscal da Receita Estadual no local onde exerça atividade empresarial, em impedimento à utilização de quaisquer benefícios ou incentivos relativos aos tributos estaduais e em impedimento de contratar com a Administração pública.
C a mera celebração de parcelamento dos débitos vencidos e não pagos não exclui o contribuinte da relação de devedores contumazes do Estado, salvo se apresentar garantias do valor devido, tais como penhora de bens imóveis, carta de fiança bancária, seguro garantia ou depósito de títulos de dívida pública, da União ou do Estado.
D caso o sujeito passivo não esteja em atividade no momento da verificação fiscal, não poderá ser considerado um devedor, ou um devedor contumaz.
E na hipótese de o contribuinte de ICMS atender às condições previstas na referida Lei para ser considerado devedor contumaz, o respectivo regime especial será aplicado por efeito da lei, independentemente de ato administrativo, e o contribuinte deverá recolher o ICMS referente a cada documento fiscal eletrônico, antes de solicitar autorização de uso do respectivo documento, sendo vedado o destaque do valor do imposto no documento fiscal.
Órgão: Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo Cargo: Auditor Fiscal da Receita Estadual - Área Gestão Tributária Prova: FCC - SEFAZ SP - Auditor Fiscal da Receita Estadual - Área Gestão Tributária Conhecimentos Específicos - 2026

Em determinadas situações, o valor do ICMS devido deve ser recolhido por melo de uma guia de recolhimentos especiais.

Conforme o Regulamento do ICMS/SP, aprovado pelo Decreto (SP) 45.490, de 30 de novembro de 2000, o débito fiscal será recolhido, mediante guia de recolhimentos especiais,

A no momento da saída da mercadoria, caso se trate de operação de saída de mercadoria de estabelecimento beneficiador de produtos agrícolas, com destino a pessoa ou estabelecimento que a livre remetido para beneficiamento.
B no momento do início da prestação, caso se trate de prestação de serviço de transporte de carga, com início em território paulista, realizada por empresa transportadora estabelecida fora do território paulista e não inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, se não for aplicável a substituição tributária na prestação.
C até o sexto dia útil do mês subsequente ao da ocorrência do evento, quando estiver atribuída ao destinatário da mercadoria, ou ao tomador do serviço, a obrigação de pagar o imposto relativo à mercadoria entrada, real ou simbolicamente, em seu estabelecimento ou ao serviço tomado.
D na operação de saida de mercadoria realizada por estabelecimento rural de produtor, com destino a contribuinte neste Estado, sujeito ao Regime Periódico de Apuração e inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS, no momento da saída.
E até o úllimo dia do mês subsequente ao da entrada, caso se trate de entrada em estabelecimento de contribuinte paulista, de mercadoria destinada à Industrialização ou comercialização, remetida por contribuinte localizado em outro Estado, no valor de 6% multiplicado pela base de cálculo.
Órgão: Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo Cargo: Auditor Fiscal da Receita Estadual - Área Gestão Tributária Prova: FCC - SEFAZ SP - Auditor Fiscal da Receita Estadual - Área Gestão Tributária Conhecimentos Específicos - 2026

No que se refere ao Cadastro de Contribuintes do ICMS no Estado de São Paulo, o Regulamento do ICMS/SP, aprovado pelo Decreto (SP) 45 490, de 30 de novembro de 2000, estabelece que a Secretaria da Fazenda poderá conceder Inscrição que não seja obrigatória, dispensar inscrição, bem como determinar inscrição de pessoa ou estabelecimento não indicado expressamente no referido Regulamento.

