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Um grupo de empresários brasileiros da área do agronegócio entendia que determinada política comercial comum, acordada pelos Estados-membros do Mercosul, configurava entrave para o desenvolvimento da união aduaneira. Por tal razão, deliberaram iniciar discussões no âmbito do Foro Consultivo Econômico-Social, de modo que essa política pudesse vir a ser alterada pela estrutura orgânica competente do Mercosul. À luz dessa narrativa, é correto afirmar que o referido Foro exerce:

A função consultiva e, caso acolha as ponderações apresentadas, expedirá recomendação ao Grupo Mercado Comum, que pode propor o projeto de decisão ao Conselho do Mercado Comum;
B funções consultiva e deliberativa e, caso acolha as ponderações apresentadas, encaminhará o respectivo projeto à Comissão de Comércio do Mercosul, que, aprovando-o, o submeterá ao Conselho do Mercado Comum;
C função deliberativa e, caso acolha as ponderações apresentadas, expedirá recomendação à Secretaria Administrativa do Mercosul, que, aprovando-a, a submeterá à Comissão de Comércio do Mercosul;
D função deliberativa e, caso acolha as ponderações apresentadas, expedirá ato executivo à Comissão Parlamentar Conjunta, que apreciará o respectivo projeto e o submeterá ao referendo dos chefes de Estado;
E função consultiva e, caso acolha as ponderações Apresentadas, emitirá parecer, a ser apreciado pela Comissão Parlamentar Conjunta, que, acolhendo-o, o transformará em protocolo adicional, abrindo-o à ratificação.

Érica e Joana travaram intenso debate a respeito das classificações existentes em relação à intervenção do Estado no domínio econômico. Érica defendia que a denominada "intervenção por absorção" é incompatível com a forma como deve se desenvolver a intervenção do Estado no domínio econômico, que sempre deve ocorrer em igualdade de condições com a iniciativa privada, inclusive em relação a todas as atividades passíveis de serem exploradas, Joana, por sua vez, -defendia que a denominada "intervenção ofensiva" é compatível com a ordem constitucional brasileira, refletindo uma forma de intervenção que não pode descurar, conforme previsão legal, dos imperativos de segurança nacional ou de relevante interesse coletivo. Inês, ao ouvir os referidos argumentos, concluiu, corretamente, que:

A Joana está certa, e a criação de empresas para atuar em nome do Estado caracteriza a modalidade de intervenção que analisou;
B Érica e Joana estão erradas, pois a forma de atuação que descrevem se ajusta ao conceito mais amplo de intervenção indireta na economia;
C Érica está certa, pois o desenvolvimento de atividade econômica em sentido estrito, pelo Estado, deve ser sempre direcionado pelo princípio da subsidiariedade;
D Joana está errada, pois a intervenção do Estado na economia deve sempre ocorrer na modalidade defensiva, de modo a proteger os bens jurídicos que justificam a sua atuação;
E Érica está errada, pois a modalidade de intervenção a que se refere indica a atuação do Estado em regime de livre concorrência, com a iniciativa privada, na exploração de certo mercado relevante.

A Lei federal nº X alterou a legislação vigente, afeta à contribuição destinada ao Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas. A alteração consistiu na modificação do conceito de contribuinte, o que faria com que a sociedade empresária Alfa passasse a figurar como sujeito passivo da obrigação tributária principal. Como Alfa tinha sido severamente afetada por uma crise econômica que alcançou, de maneira acentuada, sua área de atuação, seus dirigentes ficaram irresignados com o surgimento de mais uma despesa mensal. Ao consultarem sua assessoria jurídica a respeito da compatibilidade da Lei federal nº X com a ordem constitucional, foi corretamente informado aos dirigentes que esse diploma normativo é:

A inconstitucional, pois a contribuição de intervenção no domínio econômico está sujeita à generalidade das limitações constitucionais ao poder de tributar;
B constitucional, pois trata-se de contribuição social, o que afasta a necessidade de lei complementar para dispor sobre fato gerador, base de cálculo e contribuinte;
C inconstitucional, pois as contribuições sociais afetas ao sistema S não podem apresentar distinções entre os contribuintes, sob pena de afronta à isonomia;
D inconstitucional, pois, embora tenha introduzido alterações por meio de lei ordinária, deveria ter sido veiculado, em razão da matéria versada, sob a forma de lei complementar;
E constitucional, pois, como a contribuição de intervenção no domínio econômico não tem a natureza jurídica de imposto, a matéria disciplinada pela Lei federal nº X não precisava ser veiculada em lei complementar.

