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Conforme o Código Civil e a jurisprudência do STJ, a cláusula penal moratória tem a finalidade de

A substituir integralmente a obrigação principal, impedindo seu cumprimento específico pelo devedor.
B fixar previamente perdas e danos decorrentes do inadimplemento absoluto da obrigação.
C limitar a responsabilidade do devedor ao valor da obrigação principal, vedando qualquer indenização adicional.
D indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação.
Órgão: MUN. DE PORTO ALEGRE Cargo: ANALISTA DA PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO – ÁREA JURÍDICA Prova: ANALISTA DA PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO – ÁREA JURÍDICA - PORTO ALEGRE

A partir da vigência da Lei nº 14.905/2024, os juros moratórios, se não houver convenção em sentido diverso, corresponderão a:

A taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), sem qualquer dedução, inclusive se for negativa;
B taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzida apenas do índice de correção monetária, inclusive se for negativa;
C taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzida apenas do índice de correção monetária, salvo se for negativa, situação em que será considerada equivalente a zero;
D taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), somada apenas ao índice de correção monetária, salvo se for negativa, situação em que será considerada equivalente a zero;
E taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), somada apenas ao índice de correção monetária, inclusive se for negativa.

Maria firmou um contrato com Carla de prestação de serviço no valor de R$10.000,00 (dez mil reais). Carla, na qualidade de prestadora, tinha o prazo improrrogável de 30 (trinta) dias para conclusão do serviço, sob pena de incorrer na seguinte cláusula penal: “o não cumprimento do prazo por parte da prestadora implica na aplicação de multa de R$1.000,00 (um mil reais), sem prejuízo de responder pelas perdas e danos sofridos pela tomadora.” Com o atraso de Carla, Maria sofreu um prejuízo de R$2.000,00 (dois mil reais). Não houve qualquer causa para afastamento da aplicação da cláusula penal ou do dever de indenizar. Considerando o caso concreto narrado, é correto afirmar que Maria poderá exigir de Carla em razão do descumprimento contratual, desprezados eventuais acréscimos de juros e correção monetária, o pagamento de:

A R$0,00 (zero reais).
B R$1.000,00 (um mil reais).
C R$2.000,00 (dois mil reais).
D R$3.000,00 (três mil reais).
E R$10.000,00 (dez mil reais).

Carlos, juiz leigo do Tribunal de Justiça da Bahia, em demanda ajuizada pelo condomínio em face de um dos moradores que perturba o sossego dos demais e não paga as respectivas cotas mensais, elabora projeto de sentença com o seguinte dispositivo: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos para condenar o réu em danos morais de R$ 5.000,00, (i) corrigidos desde a propositura da demanda, e (ii) juros de mora desde a citação, por se tratar de responsabilidade civil extracontratual. Sem prejuízo, CONDENO o réu, ainda, ao pagamento das cotas condominiais em aberto, (iii) computados juros de mora desde o respectivo vencimento”. Nesse caso, considerando a disciplina da mora no Código Civil, Carlos acertou:

A apenas no item (i);
B apenas no item (ii);
C apenas no item (iii);
D apenas nos itens (ii) e (iii);
E nos itens (i), (ii) e (iii).

Marcelo alugou um cavalo do haras Galopante para, com ele, disputar uma corrida no dia 15, comprometendo-se a devolvê-lo no dia seguinte à corrida (dia 16). Entretanto, Marcelo se afeiçoou pelo animal e não o devolveu no prazo estipulado, usando-o para passeios em sua fazenda. O haras, com isso, deixou de alugar o animal para outro jóquei que pretendia correr com ele no dia 18 e já o havia reservado. Para completar, no dia 20, em um dos passeios com Marcelo, o cavalo se assustou com uma cobra e sofreu uma queda. No acidente, fraturou a perna e teve que ser sacrificado. Diante disso, assinale a opção que indica os prejuízos que o haras Galopante pode exigir de Marcelo devido à falta do cavalo.

