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O nome é direito da personalidade regido pelo princípio da definitividade. No entanto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem produzido algumas hipóteses em que é possível sua alteração. Dentre elas, está:

A a alteração do registro civil de nascimento de pessoa autoidentificada como indígena, com o intuito de substituição do prenome e sobrenome, por nome de escolha que reproduza a língua de sua etnia ancestral;
B a inclusão de patronímico para homenagear avó materna;
C a alteração do nome de menor de idade para exclusão do agnome "filho" e inclusão do sobrenome materno após o divórcio dos genitores;
D a alteração de patronímico de família a fim de adequar o nome registral àquele utilizado como assinatura artística;
E a inclusão superveniente do sobrenome do cônjuge após o casamento, mesmo quando, oportunamente, tiver feito a opção pela manutenção do nome de solteiro.

No processo de inventário dos bens deixados por Olga, rica viúva, proferiu-se, em 04/05/2007, decisão interlocutória afirmando que o companheiro sobrevivente, Paulo, não participaria da sucessão, porque só haveria bens particulares a partilhar. Como o processo demorava a findar, ao advento da Resolução CNJ nº 571/2024, os herdeiros dele desistiram e, imediatamente, requereram ao cartório de notas competente que fosse feito o inventário extrajudicial, com base na minuta que submeteram ao tabelião. Sucede que Paulo se manifestou nesse procedimento, afirmando que não havia consenso sobre aquela divisão. Disse que pretendia rever judicialmente sua exclusão como herdeiro, daí a impossibilidade de ser conduzido extrajudicialmente, até porque, segundo sustenta, o plano de previdência privada que a falecida constituiu, na modalidade PGBL, não poderia ser considerado bem particular, porque nunca se intencionou sua conversão em renda, considerando que, quando do investimento, a projeção era que a falecida apenas obteria o pagamento de pensão quando completasse 102 anos. Por fim, apontou ainda que, para determinar as obrigações sucessórias, era necessário computar, no monte, nota promissória há muito vencida pelo valor que consta da cártula, por força do princípio da literalidade próprio dos títulos de crédito. Assim, seria impróprio o importe atribuído pelos herdeiros com base no atual valor de mercado, considerando eventual dificuldade de recuperação daquele crédito diante do tempo de mora. Nesse caso, em relação a Paulo, é correto afirmar que:

A ainda pode questionar judicialmente sua condição de herdeiro, mas suas demais teses não procedem;
B suas teses procedem, mas não pode mais questionar sua condição de herdeiro;
C ainda pode questionar judicialmente sua condição de herdeiro, bem como está correto quanto ao fato de a previdência privada compor sua meação, mas não tem razão quanto ao último argumento;
D está correto quanto ao fato de a previdência privada compor sua meação, mas não tem razão quanto ao último argumento, sendo certo que, de todo modo, não pode mais questionar sua qualidade de herdeiro;
E ainda pode questionar judicialmente sua condição de herdeiro, bem como está correto quanto ao fato de prevalecer o valor nominal da nota promissória, mas não tem razão em alegar que a previdência privada compõe sua meação.

NÃO serão válidas as escrituras públicas de:

A adoção de maior de idade; e de renúncia a alimentos lavrada durante a união estável;
B partilha feita por ascendente, por ato entre vivos, com dispensa de colação, contanto que não prejudique a legítima dos herdeiros necessários (partilha em vida); e de pacto antenupcial para afastamento do enunciado sumular nº 377 do STF (“[n]o regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento”);
C partilha feita por ascendente, por ato entre vivos, com dispensa de colação, contanto que não prejudique a legítima dos herdeiros necessários (partilha em vida); e de adoção de maior de idade;
D renúncia a alimentos lavrada durante a união estável; e de fixação de alimentos lavrada no divórcio extrajudicial;
E pacto antenupcial para afastamento do enunciado sumular nº 377 do STF (“[n]o regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento”); e de fixação de alimentos lavrada no divórcio extrajudicial.

Em setembro de 2006, Ana ajuíza ação de usucapião do imóvel de matrícula XXXX, comprovando que, naquele mês, completara os requisitos para usucapião constitucional. Em outubro de 2015, seu pleito é julgado procedente. Sucede que a sentença é anulada por ausência de citação dos confrontantes, de modo que, em novembro de 2024, nova sentença é proferida, também de procedência, e transita em julgado em janeiro de 2025. Ao apresentar o título a registro, Ana toma ciência de que, em outubro de 2024, o imóvel fora arrematado por João, nos autos de ação de cobrança de cotas condominiais distribuída contra o proprietário registral. Nesse caso, abstraindo-se as questões processuais envolvidas, o responsável deverá registrar o imóvel:

A diretamente em nome de Ana, considerando a aquisição originária do domínio por usucapião;
B diretamente em nome de João, considerando a aquisição originária do domínio por arrematação;
C primeiramente em nome de Ana, posteriormente transferindo-se a João;
D primeiramente em nome de João, posteriormente transferindo-se a Ana;
E concomitantemente em nome de Ana e João, por títulos diversos.

