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O Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966 - alterado pela Lei nº 10.190/2001, que rege as operações de seguro, instituiu o Sistema Nacional de Seguros Privados (SNSP), de forma a permitir ao Governo Federal formular a política de seguros privados, estabelecer suas normas e fiscalizar as operações no mercado nacional. O órgão máximo do SNSP, ao qual cabe fixar as diretrizes e normas da política de seguros privados no Brasil, é:

A o CNSP;
B a SUSEP;
C o IRB Brasil Re;
D a CNSeg;
E a FENACOR.

O Art. nº 20 do Decreto-Lei nº 73/66 institui diversos seguros de contratação obrigatória. A opção a seguir em que inexiste a obrigatoriedade da contratação de seguro, conforme legislação vigente, é:

A edifícios divididos em unidades autônomas;
B danos pessoais a passageiros de aeronaves comerciais;
C incêndio de imóvel residencial de propriedade de pessoa física;
D responsabilidade civil dos transportadores terrestres, por danos à carga transportada;
E responsabilidade civil do construtor de imóveis em zonas urbanas por danos a pessoas ou coisas.

O Decreto-Lei nº 73/66 desenhou o atual modelo do chamado Sistema Nacional de Seguros Privados (SNSP), criando a Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), autarquia federal que é um órgão fiscalizador da constituição, organização, funcionamento e operações das sociedades seguradoras, a quem compete:

A fixar as características gerais dos contratos de seguros;
B disciplinar a corretagem de seguros e a profissão de corretor;
C prescrever os critérios de constituição das sociedades seguradoras, com fixação dos limites legais e técnicos das operações de seguro;
D autorizar a movimentação e a liberação dos bens e valores obrigatoriamente inscritos em garantia das reservas técnicas e do capital vinculado;
E estipular índices e demais condições técnicas sobre tarifas, investimentos e outras relações patrimoniais a serem observadas pelas sociedades seguradoras.