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O Tribunal Regional do Trabalho de Santa Catarina, após processo licitatório na modalidade pregão, contratou sociedade empresária para fornecimento de determinados materiais de informática. Ocorre que, além de não ter fornecido todos os produtos contratados, o TRT descobriu que os entregues eram falsificados pela própria contratada. De acordo com a Lei nº 8.666/93, pós regular processo administrativo, garantida a ampla defesa à contratada e observado o princípio da proporcionalidade, o tribunal contratante poderá aplicar-lhe, dentre outras, a sanção administrativa de:

A multa de até três vezes o valor do contrato, independentemente de ter sido prevista no contrato, além de ressarcimento integral do dano, pagamento de multa civil de até cinco vezes o valor do acréscimo patrimonial e proibição de contratar com o Poder Público por prazo não superior a cinco anos;
B suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração Pública direta ou indireta de quaisquer dos poderes da União, Estados, Municípios e Distrito Federal por prazo não superior a cinco anos;
C declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública direta ou indireta de quaisquer dos poderes da União, Estados, Municípios e Distrito Federal enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação, na forma da lei;
D proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de outra pessoa jurídica do mesmo grupo empresarial;
E perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, ressarcimento integral do dano, pagamento de multa civil de até três vezes o valor do acréscimo patrimonial e proibição de contratar com o Poder Público por prazo não superior a cinco anos.

O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina enviou ofício ao Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, solicitando a cessão de Rodrigo, ocupante estável do cargo efetivo de Técnico Judiciário daquele TRT, para exercer cargo em comissão na Justiça Estadual. De acordo com as disposições legais que regem a matéria, em especial a Lei nº 8.112/90, o pleito:

A não pode ser deferido, eis que o servidor está vinculado ao órgão de origem para o qual prestou concurso público, somente podendo ser afastado nas hipóteses legais, dentre as quais não se inclui o caso em tela;
B não pode ser deferido, em regra, para que se atenda à Lei de Responsabilidade Fiscal e o limite de gasto com pessoal, com exceção dos casos de permuta, em que o órgão cessionário também cede um servidor para compensação;
C pode ser deferido, mediante ato discricionário do Presidente do TRT, e o ônus da remuneração do agente será do órgão cessionário, isto é, Tribunal de Justiça Estadual;
D pode ser deferido, mediante ato discricionário do Presidente do TRT, e o ônus da remuneração do agente será do órgão cedente de origem, isto é, Justiça do Trabalho;
E deve ser deferido, eis que se trata de ato administrativo vinculado, e o ônus da remuneração do agente recairá necessariamente sobre órgão cessionário, isto é, Tribunal de Justiça Estadual.

A Resolução Administrativa nº 12/2016 do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região regulamenta, no âmbito daquele Tribunal, a aplicação da resolução conjunta nº 04/2014, dos presidentes do CNJ e CNMP, que autoriza o porte de arma de fogo para os servidores que efetivamente estejam no exercício de funções de segurança, conforme permissivo legal do Estatuto do Desarmamento (Lei nº 10.826/03). Em tema de poderes administrativos, é correto afirmar que a citada resolução foi editada com base no poder:

A de polícia do Judiciário, que tem competência legal para estabelecer os parâmetros internos para reger o porte de arma e demais questões afetas à segurança pública dos cidadãos e de seus servidores e magistrados;
B discricionário, uma vez que cabe ao Presidente do respectivo Tribunal, no regular exercício da autonomia organizacional e administrativa de cada Tribunal, estabelecer regras internas sobre segurança pública;
C normativo, que é aquele conferido à Administração Pública para expedição de normas gerais, abstratas e com efeitos erga omnes, para, no caso concreto, complementar a Lei nº 10.826/03, observados seus limites e visando à sua efetiva aplicação;
D hierárquico, que é aquele exercido verticalmente, no topo da pirâmide administrativa do Tribunal por seu Presidente, que possui a competência legal para regulamentar atividades de segurança previstas na Lei nº 10.826/03;
E disciplinar, que é a prerrogativa de direito público, para regulamentar e condicionar direitos e liberdades individuais, tendo por fundamento a supremacia do interesse público e, no caso concreto, ampliar as normas da Lei nº 10.826/03.