O Regulamento estabelece, também, que, salvo exigência da Secretaria da Fazenda,

A fica dispensado da inscrição aquele que prestar, mediante utilização de bem pertencente a terceiro, serviço de transporte interestadual ou intermunicipal, de cargas ou pessoas, por via terrestre.
B fica dispensado da inscrição o prestador de serviço de transporte de carga intramunicipal.
C ficam dispensados da inscrição os partidos políticos e suas fundações, os templos de qualquer culto, as entidades sindicais de trabalhadores, as instituições de educação ou de assistência social, sem fins lucrativos.
D fica dispensada da inscrição a concessionária ou permissionária de serviço público de transporte interestadual ou intermunicipal, de comunicação ou de energia elétrica.
E fica dispensada da inscrição a pessoa física ou jurídica que, nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda, não praticar, com habitualidade, operações relativas à circulação de mercadoria ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.
Órgão: Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo Cargo: Auditor Fiscal da Receita Estadual - Área Gestão Tributária Prova: FCC - SEFAZ SP - Auditor Fiscal da Receita Estadual - Área Gestão Tributária Conhecimentos Específicos - 2026

No exercício de 2025, ocorreram as seguintes transmissões de bens e direitos:

I. Alberto permutou sua casa, localizada em Dracena/SP, pelo terreno de Teresa, localizado em Golânia/GO, sendo que Alberto é domiciliado em Curitiba/PR e Teresa em Cuiabá/MT.
II. Ciro, domiciliado em Bauru/SP, recebeu um legado de R$ 200.000,00, em dinheiro, depositado em agência bancária da capital paulista, deixado por sua tia Amélia, que era domiciliada em Natal/RN, na data do óbito e onde foi processado o inventário judicial.
III. Alfreda, domiciliada em São José do Rio Preto/SP, recebeu em doação, de Carina, domiciliada em Santos/SP, um sítio localizado na cidade Monte Sião/MG.
IV. Aisin-Gioro Puyi, de nacionalidade chinesa, residente permanente no Brasil, domiciliado em São Paulo/SP, instituiu usufruto não oneroso sobre um apartamento de luxo de sua propriedade, localizado em Brasília/DF, a favor de seu irmão, Aisin-Gioro Pujie, também de nacionalidade chinesa, domiciliado em Xangai, na República Popular da China.

De acordo com o Decreto estadual (SP) nº 46.655, de 1º de abril de 2002,

A não há ITCMD devido ao Estado de São Paulo em nenhuma das situações descritas acima.
B há ITCMD devido ao Estado de São Paulo apenas na situação descrita no item I, mas apenas sobre o imóvel localizado em Dracena.
C há ITCMD devido ao Estado de São Paulo apenas nas situações descritas nos itens II e IV.
D há ITCMD devido ao Estado de São Paulo apenas nas situações descritas nos itens II, III e IV.
E há ITCMD devido ao Estado de São Paulo apenas na situação descrita no item I, relativamente ao imóvel localizado em Dracena, bem como na situação descrita no item III.
Órgão: Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo Cargo: Auditor Fiscal da Fazenda Estadual - Área: Tecnologia da Informação Prova: FCC - SEFAZ SP - Auditor Fiscal da Fazenda Estadual - Área: Tecnologia da Informação Conhecimentos Básicos - 2026

Segundo o Regulamento do ICMS/SP, aprovado pelo Decreto (SP) 45.490, de 2000, o movimento real tributável, realizado, em determinado período, pelo estabelecimento de contribuinte de ICMS localizado em São Paulo, poderá ser apurado por meio de levantamento fiscal.

Neste contexto, segundo o citado Regulamento, presume-se a ocorrência de omissão de operações e prestações de serviços tributáveis, realizadas sem à pagamento do imposto, por exemplo, na hipótese de

A existência de saldo na conta contábil caixa e de manutenção, no passivo, de obrigações a pagar.
B declaração de vendas, emitida pelo contribuinte, com valores superiores às informações fornecidas por administradoras de cartões de crédito e de débito somadas.
C constatação de valores elevados nas contas de alivo e de taxa de devolução de vendas superior a 1% das vendas do período.
D existência de saldo credor de caixa e a manutenção, no passivo, de obrigações já pagas ou inexistentes.
E existência de valores creditados em conta de depósito ou de investimento, mantida junto a instituição financeira no exterior.
Órgão: Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo Cargo: Auditor Fiscal da Receita Estadual - Área Gestão Tributária Prova: FCC - SEFAZ SP - Auditor Fiscal da Receita Estadual - Área Gestão Tributária Conhecimentos Básicos - 2026