A Deve ser incluído o aluguel que deixou de receber do outro jóquei, mas não o equivalente do animal, porque Marcelo ficou liberado da responsabilidade pela impossibilidade da prestação a partir do dia 20, eis que decorrente de caso fortuito.
B Devem ser excluídos tanto o aluguel que receberia do outro jóquei, por se tratar de dano hipotético, como o equivalente do animal, pois Marcelo ficou liberado da responsabilidade pela impossibilidade da prestação a partir do dia 20, eis que decorrente de caso fortuito.
C Deve ser incluído o equivalente pecuniário do cavalo, tendo em vista a responsabilidade de Marcelo pela impossibilidade da prestação enquanto estava em mora, mas excluído o aluguel que receberia do outro jóquei, por se tratar de dano hipotético.
D Devem ser incluídos tanto o aluguel que deixou de receber do outro jóquei como o equivalente pecuniário do cavalo, tendo em vista a responsabilidade de Marcelo pela impossibilidade da prestação, enquanto estava em mora.

A Siderúrgica S/A foi contratada em 2019 para construir um protótipo de aço para a Automotiva Ltda., que deveria ser entregue até o final daquele ano. Entretanto, a Siderúrgica S/A não conseguiu concluir a construção no prazo, por inadequado planejamento de sua parte. Quando estava prestes a concluí-lo, em março de 2020, adveio determinação do poder público no sentido do fechamento da fábrica e suspensão temporária das suas atividades, com base na calamidade pública decorrente da pandemia, o que inviabilizou definitivamente o cumprimento da obrigação. Essa determinação de suspensão das atividades da fábrica:

A configura força maior e libera a Siderúrgica S/A da responsabilidade pelo inadimplemento;
B não isenta a Siderúrgica S/A dos efeitos do inadimplemento, por ter ocorrido quando já estava em mora;
C caracteriza fato do príncipe, de modo a suspender a exigibilidade da prestação enquanto persistirem seus efeitos;
D pode ser qualificada como impossibilidade superveniente do objeto, extinguindo a relação obrigacional de pleno direito;
E é causa de onerosidade excessiva, em razão de sua imprevisibilidade, autorizando a resolução do contrato.

A empresa hoteleira Azul Anil aciona a construtora Obra Executiva para cobrar-lhe multa rescisória em decorrência de ter enjeitado o imóvel prometido à venda, o qual serviria de sede da autora, cujo acabamento não correspondia ao anunciado. Além disso, pede indenização suplementar por perdas e danos extraordinários. As partes dispensam a produção de provas e pedem o julgamento antecipado. O juiz, então, julga procedentes, em parte, os pedidos para reduzir, de ofício, a multa rescisória a 10% daquele valor inicialmente pactuado, tendo em vista o comprovado cumprimento de 90% do programa contratual. De outro lado, afasta o pedido de indenização suplementar, por ter verificado que a construtora advertiu, a tempo de evitar o aprofundamento dos danos suportados pelos adquirentes, acerca da mudança do acabamento. Nesse caso, o juiz:

A não poderia ter reduzido, de ofício, a cláusula penal, sob pena de invadir a autonomia privada das partes, além de violar o princípio de inércia da jurisdição;
B acertou ao reduzir a cláusula penal a 10%, porquanto o Código Civil, assim interpretado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, determina que a multa deve ser estritamente proporcional ao percentual da obrigação que fora adimplido;
C ao julgar improcedente o pedido de indenização suplementar, aplicou a teoria do inadimplemento eficiente ( efficient breach ), consectária ao postulado de boa-fé, que preconiza a exoneração ou mitigação de responsabilidade daquele que, de maneira eficiente, evita o agravamento de danos do credor;
D deveria ter condenado o réu em juros de mora sobre o valor da multa desde a citação, o que, mesmo somando-se à cláusula penal, não constituiria injusta cumulação de encargos moratórios ( bis in idem );
E deveria ter julgado improcedente, também, o pedido de pagamento de multa, porque a autora não produziu prova de seu efetivo prejuízo, de modo que não pode haver responsabilidade sem dano ou por dano hipotético no ordenamento brasileiro.