A construtora Alpha planeja lançar um empreendimento turístico na cidade de Gramado/RS, adotando o regime de multipropriedade. O projeto prevê unidades imobiliárias compartilhadas entre diversos adquirentes, cada um com direito de uso por períodos específicos do ano. No entanto, antes do registro do empreendimento, surgem algumas dúvidas sobre a validade da constituição da multipropriedade, especialmente sobre a individualização das frações de tempo. Além disso, alguns possíveis adquirentes indagam sobre a natureza do direito que vão adquirir e sobre os seus eventuais direitos e deveres. Diante dessa situação, a construtora Alpha contratou assessoria especializada que, com base no Código Civil, informa corretamente que:

A o ato de instituição deverá prever expressamente esse regime e ser registrado no cartório de registro de imóveis, com a individualização das frações de tempo para que a multipropriedade seja válida;
B a multipropriedade poderá ser instituída independentemente de registro no cartório de imóveis, desde que constante de instrumento particular com a assinatura de todos os interessados e duas testemunhas;
C a multipropriedade é um direito pessoal de uso da coisa, conforme fração de tempo adquirida, constante na convenção de condomínio devidamente averbada no registro geral de imóveis;
D a constituição da multipropriedade exige o registro do contrato entre os adquirentes e a construtora no cartório de imóveis para garantir a validade da divisão do imóvel entre os coproprietários nas respectivas frações de tempo acordadas;
E o proprietário de uma fração de tempo poderá alienar o seu direito de multipropriedade a terceiros, mas deverá garantir o direito de preferência dos demais multiproprietários.

João celebrou com Maria uma promessa irretratável de compra e venda de um imóvel residencial no valor de R$ 500.000,00. O contrato foi registrado no Cartório de Imóveis, e João pagou R$ 50.000,00 a título de sinal. No entanto, após o cumprimento de todas as obrigações por parte de João, Maria informou que havia pensado melhor e desistido do negócio, recusando-se a formalizar o contrato definitivo e outorgar a escritura e, desde já, se comprometendo a devolver o valor do sinal. João, insatisfeito, procura assessoria jurídica para saber quais são os seus direitos, afirmando que tem o interesse em adquirir o imóvel. Diante dessa situação narrada e com base na legislação aplicável, é correto afirmar que:

A João poderá promover a adjudicação compulsória para obrigar Maria a transferir a propriedade do imóvel, pois a promessa irretratável de compra e venda, registrada e acompanhada do pagamento do sinal, confere a ele esse direito;
B João não poderá exigir a outorga da escritura definitiva, pois não houve a integralização do pagamento, mas pode pleitear indenização por perdas e danos;
C João deverá solicitar a rescisão do contrato com a devolução em dobro do sinal, pois a recusa de Maria inviabiliza a concretização do negócio;
D João deverá ingressar com uma ação declaratória do seu direito de propriedade, servindo a sentença judicial como título hábil para a promoção da adjudicação compulsória do imóvel;
E o vendedor tem livre escolha para optar pela devolução em dobro do sinal ou pela celebração do contrato definitivo por se tratar de contrato preliminar.

João, de 35 anos, foi diagnosticado com esquizofrenia em estágio moderado. Ele possui momentos de lucidez e consegue realizar algumas atividades cotidianas, mas em certas ocasiões apresenta dificuldades em compreender plenamente as consequências de seus atos, especialmente no que diz respeito à administração de seus bens e realização de contratos. Seu irmão, Carlos, preocupado com a situação, ingressa com uma ação de interdição total de João, requerendo que ele seja declarado absolutamente incapaz, com nomeação de curador. Paralelamente, João, assistido por um defensor público, manifesta o desejo de estabelecer um processo de tomada de decisão apoiada, indicando dois amigos próximos como os seus apoiadores, para auxiliá-lo na tomada de decisões relacionadas ao seu patrimônio e à sua saúde. Diante dessa situação, é correto afirmar que:

A João poderá ser declarado absolutamente incapaz caso seja comprovado por perícia que, em razão da patologia, não pode exercer pessoalmente os atos da vida civil, o que justificaria a interdição total e nomeação de curador;
B a declaração de incapacidade absoluta de João não é possível, pois, de acordo com a legislação vigente, mesmo comprovado algum grau de comprometimento do discernimento, seria hipótese de incapacidade relativa;
C a tomada de decisão apoiada não pode ser aplicada ao caso de João, pois ela só pode ser utilizada por pessoas relativamente capazes que não apresentem comprometimento do seu discernimento;
D se João optar pela tomada de decisão apoiada, os seus apoiadores terão poderes para tomar decisões em seu nome, atuando como representantes dele, sem que seja necessária a manifestação de vontade do próprio João;
E caso seja constatado que João tem dificuldades para administrar o seu patrimônio, a medida legal cabível será a curatela, pois a tomada de decisão apoiada não se aplica a questões patrimoniais.