Alfa, Analista Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho de determinada região, utilizou, pelo período de seis meses, materiais de informática da Vara do Trabalho onde estava lotado, em serviços e atividades particulares, para ajudar sua irmã, que estava montando uma empresa de propaganda e marketing. De acordo com o regime disciplinar estabelecido na Lei nº 8.112/90, após regular processo administrativo disciplinar, Alfa está sujeito à pena de:

A demissão, aplicada pelo Presidente do TRT;
B suspensão até 180 dias, aplicada pelo Presidente do TRT;
C suspensão até 90 dias, aplicada pelo Corregedor do TRT;
D suspensão até 90 dias, aplicada pelo Presidente do TRT;
E advertência, aplicada pelo Corregedor do TRT.

O Tribunal Regional do Trabalho de Santa Catarina pretende firmar contrato para locação, pelo período de doze meses, do imóvel vizinho, que será destinado ao atendimento das finalidades precípuas da administração, cujas necessidades de instalação e localização condicionam a sua escolha, haja vista que o imóvel será utilizado temporariamente para o depósito e guarda de bens do TRT. No caso em tela, levando em consideração que o proprietário do imóvel pretendido está disposto a alugá-lo pelo preço de sessenta mil reais por mês, de acordo com o texto da Lei nº 8.666/93, o TRT:

A poderá discricionariamente alugar o imóvel pretendido, sem realização de prévia licitação, que é dispensável, desde que o preço seja compatível com o valor de mercado, segundo avaliação prévia;
B poderá discricionariamente alugar o imóvel pretendido, sem realização de prévia licitação, por inexigibilidade do certame, pois a competição é possível mas não recomendável, caso se atenda ao valor de mercado;
C deverá necessariamente realizar procedimento licitatório, na modalidade carta-convite, em razão do valor global da contratação, não sendo caso de dispensa ou inexigibilidade de licitação;
D deverá necessariamente realizar procedimento licitatório, na modalidade tomada de preços, em razão do valor global da contratação, não sendo caso de dispensa ou inexigibilidade de licitação;
E deverá necessariamente realizar procedimento licitatório, na modalidade concorrência, em razão do valor global da contratação, não sendo caso de dispensa ou inexigibilidade de licitação.

O Tribunal Regional do Trabalho de Santa Catarina contratou sociedade empresária para reforma do edifício sede do TRT. No curso do contrato, com base em critérios discricionários que atendem ao interesse público, a Administração Pública contratante deseja promover acréscimo quantitativo do objeto do contrato. De acordo com as disposições da Lei nº 8.666/93, a alteração contratual pretendida no caso em tela:

A pode ser imposta unilateralmente pela Administração ao contratado até o limite de cinquenta por cento do valor do contrato, em razão de cláusula exorbitante implicitamente constante no contrato por força de lei, pela supremacia do interesse público sobre o privado, respeitado o equilíbrio econômico-financeiro do contrato;
B pode ser imposta unilateralmente pela Administração e o contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos que se fizerem nas obras, até o limite de quinze por cento do valor inicial atualizado do contrato, em razão da supremacia do interesse público sobre o privado;
C não pode ser imposta unilateralmente pela Administração, eis que não constou no contrato cláusula sobre alteração quantitativa de seu objeto, mas pode ser convencionada pelas partes, de forma consensual, desde que respeitada a economicidade e o valor de mercado, até o limite de vinte e cinco por cento do valor inicial atualizado do contrato;
D não pode ser imposta unilateralmente pela Administração, nem pode ser objeto de acordo entre as partes, devendo ser realizado novo procedimento licitatório para escolha de nova sociedade empresária interessada em prestar o serviço com valor mais vantajoso para a Administração Pública;
E não pode ser imposta unilateralmente pela Administração, eis que não constou no contrato cláusula sobre alteração quantitativa de seu objeto, mas pode ser convencionada pelas partes, de forma consensual, desde que haja parecer prévio do Tribunal de Contas, até o limite de trinta por cento do valor inicial atualizado do contrato.