Quanto ao Direito das Coisas, é correto afirmar, segundo o Código Civil, que:

A acessão natural é uma forma de aquisição derivada da propriedade;
B aquele que restituir coisa achada terá direito a recompensa em valor não inferior a 5% do valor do bem;
C o imóvel que o proprietário abandonar, com a intenção de não mais o conservar em seu patrimônio, poderá ser arrecadado, cinco anos depois, à propriedade da União;
D Daquele que possuir coisa móvel como sua, contínua e incontestadamente durante, no mínimo, dez anos, com justo título e boa-fé, adquirir-lhe-á a propriedade;
E aquele que, por quinze anos ininterruptos e sem oposição, possuir como seu um imóvel, adquirir-lhe-á a propriedade, desde que sua posse seja de boa-fé.

Como garantia do financiamento de uma motocicleta, Márcio realizou seu arrendamento mercantil ao Banco Dinheiro na Mão S/A. O contrato previa a obrigação de o arrendatário assegurar o bem. - Ocorre que Márcio foi assaltado um mês depois, justamente quando se dirigia à seguradora Viúva Alegre S/A para, somente então, contratar o seguro. Nesse caso, é correto afirmar que:

A Márcio continua obrigado ao pagamento das prestações do financiamento e também do valor residual garantido (VRG), diante da mora em contratar o seguro;
B constatada a perda do bem por força maior/caso fortuito, aplica-se a regra de res perit domino , segundo a qual o proprietário deve suportar a perda da coisa (no caso, a instituição financeira), de modo que Márcio fica exonerado tanto das prestações quanto do valor residual garantido (VRG);
C constatada a perda do bem por força maior/caso fortuito, aplica-se a regra de res perit domino , segundo a qual o proprietário deve suportar a perda da coisa (no caso, a instituição financeira), de modo que Márcio fica exonerado apenas do valor residual garantido (VRG), mas não das prestações do financiamento;
D constatada a perda do bem por força maior/caso fortuito, aplica-se a regra de res perit domino , segundo a qual o proprietário deve suportar a perda da coisa (no caso, a instituição financeira), de modo que Márcio fica exonerado apenas das prestações do financiamento, mas não do valor residual garantido (VRG);
E constatada a perda do bem por força maior/caso fortuito, aplica-se a regra de res perit domino , segundo a qual o proprietário deve suportar a perda da coisa (no caso, a instituição financeira), de modo que Márcio só será obrigado a pagar a diferença da integralidade do valor residual garantido (VRG) em relação à soma da importância antecipada a esse título (VRG) com o valor do bem caso estivesse assegurado (pela tabela Fipe).

Adriana, com 17 anos, era caloura do curso de Medicina de uma universidade federal. Para a aula de anatomia, preparou slides com fotos de seu próprio corpo, algumas delas contendo nudez. Sucede que alguns de seus colegas, durante a apresentação do trabalho, tiraram foto dos slides e passaram a divulgá-los na internet, dando-lhes conotação imprópria. Adriana, então, denuncia o conteúdo ao provedor de internet que, após revisão, entende que as postagens não violam seus termos de uso. Daí o ajuizamento, pela vítima, representada por sua mãe, de demanda indenizatória por danos morais em face do provedor de internet, que deverá ser julgada:

A improcedente, porque, a teor do Art. 19 do Marco Civil da Internet, a prever a reserva de jurisdição, com o intuito de assegurar a liberdade de expressão e impedir a censura, o provedor de aplicações de internet somente poderá ser responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se, após ordem judicial específica, não tomar as providências para, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço e dentro do prazo assinalado, tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente, ressalvadas as disposições legais em contrário;
B procedente, porque, no caso concreto, aplica-se o Art. 21 do Marco Civil da Internet, a prever o chamado notice and take down, segundo o qual o provedor de aplicações de internet que disponibilize conteúdo gerado por terceiros será responsabilizado subsidiariamente pela violação da intimidade decorrente da divulgação, sem autorização de seus participantes, de imagens, de vídeos ou de outros materiais contendo cenas de nudez ou de atos sexuais de caráter privado quando, após o recebimento de notificação pelo participante ou seu representante legal, deixar de promover, de forma diligente, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço, a indisponibilização desse conteúdo;
C procedente, pela aplicação do Art. 21 do Marco Civil da Internet, desde que a autora comprove o ânimo vingativo ou espúrio do agente que realizou a postagem, na medida em que o dispositivo apenas contempla os casos em que for comprovado o elemento doloso de ordem subjetiva;
D procedente, porque, ainda que não se aplique, no caso concreto, o Art. 21 do Marco Civil da Internet, o Art. 19 da mesma lei afigura-se insuficiente para resolver a controvérsia, que deve ser posta sob o enfoque da omissão relevante em mitigar os danos de terceiro, sobretudo por se tratar de menor de idade;
E improcedente, porque, no caso concreto, Adriana optou por submeter a questão à autorregulação das mídias sociais, balizadas pelos respectivos termos de uso, de modo que sua irresignação com a resposta recebida não pode ensejar resposta indenizatória, sob pena de violação dos princípios do Art. 3º do Marco Civil da Internet, notadamente da liberdade de expressão e da neutralidade da rede.

