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A instituição de novas secretarias de estado no âmbito da estrutura da Administração Pública

A somente demanda lei em sentido formal se ensejar aumento de despesa ou criação de cargos.
B representa descentralização administrativa, demandando autorização legislativa e edição de decreto regulamentar.
C é matéria de organização administrativa e prescinde de lei, dependendo apenas de edição de decreto do Chefe do Executivo.
D constitui matéria de reserva de lei em sentido formal, extrapolando a competência do Chefe do Executivo para dispor sobre organização administrativa.
E é expressão do princípio da hierarquia, inerente à Administração, podendo ser efetuada por atos infra legais, mediante delegação governamental.

A instituição de consórcios públicos, regidos pela Lei no 11.107/2005,

A depende de prévia subscrição de protocolo de intenções pelos entes consorciados e, caso adotada personalidade de direito público, ratificação, mediante lei.
B ocorre mediante a celebração de convênio entre os consorciados, podendo ser denunciado a qualquer momento.
C não pode envolver entes da mesma esfera da federação, salvo em se tratando de regiões metropolitanas.
D demanda a prévia instituição de pessoa jurídica de direito público, com natureza de autarquia interfederativa.
E opera-se com a criação de associação, nos termos do Código Civil, vedada a instituição sob regime de direito público.

Suponha que determinado servidor público esteja sendo acusado da prática de ato de improbidade por conduta que causou prejuízo à Administração, perpetrada já sob o regime da Lei no 14.230/2021, que alterou a Lei no 8.429/1992. A conduta em questão

A será considerada ato de improbidade, desde que presentes os elementos de tipificação como crime contra a Administração Pública, dada a comunicabilidade de instâncias.
B caracterizará ato de improbidade, se for de natureza comissiva, dolosa ou culposa, não mais sendo admitida a capitulação de condutas omissivas como ato de improbidade.
C não será suficiente para configurar ato de improbidade, ainda que dolosa, sendo necessária a comprovação de enriquecimento ilícito do agente.
D depende da prévia condenação do agente público em processo administrativo disciplinar para, a partir da delimitação de sua culpabilidade, ser enquadrada como ato de improbidade.
E somente poderá ser capitulada como ato de improbidade se presente o elemento subjetivo dolo, não sendo assim capituladas condutas meramente culposas.

A criação de empresa pública para atuar em regime de competição no mercado com empresas privadas

A não encontra respaldo em nosso ordenamento jurídico, admitindo-se, em tais casos, a criação de sociedade de economia mista com participação pública minoritária.
B pressupõe imperativo de segurança nacional ou relevante interesse coletivo e demanda prévia autorização legislativa.
C é inconstitucional, somente sendo autorizada a atuação empresária do Estado para prestação de serviços públicos.
D somente é viável em caráter excepcional, sendo a empresa criada por lei específica, derrogatória do regime de direito privado.
E não é juridicamente viável, eis que a intervenção direta do Estado no domínio econômico somente é admissível em regime de monopólio ou em setores regulados.

Suponha que o Estado pretenda adquirir um imóvel para instalação de delegacia de polícia em determinada área que vem registrando aumento dos índices de criminalidade. Demonstrou que o referido imóvel apresenta condições específicas de localização e de instalações justificadoras da escolha. Outrossim, apresentou avaliação prévia do bem, do seu estado de conservação, dos custos de adaptações imprescindíveis às necessidades de utilização, e do prazo de amortização dos investimentos. De acordo com as disposições da Lei no 14.133/2021, a aquisição

A independe de licitação, esta que só é exigida para alienação de bens imóveis integrantes do patrimônio público e não para sua aquisição.
B prescinde de licitação, configurando inexigibilidade se demonstrada a singularidade do imóvel e evidenciada a vantagem para a Administração, além de certificada a inexistência de imóveis públicos que atendam ao objeto.
C poderá ocorrer com dispensa de licitação, bastando a comprovação de compatibilidade de preço com os praticados no mercado e adequação do imóvel aos fins colimados pela Administração.
D poderá ocorrer somente mediante desapropriação, precedida da edição de decreto de utilidade ou necessidade pública.
E depende de prévia licitação, na modalidade leilão ou concorrência, não havendo hipótese legal de dispensa ou inexigibilidade em função das características indicadas.

De acordo com o regime estabelecido pela Lei no 8.112/1990, caso determinado cargo público seja extinto, ao servidor efetivo estável que esteja ocupando o referido cargo aplica-se o instituto da

A disponibilidade, com aproveitamento obrigatório em cargo de atribuições e vencimentos compatíveis com o anteriormente ocupado.
B requisição, podendo ser convocado para desempenhar as mesmas atribuições em órgãos ou entidades de outros poderes, mediante cessão.
C readaptação, com participação compulsória em programas de formação ou cursos de capacitação que o habilitem a desempenhar atribuições de maior complexidade.
D reversão em extranumerário, podendo optar pela aposentadoria com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.
E redistribuição, ficando o servidor autorizado a desempenhar as atribuições do cargo de origem em outra lotação, sem acréscimo da remuneração original.

