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Ignácia, rica senhora cearense, domiciliada em Mombaça/CE, faleceu em 2025, sem deixar herdeiros necessários. Ela deixou, por testamento, todo o seu patrimônio, representado pela importância de R$ 650.000,00, depositada em agência bancária de Brasília/DF, para sua afilhada Adriana, domiciliada no Município de Campo Maior/PI. O processo de inventário judicial correu na cidade de Mombaça e o valor da UFIRCE, em 2025, era de R$ 6,02969 (utilizar até a segunda casa decimal da UFIRCE para o cálculo). Tendo em conta essa informação e a disciplina estabelecida pela Lei estadual nº 15.812, de 20 de julho de 2015, ao Estado do Ceará

A é devida a importância equivalente a 8.063,99 UFIRCES, a título de ITCD.
B é devida a importância equivalente a 6.663,99 UFIRCES, a título de ITCD.
C nada é devido a título de ITCD.
D é devida a importância equivalente a 7.023,99 UFIRCES, a título de ITCD.
E é devida a importância equivalente a 8.623,99 UFIRCES, a título de ITCD.

De acordo com a Lei estadual nº 12.023, de 20 de novembro de 1992, o fato gerador do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA ocorre I. na data de sua aquisição por consumidor final, em se tratando de veículo novo ou usado, adquirido de empresa concessionária de veículos; II. na data do desembaraço aduaneiro, para efeito da primeira tributação, quando importado por consumidor final, em se tratando de veículo de procedência estrangeira, novo ou usado; III. quando da incorporação ao ativo permanente, em se tratando de veículo novo ou usado; IV. no momento da incorporação ao ativo permanente da empresa importadora, para efeito da primeira tributação, em se tratando de veículo de procedência estrangeira, novo ou usado. Está correto o que se afirma em

A II e IV, apenas.
B I e II, apenas.
C III e IV, apenas.
D I e III, apenas.
E I, II, III e IV.

Marcela e Daniel, domiciliados em Sobral/CE, eram casados pelo regime da comunhão parcial de bens. Em agosto de 2022, Marcela transferiu seu domicílio para Recife/PE, para trabalhar na matriz de sua empresa, enquanto Daniel transferiu seu domicílio para Fortaleza/CE. Em razão disso, a relação conjugal do casal foi se deteriorando e, em maio de 2025, eles formalizaram seu divórcio, extrajudicialmente, na cidade de Natal/RN. Na data do divórcio, a soma de todos os bens do casal (todos os bens são móveis) perfazia o montante de R$ 4.200.000,00, assim distribuído: 1. BENS PARTICULARES DE DANIEL = R$ 1.200.000,00. 2. BENS PARTICULARES DE MARCELA = R$ 600.000,00. 3. BENS COMUNS DO CASAL = R$ 2.400.000,00. Relativamente à divisão desses bens, ficou estipulado que tanto Marcela como Daniel receberiam R$ 2.100.000,00 cada um. Considerando a maneira como esses bens foram partilhados e a disciplina estabelecida na Lei estadual nº 15.812, de 20 de julho de 2015, há ITCD incidente apenas em favor do Estado

A do Ceará e a contribuinte é Marcela.
B de Pernambuco, excepcionalmente, e o contribuinte é Daniel.
C do Ceará e o contribuinte é Daniel.
D de Pernambuco, excepcionalmente, e a contribuinte é Marcela.
E do Rio Grande do Norte, excepcionalmente, e os contribuintes são Marcela e Daniel, na proporção de 50% cada um.

Em seus diversos dispositivos, a Lei estadual nº 12.023, de 20 de novembro de 1992, trata da figura do contribuinte do IPVA e das pessoas que são responsáveis pelo pagamento desse imposto. De acordo com a citada Lei, o contribuinte desse imposto é

A tanto o proprietário do veículo automotor, como o possuidor a qualquer título.
B o curador do proprietário do veículo, enquanto perdurar a alienação mental do proprietário curatelado.
C o proprietário do veículo automotor, pessoa jurídica, apenas quando ela for sediada no Estado do Ceará.
D o proprietário do veículo automotor, mesmo quando menor de idade.
E o procurador do proprietário do veículo automotor, quando esse proprietário for domiciliado no exterior.

