A
estabelece que, por nenhuma razão, nem mesmo a inexistência de acordo bilateral sobre o assunto, um Estado-Parte
deixará de expulsar, devolver ou extraditar uma pessoa para outro Estado quando houver fundadas evidências de que
neste outro Estado ela tenha cometido crime de tortura.
B
prevê que, exceto para preservação da segurança nacional em situação extrema de ameaça ou estado de guerra,
nenhuma outra circunstância excepcional, instabilidade política interna ou emergência pública poderá ser invocada como
justificativa para a tortura.
C
dispõe que cada Estado-Parte assegurará que nenhuma declaração comprovadamente obtida sob tortura possa ser
admitida como prova em qualquer processo, exceto contra uma pessoa acusada de tortura como prova de que tal
declaração foi dada.
D
inclui, na definição de "tortura”, qualquer ato pelo qual uma violenta dor ou sofrimento, físico ou mental, é infligido dolosa
ou culposamente a uma pessoa ou grupo étnico com o fim de se obter deles informações ou confissão.
E
prevê, para o Estado-Parte, a obrigação de implementar progressivamente o registro audiovisual de todos os interrogatórios
de pessoas submetidas a detenção, disponibilizando o acesso das imagens aos comitês nacionais e internacionais
de monitoramento sempre que solicitado.