A empresa Carro na Mão, pessoa jurídica regularmente inscrita e em funcionamento, desenvolve a atividade regular de comércio de veículos usados (36% de seu faturamento bruto), de desmanche de veículos (18% de seu faturamento bruto) e de locação de veículos (48% de seu faturamento bruto). Sua frota destinada à locação é composta de 20 veículos automotores de passeio, todos movidos exclusivamente a gasolina, e de 5 caminhonetes cabine simples, sendo que todos os 25 veículos se encontram registrados no Estado de São Paulo.
O proprietário da empresa, no entanto, surpreendeu-se no momento de fazer o pagamento do IPVA referente ao exercício de 2025, pois o referido imposto foi calculado e cobrado com base nas alíquotas de 4% (veículos de passeio) e 2% (caminhonetes), e não na alíquota de 1%, que é a fixada para a tributação de veículos colocados em locação.

Com base nessas informações e na disciplina estabelecida na Lei estadual (SP) nº 13.296, de 23 de dezembro de 2008, a referida empresa deve ter o IPVA calculado com base na alíquota de

A 1%, apenas em relação aos veículos de passeio.
B 2%, tanto em relação às caminhonetes como em relação aos veículos de passeio.
C 1%, apenas em relação às caminhonetes.
D 2%, em relação às caminhonetes, e de 4% em relação aos veículos de passeio, tal como foi feito pela Fazenda Pública.
E 1%, tanto em relação às caminhonetes como em relação aos veículos de passeio.
Órgão: Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo Cargo: Auditor Fiscal da Receita Estadual - Área Gestão Tributária Prova: FCC - SEFAZ SP - Auditor Fiscal da Receita Estadual - Área Gestão Tributária Conhecimentos Específicos - 2026

Determinada Câmara do Tribunal de Impostos e Taxas do Estado de São Paulo proferiu decisão eivada de erro de fato. De acordo com a Lei estadual (SP) nº 13.457, de 18 de março de 2009, que disciplina o processo administrativo tributário no Estado de São Paulo,

I. o pedido de retificação dessa decisão deverá ser apresentado no prazo de 30 dias, contados da intimação da decisão que se deseja retificar.
II. a apresentação do pedido de retificação implica suspensão ou interrupção do prazo para a interposição dos demais recursos previstos nesta lei.
III. o exame de admissibilidade do pedido de retificação interposto compete ao Delegado Tributário de Julgamento em face das decisões proferidas no âmbito das Câmaras do Tribunal.
IV. o processo em que se encontrar exarada essa decisão deve ser submetido à apreciação do respectivo órgão de julgamento que a proferiu.

Está correto o que se afirma em

A II e III, apenas.
B I e IV, apenas.
C I, II, III e IV.
D I e II, apenas.
E III e IV, apenas.
Órgão: Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo Cargo: Auditor Fiscal da Receita Estadual - Área Gestão Tributária Prova: FCC - SEFAZ SP - Auditor Fiscal da Receita Estadual - Área Gestão Tributária Conhecimentos Básicos - 2026

Conforme o Regulamento do ICMS/SP, aprovado pelo Decreto (SP) 45.490, de 2000, quando um contribuinte do ICMS, localizado no Estado de São Paulo, realiza operações de saída, salvo disposição em contrário, é vedado o crédito de ICMS relativo à mercadoria entrada ou adquirida,

