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Sobre a produção de provas, é correto afirmar que:

A o juiz não poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, ainda que observe o contraditório;
B é vedada em qualquer hipótese a distribuição diversa do ônus da prova por negócio jurídico processual firmado antes do litígio;
C a confissão extrajudicial feita oralmente representa meio de prova hígido contra o confitente, inclusive nos casos em que a lei exija prova literal;
D não dependem de prova os fatos notórios, afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária e aqueles envolvendo regras de experiência comum e de experiência técnica;
E os atos concertados entre os juízes cooperantes podem consistir no estabelecimento de procedimento para a obtenção e a apresentação de provas, inclusive a coleta de depoimentos.

Contra acórdão de apelação cível, a parte interessada interpôs recurso especial ao Superior Tribunal de Justiça, apontando a violação a dispositivos infraconstitucionais, bem como suscitando dissídio jurisprudencial. Sobre o processamento do recurso especial, é correto afirmar que:

A o presidente ou o vice-presidente do Tribunal local deverá realizar o juízo de admissibilidade e, se negativo, caberá agravo interno ao Superior Tribunal de Justiça, no qual deverá ser demonstrada a relevância da matéria impugnada e do dissídio jurisprudencial apontado;
B o presidente ou o vice-presidente do Tribunal local deverá selecionar o recurso como representativo de controvérsia, observando que o recurso selecionado deve ser admissível e conter abrangente argumentação e discussão a respeito da questão a ser decidida;
C o pedido de efeito suspensivo ao recurso especial deve ser formulado ao Superior Tribunal de Justiça, no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissão do recurso, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-lo;
D se o relator, no Superior Tribunal de Justiça, entender que o recurso especial versa sobre questão constitucional, deverá conceder prazo para que o recorrente demonstre a existência de repercussão geral e se manifeste sobre a questão constitucional, devendo o Supremo Tribunal Federal julgar o recurso, sem devolvê-lo ao Superior Tribunal de Justiça;
E o presidente ou o vice-presidente do Tribunal local poderá negar seguimento ao recurso especial se o acórdão recorrido estiver em conformidade com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, exarado no regime de julgamento de recurso repetitivo. Contra essa decisão caberá agravo em recurso especial.

Determinada ação civil pública foi ajuizada pelo Ministério Público em face de um Magazine, tendo como fundamento a omissão dos preços no encarte divulgado nas ruas do centro daquela cidade, no qual havia indicativo de promoção de relógios e parcelamento, mas não o preço das mercadorias. Embora a promoção e a forma de pagamento fossem verídicas, aduziu a parte autora que se tratava de publicidade enganosa por omissão, por faltar o indicativo do preço. Em sua defesa, o réu alegou ilegitimidade para propositura de ação, por se tratar de número limitado de pessoas que adquiriram os panfletos, que logo foram recolhidos, faltando interesse social coletivo. No mérito, aduziu ausência de determinação legal para que as peças publicitárias indicassem o preço dos produtos divulgados. À luz do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o anúncio publicitário:

A é enganoso, por omitir informação substancial, ainda que seja exemplificativo o rol do CDC; há legitimidade ativa, por se tratar da hipótese de interesses ou direitos coletivos;
B deve omitir informação substancial para ser considerado enganoso, não sendo qualquer omissão configuradora de ilícito; há legitimidade ativa, por se tratar da hipótese de interesses ou direitos individuais homogêneos;
C não é enganoso, posto que as informações indicadas são verídicas; configura-se a ilegitimidade ativa pela inexistência de interesse social;
D omitiu informação substancial integrante do rol taxativo do CDC e, por isso, é enganoso; há legitimidade ativa, por se tratar da hipótese de interesses ou direitos difusos;
E não é enganoso, posto que não é capaz de induzir os consumidores a comportamento prejudicial à saúde ou segurança; configura-se a ilegitimidade ativa pela inexistência de interesse social.

Gustavo ajuizou ação buscando a nulidade de contrato de seguro de vida que garantia a quitação do débito, firmado no ato da contratação de consórcio de veículo automotor, bem como a devolução dos valores pagos. Aduziu o consumidor que, no ato da contratação, pretendeu celebrar o seguro com outra seguradora, sendo-lhe informado pelo representante do consórcio que se tratava, o prêmio, do melhor preço do mercado, e que a peculiaridade do sistema de consórcio não permitia contratação do seguro de forma independente pelo consorciado. Em sua defesa, a ré alegou que a adesão ao seguro prestamista se deu de forma clara e compreensível pelo consumidor e se justificava essencial ao contrato, de modo a garantir quitação do débito e não comprometimento do equilíbrio financeiro do grupo consorcial. Diante da narrativa, o pedido de Gustavo deve ser julgado:

A improcedente, na medida em que o seguro prestamista é essencial ao plano de consórcio, ao qual o consumidor aderiu de livre vontade;
B procedente, com declaração de nulidade de ambos os contratos e devolução dos valores pagos em dobro, acrescidos de correção monetária, por ferir a boa-fé objetiva, ou seja, independente do elemento volitivo;
C improcedente, pois o seguro prestamista não é autônomo, pois está sempre associado a outro contrato, inclusive de consórcio, ao qual serve como garantia;
D procedente, com declaração de nulidade do contrato de seguro prestamista, sem devolução dos valores pagos, por ter o consumidor usufruído do seguro enquanto vigente;
E procedente, posto que não foi dada a opção de o consumidor realizar livre contratação com outra seguradora, configurando venda casada.

O Código de Defesa do Consumidor dispõe em capítulo próprio sobre a proteção contratual, a respeito da qual o Superior Tribunal de Justiça conferiu interpretação aplicável às diversas situações fáticas consumeristas. Seguindo essa temática nos termos da norma e do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é correto afirmar que:

A as declarações de vontade, mesmo quando constantes de escritos particulares, vinculam o fornecedor;
B a garantia legal de adequação do produto ou serviço terá aplicabilidade se não houver garantia contratual estabelecida mediante termo escrito;
C é lícita a cláusula contratual que estabeleça prazos de carência para restabelecimento integral dos direitos do consumidor a partir da purgação da mora;
D após a assinatura do contrato ou do ato de recebimento do produto ou serviço adquirido por telefone, será de trinta dias o prazo decadencial para o consumidor exercitar o direito de arrependimento;
E a inserção de cláusula no formulário do contrato desconfigura a natureza de adesão do contrato, pois se exige que as cláusulas tenham sido estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produto ou serviço.

Determinada publicidade televisiva sobre um produto eletrônico informava que os dados sobre preço e forma de pagamento pelo produto poderiam ser obtidos por meio de contato telefônico, que se realizava de modo tarifado. Instado a julgar o processo que descreveu na causa de pedir tais fatos, e considerando o direito à informação como garantia fundamental da pessoa humana e como algo que impacta na autodeterminação e liberdade de escolha do consumidor, seguindo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é correto considerar que:

A a situação narrada configura publicidade enganosa por omissão, mesmo se a compra não tiver sido concretizada;
B o dever de informar é tratado como dever anexo às relações de consumo, e o caso não configura publicidade enganosa;
C a modalidade omissiva não consagra publicidade enganosa, prevista na forma comissiva decorrente de uma afirmação;
D a situação narrada configura publicidade abusiva por omissão, mas somente se a compra tiver sido concretizada;
E a publicidade enganosa por omissão somente será caracterizada caso se concretize a compra do produto.

Paulo e Eduarda são habilitados à adoção para o perfil de criança de 02 a 04 anos, sem doenças. Após serem contatados pela equipe técnica da Vara da Infância e Juventude para conhecerem Henrique, criança de 03 anos disponibilizada para adoção, visitam o serviço de acolhimento e iniciam o processo de aproximação com o infante. Diante do êxito da experiência, o casal ajuíza ação de adoção com pedido de guarda provisória da criança, que lhes é deferida pelo magistrado. Durante o estágio de convivência, apesar dos vínculos afetivos estabelecidos com a criança, o casal desiste do pedido de adoção e “devolve” Henrique à Vara da Infância e Juventude, alegando que ele é rebelde e não sabe se comportar em público. O juiz aplica a Henrique a medida protetiva de acolhimento familiar. Considerando o disposto na Lei nº 8.069/1990 (ECA), é correto afirmar que:

A o casal poderá renovar a habilitação à adoção após o decurso de seis meses, quando poderá especificar novo perfil da criança a ser adotada;
B na hipótese de o casal custear as despesas com o novo acolhimento da criança, a habilitação seguirá válida, pelo prazo de três anos;
C o casal deverá ser excluído do Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento (SNA), sendo vedada a renovação da habilitação, salvo decisão judicial fundamentada;
D após a juntada de documentação atualizada, a habilitação poderá ser renovada, sem a necessidade de nova decisão judicial;
E após a “devolução” da criança, deverá ser convocado, imediatamente, pessoa ou casal habilitado no SNA, para adoção da criança, não sendo cabível a medida de acolhimento e o estágio de convivência.

