A
terá multa reduzida ou relevada, no decorrer do julgamento do processo administrativo tributário, pelos órgãos julgadores administrativos, pois a falta de pagamento foi consequência de simples equívoco, sem qualquer dolo, fraude ou simulação.
B
pagar o débito fiscal, integralmente, com desconto de 70% da multa de 35%, resultando em percentual de 10,5% do valor do imposto, no prazo de 30 dias, contados da notificação, se confessar expressamente, de forma irretratável, o débito fiscal e renunciar ao contencioso administrativo tributário.
C
depositar, em dinheiro, a importância exigida a título de imposto, em qualquer fase do processo administrativo tributário, operando-se a extinção da exigência da multa e dos juros de mora, desde a data da ocorrência dos fatos descritos no AIIM.
D
procurar a repartição fiscal, antes de qualquer procedimento de cobrança do fisco, para sanar imegularidade relacionada com o cumprimento de obrigação pertinente ao imposto, ficando a salvo das penalidades aplicadas.
E
liquidar o débito fiscal exigido, mediante a utilização de crédito acumulado ou de ressarcimento do imposto, exceto na hipótese de AIIM decorrente de retenção antecipada por substituição tributária e de saída promovida por produtor rural.
A
será considerado devedor contumaz o sujeito passivo que possuir débito de ICMS declarado e não pago, inscrito ou não em dívida ativa, relativamente a 6 (seis) períodos de apuração, consecutivos ou não, nos 12 (doze) meses anteriores.
B
o devedor contumaz ficará sujeito a regime especial, que poderá consistir, cumulativamente, em plantão permanente de Auditor Fiscal da Receita Estadual no local onde exerça atividade empresarial, em impedimento à utilização de quaisquer benefícios ou incentivos relativos aos tributos estaduais e em impedimento de contratar com a Administração pública.
C
a mera celebração de parcelamento dos débitos vencidos e não pagos não exclui o contribuinte da relação de devedores contumazes do Estado, salvo se apresentar garantias do valor devido, tais como penhora de bens imóveis, carta de fiança bancária, seguro garantia ou depósito de títulos de dívida pública, da União ou do Estado.
D
caso o sujeito passivo não esteja em atividade no momento da verificação fiscal, não poderá ser considerado um devedor, ou um devedor contumaz.
E
na hipótese de o contribuinte de ICMS atender às condições previstas na referida Lei para ser considerado devedor contumaz, o respectivo regime especial será aplicado por efeito da lei, independentemente de ato administrativo, e o contribuinte deverá recolher o ICMS referente a cada documento fiscal eletrônico, antes de solicitar autorização de uso do respectivo documento, sendo vedado o destaque do valor do imposto no documento fiscal.
A
no momento da saída da mercadoria, caso se trate de operação de saída de mercadoria de estabelecimento beneficiador de produtos agrícolas, com destino a pessoa ou estabelecimento que a livre remetido para beneficiamento.
B
no momento do início da prestação, caso se trate de prestação de serviço de transporte de carga, com início em território paulista, realizada por empresa transportadora estabelecida fora do território paulista e não inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, se não for aplicável a substituição tributária na prestação.
C
até o sexto dia útil do mês subsequente ao da ocorrência do evento, quando estiver atribuída ao destinatário da mercadoria, ou ao tomador do serviço, a obrigação de pagar o imposto relativo à mercadoria entrada, real ou simbolicamente, em seu estabelecimento ou ao serviço tomado.
D
na operação de saida de mercadoria realizada por estabelecimento rural de produtor, com destino a contribuinte neste Estado, sujeito ao Regime Periódico de Apuração e inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS, no momento da saída.
E
até o úllimo dia do mês subsequente ao da entrada, caso se trate de entrada em estabelecimento de contribuinte paulista, de mercadoria destinada à Industrialização ou comercialização, remetida por contribuinte localizado em outro Estado, no valor de 6% multiplicado pela base de cálculo.
