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Adamastor e Luiz foram processados conjuntamente pelos crimes de falsidade, cometido pelo primeiro, e de estelionato, cometido pelo segundo. O juízo criminal absolveu ambos os acusados por fundamentos diversos: no caso de Adamastor, por não haver prova de que o réu concorreu para a infração penal; no caso de Luiz, por não constituir o fato infração penal. Diante desse cenário, em relação à vinculação do juízo cível e à possibilidade de ajuizamento de ação indenizatória, é correto afirmar que a absolvição de Adamastor:

A vincula o juízo cível, mas não a absolvição de Luiz;
B vincula o juízo cível, assim como a absolvição de Luiz;
C não vincula o juízo cível, tampouco o vincula a absolvição de Luiz;
D vincula o juízo cível, pois teve fundamento diverso da absolvição de Luiz;
E não vincula o juízo cível, mas sim a absolvição de Luiz.

Paulo, Pedro, Plínio e Patrick são investigados por integrarem e constituírem organização criminosa voltada para a prática de crime de roubo e extorsão. O Ministério Público entabulou com Plínio, líder da organização criminosa, acordo de colaboração premiada prevendo o perdão judicial, com a renúncia ao direito, por parte do investigado, de impugnar a decisão homologatória do acordo. Como se tratava do benefício do perdão judicial, ato do juiz, este participou das negociações entre as partes com vistas à homologação. Diante desse contexto, é correto afirmar que o juiz:

A poderia ter participado das negociações, e poderá homologar a cláusula da renúncia à impugnação;
B poderia ter participado das negociações, mas não poderá homologar a cláusula da renúncia à impugnação;
C não poderia ter participado das negociações, e não poderá homologar a cláusula da renúncia à impugnação;
D não poderia participar das negociações, mas poderá homologar a cláusula da renúncia à impugnação;
E não poderá homologar a cláusula da renúncia à impugnação, por se tratar do líder da organização criminosa.

João foi vítima de crime de furto cometido por Pedro. Após a conclusão das investigações policiais, Pedro foi indiciado com robusta prova e os autos foram remetidos ao Ministério Público, que não tomou qualquer providência no prazo legal. Com cópias do inquérito, João ajuizou, por intermédio de seu advogado, ação privada subsidiária em face de Pedro. Após ser notificado do ajuizamento da ação penal, o promotor de justiça promoveu de imediato o arquivamento não fundamentado do inquérito e notificou apenas o juízo. Diante desse cenário, o juiz deve:

A receber a ação penal subsidiária, pois há justa causa e legitimidade;
B rejeitar a ação subsidiária, pois o Ministério Público promoveu o arquivamento;
C remeter a ação subsidiária à instância revisora do Ministério Público;
D homologar o arquivamento do titular da ação penal e rejeitar a ação penal subsidiária;
E instar o Ministério Público a retomar a ação como parte principal.

O escritor Nicolau injuriou Tomás, poeta, ofendendo a honra subjetiva deste por intermédio de escritos. A requerimento de Tomás, foi instaurado inquérito policial para apurar a conduta de Nicolau. Terminada a investigação policial, Tomás ajuizou queixa em face de Nicolau. Contudo, durante o processo, apesar de intimado reiteradas vezes, Tomás deixou de dar andamento ao feito por mais de 60 dias. Diante desse cenário, é correto afirmar que:

A o Ministério Público deverá retomar a ação como parte principal em razão da negligência do querelante;
B o juiz deve extinguir o feito em razão da ocorrência do perdão tácito do querelante;
C o juiz deve nomear a Defensoria Pública como curadora especial com vistas ao prosseguimento do feito;
D o juiz deve extinguir o feito em razão da ocorrência da perempção;
E o Ministério Público deve requerer a extinção do feito em razão da ocorrência da renúncia tácita do querelante.

Átila praticou os crimes de ameaça e de lesão corporal leve contra a sua esposa Rita, em razão de sua condição de mulher e prevalecendo-se das relações domésticas e de coabitação. Átila era primário e não possuía antecedentes, não fora beneficiado com qualquer medida despenalizadora anteriormente e confessou ambos os crimes de maneira formal e circunstanciada perante a autoridade policial. Diante desse contexto, é correto afirmar que o Ministério Público:

A poderá propor a Átila transação penal em relação ao crime de ameaça, mas não poderá propor acordo de não persecução penal em relação ao crime de lesão corporal;
B não poderá propor a Átila transação penal em relação ao crime de ameaça, mas poderá propor acordo de não persecução penal em relação ao crime de lesão corporal;
C poderá propor a Átila transação penal em relação ao crime de ameaça e suspensão condicional do processo, após recebida a denúncia, em relação ao crime de lesão corporal;
D poderá propor a Átila suspensão condicional do processo, após recebida a denúncia, tanto em relação ao crime de ameaça quanto em relação ao crime de lesão corporal;
E não poderá propor a Átila transação penal em relação ao crime de ameaça, tampouco acordo de não persecução penal em relação ao crime de lesão corporal.