Paulo obteve empréstimo do Banco Dinheiro na Mão S/A. Em garantia, empenhou joias de família cuja avaliação alçava a 50% do valor da dívida. Após ter quitado 45% do saldo devedor, é comunicado de que, em um assalto ao banco, as joias foram roubadas. Nesse caso, à luz exclusivamente do Direito Civil, é correto afirmar que:

A com o perecimento da coisa empenhada, resolve-se o contrato entre as partes, retornando ambas ao status quo ante , de modo que Paulo ficará exonerado da dívida;
B a instituição financeira deverá indenizar Paulo pelo valor dos bens perdidos, sendo certo que, enquanto não proceder a esse pagamento, será lícito ao devedor suspender o das parcelas do empréstimo, invocando a exceção de contrato não cumprido ( exceptio non adimpleti contractus );
C embora a instituição financeira deva indenizar Paulo pelo valor das joias roubadas, não é possível a compensação entre o valor do empréstimo e o das joias, por expressa vedação legal na hipótese de penhor e pela diferença de origem dos débitos;
D a instituição financeira deve indenizar Paulo pelo valor das joias roubadas, sendo certo que é possível a compensação entre o valor do empréstimo e o das joias; assim, considerando a quitação de 95% do saldo devedor (45% pelo pagamento das parcelas e 50% pela compensação), Paulo poderá invocar a teoria do adimplemento substancial para dar por cumprida sua obrigação;
E a instituição financeira não responde pelo caso fortuito/força maior, uma vez que não pode ser responsabilizada por danos decorrentes de atividades criminosas, notadamente roubo à mão armada.

A desconsideração positiva da personalidade jurídica é:

A requerida pelo próprio devedor para conservar seu patrimônio mínimo, notadamente o bem de família que esteja em nome da pessoa jurídica;
B requerida exclusivamente pelos credores, com base na teoria maior, nos casos em que a inexistência de pessoa jurídica formal (por falta de registro, por exemplo) seja utilizada pelo devedor para ocultar seu patrimônio;
C requerida exclusivamente pelos credores, com base na teoria menor, nos casos em que a inexistência de pessoa jurídica formal (por falta de registro, por exemplo) seja utilizada pelo devedor para ocultar seu patrimônio;
D sinônima da desconsideração expansiva da personalidade jurídica, com base na teoria maior, em que o sócio oculto é chamado a responder pelo débito;
E sinônima da desconsideração expansiva da personalidade jurídica, com base na teoria menor, em que o sócio oculto é chamado a responder pelo débito.

Valdemar, bilionário, anuncia, em coletiva de imprensa, a doação de trinta ambulâncias ao Município W. Isso para ajudar a combater uma doença viral que estaria se espalhando naquela localidade. O prefeito, ao tomar conhecimento dessa declaração e após receber um telefonema pessoal de Valdemar reiterando-a, inicia os procedimentos para construção de garagens, treinamento de mecânicos e contratação de motoristas, o que implica importante dispêndio. Semanas depois, Valdemar descobre que, na verdade, a doença não tinha o potencial de atingir a si ou a sua família. Desiste, então, de levar a termo o negócio jurídico. Nesse caso, é correto afirmar que:

A é possível exigir judicialmente a doação verbal anunciada por Valdemar, plenamente válida, visto que contemplou apenas bens móveis de pequeno valor em comparação a seu patrimônio;
B embora não seja possível exigir judicialmente a doação verbal, é possível, para aproveitar o negócio jurídico, convertê-la em promessa de doação, contrato preliminar com exigibilidade própria e que não tem os mesmos requisitos de forma aplicáveis ao definitivo;
C embora seja juridicamente válida a doação verbal de bens móveis de pequeno valor em relação ao patrimônio do doador, a descoberta posterior de que seu motivo determinante era falso possibilita a anulação por erro essencial;
D a doação verbal não foi válida nem é possível convertê-la em contrato preliminar exigível, por isso, Valdemar deve indenizar o Município W pelos prejuízos decorrentes da quebra da confiança, espécie de responsabilidade autônoma, ao lado da aquiliana e da contratual;
E a doação verbal não foi válida nem é possível convertê-la em contrato preliminar exigível, por isso, Valdemar deve indenizar o Município W pelos prejuízos decorrentes da quebra da confiança, o que caracteriza a responsabilidade pré-contratual.

Quanto ao contrato de doação, segundo as diretivas do Código Civil, é correto afirmar que:

A a doação de descendente a ascendente, ou de um cônjuge a outro, importa adiantamento do que lhes cabe por herança;
B a doação de bens móveis, a depender do valor, pode ser verbal, caso acompanhada da tradição;
C a cláusula de reversão não é personalíssima em favor do doador;
D a doação feita àquele não nascido é possível, desde que aceita pelo representante legal. Caso o nascituro não chegue a adquirir personalidade, será considerada nula;
E o doador, como qualquer contratante, está sujeito às consequências da evicção, mas não se sujeita às consequências do vício redibitório.