Maria, mãe de duas crianças de 02 e 05 anos, encontra-se em cumprimento de prisão preventiva, em razão da alegada prática de crime de roubo contra terceiros. Considerando que não há genitor ou família extensa apta a exercer a guarda das crianças, o juiz da Infância e Juventude aplica a estas a medida protetiva de acolhimento institucional. Maria deseja que seus filhos sejam levados para visita na unidade prisional, em razão do grande afeto que nutre pelas crianças, encaminhando carta ao magistrado com tal solicitação. O Ministério Público requer a suspensão do poder familiar de Maria em relação aos seus filhos, com a proibição de visitas das crianças na unidade prisional, em razão da prática de crime por Maria, sendo os autos remetidos à conclusão, para a apreciação do juiz da Infância e Juventude. Considerando os fatos narrados e à luz da Lei nº 8.069/1990 (ECA) e da Lei nº 13.257/2016 (Marco Legal da Primeira Infância), é correto afirmar que:

A é indispensável a autorização judicial para que Maria seja visitada por seus filhos, tendo em vista a previsão contida no ECA;
B as crianças não poderão ser levadas à visitação da genitora no presídio, em razão da vedação existente na Lei nº 13.257/2016 e por estarem na faixa etária da primeira infância;
C a suspensão do poder familiar de Maria, com a proibição de visitas pelas crianças, é cabível, tendo em vista a prática de crime mediante o emprego de violência e grave ameaça;
D a defesa técnica de Maria poderá requerer o benefício de prisão domiciliar, para assegurar o convívio com os seus filhos, com fundamento no Marco Legal da Primeira Infância;
E a prática de crime de roubo é causa de perda do poder familiar de Maria em relação aos seus filhos, por ato judicial, razão pela qual não deverá ser autorizada a visitação pelas crianças.

Diante da notícia de violação de direitos praticados contra criança, o Conselho Tutelar aplica aos pais a medida de encaminhamento a tratamento psicológico prevista no Art. 129, III, da Lei nº 8.069/1990 (ECA). Inconformados com essa decisão administrativa, os genitores a descumprem, procurando a Defensoria Pública em busca de orientações. Ao ser comunicado acerca de tal situação e ciente do descumprimento da decisão exarada pelo Conselho Tutelar, o promotor de justiça oferece Representação por Infração Administrativa ao Art. 249 do ECA em face dos pais, in fine . Considerando o disposto na Lei nº 8.069/1990 (ECA), é correto afirmar que:

A o Conselho Tutelar não poderá aplicar a medida de encaminhamento a tratamento psicológico aos pais, a qual é de competência exclusiva do juiz, no bojo de ação contenciosa;
B os pais poderão requerer ao Poder Judiciário a revisão da decisão administrativa exarada pelo Conselho Tutelar, na forma prevista pelo ECA;
C o Ministério Público não possui legitimidade para o ajuizamento de Representação por Infração Administrativa, em conformidade com o disposto no ECA;
D é vedado ao Conselho Tutelar aplicar a medida de encaminhamento a tratamento psicológico aos pais, sem prévio laudo médico que a fundamente, conforme previsto no ECA;
E as decisões do Conselho Tutelar não têm eficácia plena ou são passíveis de execução imediata, razão pela qual seria incabível a Representação por Infração Administrativa proposta pelo Ministério Público.

Bárbara, adolescente de 15 anos, encontra-se em acolhimento familiar, sob os cuidados do casal de acolhedores Jeremias e Carmem, sendo remotas as possibilidades de reintegração à família natural ou extensa. Após a destituição do poder familiar de seus pais, são realizadas diversas tentativas de colocação de Bárbara em família substituta, sem que haja pretendentes habilitados à adoção da adolescente. A equipe técnica da Vara da Infância e Juventude sugere a inclusão da adolescente no programa de apadrinhamento afetivo desenvolvido por organização da sociedade civil na Comarca. Considerando a regulamentação do apadrinhamento pela Lei nº 8.069/1990 (ECA), é correto afirmar que:

A Bárbara não poderá ser incluída em programa de apadrinhamento, pois este se destina apenas a crianças e adolescentes em acolhimento institucional;
B o apadrinhamento não é indicado para Bárbara, uma vez que ela não se enquadra no perfil prioritário de inserção nesse tipo de programa, conforme previsão do ECA;
C os programas de apadrinhamento devem ser executados, exclusivamente, pela Justiça da Infância e Juventude, não sendo cabível execução por organizações da sociedade civil;
D o apadrinhamento afetivo tem como requisito obrigatório a concessão de guarda da adolescente a pessoa ou casal inscrito no programa, sob pena de revogação;
E somente podem ser padrinhos ou madrinhas pessoas maiores de 18 anos não inscritas nos cadastros de adoção, conforme previsão do ECA.