Lucas, interessado na aquisição de um carro seminovo, procurou Leonardo, que revende veículos usados. Ao final das tratativas, e para garantir que o negócio seria fechado, Lucas pagou a Leonardo um percentual do valor do veículo, a título de sinal. Após a celebração do contrato, porém, Leonardo informou a Lucas que, infelizmente, o carro que haviam negociado já havia sido prometido informalmente para um outro comprador, velho amigo de Leonardo, motivo pelo qual Leonardo não honraria a avença. Frustrado, diante do inadimplemento de Leonardo, Lucas procurou você, como advogado(a), para orientá-lo. Nesse caso, assinale a opção que apresenta a orientação dada.

A Leonardo terá de restituir a Lucas o valor pago a título de sinal, com atualização monetária, juros e honorários de advogado, mas não o seu equivalente.
B Leonardo terá de restituir a Lucas o valor pago a título de sinal, mais o seu equivalente, com atualização monetária, juros e honorários de advogado.
C Leonardo terá de restituir a Lucas apenas metade do valor pago a título de sinal, pois informou, tão logo quanto possível, que não cumpriria o contrato.
D Leonardo não terá de restituir a Lucas o valor pago a título de sinal, pois este é computado como início de pagamento, o qual se perde em caso de inadimplemento.

“João, proprietário de uma casa situada na cidade de Belo Horizonte, celebra um contrato de locação do referido imóvel residencial urbano com Mário, o qual figura na relação jurídica na qualidade de locatário. Posteriormente, durante a vigência do contrato, a queda de um raio atinge o quadro de distribuição de energia elétrica da casa, ensejando um incêndio que destrói completamente o imóvel.” Conforme as regras contidas no Código Civil de 2002, assinale a alternativa correta.

A Ainda que se trate de caso fortuito ou força maior, João poderá pleitear de Mário, que estava na posse do bem, os valores referentes aos aluguéis vencidos e não pagos até o evento danoso, resolvendo-se o contrato locatício.
B Aplicar-se-á a máxima da res perit domino , ou seja, a coisa perece para o dono. Como Mário encontrava-se na posse direta do bem, deverá suportar os ônus resultantes da destruição da casa, ressarcindo todos os prejuízos suportados por João.
C Cuida-se de hipótese de solidariedade legal entre o locador e o locatário, de modo que ambos deverão responder, na mesma medida, pelas perdas e danos resultantes do desastre natural. Saliente-se que Mário poderá descontar do montante devido os valores já pagos a título de aluguel.
D João, na qualidade de proprietário e locador do imóvel, não poderia pleitear de Mário um novo imóvel ou seu valor correspondente, mas, com base nos princípios da solidariedade, da eticidade e da boa-fé objetiva que regem o Direito Civil contemporâneo, deverá ser ressarcido a título de perdas e danos pelos prejuízos sofridos.

Festas Ltda., compradora, celebrou, após negociações paritárias, contrato de compra e venda com Chocolates S/A, vendedora. O objeto do contrato eram 100 caixas de chocolate, pelo preço total de R$ 1.000,00, a serem entregues no dia 1º de novembro de 2016, data em que se comemorou o aniversário de 50 anos de existência da sociedade. No contrato, estava prevista uma multa de R$ 1.000,00 caso houvesse atraso na entrega. Chocolates S/A, devido ao excesso de encomendas, não conseguiu entregar as caixas na data combinada, mas somente dois dias depois. Festas Ltda., dizendo que a comemoração já havia acontecido, recusou-se a receber e ainda cobrou a multa. Por sua vez, Chocolates S/A não aceitou pagar a multa, afirmando que o atraso de dois dias não justificava sua cobrança e que o produto vendido era o melhor do mercado. Sobre os fatos narrados, assinale a afirmativa correta.

A Festas Ltda. tem razão, pois houve o inadimplemento absoluto por perda da utilidade da prestação e a multa é uma cláusula penal compensatória.
B Chocolates S/A não deve pagar a multa, pois a cláusula penal, quantificada em valor idêntico ao valor da prestação principal, é abusiva.
C Chocolates S/A adimpliu sua prestação, ainda que dois dias depois, razão pela qual nada deve a título de multa.
D Festas Ltda. só pode exigir 2% de multa (R$ 20,00), teto da cláusula penal, segundo o Código de Defesa do Consumidor.