Analise o disposto no Art. 1º da Lei nº 8.934/1994, que dispõe sobre o Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins e dá outras providências: “Art. 1º. O Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins, observado o disposto nesta Lei, será exercido em todo o território nacional, de forma sistêmica, por órgãos federais, estaduais e distrital, com as seguintes finalidades: (Redação dada pela Lei nº 13.833/2019)

I. dar garantia, publicidade, autenticidade, segurança e eficácia aos atos jurídicos das empresas mercantis, submetidos a registro na forma desta lei;

II. cadastrar as empresas nacionais e estrangeiras em funcionamento no País e manter atualizadas as informações pertinentes;

III. proceder à matrícula dos agentes auxiliares do comércio, bem como ao seu cancelamento”. A referência legal tem por base a teoria:

A poliédrica da empresa, em seu aspecto corporativo;
B dos atos de comércio;
C da empresa, em uma interpretação econômica;
D poliédrica da empresa, em seu aspecto subjetivo;
E da empresa, em uma interpretação funcional.

Em relação à propriedade marítima, é correto afirmar que:

A os atos relativos às promessas, cessões, compra e venda e qualquer outra modalidade de transferência de propriedade de embarcação sujeita a registro serão feitos por escritura pública, lavrada por qualquer tabelião de notas;
B o registro de direitos reais e de outros ônus que gravem embarcações brasileiras deverá ser feito na Capitania dos Portos ou em órgão subordinado em cuja jurisdição for domiciliado o proprietário ou armador, sob pena de não valer contra terceiros;
C exceto para embarcações classificadas nas atividades de esporte ou recreio, a aquisição de uma embarcação pode ser feita por meio de sua construção ou por alienação, mas a transmissão de sua propriedade só se consolida pelo registro no Tribunal Marítimo;
D toda embarcação brasileira está sujeita a inscrição na Capitania dos Portos, sendo obrigatório, adicionalmente, o registro no Tribunal Marítimo daquelas com arqueação bruta superior a 20, se empregadas na navegação marítima, e daquelas com arqueação bruta superior a 50, se empregadas na navegação interior;
E o registro de propriedade de embarcação será deferido a pessoa física residente e domiciliada no país ou a sociedade de nacionalidade brasileira, que seja administrada por brasileiros e cujo capital votante pertença, majoritariamente, a brasileiros.

A microempresária individual Ernestina aceitou duplicata de prestação de serviços sacada pela sociedade empresária Canhoba & Cia Ltda., mas não honrou o pagamento na data do vencimento. A sacadora solicitou o protesto da duplicata por falta de pagamento ao tabelionato de protesto de título do lugar do pagamento. Considerando-se a condição de microempresária da devedora e o tratamento diferenciado conferido pela Lei Complementar nº 123/2006 em relação ao protesto de títulos, é correto afirmar que:

A em caso de pagamento da duplicata em cartório por meio de cheque, a devedora deverá apresentar cheque de emissão de estabelecimento bancário (cheque administrativo), sendo a quitação dada pelo tabelionato de protesto condicionada à efetiva liquidação do cheque;
B a devedora está dispensada de provar sua qualidade de microempresária perante o tabelionato de protestos de títulos, bastando a indicação do Número de Identificação do Registro de Empresas (NIRE);
C se a devedora efetuar o pagamento da duplicata em cartório por meio de cheque e esse for devolvido por falta ou insuficiente provisão de fundos, serão automaticamente suspensos pelos cartórios de protesto, pelo prazo de cinco anos, todos os benefícios relativos ao protesto de títulos, independentemente da lavratura e do registro do respectivo protesto;
D sobre os emolumentos do tabelião, não incidirão quaisquer acréscimos a título de taxas, custas e contribuições oficiais, exceto aquelas para fundos especiais do Tribunal de Justiça, das despesas de correio e com a publicação de edital para realização da intimação da devedora;
E o cancelamento do registro de protesto, fundado no pagamento da duplicata, será feito independentemente de declaração de anuência da sacadora, salvo em caso de impossibilidade de apresentação da duplicata original protestada.