Josué, investigado em razão da prática dos crimes de estelionato e falsidade, foi intimado a fornecer padrões gráficos do próprio punho em sede policial. Seu advogado, contudo, impediu-o de fornecer os referidos padrões, afirmando tratar-se de prova ilícita, pois o investigado não seria obrigado a produzir prova contra si mesmo. A autoridade policial, contudo, utilizou-se dos padrões gráficos do investigado já existentes no instituto de identificação estadual e realizou laudo de perícia grafotécnica, relatando o inquérito policial, indiciando Josué e remetendo os autos ao Ministério Público. Este, por sua vez, ofereceu denúncia com base nos elementos do inquérito, inclusive o laudo pericial. Diante desse contexto, é correto afirmar que a denúncia:

A não poderá ser recebida pelo juízo, pois está lastreada em provas ilícitas por derivação;
B poderá ser recebida pelo juízo, por se tratar de prova obtida por intermédio de fonte independente;
C não poderá ser recebida pelo juízo, em razão da ofensa ao princípio do nemo tenetur se detegere;
D poderá ser recebida pelo juízo, mas o laudo pericial grafotécnico deverá ser desentranhado dos autos;
E não poderá ser recebida pelo juízo, em razão da ilicitude consistente na utilização da prova emprestada.

Luigi foi condenado pelo Tribunal do Júri, pela prática do crime de homicídio tentado contra Filippo, a uma pena de 10 anos de reclusão, tendo o juízo na sentença revogado a prisão preventiva de Luigi. O Ministério Público interpôs recurso parcial em face da sentença condenatória, apenas para que fosse restabelecida a prisão de Luigi. Filippo, por sua vez, que tinha se habilitado como assistente de acusação durante o processo, interpôs recurso de apelação 10 dias após decorrido o prazo do Ministério Público, com vistas a agravar a pena estabelecida na sentença. Diante desse contexto, é correto afirmar que o recurso interposto por Filippo:

A deverá ser conhecido, pois há legitimidade e o recurso é tempestivo;
B deverá ser conhecido, pois há interesse recursal e o recurso é tempestivo;
C não deverá ser conhecido, pois o Ministério Público também recorreu;
D não deverá ser conhecido, pois, apesar da legitimidade, o recurso é intempestivo;
E deverá ser conhecido, pois tempestivo, e o Ministério Público interpôs recurso parcial.

O Ministério Público ofereceu denúncia contra Eduardo pela prática dos crimes de furto simples (pena de reclusão de 1 a 4 anos) e furto qualificado (pena de reclusão de 2 a 8 anos), em concurso material, sendo o furto qualificado imputado na denúncia por 10 vezes em continuidade delitiva. Na cota da denúncia, o Ministério Público recusou a oferta de acordo de não persecução penal, sob a justificativa de que o somatório das penas cominadas aos crimes imputados ao acusado ultrapassa o limite exigido no Art. 28-A do Código de Processo Penal. Nesse cenário, o cálculo da pena para fins de admissibilidade do acordo de não persecução penal, segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, deve considerar:

A o somatório da pena máxima do furto simples (4 anos de reclusão) com a pena máxima do furto qualificado (8 anos de reclusão), alcançando pena total superior a 4 anos de reclusão, o que torna inviável o acordo de não persecução penal, independentemente da fração aplicável por força da continuidade delitiva;
B o somatório da pena mínima do furto simples (1 ano de reclusão) com a pena mínima do furto qualificado (2 anos de reclusão), devendo esta última ser exasperada na fração mínima de 1/6 por força da continuidade delitiva, sendo irrelevante a quantidade de crimes imputados para esse fim, alcançando pena total inferior a 4 anos de reclusão, o que torna viável o acordo de não persecução penal;
C o somatório da pena mínima do furto simples (1 ano de reclusão) com a pena mínima do furto qualificado (2 anos de reclusão), devendo esta última ser exasperada na fração mínima de 1/6 por força da continuidade delitiva, sendo irrelevante a quantidade de crimes imputados para esse fim, porém a prática de crime em continuidade delitiva indica conduta criminal habitual que torna inviável o acordo de não persecução penal;
D o somatório da pena mínima do furto simples (1 ano de reclusão) com a pena mínima do furto qualificado (2 anos de reclusão), devendo esta última ser exasperada na fração máxima de 2/3 por força da continuidade delitiva, sendo relevante a quantidade de crimes imputados para esse fim, conforme Súmula 659 do STJ, alcançando pena total superior a 4 anos de reclusão, o que torna inviável o acordo de não persecução penal;
E o somatório da pena mínima do furto simples (1 ano de reclusão) com a pena mínima do furto qualificado (2 anos de reclusão), devendo esta última ser exasperada na fração máxima de 2/3 por força da continuidade delitiva, sendo relevante a quantidade de crimes imputados para esse fim, conforme Súmula 659 do STJ, sendo inviável o acordo de não persecução penal tanto pela extrapolação da pena mínima como pela prática de crime em continuidade delitiva, que indica conduta criminal habitual.

