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Geraldo, esgotado com o intenso e cansativo trabalho realizado em empresa siderúrgica, bem como desanimado com seus ganhos financeiros, pois não o permitem viver os momentos gloriosos compartilhados por seus amigos nas páginas das redes sociais “curtindo a vida”, resolve, após uma noite de insônia e revolta, iniciar uma greve, impedindo, para tanto, mediante grave ameaça de dar uma surra, que seus colegas de trabalho ingressassem na empresa e pudessem trabalhar. Na hipótese, à indagação “Geraldo cometeu crime de atentado contra a liberdade de trabalho, previsto no art. 197 do CP?”, a resposta correta é

A não; Geraldo não cometeu crime de atentado contra a liberdade de trabalho, previsto no art. 197 do CP, uma vez que o tipo penal exige para sua caracterização o emprego de violência e grave ameaça para forçar alguém a aderir ao movimento, sendo certo que Geraldo apenas utilizou-se de grave ameaça, porém não foi necessário empregar violência.
B não; Geraldo não cometeu crime de atentado contra a liberdade de trabalho, previsto no art. 197 do CP, uma vez que referido crime é de concurso necessário e Geraldo não conseguiu convencer seus pares a aderirem ao movimento.
C não; Geraldo agiu em estado de necessidade, que é uma excludente da ilicitude, prevista no art. 23, I c/c art. 24, do CP.
D sim; Geraldo cometeu crime de atentado contra a liberdade de trabalho, previsto no art. 197 do CP, uma vez que logrou êxito em constranger seus colegas de trabalho, mediante grave ameaça, a não trabalharem durante aquele dia.
E sim; Geraldo cometeu crimes de atentado contra a liberdade de trabalho, em concurso formal, nos termos do art. 197, na forma do art. 70, ambos do CP, pois, mediante uma só ação, praticou dois ou mais crimes idênticos.

A respeito dos crimes contra a organização do trabalho, é correto afirmar que

A são meios de execução do crime de frustração de direito assegurado por lei trabalhista a fraude, a violência e a grave ameaça.
B o crime de atentado contra a liberdade de associação configura-se pela conduta de constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a participar de sindicato. Já a conduta de impedir a saída de sindicato é atípica.
C o crime de paralisação do trabalho de interesse coletivo configura-se independentemente do emprego de violência contra pessoas ou coisas.
D no crime de aliciamento para fins de emigração, haverá aumento de pena nos casos em que a vítima for menor de 18 anos, gestante, idosa, indígena ou portadora de deficiência física ou mental.
E o crime de sabotagem, para se configurar, exige a danificação do estabelecimento ou coisas nele existentes.

Assinale a resposta certa:

A Para a configuração típica do crime de frustração de direito assegurado por lei trabalhista, a lei penal prevê apenas a ação delituosa de ilusão mediante fraude, destinada a impedir o exercício de direitos trabalhistas, ou o desligamento do serviço através da simulação de dívidas contraídas pelo empregado.
B Para a configuração típica do crime de aliciamento de trabalhadores de um local para outro do território nacional, é necessária a ação de recrutar seduzindo, mais de um trabalhador, com o fim de levá-los para qualquer lugarejo, mas desde que afastado daquele em que ocorreu o aliciamento.
C Para a configuração típica do crime de redução a condição análoga a de escravo, o consentimento da vítima é elemento essencial a ser aferido, haja vista que não incide a punição em hipótese alguma, quando tal consentimento tenha sido dado, expressa ou tacitamente, pelo ofendido.
D Para a configuração típica do crime de redução a condição análoga a de escravo basta que a vítima tenha sido submetida, eventualmente, a apenas uma jornada exaustiva de trabalho, ou a um episódio degradante de trabalho, casos em que há evidente violação da dignidade humana.
E Para a configuração típica do crime de atentado contra a liberdade de trabalho, a grave ameaça capaz de constranger alguém a trabalhar durante certo período de tempo ou em determinados dias, pode se consubstanciar na promessa, pelo empregador, de rescisão do contrato de trabalho.
Órgão: Tribunal Regional Federal 2a Região Cargo: Juiz Federal Substituto da 2a Região Prova: IBFC - Tribunal Regional Federal 2a Região - Juiz Federal Substituto da 2a Região - 2018

Suponha que Maria, supervisora administrativa do setor de tecelagem da Empresa Júpiter, pessoal e previamente preenchia os
controles de ponto dos empregados que lhe eram subordinados, com jornadas inferiores àquelas efetivamente praticadas.
Determinava também que os trabalhadores apusessem, dia a dia, as respectivas assinaturas ao lado dos errôneos dados já
inseridos, objetivando afastar a necessidade de pagamento de horas extras. Os empregados da empresa, dentre os quais quatro
indígenas que residiam no Estado “A”, haviam sido atraídos pela empresa para o Estado “B”, local de desenvolvimento dos
trabalhos, não lhes sendo asseguradas pela empregadora as condições previamente prometidas para retorno ao local de
origem, quando ocorreu o encerramento dos pactos de emprego.

Nesse caso,

A não se consuma a figura equiparada descrita no art. 207, §1o, parte final, do Código Penal, se os trabalhadores obtiverem
por iniciativa própria os recursos para retorno ao Estado de origem, em virtude da recusa da empresa em fornecer os
meios a que, para tanto, havia se comprometido desde o início do pacto de emprego.
B no delito de frustração de direito assegurado por lei trabalhista, a existência, como empregados, de indígenas atingidos
pelas condutas criminosas é causa de aumento de pena de um sexto a um terço.
C a frustração de direito alicerçado em lei trabalhista somente pode caracterizar crime quando há violência, razão pela qual o
errôneo procedimento quanto à jornada não é punível criminalmente no caso concreto.
D não é admissível tentativa no crime de frustração de direito assegurado pela legislação trabalhista, previsto no art. 203,
caput, do Código Penal.
E incide a ação penal pública condicionada à representação nos casos de figuras equiparadas ao crime de aliciamento de
trabalhadores de um local para outro do território nacional (art. 207, §1o, parte final, do Código Penal).

Claudio, famoso empresário do ramo publicitário, mediante fraude consistente em oferecer casa, carro e salário de R$10.000,00, recruta Marta, trabalhadora, com o fim de levá-la para território estrangeiro para lá exercer suas atividades. Marta, então, aceita a oferta, mas no momento em que embarcaria para o exterior, é abordada pela Polícia, que informa que, na realidade, aquelas ofertas de Claudio eram falsas e que sua intenção era apenas levá-la para trabalhar em outro país em condições diversas daquelas oferecidas. Em razão disso, Claudio é denunciado pelo crime de aliciamento para o fim de emigração. A família de Claudio, então, procura seu advogado para esclarecimentos sobre a denúncia apresentada, informando, ainda, que Claudio confessava o fato, mas esclarecera que era a primeira vez que adotara aquele comportamento e que não tinha a intenção de fazer isso com nenhum outro trabalhador. Considerando a situação narrada, o advogado deverá esclarecer que a conduta do denunciado:

A não configura crime contra a organização do trabalho previsto no Código Penal;
B configura o crime imputado, na modalidade consumada, diante de sua natureza de crime formal;
C configura o crime de aliciamento de trabalhadores de um local para o outro do território nacional, já que Marta não foi para o exterior;
D configura o crime imputado, na modalidade tentada, devido à natureza de crime material;
E não configura o crime imputado, mas sim de frustração de lei sobre a nacionalização do trabalho, consumado.