Lázaro, filho único, cedeu gratuitamente a Theobaldo, seu pai, o usufruto vitalício de uma casa de frente para o mar, localizada em Fortaleza/CE, e que foi domicílio do usufrutuário até a data de sua morte. Quando Theobaldo faleceu, ele era titular dos seguintes bens e direitos: I. a propriedade de direitos autorais sobre o livro "Como fazer amizade com centopeias"; II. um galpão localizado em São Luís/MA, que ele locava para uma cooperativa de artesanato local; III. R$ 5 milhões em criptomoedas; IV. um terreno localizado na Vila de Jericoacoara/CE, que ele arrendava para uma empresa domiciliada no Rio Grande do Norte, e onde se prestava serviço de estacionamento de veículos; V. R$ 10 milhões em aplicações financeiras e depósitos bancários, em agência de banco localizada na cidade de Vassouras/RJ. Com base nos fatos acima narrados e na disciplina estabelecida na Lei estadual nº 15.812, de 20 de julho de 2015, e considerando ainda que Lázaro é o único herdeiro de Theobaldo, haverá incidência do ITCD, a favor do Estado do Ceará, sobre a transmissão causa mortis dos bens e/ou direitos descritos nos itens

A V e sobre a extinção do direito real de usufruto, apenas.
B I, II, III, IV e V, e sobre a extinção do direito real de usufruto.
C I, II, III, IV e V, e sobre a extinção do direito real de usufruto.
D II, IV e V, e sobre a extinção do direito real de usufruto, apenas.
E I, III, IV e V, apenas.
Texto associado
Atenção: As questões de números 26 a 34 referem-se ao Decreto nº 33.327, de 30 de outubro de 2019, que trata do Regulamento do ICMS, inclusive do Catálogo Eletrônico de Valores de Referência - CEVR, além de outros temas.

Segundo o referido Decreto, fica vedado o aproveitamento de crédito de ICMS

A na hipótese de entrada de mercadoria, cujo imposto destacado no documento fiscal tenha sido devolvido ao emitente, pelo Ente tributante, mesmo que a devolução ocorra nos termos de convênio celebrado conforme a Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975.
B quando a entrada de mercadoria e respectivo serviço for objeto de saída ou prestação de serviço não tributadas ou isentas, sendo esta circunstância imprevisível na data da entrada ou da utilização do serviço.
C na hipótese de entrada de mercadoria e respectivo serviço, recebida para integrar o processo de produção rural, cuja ulterior saída do produto dela resultante ocorra sem débito do imposto, sendo esta circunstância conhecida na data da entrada, inclusive as saídas para o exterior.
D na hipótese de entrada de mercadoria para consumo, usada exclusivamente na área administrativa e que não seja necessária nem usual ao processo industrial, comercial, agropecuário ou na prestação de serviços.
E quando a operação não estiver acobertada pela primeira via do documento fiscal eletrônico, ainda que a operação conste no livro Registro de Saídas do contribuinte que a promoveu.
Texto associado
Atenção: As questões de números 26 a 34 referem-se ao Decreto nº 33.327, de 30 de outubro de 2019, que trata do Regulamento do ICMS, inclusive do Catálogo Eletrônico de Valores de Referência - CEVR, além de outros temas.

Segundo o referido Decreto, no que se refere ao recolhimento do

A imposto, o prazo para seu pagamento, quando o vencimento ocorra em data na qual seja feriado municipal ou estadual, fica antecipado para o primeiro dia útil anterior.
B imposto, este deverá ser efetuado até o dia 15 do segundo mês subsequente ao da apuração, exceto no caso de contribuinte sujeito ao Regime do Simples Nacional.
C imposto, os prazos fixados na legislação serão contínuos, excluindo-se da sua contagem o dia de início e incluindo-se o de vencimento.
D imposto, inclusive multas e acréscimos legais, deverá ser recolhido na rede arrecadadora credenciada, ou nas unidades próprias da Secretaria da Fazenda ou do Planejamento.
E ICMS relativo às mercadorias constantes do estoque final do estabelecimento, na hipótese de encerramento das atividades do contribuinte, este deverá ser recolhido até o dia 15 do mês seguinte.
Texto associado
Atenção: As questões de números 26 a 34 referem-se ao Decreto nº 33.327, de 30 de outubro de 2019, que trata do Regulamento do ICMS, inclusive do Catálogo Eletrônico de Valores de Referência - CEVR, além de outros temas.