A para prestação de serviço, quando o serviço prestado for tributado pelo ICMS, na condição de serviço, ou tributado pelo ISS municipal, de que trata a LC 116, de 2003.
B para integração ou consumo em processo de industrialização ou produção rural, para comercialização ou para prestação de serviço, quando a saída do produto ou a prestação subsequente for beneficiada com redução da base de calculo, proporcionalmente à parcela cormespondente à redução.
C destinada à integração no alivo permanente, ainda que sua utilização se relacione à produção e venda de mercadoria ou serviço objeto de operações ou prestações tributadas pelo ICMS.
D para integração no produto ou consumo em processo de industrialização ou produção rural de produto cuja saida não seja tributada, seja isenta ou imune, em decorrência de exportação para outro pais.
E que exceder ao montante de ICMS devido na saida, se a alíquota aplicada na venda ou o preço unitário da venda forem inferiores à aliquota da compra ou ao preço unitário da compra, proporcionalmente à parcela excedente.
Órgão: Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo Cargo: Auditor Fiscal da Receita Estadual - Área Gestão Tributária Prova: FCC - SEFAZ SP - Auditor Fiscal da Receita Estadual - Área Gestão Tributária Conhecimentos Básicos - 2026

Pedro e Leopoldina, casados pelo regime da separação consensual de bens, tiveram 5 filhos: Lúcia, Márcio, Nivaldo, Olimpia e Paulo. Por ocasião do falecimento de Pedro, em fevereiro de 2025, seus herdeiros eram sua esposa e os cinco filhos do casal. Na data de seu óbito, Pedro estava domiciliado em São Paulo/SP e seu patrimônio total era de R$ 1.200.000,00, valor este depositado em caderneta de poupança.

Como Pedro não deixou testamento, a família decidiu que o inventário seria processado no âmbito administrativo (extrajudicialmente), na cidade de São Paulo/SP, razão pela qual o tabelião encarregado da lavratura da escritura de inventário e partilha efetuou o seguinte esboço inicial:

(1.1) para Leopoldina, um quinhão nó montante de R$ 300.000,00; e
(1.2) para cada um dos demais filhos, um quinhão no montante de R$ 180.000,00.

Ocorre, todavia, que Nivaldo, domiciliado em Florianópolis/SC, decidiu renunciar pura e simplesmente à herança (renúncia a favor do monte), enquanto Lúcia, domiciliada em Palmas/TO, renunciou a favor de sua mãe, Leopoldina.

Em razão disso, o tabelião fez novo esboço de escritura, com a seguinte atribuição de quinhões:

(2.1) R$ 525.000,00 para Leopoldina (que já incluem os R$ 225.000,00 provenientes da renúncia de Lúcia); e
(2.2) R$ 225.000,00 para cada um dos seguintes três filhos: Márcio, Olimpia e Paulo.

Todos os herdeiros concordaram com esta segunda partilha proposta pelo Tabelião e solicitaram a lavratura da escritura nesses termos.

Em razão disso, com base no Decreto estadual (SP) nº 46.655, de 1º de abril de 2002, o valor do ITCMD devido ao Estado de São Paulo por

A Leopoldina é de apenas R$ 21.000,00, referentes ao recebimento do montante total de R$ 525.000,00.
B Leopoldina é de apenas R$ 11.400,00, referentes à parcela de R$ 285.000,00, correspondente à soma do excesso de quinhão, no montante de R$ 60.000,00, com o montante de R$ 225.000,00, provenientes da renúncia de Lúcia.
C cada um dos cinco filhos de Pedro é de R$ 9.000,00.
D Leopoldina é de apenas R$ 12.000,00, referentes ao recebimento de R$ 300.000,00, decorrentes de transmissão causa mortis de seu quinhão de herança.
E Leopoldina é de apenas R$ 9.000,00, referente ao recebimento de R$ 225.000,00, decorrentes da renúncia de Lúcia.
Órgão: Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo Cargo: Auditor Fiscal da Receita Estadual - Área Gestão Tributária Prova: FCC - SEFAZ SP - Auditor Fiscal da Receita Estadual - Área Gestão Tributária Conhecimentos Básicos - 2026