A configuração de determinada conduta como ato de improbidade administrativa, apenado na forma prevista pela Lei federal nº 8.429/1992, pressupõe a

A prévia condenação do agente público na esfera disciplinar ou penal, hipótese em que particular que tenha se beneficiado do ato improbo poderá também ser apenado na forma do referido diploma legal, caso tenha agido com dolo ou culpa.
B comprovação de prejuízo ao erário e enriquecimento ilícito do agente, ainda que decorrente de ação ou omissão culposa.
C condição de agente público, que tenha atuado com dolo ou culpa, não sendo passíveis de apenamento por improbidade particulares sem vínculo funcional com a Administração.
D comprovação de prejuízo à Administração em face de violação de norma legal ou de princípios constitucionais, bem assim o nexo de causalidade com a conduta do agente, caracterizando responsabilidade objetiva.
E subsunção da conduta a alguma das tipificações constantes da lei e, como elemento subjetivo, a existência de dolo do agente, consistente na vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado.

A Lei Federal nº 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa – LIA) e suas alterações classificaram os atos de improbidade administrativa em categorias distintas: os atos que geram enriquecimento ilícito; que causam prejuízo ao erário; e, que violam os princípios da Administração Pública. Na LIA, considera-se ato que gera enriquecimento ilícito quando o agente

A deixa de prestar contas quando é obrigado a fazê-lo.
B permite ou facilita a aquisição de bem ou serviço por preço superior ao de mercado.
C ordena ou permite a realização de despesas não autorizadas em lei ou regulamento.
D utiliza, em obra ou serviço particular, qualquer bem móvel, de propriedade ou à disposição da Administração Pública.
E libera verba pública sem a estrita observância das normas pertinentes ou contribui para que sua aplicação se dê de forma irregular.

Os atos de improbidade administrativa são condutas ilegais, desonestas e contrárias aos princípios da Administração Pública. Essas ações violam a ética, moralidade, legalidade, impessoalidade, publicidade e eficiência – princípios fundamentais que devem nortear a atuação de servidores e agentes públicos. No Brasil, a Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/1992) define os atos de improbidade e estabelece as penalidades aplicáveis a quem comete tais infrações. Constitui ato de improbidade administrativa:

A Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício.
B Deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo, desde que disponha das condições para isso, com vistas a ocultar irregularidades.
C Cumprir as normas relativas à celebração, fiscalização e aprovação de contas de parcerias firmadas pela Administração Pública com entidades privadas.
D Negar publicidade aos atos oficiais, inclusive em razão de sua imprescindibilidade para a segurança da sociedade e do Estado ou de outras hipóteses instituídas em lei.
E Revelar ou não permitir que chegue ao conhecimento de terceiro, antes da respectiva divulgação oficial, teor de medida política ou econômica capaz de afetar o preço de mercadoria, bem ou serviço.

A Lei nº 14.230/2021, que alterou sensivelmente a Lei nº 8.429/1992 – Lei da Improbidade Administrativa (LIA), dispõe sobre as sanções aplicáveis em virtude da prática de atos de improbidade administrativa, além de conceituar e definí-los. A respeito das inovações legislativas preceituadas na Lei nº 14.230/2021, é correto afirmar que:

A A ação de improbidade administrativa deverá ser proposta perante o foro do local de domicílio do réu; cabe evidenciar que a decisão que rejeitar questões preliminares suscitadas pelo réu em sua contestação caberá agravo interno.
B Ao particular que induzir culposamente a prática do ato de improbidade são aplicáveis as penalidades previstas na Lei em apreço; cumpre ressaltar que ação para aplicação das sanções previstas nesta normativa prescreve em cinco anos, a contar da ocorrência do fato.
C A nova Lei de Improbidade Administrativa caracterizou o ato de improbidade como a conduta funcional dolosa do agente público devidamente tipificada em Lei, revestida de fins ilícitos e que tenha o fim de obter proveito ou benefício indevido para si ou para outra pessoa ou entidade.
D Na hipótese da Administração identificar a prática de improbidade, não poderá ser realizado acordo judicial ou extrajudicial para solucionar o caso, bem como será aplicada a suspenção do curso do prazo prescricional por, no máximo, cento e vinte dias corridos, recomeçando a correr após a sua conclusão ou, caso não concluído o processo, esgotado o prazo de suspensão.