Em processo de competência do Tribunal do Júri, o réu foi condenado pela prática de homicídio qualificado tentado, tendo o juiz presidente valorado negativamente duas circunstâncias judiciais na primeira fase da dosimetria da pena, a culpabilidade do agente e as circunstâncias do crime, fixando a pena definitiva em 14 anos de reclusão. Em recurso exclusivo da defesa, o Tribunal ad quem olvidou-se de considerar a culpabilidade desfavorável e se reportou, tão somente, às circunstâncias do crime, readequando a reprimenda para 13 anos de reclusão. O Ministério Público interpôs recurso especial buscando o restabelecimento da pena imposta na sentença, ao que se opôs a defesa técnica em contrarrazões. No presente caso, com base na legislação processual penal e na interpretação que lhe é conferida pelo Superior Tribunal de Justiça, é correto concluir que:

A o provimento do recurso especial do Ministério Público para restabelecer a sentença condenatória implicaria ofensa ao princípio da vedação da reformatio in pejus indireta, prevista no Art. 617 do Código de Processo Penal, já que apenas a defesa recorreu da sentença condenatória;
B o provimento do recurso especial do Ministério Público para restabelecer a sentença condenatória implicaria ofensa à coisa julgada, prevista no Art. 110 do Código de Processo Penal, pois, diante da ausência de recurso do Ministério Público contra a sentença condenatória, formou-se o trânsito em julgado para a acusação;
C em processos de competência do Tribunal do Júri, o juiz presidente não poderia valorar negativamente as duas circunstâncias judiciais sem que a matéria fosse objeto de quesitação ao Conselho de Sentença, em homenagem ao princípio da soberania dos veredictos, prevista no Art. 5º, XXXVIII, “c”, da Constituição Federal;
D em processos de competência do Tribunal do Júri, a sentença condenatória pode valorar negativamente as circunstâncias judiciais e aplicar agravantes independentemente de serem sustentadas em plenário durante os debates, pois a dosimetria da pena é de competência exclusiva do juiz presidente, nos termos do Art. 492 do Código de Processo Penal;
E o provimento do recurso da defesa pelo Tribunal ad quem para reduzir a pena confere ao órgão acusatório a legitimidade para interpor recurso especial, que poderá ser provido para o restabelecimento da sentença condenatória sem que haja ofensa ao princípio da vedação da reformatio in pejus indireta, prevista no Art. 617 do Código de Processo Penal.

Durante audiência de instrução e julgamento, colhidos os depoimentos das testemunhas, iniciou-se a fase do interrogatório do réu. Esclarecido sobre o seu direito constitucional ao silêncio, o acusado, instruído pela defesa técnica, informou que exerceria o silêncio seletivo, respondendo apenas as perguntas que entendesse convenientes. A respeito do direito ao silêncio previsto no Art. 5º, LXIII, da Constituição Federal e da interpretação que lhe é conferida pelo Supremo Tribunal Federal, é correto afirmar que:

A não existe direito ao silêncio exercido de forma seletiva, de modo que ou o acusado responde a todas as perguntas das partes e do juízo, ou não responde nenhuma pergunta;
B o direito ao silêncio pode ser exercido de forma seletiva, tendo o acusado ampla liberdade para escolher as perguntas que serão respondidas e aquelas para as quais haverá silenciamento;
C o direito ao silêncio pode ser exercido de forma seletiva, mas a seleção diz respeito ao ator processual que as formulará (defesa técnica, juízo ou Ministério Público), e não às perguntas em si consideradas;
D o direito ao silêncio pode ser total ou seletivo, mas, se exercido de forma seletiva, o acusado tem o dever de responder ao menos à integralidade das perguntas formuladas pelo juízo, por ser o interrogatório ato do magistrado;
E o direito ao silêncio pode ser exercido de forma seletiva, mas o acusado deverá indicar, no início do interrogatório, o ator processual cujas perguntas pretende responder, devendo responder à integralidade das perguntas formuladas por quem indicou.