Segundo o referido Decreto, para fins de apuração do ICMS devido,

A o imposto deve ser não cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadoria, ou prestação de serviços, com o montante cobrado, se efetivamente pago, pelo sujeito passivo, nas anteriores, no mesmo Estado.
B o saldo apurado, credor ou devedor, é transferível para o período ou períodos seguintes, ou, ainda, compensável com saldos de estabelecimento do mesmo sujeito passivo localizado no Estado.
C a liquidação das obrigações, a cada mês, por meio de compensação, dar-se-á até 80% do montante dos créditos escriturados no mesmo período, vedado o uso de saldo credor oriundo do período anterior.
D no total dos créditos, em cada período, deverão estar compreendidas as importâncias relativas às entradas e prestações tomadas, ao imposto recolhido em banco, aos débitos declarados, e eventual saldo credor ou devedor dos seis períodos anteriores.
E o montante do ICMS a recolher resultará da diferença positiva, no período considerado, entre os débitos e os créditos do imposto, sendo que o ICMS poderá ser apurado por mercadoria ou serviço, em casos específicos, na forma prevista em ato do Secretário da Fazenda.
Texto associado
Atenção: As questões de números 26 a 34 referem-se ao Decreto nº 33.327, de 30 de outubro de 2019, que trata do Regulamento do ICMS, inclusive do Catálogo Eletrônico de Valores de Referência - CEVR, além de outros temas.

Conforme o Decreto, no que tange ao Catálogo Eletrônico de Valores de Referência - CEVR,

A os valores de referência do CEVR devem ser usados apenas para fins tributários, vedado o uso em compras públicas, em virtude do sigilo fiscal tributário.
B nas operações de entrada neste Estado de mercadorias cuja base de cálculo seja definida a partir de informações do CEVR, se o contribuinte deixar de especificar a quantidade dos produtos no documento fiscal correspondente, a base de cálculo do ICMS será o valor do produto indicado no respectivo ato normativo, acrescido da margem de valor agregado de 100%.
C este será elaborado apenas com as informações e prestações declaradas pelos contribuintes do ICMS, localizados no Ceará, em Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) ou em Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e), por eles emitidos nos 6 meses anteriores ao mês corrente.
D a implementação do CEVR será progressiva, a partir de 2024, sendo que, em 2026, o CEVR deverá abranger todos os tipos de atividade e de códigos fiscais utilizados no Brasil.
E os valores de referência do CEVR, a serem usados para definir a base de cálculo do ICMS, sobre todos os produtos ou serviços, serão calculados mediante a média simples, a cada período mensal de apuração do imposto.
Texto associado
Atenção: As questões de números 26 a 34 referem-se ao Decreto nº 33.327, de 30 de outubro de 2019, que trata do Regulamento do ICMS, inclusive do Catálogo Eletrônico de Valores de Referência - CEVR, além de outros temas.

No que se refere ao local da operação ou da prestação, para efeito de cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável,

A o local da prestação é o do estabelecimento destinatário, tratando-se de prestação de serviço de transporte iniciado no Ceará.
B o local da prestação será simultaneamente o Estado de localização do prestador e do tomador, tratando-se de serviço de comunicação telefônica, medido por minuto de utilização.
C o local da operação será o local do estabelecimento onde for encontrado o ouro, em estado natural, tal como extraído da natureza, e não seja considerado ativo financeiro ou instrumento cambial.
D considera-se não ocorrido o fato gerador do imposto, no caso de se encontrar mercadoria estocada dentro do estabelecimento de contribuinte neste Estado, ainda que em situação irregular, por falta ou ausência de documentação fiscal.
E o estabelecimento pode ser existente apenas em ambiente virtual.