A
Decretadas medidas assecuratórias de bens do investigado provenientes dos crimes de lavagem de dinheiro, pelo magistrado competente, se eles estiverem sujeitos a qualquer grau de deterioração ou depreciação, proceder-se-á à alienação antecipada para preservação do valor dos bens.
B
O juiz, jamais de ofício, mas mediante requerimento do Ministério Público ou da parte interessada, poderá decretar a alienação antecipada de bens sob constrição, provenientes de crimes de lavagem de dinheiro, que foram objeto de medidas assecuratórias.
C
O processo e julgamento dos crimes previstos nesta lei dependem do processo e julgamento das infrações penais antecedentes, ainda que praticadas em outro país.
D
O processo e julgamento dos crimes previstos na Lei n° 9.613/1998 são regidos por procedimento especial orientado pelo referido diploma legal, aplicando-se apenas subsidiariamente o rito comum dos crimes punidos com reclusão, previsto no Código de Processo Penal, da competência do juiz singular.
E
O juiz não poderá manter a constrição de bens, direitos e valores de origem lícita comprovada, ainda que destinados ao pagamento de reparação dos danos, prestações pecuniárias e multas, decorrentes da infração penal.