Maria, ocupante do cargo de Analista Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho de Santa Catarina, praticou, no exercício da função, crime contra a Administração Pública. Após regular processo administrativo disciplinar (PAD), em que restaram comprovados os atos ilícitos praticados, foi aplicada a Maria a pena disciplinar de demissão. A Administração Pública, então, determinou o imediato cumprimento da penalidade imposta, logo após o julgamento do PAD, na pendência de julgamento de recurso administrativo, e cessou o pagamento da remuneração da servidora, bem como a afastou de suas funções. Inconformada, Maria impetrou mandado de segurança, alegando ilegalidade da execução dos efeitos materiais da pena de demissão enquanto não houvesse o trânsito em julgado da decisão administrativa. De acordo com a Lei nº 8.112/90 e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a ordem deve ser:

A denegada, por aplicação analógica da norma que faculta a autoridade administrativa que preside o PAD, a qualquer momento, decretar cautelarmente o afastamento do servidor investigado do cargo, com corte de seus vencimentos;
B denegada, uma vez que não há ilegalidade no caso em tela, diante do atributo de autoexecutoriedade que rege os atos administrativos e porque o recurso administrativo, em regra, carece de efeito suspensivo;
C concedida, pois a servidora impetrante tem o direito líquido e certo ao devido processo legal na tramitação do PAD, cujos recursos, em qualquer hipótese, têm duplo efeito: suspensivo e devolutivo;
D concedida, eis que as decisões extremas de aplicação da penalidade de demissão somente produzem efeitos após o trânsito em julgado da decisão, pelo atributo da imperatividade do ato administrativo;
E concedida, haja vista que a execução provisória de decisão administrativa de demissão ou cassação de aposentadoria de servidor público é possível apenas mediante decisão judicial, pelo princípio da inafastabilidade da jurisdição.

Alex é Oficial de Justiça do Tribunal Regional do Trabalho de Santa Catarina, lotado na Vara do Trabalho de Navegantes, cidade onde mora com sua esposa Francisca. Francisca também é servidora pública federal e acabou de ser deslocada, no interesse da Administração, de Navegantes para Chapecó. Assim sendo, Alex requereu sua remoção para acompanhar sua cônjuge, independentemente do interesse da Administração. No caso em tela, de acordo com a Lei nº 8.112/90, Alex:

A tem mera expectativa de direito à remoção pleiteada, que irá se concretizar de acordo com critério discricionário da Administração;
B tem direito subjetivo à remoção pleiteada, que constitui ato administrativo vinculado;
C tem direito público subjetivo de ser reintegrado no primeiro cargo que vagar em comarca próxima a Chapecó;
D não tem direito subjetivo à remoção pleiteada, eis que a Administração Pública deve aferir no caso concreto o melhor atendimento ao interesse público;
E não tem direito subjetivo à remoção pleiteada, mas tem direito a ser aproveitado em cargo de atribuições compatíveis com o anteriormente ocupado.

João foi nomeado e empossado no cargo de Oficial de Justiça do Tribunal Regional do Trabalho de Santa Catarina. Após um ano em exercício das funções públicas inerentes ao cargo e mediante regular processo administrativo, foi declarada a nulidade de seu ato de nomeação, por vícios insanáveis consistentes em burla pelo servidor às regras do concurso público. Os atos praticados por João na Vara do Trabalho onde estava lotado, como certidões por ele expedidas, serão:

A igualmente declarados nulos, pois a anulação de seu ato de investidura por burla às regras do concurso público opera efeitos ex tunc, isto é, retroage à data de origem do ato, aniquilando todos os efeitos produzidos;
B igualmente declarados nulos, pois a nulidade absoluta no caso decorre de norma cogente e opera efeitos ex nunc, ou seja, retroage à data da prática do ato ilícito, a partir da qual nenhum efeito poderá ser convalidado;
C válidos, eis que a anulação de seu ato de investidura opera efeitos ex tunc, isto é, produz efeitos a partir da data da decisão administrativa que declarou a nulidade, não retroagindo à data de origem do ato;
D válidos, pois, pela teoria da aparência, a nomeação de servidor com burla às regras do concurso público é nula, mas os atos por ele praticados são válidos, em atenção ao princípio da segurança jurídica e para resguardar os terceiros interessados de boa fé;
E válidos, desde que haja decisão jurisdicional determinando e especificando quais atos devem ser convalidados, com escopo de aproveitar os atos por ele praticados para atender aos princípios da eficiência e celeridade.

Ingrid havia prometido entregar a Graziela um automóvel usado em determinada data. Ocorre que, por motivo não revelado, Ingrid não possuía o veículo na data que havia sido acertada e, assim, propôs entregar 3 motocicletas novas em substituição ao automóvel, com o que Graziela concordou. A hipótese retrata, de acordo com o Código Civil, o seguinte fenômeno jurídico:

A compensação;
B sub-rogação;
C dação em pagamento;
D remissão;
E transação.