A
somente será admissível a prestação de contragarantia do Estado à União se este tiver extrapolado seu limite de endividamento fixado em Resolução do Senado Federal, necessitando, assim, utilizar-se subsidiariamente do limite de garantia estabelecido para a União.
B
a operação afigura-se viável em tese, devendo observar o limite de endividamento do Estado, contar com autorização legislativa e, na hipótese de configurar operação de crédito externo, ser submetida à aprovação específica do Senado Federal.
C
a operação tal como apresentada não é juridicamente viável, considerando que não é possível o oferecimento de garantia incidente sobre a receita oriunda da participação do Estado no FPE, eis que caracteriza vinculação de receita orçamentária futura, vedada pela Constituição Federal.
D
a garantia a ser prestada pela União junto ao financiador esbarra em vedação expressa da LRF, eis que caracteriza financiamento indireto a entes subnacionais, somente sendo juridicamente viável em situações extraordinárias previstas na Constituição Federal, na forma introduzida pela EC n o 93/2016.
E
a referida operação prescinde da observância dos limites de endividamento do Estado, eis que contragarantida pela União, somente sendo juridicamente viável se os recursos forem aplicados em despesas de capital ou na cobertura de déficit do regime próprio de previdência do ente tomador.