A
fica dispensado da inscrição aquele que prestar, mediante utilização de bem pertencente a terceiro, serviço de transporte interestadual ou intermunicipal, de cargas ou pessoas, por via terrestre.
B
fica dispensado da inscrição o prestador de serviço de transporte de carga intramunicipal.
C
ficam dispensados da inscrição os partidos políticos e suas fundações, os templos de qualquer culto, as entidades sindicais de trabalhadores, as instituições de educação ou de assistência social, sem fins lucrativos.
D
fica dispensada da inscrição a concessionária ou permissionária de serviço público de transporte interestadual ou intermunicipal, de comunicação ou de energia elétrica.
E
fica dispensada da inscrição a pessoa física ou jurídica que, nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda, não praticar, com habitualidade, operações relativas à circulação de mercadoria ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.
A
não há ITCMD devido ao Estado de São Paulo em nenhuma das situações descritas acima.
B
há ITCMD devido ao Estado de São Paulo apenas na situação descrita no item I, mas apenas sobre o imóvel localizado em Dracena.
C
há ITCMD devido ao Estado de São Paulo apenas nas situações descritas nos itens II e IV.
D
há ITCMD devido ao Estado de São Paulo apenas nas situações descritas nos itens II, III e IV.
E
há ITCMD devido ao Estado de São Paulo apenas na situação descrita no item I, relativamente ao imóvel localizado em Dracena, bem como na situação descrita no item III.
A
existência de saldo na conta contábil caixa e de manutenção, no passivo, de obrigações a pagar.
B
declaração de vendas, emitida pelo contribuinte, com valores superiores às informações fornecidas por administradoras de cartões de crédito e de débito somadas.
C
constatação de valores elevados nas contas de alivo e de taxa de devolução de vendas superior a 1% das vendas do período.
D
existência de saldo credor de caixa e a manutenção, no passivo, de obrigações já pagas ou inexistentes.
E
existência de valores creditados em conta de depósito ou de investimento, mantida junto a instituição financeira no exterior.
A
para prestação de serviço, quando o serviço prestado for tributado pelo ICMS, na condição de serviço, ou tributado pelo ISS municipal, de que trata a LC 116, de 2003.
B
para integração ou consumo em processo de industrialização ou produção rural, para comercialização ou para prestação de serviço, quando a saída do produto ou a prestação subsequente for beneficiada com redução da base de calculo, proporcionalmente à parcela cormespondente à redução.
C
destinada à integração no alivo permanente, ainda que sua utilização se relacione à produção e venda de mercadoria ou serviço objeto de operações ou prestações tributadas pelo ICMS.
D
para integração no produto ou consumo em processo de industrialização ou produção rural de produto cuja saida não seja tributada, seja isenta ou imune, em decorrência de exportação para outro pais.
E
que exceder ao montante de ICMS devido na saida, se a alíquota aplicada na venda ou o preço unitário da venda forem inferiores à aliquota da compra ou ao preço unitário da compra, proporcionalmente à parcela excedente.
A
Leopoldina é de apenas R$ 21.000,00, referentes ao recebimento do montante total de R$ 525.000,00.
B
Leopoldina é de apenas R$ 11.400,00, referentes à parcela de R$ 285.000,00, correspondente à soma do excesso de quinhão, no montante de R$ 60.000,00, com o montante de R$ 225.000,00, provenientes da renúncia de Lúcia.
C
cada um dos cinco filhos de Pedro é de R$ 9.000,00.
D
Leopoldina é de apenas R$ 12.000,00, referentes ao recebimento de R$ 300.000,00, decorrentes de transmissão causa mortis de seu quinhão de herança.
E
Leopoldina é de apenas R$ 9.000,00, referente ao recebimento de R$ 225.000,00, decorrentes da renúncia de Lúcia.
Suporte QuestLab
Envie sua dúvida ou solicitação
Olá! Deixe seus dados e sua mensagem. Nossa equipe responderá pelo e-mail informado.
✓
Mensagem enviada!
Responderemos em breve. Fique atento à sua caixa de e-mail.