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Foi constatado que o Estado Alfa vinha deixando de repassar aos municípios, no prazo previsto em lei, 25% do imposto sobre a circulação de mercadorias e serviços de qualquer natureza (ICMS), quando o crédito relativo ao imposto tiver sido extinto por compensação ou transação, isto apesar de a receita pública ter sido devidamente contabilizada como crédito a mais no orçamento estadual. À luz desse estado de coisas, uma associação nacional de municípios iniciou estudos com o objetivo de verificar o cabimento, ou não, da decretação da intervenção federal nessa situação. Ao fim dos estudos, concluiu-se corretamente que:

A é cabível a decretação da intervenção provocada, o que pressupõe o provimento de representação interventiva ajuizada pelo procurador-geral da República;
B é cabível a decretação da intervenção espontânea, desde que a ausência de repasse da receita aos municípios tenha se estendido por mais de dois exercícios financeiros;
C é cabível a decretação da intervenção espontânea, devendo o respectivo decreto especificar a amplitude, o prazo e as condições de execução e, se couber, nomear o interventor;
D é cabível a decretação da intervenção provocada, o que pressupõe requerimento de algum município interessado, cabendo ao Congresso Nacional apreciar o decreto a posteriori ;
E não é cabível a decretação da intervenção pela União, pois divergências em relação à repartição de receitas tributárias devem ser objeto de ação originária a ser julgada pelo Supremo Tribunal Federal.

Por ocasião da realização do controle difuso de constitucionalidade da Lei Federal nº X, sendo utilizado como paradigma de confronto o Art. X da Constituição da República, o relator do feito se posicionou no sentido de que o significado que o intérprete deve atribuir a esse preceito deve estar lastreado em uma concepção antifundacionalista e ser influenciado pelas vicissitudes do contexto, de modo que a individualização da norma resulte nas consequências mais favoráveis para o maior número de pessoas. Em relação ao posicionamento do relator, é correto afirmar que tal posicionamento é:

A compatível com o pragmatismo;
B incompatível com o realismo jurídico;
C compatível com o procedimentalismo;
D incompatível com a mutação constitucional;
E incompatível com o pensamento problemático.

Em determinado processo judicial, o demandante lastreou sua pretensão em uma norma constitucional. Ao individualizá-la, sustentou que a penetração de influxos axiológicos na interpretação constitucional, oxigenada pelos circunstancialismos subjacentes ao momento de aplicação da norma constitucional, permite que o intérprete alcance níveis ótimos de justiça, superando as deficiências que os referenciais semióticos trazem consigo, além de preservar o espírito idealístico de uma ordem constitucional. Os argumentos apresentados pelo demandante:

A distanciam-se do realismo jurídico ao não adotarem influxos ligados ao antifundacionismo, apesar de serem sensíveis ao contexto;
B são compatíveis com os referenciais teóricos que levam em conta influxos de ordem consequencialista na interpretação constitucional;
C apesar de não visualizarem um sentido imanente na norma, são compatíveis com os referenciais teóricos que apregoam uma correspondência biunívoca entre texto e norma;
D apesar de serem compatíveis com a concepção de mutação constitucional, distanciam-se da lógica do razoável ao admitirem a influência de influxos axiológicos na interpretação constitucional;
E afastam a possibilidade de o intérprete influir na criação da norma, resolvendo as conflitualidades intrínsecas que surjam, as quais decorrem da possível existência de mais de um significado em potência para o mesmo significante.

O Estado Delta editou lei estabelecendo regras sobre custas judiciais. A norma previa: (i) fixação de valor mínimo de custas a ser pago mesmo nos casos de concessão parcial da gratuidade da justiça; (ii) exigência de comprovação de recolhimento das custas no ato da interposição do recurso, sob pena de deserção; (iii) limite máximo de custas recursais em valor muito elevado, calculado como percentual do valor da causa; e (iv) cobrança de custas razoáveis da parte que, sem justificativa, deixar de comparecer à audiência de conciliação ou sessão de mediação. À luz da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, é correto afirmar que:

A todas as previsões são inconstitucionais, pois custas judiciais são matéria processual, de competência privativa da União;
B todas as previsões da lei estadual são constitucionais, pois tratam de custas forenses, matéria de competência legislativa concorrente;
C a fixação de limite máximo elevado para custas é constitucional, desde que proporcional ao valor da causa e previsto em lei estadual;
D é constitucional a exigência de recolhimento imediato das custas recursais, mas a cobrança pelo não comparecimento à audiência de conciliação é inconstitucional, por violar o direito de acesso à justiça;
E a previsão de custas para o não comparecimento à audiência de conciliação ou mediação é constitucional, sendo as demais inconstitucionais por violarem a competência privativa da União e o direito de acesso à justiça.

A Constituição do Estado de Gama prevê que, em caso de inexistência de auditores ou membros do Ministério Público de Contas aptos a ocupar as vagas constitucionalmente destinadas a essas carreiras no Tribunal de Contas estadual, o governador poderá escolher livremente qualquer cidadão que preencha os requisitos gerais para o cargo de conselheiro. À luz da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, é correto afirmar que a referida previsão é:

A constitucional, já que a inexistência de auditores ou membros do Ministério Público de Contas aptos a ocupar a vaga justifica a livre escolha do governador;
B inconstitucional, pois a indicação para o cargo de conselheiro deve ser realizada por escolha da maioria absoluta da Assembleia Legislativa, que exerce função de controle do Tribunal de Contas;
C constitucional, pois os estados e o Distrito Federal possuem autonomia para definir regras próprias de composição dos Tribunais de Contas, desde que observados os requisitos mínimos de idoneidade e reputação;
D inconstitucional, pois viola o princípio da simetria, uma vez que o modelo federal de organização, composição e fiscalização dos Tribunais de Contas, fixado no texto constitucional, é de observância obrigatória pelos estados-membros;
E constitucional, pois a regra de provimento obrigatório por auditores e membros do Ministério Público de Contas aplica-se ao Tribunal de Contas da União, não havendo exigência constitucional de reprodução para os Tribunais de Contas estaduais.