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A Lei Complementar nº 101/2000 determina que à Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias referente ao exercício financeiro de 2025

A estabelece a forma de utilização da reserva de contingência para o exercicio financeiro de 2025 com base na receita comente liquida.
B integra anexo que contém avaliação do cumprimento das metas fiscais referentes ao exercício financeiro de 2024.
C estabelece as despesas de duração continuada e prioridades de investimentos para o período de 2025 a 2029.
D integra quadros demonstrativos da receita e planos de aplicação dos fundos especiais para o referido exercício.
E dispõe sobre a exclusão de despesas primárias da apuração da meta de resultado primário do orçamento fiscal.

A Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF)

A proíbe qualquer tipo de renúncia de receitas por parte dos entes federativos, visando à máxima arrecadação fiscal.
B permite a geração de despesas pelos entes federativos sem a necessidade de indicar a fonte de recursos para seu financiamento.
C estabelece que as transferências voluntárias podem ser realizadas sem quaisquer critérios ou condições preestabelecidas.
D determina que a transparência da gestão fiscal deve ser assegurada pela publicação, em meios eletrônicos de acesso público, de relatórios resumidos da execução orçamentária e da gestão fiscal.
E autoriza a destinação ilimitada de recursos públicos para o setor privado, sem necessidade de justificativa ou controle

Dentre as mudanças institucionais da década de 1990, no Brasil, está a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF). A LRF estabelece diretrizes gerais para a administração das finanças públicas nos níveis federal, estadual e municipal. Pode-se dizer que, dentre os maiores alcances dessa lei, está

A a redução importante da dívida pública interna, bem como a melhoria do seu perfil ao longo do tempo.
B a confiabilidade dos investidores internacionais na solidez da economia brasileira.
C a constituição de um arcabouço institucional para o controle duradouro das contas públicas, visando o equilíbrio fiscal em todos os níveis federativos.
D a introdução de mecanismos a partir dos quais os entes devedores puderam recorrer à “socialização de prejuízos”.
E o facilitamento da emissão de títulos públicos por estados e municípios, estimulando o investimento público no país.

Entre os elementos que devem instruir obrigatoriamente a Lei Orçamentária Anual (LOA), na forma descrita na Lei de Responsabilidade Fiscal, insere-se a reserva de contingência,

A destinada à cobertura de despesas imprevistas, não constantes da LOA, caracterizando, quando de seu acionamento, operação de Antecipação de Receita Orçamentária (ARO).
B que somente pode ser acessada em hipótese de frustração da previsão de arrecadação, e destinada à cobertura de despesas prioritárias com saúde e educação.
C formada a partir do contingenciamento de dotações orçamentárias, mediante limitação de empenho, excetuadas as programações financeiras de caráter obrigatório.
D correspondente a 1,5% da receita corrente líquida apurada a cada quadrimestre, somente podendo ser utilizada em situação de calamidade pública.
E em montante estabelecido na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), passível de utilização para cobertura de riscos e eventos fiscais imprevistos.

O Estado promoveu a alienação de diversos imóveis que estavam sem destinação pública e aplicou o produto de tal alienação para cobertura da folha de pessoal ativo e também do déficit dos servidores sujeitos ao regime próprio de previdência estadual. A medida foi questionada pelos órgãos de controle, por potencial afronta às disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) que disciplinam a preservação do patrimônio público. Tal impugnação

A afigura-se totalmente procedente, eis que a LRF determina que as receitas de capital somente podem ser aplicadas em despesas de capital, ou seja, em investimentos, sem exceção.
B encontra fundamento em relação à cobertura da folha, sendo que a LRF ampara a aplicação de receitas provenientes da alienação de ativos (de capital) na cobertura de déficit previdenciário, quando a destinação seja prevista em lei.
C terá fundamento somente se o ente tiver extrapolado os limites de despesa de pessoal fixados na LRF, devendo, neste caso, adotar as medidas prévias de recondução aos limites antes de qualquer aporte de capital destinado a pessoal ativo ou inativo.
D tem fundamento apenas em relação à cobertura de déficit previdenciário, que somente pode ser coberto com receitas decorrentes das contribuições de ativos, inativos e dotações orçamentárias suportadas por receitas correntes.
E não tem fundamento, pois a LRF não apresenta qualquer vedação para aplicação de receitas de capital em despesas de custeio em geral, desde que mediante abertura de créditos especiais, autorizados em lei.